Acórdão nº 96151/15.0YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDA VENTURA
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1ª Secção): I – RELATÓRIO AA intentou procedimento de injunção, transmutado em acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, contra BB, pedindo a condenação deste no pagamento de 9.225,85€ [8.799,85€ (capital), 324,85€ (juros moratórios) e 102,00€ (taxa de justiça)].

Invoca, para tanto e em suma, que, no âmbito da sua actividade comercial de jardineiro e a pedido do réu, prestou-lhe serviços de jardinagem e forneceu-lhe os produtos de jardim constantes das facturas n.ºs 1, 2 e 3, no valor total de 8.799,00€, a pagar a pronto pagamento o que, até ao momento, não foi feito.

* Citado, contestou o réu, referindo, em suma, que o preço reclamado pelo autor não resultou do acordo das partes, como, ademais, se mostra despropositado, na medida em que contraria os valores por si habitualmente cobrados, bem como, os usualmente praticados por empresas com idêntica actividade comercial.

* O autor foi convidado aapresentar nova petição inicial,de modo a circunstanciar os serviços prestados, bem como os materiais e plantas fornecidos, indicando-se os respectivos valores, mais tendo aí o autor alegado que tais preços foram directamente acertados com o réu, tudo sem prejuízo de serem consentâneos com os preços habitualmente praticados por si e por empresas de jardinagem em geral.

Notificado da nova petição inicial, veio a mesma a ser impugnada motivadamente e, no essencial, reiterados os meios de defesa já avançados na contestação primitiva.

* Saneados os autos, foirealizada audiência de discussão e julgamento, tendo a final vindo a ser proferida decisão que julgou a acção “parcialmente procedente, por provada apenas em parte e, consequentemente, condena-se o réu BB a pagar ao autor AAa quantia de 4.905,00€ (quatro mil novecentos e cinco euros), acrescida de juros moratórios, à taxa comercial, contabilizados desde o trânsito desta decisão até integral pagamento, mais se condenando cada uma das partes a suportar as custas na proporção dos respectivos decaimentos.”.

  1. Inconformado vem o A. apelar de tal decisão, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1-O tribunal Recorrido deu como provado que o A. forneceu ao R. todos os serviços e materiais referidos nas facturas juntas aos autos e que foram reproduzidas nos factos provados elencados em A) nºs 1, 2, 3 e 4.

    2-O Tribunal Recorridonão deu como provado que o A. tivesse informado o R. do valor dos serviços e plantas e materiais aplicados – A) nº 5.

    3-O Tribunal Recorrido deu, igualmente, como não provado que A. e R. acordaram os valores a cobrar pelos serviços, plantas e materiais aplicados.

    4-O Tribunal Recorridodecidiu que os preços reclamados pelo A. não são, em regra, os cobrados pelo próprio A., nem os cobrados por profissionais de jardinagem.

    5-O Recorrente pretende ver invertido o sentido dos factos dados como não provados, pois entende que todos eles resultam provados pela devida análise dos documentos juntos, declarações de parte e depoimentos de testemunhas, tudo conjugado (como tem que ser) com as regras da experiência comum.

    6-Deverá, pois, alterar-se a matéria de facto provada quanto ao seu nº 5, devendo passar a constar que: -Antes e durante a execução dos trabalhos referidos em 2), o autor informou o réu do valor dos serviços empreendidos, nem dos materiais e plantas lá colocados.

    7-Deverá, igualmente alterar-se a matéria de facto dada como não provada, no sentido oposto. Isto é, deverão considerar-se provados todos os factos dados como não provados.

    8-A alteração da matéria de facto resultará de uma mais cuidada análise da prova produzida, nomeadamente documentos juntos, declarações do A. e depoimentos das testemunhas, cujos excertos mais relevantes estão atrás transcritos.

    Mais, 9-Ainda que não ficasse demonstrado que A. e R. acordaram os preços a praticar pela mão de obra, plantas e materiais aplicados, sempre teria que considerar-se demonstrado que tais preços são os que o A. normalmente cobrava (e cobra) e são também os praticados pelo mercado.

    Sem prescindir, 10-Ainda que o Tribunal Recorrido tivesse motivos para apelar à fixação do preço pelo recurso a um juízo de equidade, e nós entendemos que não tinha, a solução encontrada não é equitativa, ferindo os mais elementares princípios de justiça aplicados ao caso concreto.

    11-A solução escolhida pelo tribunal foi uma forma encontrada de “dar a mão” ao R., permitindo-lhe ficar com um jardim renovado por cerca de metade do justo preço.

    12-O tribunal não conseguiu “esconder” a vontade de “castigar” o A., veja-se, por exemplo que refere (depois de dar o número de horas de trabalho por provadas) que: -“mostra-se invulgar que se despendam cerca de 350 horas na execução dos trabalhos referidos em 2), numa área de jardim de cerca de 200 m2, mais parecendo que se optou por rentabilizar o serviço já de lhos postos numa facturação à hora.”, e - usando da liberdade da acção que lhe foi dada pelo réu, quiçá motivada pelos anos de ligação comercial que os unia, executou a obra com materiais e por valores que, evidentemente, iriam desagradar ao dono da obra, Ou ainda, - colocar frio aos ímpetos sumptuosos deste” (referindo-se ao A.) 13-O único preço que o tribunal Recorrido decidiu manter inalterável foi o valor da utilização de um camião grua (€ 300,00).

