Acórdão nº 1686/09.6TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO ALEXANDRE DAMI
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

APELAÇÃO Nº 1686/09.6TBFAF.G1 * Comarca de Braga – Instância (juízo) Central- Secção Cível– J4 * Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

Recorrente(s):- AA e marido, BB; * AA e marido, BB intentaram a presente acção declarativa de condenação contra CC e mulher, DD, peticionando:

  1. O reconhecimento de que os AA são donos e legítimos possuidores da fracção descrita no 1º artigo da pi; b) Ser declarado e reconhecido que a fracção dos AA e as fracções dos RR. descritas no artigo 12 da p. i. fazem parte do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, descrito na conservatória sob o nº 80 Fafe e inscrito na matriz sob o artigo 3103; c) Ser declarado e reconhecido que a fracção autónoma designada sob a letra H se destina a arrumos; d) Ser declarado e reconhecido que os RR fizeram obras na fracção autónoma H nos termos descritos nos arts 14 a 18 da pi e a destinam a habitação; e) Serem os RR. condenados a proceder à demolição das obras descritas nos arts 14 a 18 e repor aquela fracção na situação anterior, ou seja totalmente ampla e sem qualquer divisão interior; f) Serem os RR. condenados a reconhecerem os direitos descritos nas alíneas a) a c).

  2. Serem os RR condenados a não utilizarem a fracção H como habitação.

  3. Serem os RR. condenados a pagar aos AA., a titulo de sanção pecuniária compulsória, a quantia de 50 euros por cada dia no caso de persistirem no uso da fracção H como habitação e não demolirem as obras descritas em 28, após trânsito em julgado e até cessarem tal uso e demolirem as ditas obras.

    Fundamentam a demanda, em síntese, no facto de AA. e RR. serem condóminos do prédio dos autos em regime de propriedade horizontal, e, bem assim, no facto de os RR. terem levado a cabo obras na fracção “H” sua propriedade com vista a um fim destinado a habitação, contrário ao fixado no titulo de propriedade horizontal.

    Os RR citados contestaram.

    Aceitaram terem feito obras nas suas fracções, onde já existiam divisões, água, luz, wc e lareira, tendo construído um acesso interior e directo entre as duas fracções através de escadas; impugnaram, contudo, dar uso distinto do de arrumos à fracção H.

    Mais invocaram que as obras foram licenciadas e aprovadas em assembleia de condóminos.

    Terminam pedindo a improcedência da acção, e a condenação dos AA. como litigantes de má fé, por litigarem de forma que não corresponde à verdade, alegando em processos diferentes situações contraditórias entre si, carecendo a sua pretensão de fundamento que não deviam ignorar.

    * Foi dispensada audiência prévia, e elaborado o despacho saneador que não foi objecto de reclamação.

    Foi deferida a perícia requerida e designada data para a audiência de discussão e julgamento, que decorreu com observância do formalismo legal que lhe é próprio.

    * Na sequência foi proferida a seguinte sentença: “Com fundamento no exposto decido: Julgando parcialmente procedente por provada a presente acção e consequentemente declaro que ficando os RR condenados no reconhecimento de que: - Os AA são donos e legítimos possuidores da fracção descrita no 1º artigo da pi - A fracção dos AA e as fracções dos RR descritas supra fazem parte do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, descrito na conservatória sob o nº 80 Fafe e inscrito na matriz sob o artigo 3103.

