Acórdão nº 1151/12.4TTGMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Apelante: AA Apelada: BB, S.A.

Tribunal da Comarca de Braga, Guimarães - Instância Central, 3ª Secção do Trabalho – J2 Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que AA instaurou contra BB, S.A., veio a executada, a deduzir oposição à execução pedindo que se declare extinta a execução, quer pela inexistência de título, quer pela inexequibilidade inexigibilidade da obrigação exequenda que já se encontra prescrita.

Alega em síntese que a exequente não figura no título executivo – sentença condenatória - como sua credora, nem aí figura a quantia exequenda, não havendo legitimidade para intentar a acção executiva. Mais alega que a inexigibilidade e inexequibilidade da alegada obrigação exequenda, nos termos das als. a) e e) do art. 729º do C.P.C., por o contrato de trabalho ter cessado há mais de 1 ano com a inerente prescrição do invocado crédito, nos termos do art. 337º, nº 1, do Código do Trabalho. Por fim, alega que nada deve à exequente, uma vez que aquando do término do contrato acertaram um valor indemnizatório que englobou todos os créditos, fossem de que natureza fossem, que a exequente pudesse deter sobre a executada, tendo o montante acordado sido pago à exequente, razão pela qual foram extintos por remição todos os créditos, incorrendo ainda a exequente em manifesto abuso de direito na modalidade de “venirem contra factum proprium” e litigando de má-fé por não bem saber que o seu alegado crédito não existe e está prescrito.

A embargada, veio apresentar contestação, alegando em resumo que na sentença condenatória consta o seu nome e o valor da redução da sua remuneração mensal, bem como o valor da quantia global devida a si e aos demais colegas. Mais esclarece que o valor da quantia exequenda foi por si calculado tendo em atenção o valor da redução da retribuição base desde a data em que se verificou até à data da cessação do seu contrato de trabalho em 15/11/2012. No acordo celebrado não estava incluído o crédito ora executado, uma vez que o mesmo resulta de sentença proferida em data posterior à cessação do contrato de trabalho. Nega o abuso de direito e a litigância de má-fé, dizendo que a embargante bem sabe que não lhe entregou a quantia reclamada, pretendendo contudo que a embargada se considerasse paga, sendo certo que apenas se limitou a executar uma sentença judicial.

Os autos prosseguiram com a sua normal tramitação e por fim foi proferido saneador sentença, que terminou com o seguinte dispositivo.

“Por isso, desde já, nos termos do disposto nos arts. 595º, nº 1, al. b), e nº 3, e 732º, nºs 2 e 4, do C.P.C., impõe-se julgar procedente esta excepção peremptória, com a inerente procedência dos presentes embargos de executada - ficando prejudicada a apreciação e decisão do demais alegado pela embargante.

E, consequentemente, extingue-se a totalidade da execução que havia sido intentada pela aqui embargada (AA) contra a aqui embargante (“BB, S.A.”).

E, embora votada ao insucesso, não se evidencia que a litigância daquela seja qualificável como de má-fé nos termos previstos pelo art. 542º, nº 2, do C.P.C.

Custas a cargo da embargada, sendo o valor desta lide de € 15.278,03.

Notifique e registe.” Inconformada com esta decisão veio a Recorrente/Embargada interpor recurso, pugnando pela revogação da decisão recorrida finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. O crédito da Recorrente/embargada que o tribunal julgou prescrito ao abrigo do disposto no artigo 337º do código do trabalho, resulta da prolação de sentença, proferida em 11-4/2013.

  1. O contrato de trabalho entre embargada e embargante cessou em 15-11/2012, 5 meses antes daquela sentença.

  2. O crédito ora executado, nasce da intervenção da ACT e respetiva coima aplicada à Embargante, por violação de norma que proíbe a redução salarial.

  3. Na sequência da qual foi proferida sentença em 11-4/2013, não notificada à embargada nem a nenhum dos restantes trabalhadores.

  4. Transitada em julgado, a secretaria, tendo em conta o disposto no artigo 89º do cpt, informou a M.ma juiz de que a embargante entidade patronal, não havia comprovado o pagamento aos trabalhadores.

  5. E não tendo sido paga, a Embargada requereu a execução da sentença.

  6. Por isso não emergindo o crédito do contrato, nem da sua violação, pelo menos diretamente, mas antes emergente de decisão judicial, o prazo prescricional, não pode ser o previsto no artigo 337º do CT, quando muito o previsto no artigo 309º do código civil.

  7. Limitando-se a embargada a, quando teve conhecimento da decisão, por consulta ao processo em 2015, a executa-la, tanto mais que havia informação no processo de que a embargante não havia cumprido com o pagamento aos trabalhadores, incluindo à embargada.

  8. Não tendo a sentença sido notificada à embargada, nem sequer conseguiu esta exercer o seu direito de exigir as quantias que lhe haviam sido fixadas e, assim sendo, a prescrição também não poderia correr.

  9. Embora a causa que tenha determinado a extinção da execução, tenha sido a procedência da exceção perentória da prescrição, consignando-se até na sentença que fica prejudicada a apreciação e decisão do demais alegado, o Tribunal pronunciou-se também sobre o montante devido à Embargada, para dizer que esta só teria direito a receber a quantia de 5.400,00 €UR. Montante que a Embargada não aceita e nem compreende, pois, que os montantes indevidamente retidos pela embargante sua ex-entidade patronal foram os constantes do requerimento executivo, o qual corresponde ao sentenciado.

  10. Foram violados os artigos 337º do código do trabalho, 306º do código civil e 89º do código de processo de trabalho.” Contra-alegou a embargante/executada, pugnando pela manutenção da sentença recorrida, finalizando com as seguintes conclusões: 1. “A génese do alegado direito de crédito reclamado pela recorrente não reside na prática da contraordenação imputada à recorrida, e muito menos poderá residir na prolacção da sentença que decidiu a impugnação deduzida.

  11. Ao contrário do que defende a recorrente, o seu direito de crédito tem...

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