Acórdão nº 34/16.3TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelCARVALHO GUERRA
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * AA intentou acção de anulação de deliberação de assembleia de condóminos contra o “BB”, freguesia de Caldelas, Guimarães, representado na pessoa da administradora, “CC” alegando, em síntese que, a 6 de janeiro de 2015, se realizou assembleia do condomínio de que a Autora é condómina, não estando convocados os proprietários das frações de propriedade horizontal com as letras “A” a “AG”.

O Réu deduziu oposição concluindo que a mesma deve ser julgada improcedente, alegando que a administração sempre foi realizada em separado, sendo as referidas fracções correspondentes à zona comercial e das garagens, com consentimento e conhecimento da Autora ao longo dos anos, pelo que a sua invocação constitui abuso de direito e má fé da Autora.

Pelas partes foi acordada a decisão por sentença de mérito, sem necessidade de produção de prova, tendo sido proferida sentença que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu o Réu do pedido.

Desta sentença apelou a Autora, que conclui a sua alegação da seguinte forma: - a cada edifício corresponde uma propriedade horizontal; - esta regra comporta um única excepção: nos termos do artigo 1438º-A do Código Civil, é possível a constituição de uma propriedade horizontal relativamente a conjuntos de edifícios funcionalmente ligados entre si; - num mesmo edifício não deve ser permitida a criação de mais do que um condomínio, sob pena de se estar a criar artificialmente um regime legal que o legislador manifestamente não quis plasmar em letra de lei; - ainda que assim não se entendesse, não constando da propriedade horizontal devidamente assinaladas as diferentes zonas do prédio, nunca poderiam ser tomadas deliberações em assembleia de condóminos, para as quais não fossem convocados todos os condóminos; - ao não ter sido efectuada essa convocação, as deliberações subsequentemente tomadas são anuláveis; - a sentença violou os artigos 1414º, 1415º, 1430º, 1432º, nº 1 e 1438º-A do Código Civil.

Termos em que deve à Apelação ser concedido provimento, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se a ação provada e procedente.

Não foram oferecidas contra alegações.

Cumpre-nos agora decidir.

* Sendo certo que o objecto do recurso se encontra delimitado pelas conclusões da alegação – artigos 635º, n.º 4 e 640º do Código de Processo Civil – das apresentadas pela Apelantes resulta que a questão que nos cumpre apreciar consiste em saber se a deliberação...

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