Acórdão nº 4156/15.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães APELANTE: AA APELADA: BB, S.A.

I – RELATÓRIO AA, casado, funcionário dos BB/S.A., residente na Rua das Roscinhas, n.º … Este, S. Pedro, Braga, intentou acção declarativa comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra BB S.A., com sede na Av. D. João II, Lt. 01.12.03, 12º Andar, em Lisboa, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia global de €12.336,84, correspondente às diferenças salariais entre aquilo que recebeu e o que lhe deveria ter sido pago a título de retribuição de férias, subsídios de férias, natal no período de 2000 a 2013, acrescida dos juros de mora vencidos, desde o vencimento de cada uma das prestações, calculadas às respectivas taxas legais e dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento, das diferenças salariais apuradas.

Tal como consta da sentença recorrida, alegou, em síntese e com interesse que, estando ao serviço da Ré, como carteiro, desde 1998, esta não lhe pagou na íntegra a média do trabalho extraordinário, trabalho nocturno, compensação por horário incómodo, compensação especial de distribuição nos pagamentos que lhe fez das férias, subsídio de férias e de Natal, desde 2000 até 2013.

Reclama, por isso, o pagamento dos valores das rubricas em causa, acrescidos de juros de mora das quantias em dívida desde o respectivo vencimento até integral pagamento.

Os autos prosseguiram a sua normal tramitação, tendo vindo as partes a declarar estar de acordo quanto aos factos que fizeram consignar, prescindiram de produção de prova e de alegações orais sobre a matéria de facto e de direito.

Seguidamente, pelo Mmº Juiz a quo foi proferida sentença em cujo dispositivo fez constar o seguinte: “Em face do exposto, julgo a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente: a) condeno a Ré a pagar ao A. o montante global de 2.144,35 €; b) absolvo a Ré do restante peticionado.

Custas a cargo do autor e Ré, na proporção do respectivo decaimento.

Registe e notifique.” Inconformada com esta sentença, dela veio o Autor interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões: “1- No caso em apreço, ficou provado de que de 2000 a 2013, o A. auferiu, em diversos meses, quantias variáveis a título de trabalho suplementar, por trabalho nocturno, compensação horário incómodo, compensação especial de distribuição, abono de viagem, subsídio de condução.

2- Todas estas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT