Acórdão nº 1802/14.6TAGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelAUSENDA GON
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, na Secção Penal, do Tribunal da Relação de Guimarães: No processo comum singular nº 1802/14.6TAGMR da Instância Local, Secção Criminal de Guimarães, da Comarca de Braga, o arguido F. A.

foi julgado e condenado por decisão proferida e depositada a 23/05/2016, como autor material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada previsto e punido pelos arts. 143º, nº 1 e 145º, nsº 1, al. a) e 2, com referência ao art.º 132º, nº 2, al. h), do C. Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão e de um crime de coacção agravada, na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 22º, 23º, 154º, nº 1 e 2, e 155º, nº 1, alínea a), do C. Penal, na pena de na pena de 3 (três) meses de prisão e em cúmulo jurídico na pena única de 7 meses de prisão, substituída por 210 dias de multa à taxa diária de € 6 (seis) euros.

*Inconformado com a referida decisão, o arguido interpôs recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões: «1- Afigura-se ao aqui Recorrente F. A. que carece de fundamento de facto e de direito a douta sentença pela qual foi aquele condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada na pena de 6 (seis) meses de prisão; um crime de coacção agravado, na forma tentada na pena de 3 meses de prisão; e em cúmulo jurídico, na pena única de 7 (sete) meses de prisão substituída por 210 dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis) euros.

2- Foi dado como provado, no ponto 1 da douta sentença, que os factos ocorreram no dia 13 de Julho de 2014 pelas 09:00 horas Todavia, e se atentarmos não só aos documentos dos autos, como também ao depoimento do Ofendido, constata-se que os factos ocorreram antes dessa data (atente-se, nomeadamente no relatório de fls 12 e seguintes dos autos, do qual consta a data de 26.06.2014; na participação de acidente, a qual data de 26.06.2014; na declaração/notificação de fls 22, da qual consta a data de 26.06.2014; no auto de interrogatório onde arguido de fls 26 onde se lê no campo “factos imputados” que o arguido é acusado de no dia 26 de junho de 2014; no auto de visionamento e extracção de fotogramas de fls. 30 e 31, onde consta a data de 26.06.2014; relatório final de fls 32; - Cfr., ainda, as declarações do próprio ofendido no que à data dos factos concerne.

3- O Tribunal a quo não efectuou uma criteriosa, cuidada e rigorosa apreciação da prova validamente junta aos autos e produzida em julgamento, condenando o arguido apenas com base no depoimento do Ofendido o e nos elementos que o próprio fez chegar aos autos. Atente-se que o auto de denúncia, o auto de declarações de fls 10, o relatório de fls 12 e seguintes, a participação do acidente e respectivo croqui e a declaração de fls 22 têm por base apenas informações e relatos transmitidos pelo Ofendido àqueles que elaboraram tais documentos, sem qualquer outro suporte fáctico ou testemunhal que os sustente e corrobore e, portanto, que permitisse condenar o aqui recorrente.

4- Encontra-se erradamente e incorrectamente julgada a matéria de facto dada como provada nos pontos 3, 4, 5, 6, 8, 9 e 10 dos factos provados, os quais deveriam ter sido dados como não provados.

5- No ponto 3 dos factos provados foi erradamente dado como provado que “Nessa ocasião, B. J., que exercia as suas funções de segurança do referido espaço comercial e se encontrava a meio da rampa, colocou-se em frente ao automóvel e levantou e fez movimentos com o braço, indicando que não se podia descer, ao mesmo tempo que dizia para o arguido “pare, não pode descer, é sentido proibido e o parque está lotado”.

6- O Ofendido não se encontrava a meio da rampa, mas sim no fundo da rampa, conforme resulta do seu depoimento, gravado em cd através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste tribunal desde o minuto 00:00m ao 29:01m, conforme acta de audiência de julgamento do dia 13 de Maio de 2016 que aqui damos por reproduzidas e integradas para os devidos e legais efeitos.

7- No ponto 4 dos factos provados foi erradamente dado como provado que “4. Então, o arguido acelerou a macha do automóvel na direcção de B. J., só o atingindo de raspão no joelho esquerdo com o pára-choques, em virtude de B. J. se ter prontamente desviado, saltando para o seu lado esquerdo.

8- Refere o Ofendido que quando se encontrava a passar na subida do Parque 1 para o Parque 2, no fundo da rampa, viu a viatura do arguido descer quando esta ainda estava no início da rampa. Todavia, não foi isso que, de facto, sucedeu conforme resulta das declarações do arguido gravadas em cd através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste tribunal desde o minuto 00:00m ao 20:28m, conforme acta de audiência de julgamento do dia 13 de Maio de 2016 que aqui damos por reproduzidas e integradas para os devidos e legais efeitos.

9- Ao contrário do alegado pelo Tribunal a quo, em momento algum o arguido quis atingir - ou atingiu - o ofendido de raspão no seu joelho esquerdo com o pára-choques da sua viatura.

