Acórdão nº 3380/13.4TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente: BB, (Ré); Recorridos: CC e Outros (AA.); ***** Pedido: Nesta acção declarativa com processo comum que CC e Outros intentaram contra BB, pediram aqueles a condenação desta: a) A pagar aos Autores, na proporção de 2/3 para os Autores CC e marido e de 1/3 para os Autores DD e marido, a quantia global de € 35 430,07, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal sobre o capital em dívida, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; b) A pagar aos Autores, na proporção de 2/3 para os Autores CC e marido e de 1/3 para os Autores DD e marido, a indemnização ilíquida que, por força dos factos acima alegados, vier a ser fixada em decisão ulterior ou vier a ser liquidada em execução se sentença; c) A repor o locado no estado em que se encontrava previamente à cessação do contrato, ou seja, com todas as tomadas, interruptores, equipamentos de instalação eléctrica, incluindo quadros eléctricos, sinalização de emergência, rede de águas, armaduras reflectivas, sensores de alimentação, ventiladores, sinalizadores de emergência, equipamento de apoio técnico para deficientes, iluminação de emergência, detectores de incêndio, botões de incêndio, extintores, central de incêndio, um espaldar, carrilhões da mangueira, um cilindro, lavatórios, candeeiros, bem como os demais equipamentos necessários à exploração de uma clínica de fisiatria no locado.

Causa de pedir: Alegaram os autores os factos atinentes ao pedido indemnizatório formulado com base na responsabilidade contratual da ré decorrente do contrato de arrendamento celebrado.

Houve contestação, impugnando a factualidade invocada pelos demandantes, e reconvenção, nos termos da qual a ré pediu a condenação solidária daqueles no pagamento da quantia de € 1.000,00 (mil euros), acrescida de juros de mora calculados à taxa legal desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, referentes a coima que teve de suportar pelo facto de o locado não possuir licença de utilização para a actividade da ré e devido à inércia dos autores.

Houve réplica e apresentação de articulado superveniente.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida a sentença recorrida, decidindo-se julgar a acção procedente e improcedente o pedido reconvencional e, em consequência: «a) Condenar a ré BB a pagar aos Autores, na proporção de 2/3 para os Autores CC e marido e de 1/3 para os Autores DD e marido, a quantia global de € 35 430,07, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal sobre o capital em dívida, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; b) Condenar a ré BB a pagar aos Autores, na proporção de 2/3 para os Autores CC e marido e de 1/3 para os Autores DD e marido, a indemnização ilíquida, referente à impossibilidade de os autores retirarem do locado as suas utilidades por inteiro, tendo ficado impedidos de (ao menos temporariamente) o arrendar e, entretanto, arrendando-o por um valor inferior ao de mercado, que vier a ser fixada em decisão ulterior ou vier a ser liquidada em execução se sentença; c) Absolver os autores/reconvindos do pedido reconvencional contra os mesmos formulados pela ré/reconvintes».

Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a ré, apresentando alegações, nas quais conclui, em súmula, o seguinte: 1. Entende a recorrente que o ponto 3.23. da matéria de facto dada como provada deve passar a ter a seguinte redação: “O locado dispunha então da licença de ocupação n.º 36, emitida em 3 de julho de 1989, que autorizava a utilização do prédio para comércio.” 2. A prova que aponta neste sentido é a constante do documento 15, junto com a contestação (comunicação da câmara municipal de Viana do Castelo, dirigida a EE, em 2011/12/19), conjugado com o documento n.º 16, junto com a petição inicial, em que consta o pedido de alteração da fracção de comércio para serviços, requerida à câmara municipal de Viana do Castelo, pelos AA., bem como, o documento 12, junto com a petição inicial.

  1. O ponto 3.24. da matéria de facto provada deve ser eliminado, dando origem a quatro novos pontos: 3.24.a) Em junho de 2007 ocorreu uma inundação no locado, que a ré participou aos Serviços Municipalizados de Saneamento Básico de Viana do Castelo.

    3.24.b) Na sequência desse pedido, a Câmara Municipal de Viana do Castelo instaurou um processo de contra-ordenação contra a Ré, imputando-lhe o exercício da actividade de clínica de fisioterapia no locado, sem dispor de licença de utilização adequada para o efeito.

    3.24.c) O EE, pai das AA., comprometeu-se a diligenciar, junto da Câmara Municipal de Viana do Castelo, pela atualização da licença de utilização.

    3.24.d) A ré comprometeu-se a custear na totalidade e a obter as licenças necessárias para as obras de remodelação e de beneficiação que pretendia realizar, no locado.

  2. São os seguintes os concretos pontos da matéria de facto de onde se extrai a conclusão ora apresentada: - Do depoimento de FF, do 00’15’’02’’’ ao 00’15’’42’’’, conjugado com os documentos n.º 3 a 11, juntos com a contestação; - Depoimento da testemunha GG 00’1’’30’’’ a 00’2’’30’’’; - Documentos 3 a 11, juntos com a contestação, e documentos 14 e 15, juntos com a petição inicial.

