Acórdão nº 243/16.5GCVCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | LAURA MAUR |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães Relatório No âmbito dos autos com o NUIPC nº243/16.5GCVCT, foi, em 30.11.2016, proferido o seguinte despacho: “ Nos termos e com os fundamentos promovidos a fls. 21, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, declaro perdido a favor do Estado o produto estupefaciente apreendido nos autos a tais folhas mencionado.
Quanto à promoção de destino a dar ao mesmo declaro-me materialmente incompetente para o efeito, porquanto competente é a autoridade judiciária titular do Inquérito: o Ministério Público — cfr. os artigos 17.°, 267.°, 268.° e 269.°, do Código de Processo Penal, estes dois últimos a contrario, bem como o entendimento preconizado nos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 09-06-2010 e 14-09-2011, ambos in www.dgsi.pt/jtrp.
Notifique.” * Inconformado com tal decisão, recorreu o Ministério Público, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: 1º- Tendo o inquérito sido arquivado, cabe ao Juiz de Instrução Criminal ordenar não só o perdimento, mas também a destruição do produto estupefaciente que integra a amostra - cofre a que se refere o nº6 do art. 62° do D.L. nº15/93 de 22 de Janeiro.
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- Assim, o despacho de fls. 23, em que o tribunal a quo se declarou materialmente incompetente para decidir a destruição do produto estupefaciente que integra a amostra-cofre por ter considerado tratar-se de um acto da competência do Ministério Público, violou o disposto no art. 62°, nº6 do D.L. nº 15/93 de 22 de Janeiro e nos arts. 17.° e 269.°, nº 1, alínea f), do Código de Processo Penal.
Nestes termos e nos demais de direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogar-se o despacho na parte em que julga o tribunal materialmente incompetente para o efeito para determinar a destruição do produto estupefaciente que integra a amostra-cofre, substituindo-se por outro que ordene a destruição da amostra-cofre, assim se fazendo JUSTiÇA.
* O recurso foi admitido e fixado o respetivo regime de subida e efeito.
* No Tribunal da Relação o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso.
* Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos à conferência.
* Cumpre decidir Fundamentação Delimitação do objeto do recurso O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só...
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