10- O que aconteceu foi que, após o arguido ter descido pela rampa, e quando já estava com a frente do carro no fim da rampa, apareceu o Ofendido que lhe disse que não poderia descer.

11- O arguido já se encontrava com as rodas da frente no parque 1, pelo que, salvo o devido respeito, não fazia qualquer sentido recuar de marcha atrás mas, outrossim, seguir a sua marcha, o que fez, sempre cuidadosamente, conforme resulta das suas declarações gravadas em cd através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste tribunal desde o minuto 00:00m ao 20:28m, conforme acta de audiência de julgamento do dia 13 de Maio de 2016 que aqui damos por reproduzidas e integradas para os devidos e legais efeitos.

12- Acresce que, se o Ofendido estivesse no fundo da rampa e o arguido no início, se este último tivesse acelerado, o Ofendido teria, salvo o devido respeito, mais que tempo para se desviar, até porque, certamente, e de acordo com as regras da experiência comum, a velocidade impregnada pelo arguido teria de ser reduzida, uma vez que vinha de um parque de estacionamento e não conseguiria virar para a rampa e seguir a sua marcha sem previamente moderar a velocidade. Por outro lado, estando o arguido de frente para a viatura, e se tenha alegadamente desviado para o seu lado esquerdo, não se concebe que o mesmo tenha sido atingido no seu joelho esquerdo.

13- Acresce ainda que o Ofendido não soube concretizar minimamente a que velocidade o arguido terá descido a rampa depois de, alegadamente, ter acelerado.

14- No ponto 5 dos factos provados foi erradamente dado como provado que “O arguido parou entretanto o automóvel no fim da rampa e disse a B. J. que “sai da frente senão passo-te por cima”, arrancando de seguida.

15- O arguido não dirigiu esta expressão ao Ofendido, tendo-lhe apenas solicitado que o mesmo saísse da frente - “Saia da frente do automóvel que eu vou estacionar ali”. Todavia, reitere-se, o Tribunal a quo, subvalorizou o depoimento da testemunha e também Ofendido B. J. em detrimento das do arguido – as quais foram objectivas e credíveis conforme se pode constar da audição das mesmas – tendo dado como provado que o mesmo proferiu a expressão acima referida.

16- No ponto 6 dos factos provados foi erradamente dado como provado que “Alguns minutos mais tarde, quando B. J. percorria o parque à procura do arguido, este cruzou-se novamente consigo e disse-lhe “filho da puta. Se fizeres algo à viatura, passo-te por cima. Ia-te passar por cima e volto a fazer”.

17- O arguido não dirigiu esta expressão ao Ofendido. Muito pelo contrário, foi o Ofendido que insultou o arguido, conforme resulta das suas declarações gravadas em cd através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste tribunal desde o minuto 00:00m ao 20:28m, conforme acta de audiência de julgamento do dia 13 de Maio de 2016 que aqui damos por reproduzidas e integradas para os devidos e legais efeitos.

18- Aliás, o próprio Ofendido admite inclusivamente que se exaltou, conforme resulta do seu depoimento, gravado em cd através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste tribunal desde o minuto 00:00m ao 29:01m, conforme acta de audiência de julgamento do dia 13 de Maio de 2016 que aqui damos por reproduzidas e integradas para os devidos e legais efeitos.

19- No ponto 7 dos factos provados foi erradamente dado como provado que “Em consequência da conduta do arguido, B. J. sofreu dor e desconforto.” 20- O arguido não ofendeu o Ofendido na sua integridade física, nunca o tendo atingido com a sua viatura conforme resulta das suas declarações gravadas em cd através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste tribunal desde o minuto 00:00m ao 20:28m, conforme acta de audiência de julgamento do dia 13 de Maio de 2016 que aqui damos por reproduzidas e integradas para os devidos e legais efeitos. Todavia, mais uma vez, o Tribunal fez tábua rasa das declarações do Ofendido, desvalorizando-as completamente sem suportar e fundamentar devidamente essa descredibilidade.

21- No ponto 8 dos factos provados foi erradamente dado como provado que “O arguido agiu com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde de B. J. com o automóvel.” 22- O arguido não ofendeu o Ofendido na sua integridade física, não tendo molestado o corpo e a saúde do Ofendido com o automóvel.

23- No ponto 9 dos factos provados foi erradamente dado como provado que “O arguido agiu com o propósito de fazer crer a B. J. que o iria novamente agredir com o automóvel, de forma a obrigá-lo a deixar de cumprir as suas funções, o que não conseguiu por motivos estranhos à sua vontade.” 24- Reitere-se que, em momento algum, o arguido atingiu o Ofendido com o seu automóvel, bem como nunca o tentou coagir por forma a que aquele deixasse de cumprir as suas funções, não tendo proferido...

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