Acórdão nº 1151/12.4TTGMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | VERA SOTTOMAYOR |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Apelante: AA Apelada: BB, S.A.
Tribunal da Comarca de Braga, Guimarães - Instância Central, 3ª Secção do Trabalho – J2 Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que AA instaurou contra BB, S.A., veio a executada, a deduzir oposição à execução pedindo que se declare extinta a execução, quer pela inexistência de título, quer pela inexequibilidade inexigibilidade da obrigação exequenda que já se encontra prescrita.
Alega em síntese que a exequente não figura no título executivo – sentença condenatória - como sua credora, nem aí figura a quantia exequenda, não havendo legitimidade para intentar a acção executiva. Mais alega que a inexigibilidade e inexequibilidade da alegada obrigação exequenda, nos termos das als. a) e e) do art. 729º do C.P.C., por o contrato de trabalho ter cessado há mais de 1 ano com a inerente prescrição do invocado crédito, nos termos do art. 337º, nº 1, do Código do Trabalho. Por fim, alega que nada deve à exequente, uma vez que aquando do término do contrato acertaram um valor indemnizatório que englobou todos os créditos, fossem de que natureza fossem, que a exequente pudesse deter sobre a executada, tendo o montante acordado sido pago à exequente, razão pela qual foram extintos por remição todos os créditos, incorrendo ainda a exequente em manifesto abuso de direito na modalidade de “venirem contra factum proprium” e litigando de má-fé por não bem saber que o seu alegado crédito não existe e está prescrito.
A embargada, veio apresentar contestação, alegando em resumo que na sentença condenatória consta o seu nome e o valor da redução da sua remuneração mensal, bem como o valor da quantia global devida a si e aos demais colegas. Mais esclarece que o valor da quantia exequenda foi por si calculado tendo em atenção o valor da redução da retribuição base desde a data em que se verificou até à data da cessação do seu contrato de trabalho em 15/11/2012. No acordo celebrado não estava incluído o crédito ora executado, uma vez que o mesmo resulta de sentença proferida em data posterior à cessação do contrato de trabalho. Nega o abuso de direito e a litigância de má-fé, dizendo que a embargante bem sabe que não lhe entregou a quantia reclamada, pretendendo contudo que a embargada se considerasse paga, sendo certo que apenas se limitou a executar uma sentença judicial.
Os autos prosseguiram com a sua normal tramitação e por fim foi proferido saneador sentença, que terminou com o seguinte dispositivo.
“Por isso, desde já, nos termos do disposto nos arts. 595º, nº 1, al. b), e nº 3, e 732º, nºs 2 e 4, do C.P.C., impõe-se julgar procedente esta excepção peremptória, com a inerente procedência dos presentes embargos de executada - ficando prejudicada a apreciação e decisão do demais alegado pela embargante.
E, consequentemente, extingue-se a totalidade da execução que havia sido intentada pela aqui embargada (AA) contra a aqui embargante (“BB, S.A.”).
E, embora votada ao insucesso, não se evidencia que a litigância daquela seja qualificável como de má-fé nos termos previstos pelo art. 542º, nº 2, do C.P.C.
Custas a cargo da embargada, sendo o valor desta lide de € 15.278,03.
Notifique e registe.” Inconformada com esta decisão veio a Recorrente/Embargada interpor recurso, pugnando pela revogação da decisão recorrida finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. O crédito da Recorrente/embargada que o tribunal julgou prescrito ao abrigo do disposto no artigo 337º do código do trabalho, resulta da prolação de sentença, proferida em 11-4/2013.
-
O contrato de trabalho entre embargada e embargante cessou em 15-11/2012, 5 meses antes daquela sentença.
-
O crédito ora executado, nasce da intervenção da ACT e respetiva coima aplicada à Embargante, por violação de norma que proíbe a redução salarial.
-
Na sequência da qual foi proferida sentença em 11-4/2013, não notificada à embargada nem a nenhum dos restantes trabalhadores.
-
Transitada em julgado, a secretaria, tendo em conta o disposto no artigo 89º do cpt, informou a M.ma juiz de que a embargante entidade patronal, não havia comprovado o pagamento aos trabalhadores.
-
E não tendo sido paga, a Embargada requereu a execução da sentença.
-
Por isso não emergindo o crédito do contrato, nem da sua violação, pelo menos diretamente, mas antes emergente de decisão judicial, o prazo prescricional, não pode ser o previsto no artigo 337º do CT, quando muito o previsto no artigo 309º do código civil.
-
Limitando-se a embargada a, quando teve conhecimento da decisão, por consulta ao processo em 2015, a executa-la, tanto mais que havia informação no processo de que a embargante não havia cumprido com o pagamento aos trabalhadores, incluindo à embargada.
-
Não tendo a sentença sido notificada à embargada, nem sequer conseguiu esta exercer o seu direito de exigir as quantias que lhe haviam sido fixadas e, assim sendo, a prescrição também não poderia correr.
-
Embora a causa que tenha determinado a extinção da execução, tenha sido a procedência da exceção perentória da prescrição, consignando-se até na sentença que fica prejudicada a apreciação e decisão do demais alegado, o Tribunal pronunciou-se também sobre o montante devido à Embargada, para dizer que esta só teria direito a receber a quantia de 5.400,00 €UR. Montante que a Embargada não aceita e nem compreende, pois, que os montantes indevidamente retidos pela embargante sua ex-entidade patronal foram os constantes do requerimento executivo, o qual corresponde ao sentenciado.
-
Foram violados os artigos 337º do código do trabalho, 306º do código civil e 89º do código de processo de trabalho.” Contra-alegou a embargante/executada, pugnando pela manutenção da sentença recorrida, finalizando com as seguintes conclusões: 1. “A génese do alegado direito de crédito reclamado pela recorrente não reside na prática da contraordenação imputada à recorrida, e muito menos poderá residir na prolacção da sentença que decidiu a impugnação deduzida.
-
Ao contrário do que defende a recorrente, o seu direito de crédito tem...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO