Acórdão nº 101/16.3GDGMR. G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

(Secção penal) Relatora Fátima Furtado; adjunta: Elsa Paixão.

  1. RELATÓRIO No processo sumário n.º 101/16.3GDGMR da instância local de Guimarães, secção criminal, juiz 1, da comarca de Braga, foi submetido a julgamento o arguido C. M. , com os demais sinais dos autos.

A sentença, proferida a 24 de maio de 2016 e depositada no mesmo dia, tem o seguinte dispositivo: «1. Condena-se o arguido C. M. , como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 08 (oito) meses de prisão, a cumprir em dias livres, traduzidos em 48 (quarenta e oito) períodos correspondentes a fins-de-semana, tendo cada período a duração de 36 (trinta e seis) horas, cada um, entre as 08 horas de Sábado e as 20 horas de Domingo.

2. Condena-se o mesmo arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 12 (doze) meses, devendo, após trânsito em julgado da sentença, entregar a carta de condução no prazo de dez dias, na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.

3. Condena-se o arguido no pagamento de 02 UC´s de taxa de justiça, reduzidas a metade face à confissão, e nos demais encargos do processo.

Proceda-se ao depósito da presente sentença (artº 372º, nº5º, do CPP).

Remeta, após trânsito, boletim à D.S.I.C. – cfr. artº 5º, nº 1, al. a) da Lei 57/98 de 18/08.

Comunique à ANSR e IMTT.»*Inconformado, o arguido interpôs recurso que remata com as seguintes conclusões: «1.ª Entende o recorrente ter sido incorrectamente julgada a matéria vertida no ponto 2. dos factos provados da douta sentença – “2. E foi submetido ao exame do álcool no ar expirado, apresentando uma TAS de 2,04 g/l, tendo sido deduzido o erro máximo admissível uma TAS de 1,938 g/l.” 2.ª Tal como consta da douta sentença na parte respeitante à “Motivação da decisão de facto:”, “O Tribunal formou a sua convicção com base na valoração da prova produzida e examinada em audiência de discussão e julgamento, designadamente no talão de fls. 06 conjugado com a confissão integral e sem reservas do arguido.” 3.ª Resulta do auto de notícia de fls. 5 e do talão de fls. 6 que o exame foi realizado através do alcoolímetro Drager, Modelo 7110 MKIII P, série ARAA, n.º 0015, aprovado pela ANSR através do Despacho n.º 19684/2009, de 25-06-2009, e pelo IPQ que obteve uma aprovação de modelo n.º 211.06.07.3.06, por Despacho n.º 11037/2007 de 24-04-2007, tendo sido verificado pelo IPQ em 20-02-2015, conforme Certificação de Verificação n.º 701.51/1342305, tendo apresentado o resultado de uma TAS de 2,04 g/l.

  1. Mais consta do mesmo auto de notícia e da douta sentença proferida que, à TAS de 2,04 g/l correspondente a TAS de 1,938 g/l, deduzido o valor do erro máximo admissível.

  2. Dispõe o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, aprovado pela Portaria nº 1556/2007, de 10 de Dezembro, no seu art.º 8.º, sob a epígrafe “Erros máximos admissíveis” que os erros máximos admissíveis – EMA, variáveis em função do teor de álcool no ar expirado – TAE, são o constante do quadro que figura no quadro anexo. O qual por seu turno define os valores dos EMA em função de determinados intervalos de teor de álcool no ar expirado - TAE.

  3. A primeira operação a realizar consistirá na conversão da TAS medida pelo alcoolímetro em TAE, a fim de ser determinado o intervalo aplicável.

  4. Nos termos do disposto no n.º 4, do art.º 81.º, do Código da Estrada, “A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue.

  5. A TAS de 2,04 g/l é então equivalente a TAE de 0,886 mg/l, cabendo esta no intervalo 0,400 = ou

  6. Não constando dos autos a ficha de verificação do alcoolímetro, nem qualquer menção ou prova do tipo de verificação ocorrida não pode o tribunal deixar de aplicar o EMA correspondente à verificação periódica por ser a mais favorável ao arguido. Assim, cabendo a TAS de 2,04 g/l no intervalo 0,400 = ou

  7. Aplicando o EMA de 8% à TAS de 2,04 g/l apuramos o resultado uma TAS de 1,8768 g/l (= 2,04 g/l – 8%).

  8. É, assim, de 1,8768 g/l a TAS a considerar para efeitos de imputação e posterior condenação.