  3. O ponto 3.27. da matéria de facto provada deve, assim, passar a ter a seguinte redação: “No seguimento desse pedido, a Ré e o então usufrutuário subscreveram um acordo, em que ficou convencionado que a Ré ficaria autorizada a fazer obras, ficando também a seu cargo todas as despesas com a legalização e realização dessas mesmas obras: “(...) O primeiro outorgante autoriza a realização das referidas obras nos termos da cláusula terceira do contrato de arrendamento, obrigando-se a assinar tudo quanto seja necessário à legalização e realização das mesmas, mas as despesas respectivas, incluindo licenças administrativas, honorários e realização das mesmas são da inteira responsabilidade da segunda outorgante, não podendo ao primeiro ser exigido qualquer montante com referência a essas obras, seja a que título for”.---“” 6. A concreta prova que leva à conclusão supra indicada é a constante da leitura do documento 14, junto com a petição inicial.

  4. Quanto aos pontos 3.30. e 3.31. da matéria de facto considerada provada, na sentença recorrida, considera a recorrente que importa decisão diversa da adoptada pelo Tribunal a quo o depoimento da Testemunha GG, nos seguintes trechos do respectivo depoimento: 00’1’’30’’’ ao 00’9’’20’’’ da gravação do depoimento em questão.

  5. Do depoimento em apreço resulta que o tribunal recorrido devia ter distinguido as duas questões: por um lado, a necessidade e o pedido de licenciamento das obras de remodelação interiores; por outro lado, a necessidade e o pedido de licenciamento das obras de abertura da porta de emergência e dos planos de acessibilidades e de segurança contra incêndios.

    Devia, assim, ser a seguinte a redação da resposta aos pontos da matéria de facto sub iudice: 3.30.a) A ré diligenciou pela comunicação prévia das obras de remodelação que realizou no prédio.

    3.30.b) Com o requerimento inicial apresentado junto da Câmara Municipal de Viana do Castelo, a ré não requereu o licenciamento das obras referentes aos projetos de acessibilidade e de segurança contra o risco de incêndios.

  6. Quanto ao ponto 3.31 da matéria de facto provada, a ré entende que o mesmo deve ser substituído pela seguinte redação: 3.31. Para poder avançar com o licenciamento das obras referentes aos projetos de acessibilidade e de segurança contra o risco de incêndios, era necessário que fosse alterada a licença de utilização de que o prédio dispunha, de comércio para serviços.

  7. Já no que ao ponto 3.32. e 3.56. da matéria de facto provada diz respeito, entende a recorrente que a prova que impõe conclusão diversa consta do depoimento da testemunha GG (00’1’’30’’’ a 00’9’’40’’’ do respetivo depoimento), bem como, o documento 14 junto com a petição inicial e o documento 8, junto com a contestação.

  8. A redação que a recorrente entende ser pertinente, neste ponto da matéria de facto, é a seguinte: “3.32. Por corresponder ao compromisso assumido com a Ré, o usufrutuário EE e, posteriormente, as AA., apresentaram o pedido de licenciamento camarário, tendo sido estas a subscrever toda a documentação camarária relacionada com a legalização das obras feitas no locado e pago despesas com o licenciamento.---”.

  9. Também o ponto 3.56. deve ser eliminado da matéria de facto, por estar em contradição direta com a prova produzida e aqui exposta para o ponto 3.32., que contrariam diretamente a conclusão a que o tribunal chegou, nesta matéria.

  10. No que respeita ao ponto 3.33. da matéria de facto provada, não pode o tribunal a quo concluir, pela prova que lhe foi apresentada, pela afirmação de que todo o processo de licenciamento foi do conhecimento do gerente da ré.

  11. A prova que impõe diversa decisão é a constante dos documentos 7 e 9, juntos com a petição inicial.

  12. Salvo o devido respeito por melhor entendimento, a ré não conhecia, nem tinha obrigação de conhecer, nem resulta da prova que conhecesse, que as AA. deram entrada do requerimento de comunicação prévia, nessa data, tomando apenas conhecimento da mesma em 20 de março de 2013.

  13. Deve ser a seguinte a redação a dar ao ponto da matéria de facto sub iudice: “3.33. Todo o processo de licenciamento foi conduzido pelas AA., que deram conhecimento do culminar do mesmo, com a admissão da comunicação prévia na Câmara Municipal, ao legal representante da Ré.---”.

  14. No que se refere ao ponto 3.36. da matéria de facto, aponta-se, desde logo, os documentos emitidos pela Autoridade Regional de Saúde do Norte IP (AR), a fls. 308 a 311 do processo,, bem como, o documento emitido pelo município de Viana do Castelo, constante de fls. 272, que é claro em afirmar que as fracções “R” e “S”, que a requerente havia adquirido, têm licença de utilização para serviços, desde 10 de outubro de 2001.

  15. A recorrente pretende, desta forma...

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