    14-O valor fixado para o preço por hora de mão de obra, mostra-se não só desajustado da realidade, como leva ao prejuízo do A.

    15-O Tribunal Recorrido ao fixar o preço da mão de obra em €6,00/hora, esqueceu-se do mundo em que vivemos.

    16-Os trabalhadores do A. referiram (o que é realçado pela decisão recorrida) que auferiram entre 5 e 7,00/hora.

    17-O A. é que providencia aos seus trabalhadores o serviço, fornece o transporte, as máquinas, as ferramentas, o “know how” e os combustíveis.

    18-Com o valor fixado na decisão recorrida, o Mª Juiz “a quo” “esquece” o valor do transporte, as máquinas, as ferramentas, o “know how” e os combustíveis, como também se esqueceu que houve trabalhadores a receber a €7,00 à hora.

    19-É isto um juízo de equidade? O preço fixado apenas beneficia o R. que receber um serviço por cerca de metade do valor justo.

    20-Não chega dizer-se (como o refere a sentença recorrida) que “equidade não significa arbitrariedade”, pois mais parece !!! 21-Note-se que a justificação encontrada pelo tribunal para este juízo de equidade foi: -“mostra-se invulgar que se despendam cerca de 350 horas na execução dos trabalhos referidos em 2), numa área de jardim de cerca de 200 m2, mais parecendo que se optou por rentabilizar o serviço já de olhos postos numa facturação à hora” 22-No mínimo um comentário/justificação deselegante para com o A. e demonstrativo de alguma parcialidade decisória, e isto, depois de dar como assente o número de horas realizadas… 23-Uma manifesta “inclinação do campo” nesta “equidade” que só beneficia o R..

    24-Já quanto à divisão dos preços cobrados pelas plantas e materiais aplicados, resolveu o Mº Juiz ser “Salomónico” dividindo tudo a meias, sem qualquer critério que relacione tal valor com a realidade !!! 25- O mercado não permite que um qualquer jardineiro tenha um lucro de 100% nas plantas e equipamentos que fornece e aplica.

    26-Basta uma simples passagem em qualquer estabelecimento de venda de plantas para sabermos que os preços reclamados pelo A. são razoáveis.

    27-Pelo valor fixado pelo Mº Juiz “a quo” o A. ninguém conseguiria comprar as plantas fornecidas ao R.

    28-Alguém conseguirá: -relva em tapete, a menos de € 5,00 o metro quadrado? - Nandinas a menos de €8,00?? -Rosas a menos de € 2,83?? -Cicas (e não cricas, como erroneamente consta da factura) a menos de €3,00?? -Photíneas a menos de €5,00 ?? 28-Pois o tribunal Recorrido” conseguiu a metade desse preço! 29-Se o tribunal não “ouve” as testemunhas sobre as características do “Acer” fornecido, como pode estabelecer um preço equitativo?? 30-Não vemos também como pode considerar-se equitativo dividir a meio o valor das cargas de terra, da casca de pinho e da brita.

    31-Tais materiais jamais permitiriam ao A. um lucro de 100%, como todos sabemos !!! 32-Mais, qual pode ser o critério do tribunal para dividir a meio o valor da construção de dois sectores de rega e aplicação dos programadores ??? 33-A equidade exige ponderação, equilíbrio, razoabilidade e experiência comum, o que o tribunal “a quo” (como o devido respeito que nos merece) não teve.

    33-Se o Tribunal não tinha (porque não quis ouvir o A., nem as testemunhas) qualquer critério para proferir uma decisão justa sobre o preço a fixar, deveria então proceder à condenação genérica do R. (uma vez que está assente o serviço realizado –horas de mão de obra-, plantas e materiais aplicados), no valor que se viesse a apurar ser devido pela mão de obra, plantas e materiais fornecidos, a apurar em sede de incidente de liquidação de sentença, tudo nos termos do artº 609º do C.P.C.

    34-O tribunal errou na apreciação da prova (declarações de parte e depoimentos das testemunhas, conjugados com os documentos juntos).

    35-O tribunal não deveria ter-se socorrido da equidade para a fixação do preço.

    36-Ao socorrer-se de um juízo de equidade o tribunal não foi equitativo, justo, razoável e ponderado.

    37-Se o tribunal Recorrido não tinha elementos suficientes para formular um juízo de equidade melhor andaria a proferir uma condenação em quantia a liquidar em execução de sentença (uma vez que os serviços, plantas e materiais estão assentes).

    Termos em que, Vossas Excelências, revogando a sentença recorrida e substituindo-a por outra que julgue totalmente procedente a acção, Farão inteira justiça.

  2. Os RR apresentaram contra-alegações no sentido da improcedência do recurso vindo também apelar – recurso subordinado – concluindo o seguinte: I - A sentença agora recorrida enferma de erro na apreciação das provas e na aplicabilidade do direito.

    Dos Factos II – O facto 2.1 da sentença que refere que o tempo despendido no serviço tenha contabilizado 355,5h de mão-de-obra...

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