Acórdão nº 524/11.4TBAMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Apelação nº 524/11.4TBAMR.G1 – 1.ª Relator: José Fernando Cardoso Amaral (nº 65) Adjuntos: -Des.ª Dr.ª Helena Maria de C. G. de Melo -Desª Drª Higina Orvalho Castelo Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Em 27-10-2011 foi instaurado, no Tribunal de Amares, processo de inventário para partilha da herança aberta por óbito de AA, falecido em 21-05-2001.

Após diversas e prolongadas vicissitudes relativas, além do mais, à competência para o desempenho das funções de cabeça de casal, determinação dos interessados, relacionamento dos bens e sua avaliação, foi designada a conferência (fls. 692).

Na sequência, o interessado BB requereu, com base em diversos fundamentos, que tal diligência fosse adiada ou, se assim não se entender, suspensa, até se resolverem questões pendentes no processo e fora dele (fls. 708 a 714).

Por despacho de 07-04-2015 (fls. 752), foi decidido indeferir tal requerimento, nestes termos: “Uma vez que está finda a avaliação requerida pelos interessados e já junta aos autos é manifesto que o requerimento prolixo antecedente não tem a virtualidade que lhe imputa o interessado reclamante.

Aliás, é notória a intenção deste interessado em protelar injustificadamente o normal andamento deste inventário, porquanto o mesmo esteve presente no momento em que o tribunal designou data para a realização da conferência e, mais uma vez, habilmente, só apresenta o requerimento a suscitar o adiamento desta diligência no dia antes da sua realização.

Indefere-se, assim, o adiamento da conferência de interessados com os fundamentos apresentados pelo interessado BB.

”.

Tal despacho foi notificado ao Exmº Advogado daquele requerente por documento elaborado e expedido via Citius em 07-04-2015 (fls. 755).

Não se conformando, o mesmo, em 20-04-2015 (fls. 771 a 777), de tal despacho interpôs recurso aquele BB Rodrigues, que requereu fosse admitido como de apelação, a subir em separado, com efeito suspensivo, apresentando as seguintes conclusões: “I – Deve ser revogada a douta decisão que indeferiu o adiamento ou a suspensão da conferência de interessados seguida de licitações ordenada pelo Tribunal a quo, por esta decisão violar de forma directa o disposto nos art.ºs 1352, n.º 1, 1353, n.º 2, e 1363.º do CPC, na redacção aplicável a este processo, também o disposto no artigo 272º do actual CPC, e as próprias decisões anteriores do Tribunal, que determinou a avaliação do estabelecimento comercial de farmácia e a nulidade do contrato de arrendamento.

II – Sem que saiba se a Farmácia está ou não instalada ao abrigo de contrato de arrendamento válido, integrando este arrendamento a universalidade que constitui o estabelecimento e lhe confere segurança jurídica para nesse imóvel continuar instalado, e sem que saiba se o montante retirado ao activo do estabelecimento através de “rendas” vai ser ou não restituído a este e lhe pertence ou não, não pode o interessado pensar em acordo esclarecido e justo ou preparar licitação racional e desapaixonada no que à Farmácia respeita, por desconhecer factos essenciais para tal.

III - O interessado recorrente não sabe neste momento nem tem meios de saber na data da conferência se o contrato de arrendamento é válido e se montante das alegadas “rendas” em causa, que alcança actualmente em Abril de 2015, o valor de € 260.500,00, pertence ou não a estabelecimento de farmácia relacionado.

IV - A situação da não suspensão é ainda mais grave porquanto não são admitidas pela lei as licitações condicionais e o interessado recorrente não pode licitar a farmácia oferecendo um valor pela mesma para o caso de o contrato de arrendamento ser válido e oferecer outro valor para o caso do contrato de arrendamento ser nulo.

V – O interessado também não pode oferecer um valor pela farmácia de caso o valor das “rendas”, que é de € 260.500,00 nesta data, integre o estabelecimento, e oferecer outro valor de Y caso tal valor pertença não ao estabelecimento.

VI– A questão da validade do contrato e de apuramento se o montante das “rendas” pertence ou não ao estabelecimento constitui claríssima QUESTÃO PREJUDICIAL E QUE INFLUI NA PARTILHA, nos termos do disposto no art.º 1352.º, n.º1, do CPC, que vai ter resposta pelo Supremo Tribunal de Justiça e pela qual se deve aguardar, só se realizando a conferência após o acórdão.

VII - E, ainda quanto à Farmácia, também quanto à sua avaliação, requerida pelo interessado recorrente BB sem oposição dos demais interessados, o acórdão que venha a ser proferido no âmbito do recurso da decisão que indeferiu a 2.ª avaliação, se vier a ser ordenada, trará nova informação e com muita probabilidade novo valor base a ser atendido na conferência e em todos os pressupostos e dinâmica desta, nomeadamente informação e valor de avaliação crucial para acordo na composição dos quinhões ou posição devidamente informada de cada um dos interessado nas licitações, nos termos do art.º 1353.º do CPC.

