Acórdão nº 3459/13.2TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 –Relatório.

AA(A), viúva, residente na avenida Jorge Reis, n.º 1978, 1.º A, Outiz, Vila Nova de Famalicão, propôs contra Seguros, SA (R), com sede em Lisboa, acção condenatória, à data sob a forma de processo ordinário, pedindo a condenação da R no pagamento da quantia de € 172.902,95 (cento e setenta e dois mil, novecentos e dois euros e noventa e cinco cêntimos), acrescidos dos respectivos juros a contar da data do falecimento da vítima, ou, subsidiariamente, a contar da data da citação.

Para tanto, alegou, em síntese, que: No dia 18.05.2013, por virtude de ser vítima de um acidente de viação ocorrido na estrada Vila Nova Famalicão- Póvoa de Varzim, EN 206, ao km 15.846, faleceu JJ, no estado de divorciado, não tendo deixado testamento ou qualquer outra disposição de última vontade e sem descendentes, tendo-lhe sucedido, como única herdeira, sua mãe.

Alega que o acidente se deveu à conduta do segurado da R,FF e do referido acidente resultaram danos que peticiona.

A R contestou, impugnando a versão do acidente, imputando a culpa do mesmo à vítima e pondo em causa a necessidade da A de alimentos do filho.

A A replicou, aceitando a afirmação feita no n.º 20 da contestação (no sentido que apenas após a colisão é que verificou que tinha sido embatido) e pediu a rectificação do número da apólice.

Foi proferido despacho saneador, onde se afirmou a validade e regularidade da instância, onde se convidou a Aà autonomizaçãodas parcelas indemnizatórias, o que fez nos seguintes termos: “I - € 15.000,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima JJ, imediatamente antes da morte; II - € 80.000,00, a título de indemnização pela perda do direito à vida de JJ; III - € 8.125,00, a título de danos patrimoniais sofridos pela vítima, com o vestuário, calçado e o motociclo; IV - € 35.000,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela A com a morte do filho (JJ); V - € 4.777,95, pelos danos patrimoniais sofridos pela A relacionados com a morte do filho; VI - € 30.000,00, pelos prejuízos materiais futuros da A decorrentes da perda do auxílio material do falecido filho.” Foi ainda proferido despacho a fixar o objecto do litígio e os temas da prova que não foi objecto de reclamação.

Realizou-se a audiência final.

Foi proferida sentença que julgoua acção parcialmente procedente, e em consequência: 1. Condenou a R a pagar à A: a. A quantia indemnizatória de € 1.944,56 (mil novecentos e quarenta e quatro euros e cinquenta e seis cêntimos), a título de danos patrimoniais, vencendo juros à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento, sem prejuízo de posterior alteração legislativa; b. Relegou, nos termos do artigo 609º/2, do CPC, para posterior incidente de liquidação a fixação do montante indemnizatório relativo à perda total do motociclo, apurando-se o valor do salvado, que será a deduzir à quantia de € 4.200,00 (quatro mil e duzentos euros).

  1. Absolveu a R do restante peticionado.

    Inconformada com tal decisão, veioa A interpor recurso contra a mesma, apresentando as seguintes conclusões do recurso (transcrição): “1. Vem o presente recurso interposto da totalidade da, aliás douta, sentença elaborada nos presentes autos, impugnando-se a decisão proferida sobre a matéria de facto (conf. art. 640.° do Cód. Proc. Civil) e impugnando-se a decisão proferida sobre a matéria de direito (conf. art. 639.° do Cód. Proc. Civil).

  2. Consta, do elenco dos factos provados constantes da sentença recorrida, o seguinte (facto provado): "O condutor do motociclo conduzia-o a uma velocidade não apurada, mas superior a 50 Km/hora. "- facto provado n.º 42.

  3. Entende a A., ora recorrente, que tal ponto dos factos provados deve ser alterado, passando a do mesmo constar a seguinte redação: "O condutor do motociclo conduzia-o a uma velocidade não apurada. " 4. Importa, para tal alteração da decisão sobre a matéria de facto, considerar, neste recurso, os seguintes elementos de prova: AI Matéria dos documentos: a) n." 3 da petição inicial, a fls. 27 e seguintes; b) junto a fls, 143 e seguintes; BI Matéria do depoimento da testemunha Manuel: a) declarações registadas por suporte digital (00:02:00 a 00:03:10 e de 00:16:23 a 00:17:15) no sistema H@bílus Media Studio (cfr, ata de 18/12/2015); 5. Resultam dos autos factos provados necessários e suficientes para que se considere, desde logo, que foi o condutor do veículo automóvel DA o único e exclusivo culpado no acidente tratado nos autos. Existindo, assim, culpa efetiva do condutor do veículo automóvel DA.

  4. Tal atuação culposa resulta, desde logo, manifestamente evidente face aos seguintes factos dados como provados (que descrevem a dinâmica do acidente, na perspetiva do condutor do DA), a saber: 9); 10); 11); 12); 36); 41).