    - A fracção autónoma designada sob a letra “H” se destina a arrumos - Os RR fizeram obras que constam da matéria assente na fracção autónoma “H” - Julgo improcedente por não provada a acção quanto aos demais pedidos formulados.” * É justamente desta decisão que os Recorrentes vieram interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “1. Ao abrigo do art.º 644.º, n.º 1, al. a) do CPC, vem o presente recurso interposto da douta sentença datada de 02 de Junho de 2016, na parte em que declarou e reconheceu que os RR. apenas fizeram as obras que constam da matéria assente na fracção autónoma designada pela letra “H” e julgou improcedentes os pedidos formulados pelos AA. sob as alíneas d), e), g), h) e i); 2. Os AA. impugnam a decisão da matéria de facto dos pontos 1, 2 e 3 dos factos provados e das alíneas a), c), d), e) e g) dos factos não provados; 3. A verificação de um facto naturalístico apreensível pelo Juiz, como seja, a existência ou inexistência de um objecto, a adoptação ou não adoptação de uma conduta, não se presume subtraída à livre apreciação do julgador; 4. O mesmo sucede relativamente à formulação, pelo perito, de um “estádio” jurídico cuja verificação apenas cabe ao Juiz; 5. Na resposta à alínea c) dos factos não provados, não pode o Tribunal a quo valorar apenas o relatório pericial, pois a “opinião jurídica” dos peritos de que as obras realizadas pelos RR. não têm o condão de alterar a finalidade da fracção “H” não obsta a que os RR. estejam a utilizá-la naqueles termos; 6. O relatório fotográfico de 11/11/2011 mostra a fracção “H” adaptada, equipada e decorada com sofá, estantes, cama, mobília variada e electrodomésticos; 7. O relatório colegial de 03/04/2013 e sucessivos esclarecimentos descreve a realização pelos RR. de obras com bons acabamentos e a existência de elementos, objectos e electrodomésticos introduzidos pelos RR. na fracção “H” visaram torná-la acolhedora, agradável e confortável para o fim habitacional, designadamente, a existência de uma sala de estar, de uma sala de música, de uma sala de leitura, de um recuperador de calor, de uma instalação e aparelho de climatização e ar condicionado, admitindo-se a utilização pontual daquele espaço para habitação, designadamente, para pernoitar; 8. Resulta ainda que a ligação entre a fracção “G” e “H” não tem qualquer separação física; 9. O Tribunal a quo reconhece que a utilização daquele espaço como habitação já sucedia antes dos RR. adquirirem a fracção; 10. AA afirmou, de modo concordante com a acta da assembleia de condóminos n.º 6 junta com a Contestação, que se opôs à realização das obras pelos RR. nas fracções “G” e “H” e confirmou, descrevendo vários episódios, que estes utilizam a fracção “H” como habitação; 11. Os Senhores Peritos prestaram esclarecimentos em audiência de julgamento admitindo que as obras realizadas pelos RR. visam a utilização da fracção “H” em conforto e a utilização pontual da mesma para fins habitacionais; 12. O Eng. EE confirmou que o espaço interior da fracção “H”, mormente as paredes divisórias, foram totalmente alteradas, reformuladas e reconstruídas e que a Câmara Municipal de Fafe constatou que os RR. destinavam-na a fim diferente do licenciado – habitação; 13. O Eng. FF confirmou que a diferença entre os momentos anterior e posterior às obras é, basicamente, a falta de habitabilidade daquele e a habitabilidade deste, pois embora existissem algumas instalações, como luz e água, não havia qualquer condição de salubridade e habitabilidade; 14. O Eng. GG analisou os vários projectos de licenciamento das obras realizadas nas fracções “G” e “H” e confirmou a alteração e aumento do número de divisões nesta última, com demolições totais da compartimentação original, a construção de uma lareira e de uma instalação sanitária e a abertura de um acesso directo da fracção “G” para a fracção “H” e vice-versa na laje/placa de estrutura resistente do prédio, que é também laje e tecto da fracção dos AA., o que tudo originou a alteração da arquitectura, da estrutura e da segurança do interior do prédio; 15. Estes depoimentos têm respalde na escritura de propriedade horizontal de fls. 26 e 88, na certidão de fls. 113. e ss., no documento de fls. 103/104 e 113, no licenciamento de obras 118/88 de fls. 381 e no licenciamento de fls. 142.; 16. Destarte, a conjugação destes elementos de prova impunha que o Tribunal julgasse não provados os pontos 1, 2 e 3 dos factos provados e julgasse provado que: a-) A abertura das escadas de acesso da fracção “G” para a fracção “H” não foi autorizada pelos AA.

    c-) Desde data não concretamente apurada, os RR. têm utilizado a fracção “H” como se de uma verdadeira habitação se tratasse; d-) E tendo procedido a diversas alterações arquitectónicas no interior daquela; e-) De modo a adequá-la ao fim habitacional; g-) Para a abertura das escadas de acesso da fracção “G” para a fracção “H” os RR. rasgaram a lage de estrutura resistente do prédio, que é também lage e tecto da fracção dos AA., assim alterando a estrutura e a segurança interna do edifício.

    17. Dessa forma, deverá declarar-se que os RR. fizeram obras na fracção autónoma designada pela letra “H” nos termos descritos sob as alíneas E-) e F-) dos factos assentes, e c), d), e) e g) dos factos provados, destinando-a e utilizando-a como habitação; 18. As placas ou lajes do prédio, que constituem tecto para as fracções inferiores, e piso para as fracções superiores, são parte integrante da estrutura do prédio e, nessa medida, partes comuns do edifício; 19. As obras aí realizadas pelos RR., por constituírem inovação, dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio; 20. Por linha arquitectónica deve entender-se o conjunto dos elementos estruturais de construção que, integrados em unidade sistemática, lhe conferem a sua individualidade própria e específica; 21. O rasgo efectuado pelos RR. na laje/placa da estrutura resistente do prédio, que é também a laje/placa da fracção dos AA., que ligou a fracção “G” à fracção “H”, altera a arquitectura interna do edifício; 22. As demais obras efectuadas na fracção H), mormente, a construção de um WC, de uma sala com lareira, de uma “sala de estar”, de uma “sala de música” e de uma “sala de leitura”, não constituíram apenas remodelação ou alteração cosmética, mas a alteração da arquitectura interna das águas furtadas do prédio; 23. A construção do WC acarreta a necessária instalação da canalização das águas residuais, que ligam ao ramal comum de esgotos do prédio, sendo que a ligação desta nova instalação de águas residuais constitui uma...

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