VIII - O Inventário não é e não pode tornar-se um processo aleatório, um jogo, uma aposta, em que se especula e se joga num contrato de arrendamento válido ou nulo e se um montante elevadíssimo de centenas de milhar de euros pertencerá ou não ao estabelecimento.

IX – O processo de Inventário é antes um processo vinculado ao objectivo último de se lograr uma partilha justa e equitativa dos bens pelos interessados, o que falecerá no caso a manter-se a conferência sem decisão conhecida do Supremo Tribunal de Justiça quanto às questões do contrato e dos montantes retirados ao estabelecimento ao abrigo deste.

X– Está pendente a resolução de recurso da decisão da questão, também suscitada pelo interessado BB, dos termos em que o interessado CC, tendo doado o seu quinhão na herança no que respeita aos móveis, pode intervir e licitar na conferência, pois é mero usufrutuário do quinhão e, no entendimento do interessado BB, não poderá afectar/determinar a substância do direito do donatário, titular da raiz de tal quinhão.

XI – A decisão em crise viola o disposto nos artigos 1352, n.º 1, 1353, n.º1, e 1363 do CPC, na redacção do D. L. 227/94, de 8 de Setembro, e também o disposto no artigo 272º do actual CPC, e legislação subsequente que o altere, aplicável ao processo dos autos, e o direito a uma partilha justa e equitativa.

Termos em que V. Ex.ªs farão Justiça revogando a decisão da marcação da conferência e ordenando que a mesma tenha lugar, se assim se entender e nomeadamente, após a prolação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que vai decidir sobre a validade ou nulidade do contrato de arrendamento ao abrigo do qual se encontra instalado o estabelecimento de Farmácia e da restituição ou não a este estabelecimento de montante das rendas pagas ao abrigo de tal contrato, bem como, se assim também for entendido, após prolação de acórdão por este Venerando Tribunal que decida se o mero usufrutuário de quinhão hereditário respeitante aos bens móveis pode ou não licitar em quaisquer bens sem afectar a raiz do quinhão pertencente ao recorrente.

” Respondeu a então (06-05-2015) cabeça de casal DD (fls. 790 a 796), assim concluindo: “1. A posição que o Meritíssimo Juiz a quo assumiu no douto despacho de 20.04.2015 foi no sentido de a pretensão que visava a suspensão ou adiamento da realização da conferência de interessados — em razão da subsistência em aberto das invocadas questões da validade/invalidade do contrato de arrendamento e do impugnado indeferimento da realização de segunda perícia de avaliação — já ter sido objecto da decisão constante do anterior despacho de 07.04.2014.

  1. Vale isto por dizer que aquilo que o Recorrente BB fez na conferência de interessados — ao esgrimir uma vez mais com a prejudicialidade das questões ainda não definitivamente resolvidas (do arrendamento e da segunda perícia) para obstar à realização daquela conferência — não foi mais do que repetir questões já submetidas a apreciação e já decididas, acrescendo que o fez num momento em que já tinha interposto recurso do anterior despacho de 07.04.2015, em que reproduzia a substancialidade das razões invocadas no requerimento de 06.04.2015, razões essas reiteradas no decurso da conferência de interessados e repisadas ad nauseam no presente recurso.

  2. Nesta medida é bem evidente que está em causa uma manobra de verdadeira chicana processual, manobra essa que não pode deixar de ser qualificada como manifestamente inadmissível em termos jurídico-processuais, já que se traduz num estratagema de duplicar e re-duplicar recursos que versam sobre as mesmas exactas questões.

  3. Em todo o caso, a Recorrida mantém a firme convicção de que a existência de acção declarativa com incidência sobre a validade/invalidade do arrendamento e/ou a existência de recurso contra o indeferimento de segunda perícia de avaliação de estabelecimento comercial e/ou a persistência de indefinição quanto ao respectivo desfecho não impedia nem condicionava e muito menos prejudicava o pleno exercício dos direitos e faculdades dos Interessados no âmbito da conferência de interessados e de todos os actos e diligências subsequentes, enquadrados no curso normal da tramitação do inventário.

  4. Registe-se que o regime do inventário plasmado na Lei de Processo regula, além de tudo o mais, as ocorrências relativas ao surgimento de questões prejudiciais e à verificação de motivos justificativos para a suspensão do processo, modelando, inclusive, os mecanismos jurídico-processuais apropriados para a reconformação da partilha e para a salvaguarda dos direitos de todos os interessados, em função da decisão da causa e dos eventuais recursos a que haja lugar — cfr., entre outros, artigos 1335º e 1384º do CPC.

  5. Nesta perspectiva, a pretensão ao adiamento ou suspensão da conferência de interessados e/ou a invalidação dos seus termos e dos termos dos actos e diligências subsequente, a ser atendida, o que não se concede nem aceita — até pela inexistência de fundamento jurídico-legal que o pudesse permitir —, representaria uma...

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