  9. Em face do teor do talão de fls. 6 em concatenação com a legislação atinente ao erro máximo admissível do ponto 2 dos factos provados da sentença recorrida deve constar: “- E foi submetido ao exame do álcool no ar expirado, apresentado uma TAS de 2,04 g/l, tendo sido deduzido o erro máximo admissível uma TAS de 1,8768 g/l.” 13.ª Sem prescindir e para a eventualidade de assim não se entender, por tudo quanto se alegou nas antecedentes conclusões 1.ª a 11.ª que aqui se dão por reproduzidas, sempre se dirá que a fixação como assente da matéria constante do ponto 2. da sentença em crise resultou de erro notório na apreciação da prova.

  10. O erro na apreciação da prova consistiu apenas num erro de cálculo, constando dos autos todos os elementos de prova – o auto de notícia de fls. 5 e o talão de fls. 6 – que serviram de base ao valor da TAS considerada provada, e necessários à sua correcção.

  11. Nada obsta, portanto, à modificação por este douto tribunal do ponto 2 dos factos provados nos termos propugnados na antecedente cláusula 12.ª.

  12. Com base na matéria considerada provada foi proferida decisão do seguinte teor: “1. Condena-se o arguido C. M. , como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 08 (oito) meses de prisão, a cumprir em dias livres, traduzidos em 48 (quarenta e oito+) períodos correspondentes a fins-de-semana, tendo cada período a duração de 36 (trinta e seis) horas, cada um, entre as 08 horas de Sábado e as 20 horas de Domingo.

    2. Condena-se o mesmo arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 12 (doze) meses, devendo, após trânsito em julgado da sentença, entregar a carta de condução no prazo de dez dias, na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.” 17.ª O arguido não concorda com o quantum da pena aplicada – oito meses de prisão, nem com a sua não substituição pela suspensão da sua execução.

  13. Na determinação da concreta da pena terão que ser ponderados convenientemente, e não o foram, a ilicitude moderada atenta a taxa de álcool com que conduzia o arguido – 1,8768 g/l, nos termos supra explanados e requeridos; a ausência de consequências extra-típicas do facto; “a admissão dos factos, a sua integração familiar, social e profissional”, o ser pessoa considerada no meio em que vive, traduzindo uma personalidade tendencialmente recta e íntegra.

  14. Em face dos factos provados e constantes da douta sentença com a redacção sugerida para o respectivo ponto 2 afigura-se adequada às exigências de prevenção geral e especial e proporcional à culpa do arguido uma pena que não ultrapasse a metade da moldura penal prevista no n.º 1 do art.º 292.º do Cód. Penal para o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em conformidade com o disposto no artº. 71º., nº. 2, do Cód. Penal.

  15. Sem prescindir, entende o arguido que, em face dos factos provados e supra transcritos com a redação sugerida para o respectivo ponto 2, se impõe a aplicação de uma pena substitutiva não detentiva - a suspensão da execução da pena de prisão, ainda que acompanhada da aplicação de deveres ou regras de conduta, ou sujeita a regime de prova.

  16. Mostra-se verificado o pressuposto formal de que a pena de prisão previamente determinada não seja superior a cinco anos.

  17. Mostra-se igualmente verificado o pressuposto material.

  18. Não ocorreram quaisquer consequências extra-típicas gravosas do comportamento do arguido.

  19. O arguido “admitiu os factos pelos quais foi acusado”, não tem antecedentes criminais por crime de outra natureza e está social, familiar e profissionalmente integrado, sendo pessoa considerada no meio em que vive.

  20. A suspensão da execução da pena de prisão – a censura do facto e a ameaça da execução da pena – são suficientes para afastar o arguido da prática de crimes, tudo a justificar um juízo de prognose favorável relativamente ao seu comportamento futuro conforme ao direito, realizando por esta via de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

  21. No caso concreto impõe-se a aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução.

  22. Tal suspensão, em conformidade com o disposto no n.º 2, do art.º 50.º, do...

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