  5. Perante tal factualidade dada como provada, a A., ora recorrente, entende que está plenamente demonstrada a atuação ilícita e culposa do condutor do veículo automóvel DA - FF, sendo este o único e exclusivo causador do acidente tratado nos presentes autos.

  6. Pois que foi este condutor que invadiu a outra metade da faixa de rodagem, destinado ao trânsito que circula em sentido contrário ao seu, transpondo a linha que separa tais sentidos, e indo - desta forma, embater no motociclo que circulava na metade da faixa de rodagem que a este era destinada.

  7. Não restando quaisquer dúvidas que não fosse o ato ilícito praticado pelo Felisberto e não teria acontecido o narrado acidente, já que cada um dos veículos intervenientes no acidente circularia na metade da faixa de rodagem que era destinada ao respetivo sentido de marcha e sem que algum destes interferisse na marcha do outro.

  8. O condutor do DA violou, de forma ostensiva, as regras estradais, nomeadamente os artigos 7.°, 11.°, 13.°, 29.°, 35.° e 45.°, todos do Código da Estrada.

  9. Sendo, como supra se expõe, o condutor do DA - FFo - o único e exclusivo culpado no acidente dos autos, a este caberá (por intermédio da R, seguradora responsável, uma vez que lhe estava transferida a responsabilidade emergente para terceiros da circulação do DA), o ressarcimento de todos os danos resultantes daquele.

  10. Não havendo, face ao exposto, lugar à aplicação - como feito na douta sentença recorrida - da responsabilidade pelo risco (cfr. art. 506.° do Cód. Civil) nem da consequente divisão da contribuição de cada um dos veículos intervenientes para o acidente em análise.

  11. Face a tal, os quantitativos indemnizatórios fixados na douta sentença não estão sujeitos a qualquer redução (por repartição de contribuição para o acidente).

  12. Devendo, por tal, ser agora fixados nos seguintes montantes: - € 2.527,95 - custos com o funeral; - € 250,00 - custo do vestuário e calçado da vítima; - € 6.000,00 - custo pela perda total do motociclo (ainda que deduzido o valor do salvado, a apurar).

  13. E estes valores - danos patrimoniais - devem ser, a 100%, atribuídos à A, tal como já definido na douta sentença recorrida (ainda que em valores inferiores, face à repartição aludida).

  14. E também à A devem ser atribuídas as quantias peticionadas a título de danos não patrimoniais (quer os sofridos pela vítima, quer os sofridos pela A., sua mãe).

  15. Quantias indemnizatórias essas no valor de: - € 15.000,00 - a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima, imediatamente antes da morte; - € 80.000,00 - a título de indemnização pela perda do direito à vida de Jj; - € 35.000,00 - a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela A com a morte do filho; - num total de € 130.000,00.

  16. Estas quantias (quer por danos patrimoniais, quer por danos não patrimoniais) cabem, única e exclusivamente, à A.

  17. Face à factualidade dada como provada a este respeito: 3) e 13) a 30).

  18. Sobre a quantia indemnizatória fixada a favor da A. (quer por danos patrimoniais, quer por danos não patrimoniais) vencem juros à taxa legal de 4%, contados a partir da citação.

  19. A, aliás douta, sentença dos autos violou o disposto nos artigos 483.°, 487.°, 496.°, e 506.°, todos do Cód. Civil.

    Nestes termos, e nos mais de direito aplicável, deve: a) ser considerada impugnada a, aliás douta, decisão sobre a matéria de facto e alterada nos termos expostos; b) ser considerada impugnada a, aliás douta, decisão sobre a matéria de direito e, em consequência, a mesma revogada; c) ser a douta sentença recorrida substituída por, aliás douto, acórdão que contemple as conclusões aqui expressas; d) pois que assim será feita INTEIRA JUSTIÇA.” Nas contra-alegaçõesa recorrida vem interpor recurso subordinado, apresentar contra-alegações e ampliação do objecto do recurso.

    Conclui da seguinte forma as suas alegações de recurso subordinado (transcrição): “1.ª - Na primeira das sessões de audiência de julgamento, foi convidada a Autora a concretizar a relação de comissão (o que fez a fls. 237 a 239), o que fundamentou o aditamento tema de prova de fls. 244. Bem assim, nessa diligência foi deduzido articulado superveniente pela Ré (atinente à relação de união de facto que a vítima mantinha à data do embate), o que foi admitido por despacho de fls. 229 a 230.

    1. - Em consequência da admissão do articulado superveniente, foi introduzido, como tema de prova, a questão relativa à convivência da vítima com Ana de Fátima em condições análogas às dos cônjuges há mais de três anos referência à data do sinistro (cfr. fls. 289) 3.ª - Foi assim fixado o objeto do litígio : § Preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 483º, do Código Civil (CCiv), em especial, o da culpa; § Danos não patrimoniais: determinação do grupo de legitimados a título substantivo para reclamar a indemnização (por danos não patrimoniais), conexionada com a questão relativa à existência duma relação de união de facto entre a vítima e terceira pessoa.

      § Danos patrimoniais: perda de alimentos; prejuízos (no motociclo, no vestuário, despesas de funeral) – determinação da medida...

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