Acórdão nº 243/16.5GCVCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelLAURA MAUR
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães Relatório No âmbito dos autos com o NUIPC nº243/16.5GCVCT, foi, em 30.11.2016, proferido o seguinte despacho: “ Nos termos e com os fundamentos promovidos a fls. 21, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, declaro perdido a favor do Estado o produto estupefaciente apreendido nos autos a tais folhas mencionado.

Quanto à promoção de destino a dar ao mesmo declaro-me materialmente incompetente para o efeito, porquanto competente é a autoridade judiciária titular do Inquérito: o Ministério Público — cfr. os artigos 17.°, 267.°, 268.° e 269.°, do Código de Processo Penal, estes dois últimos a contrario, bem como o entendimento preconizado nos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 09-06-2010 e 14-09-2011, ambos in www.dgsi.pt/jtrp.

Notifique.” * Inconformado com tal decisão, recorreu o Ministério Público, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: 1º- Tendo o inquérito sido arquivado, cabe ao Juiz de Instrução Criminal ordenar não só o perdimento, mas também a destruição do produto estupefaciente que integra a amostra - cofre a que se refere o nº6 do art. 62° do D.L. nº15/93 de 22 de Janeiro.

  1. - Assim, o despacho de fls. 23, em que o tribunal a quo se declarou materialmente incompetente para decidir a destruição do produto estupefaciente que integra a amostra-cofre por ter considerado tratar-se de um acto da competência do Ministério Público, violou o disposto no art. 62°, nº6 do D.L. nº 15/93 de 22 de Janeiro e nos arts. 17.° e 269.°, nº 1, alínea f), do Código de Processo Penal.

Nestes termos e nos demais de direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogar-se o despacho na parte em que julga o tribunal materialmente incompetente para o efeito para determinar a destruição do produto estupefaciente que integra a amostra-cofre, substituindo-se por outro que ordene a destruição da amostra-cofre, assim se fazendo JUSTiÇA.

* O recurso foi admitido e fixado o respetivo regime de subida e efeito.

* No Tribunal da Relação o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso.

* Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos à conferência.

* Cumpre decidir Fundamentação Delimitação do objeto do recurso O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só...

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