Acórdão nº 3459/13.2TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | ELISABETE VALENTE |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 –Relatório.
AA(A), viúva, residente na avenida Jorge Reis, n.º 1978, 1.º A, Outiz, Vila Nova de Famalicão, propôs contra Seguros, SA (R), com sede em Lisboa, acção condenatória, à data sob a forma de processo ordinário, pedindo a condenação da R no pagamento da quantia de € 172.902,95 (cento e setenta e dois mil, novecentos e dois euros e noventa e cinco cêntimos), acrescidos dos respectivos juros a contar da data do falecimento da vítima, ou, subsidiariamente, a contar da data da citação.
Para tanto, alegou, em síntese, que: No dia 18.05.2013, por virtude de ser vítima de um acidente de viação ocorrido na estrada Vila Nova Famalicão- Póvoa de Varzim, EN 206, ao km 15.846, faleceu JJ, no estado de divorciado, não tendo deixado testamento ou qualquer outra disposição de última vontade e sem descendentes, tendo-lhe sucedido, como única herdeira, sua mãe.
Alega que o acidente se deveu à conduta do segurado da R,FF e do referido acidente resultaram danos que peticiona.
A R contestou, impugnando a versão do acidente, imputando a culpa do mesmo à vítima e pondo em causa a necessidade da A de alimentos do filho.
A A replicou, aceitando a afirmação feita no n.º 20 da contestação (no sentido que apenas após a colisão é que verificou que tinha sido embatido) e pediu a rectificação do número da apólice.
Foi proferido despacho saneador, onde se afirmou a validade e regularidade da instância, onde se convidou a Aà autonomizaçãodas parcelas indemnizatórias, o que fez nos seguintes termos: “I - € 15.000,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima JJ, imediatamente antes da morte; II - € 80.000,00, a título de indemnização pela perda do direito à vida de JJ; III - € 8.125,00, a título de danos patrimoniais sofridos pela vítima, com o vestuário, calçado e o motociclo; IV - € 35.000,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela A com a morte do filho (JJ); V - € 4.777,95, pelos danos patrimoniais sofridos pela A relacionados com a morte do filho; VI - € 30.000,00, pelos prejuízos materiais futuros da A decorrentes da perda do auxílio material do falecido filho.” Foi ainda proferido despacho a fixar o objecto do litígio e os temas da prova que não foi objecto de reclamação.
Realizou-se a audiência final.
Foi proferida sentença que julgoua acção parcialmente procedente, e em consequência: 1. Condenou a R a pagar à A: a. A quantia indemnizatória de € 1.944,56 (mil novecentos e quarenta e quatro euros e cinquenta e seis cêntimos), a título de danos patrimoniais, vencendo juros à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento, sem prejuízo de posterior alteração legislativa; b. Relegou, nos termos do artigo 609º/2, do CPC, para posterior incidente de liquidação a fixação do montante indemnizatório relativo à perda total do motociclo, apurando-se o valor do salvado, que será a deduzir à quantia de € 4.200,00 (quatro mil e duzentos euros).
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Absolveu a R do restante peticionado.
Inconformada com tal decisão, veioa A interpor recurso contra a mesma, apresentando as seguintes conclusões do recurso (transcrição): “1. Vem o presente recurso interposto da totalidade da, aliás douta, sentença elaborada nos presentes autos, impugnando-se a decisão proferida sobre a matéria de facto (conf. art. 640.° do Cód. Proc. Civil) e impugnando-se a decisão proferida sobre a matéria de direito (conf. art. 639.° do Cód. Proc. Civil).
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Consta, do elenco dos factos provados constantes da sentença recorrida, o seguinte (facto provado): "O condutor do motociclo conduzia-o a uma velocidade não apurada, mas superior a 50 Km/hora. "- facto provado n.º 42.
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Entende a A., ora recorrente, que tal ponto dos factos provados deve ser alterado, passando a do mesmo constar a seguinte redação: "O condutor do motociclo conduzia-o a uma velocidade não apurada. " 4. Importa, para tal alteração da decisão sobre a matéria de facto, considerar, neste recurso, os seguintes elementos de prova: AI Matéria dos documentos: a) n." 3 da petição inicial, a fls. 27 e seguintes; b) junto a fls, 143 e seguintes; BI Matéria do depoimento da testemunha Manuel: a) declarações registadas por suporte digital (00:02:00 a 00:03:10 e de 00:16:23 a 00:17:15) no sistema H@bílus Media Studio (cfr, ata de 18/12/2015); 5. Resultam dos autos factos provados necessários e suficientes para que se considere, desde logo, que foi o condutor do veículo automóvel DA o único e exclusivo culpado no acidente tratado nos autos. Existindo, assim, culpa efetiva do condutor do veículo automóvel DA.
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Tal atuação culposa resulta, desde logo, manifestamente evidente face aos seguintes factos dados como provados (que descrevem a dinâmica do acidente, na perspetiva do condutor do DA), a saber: 9); 10); 11); 12); 36); 41).
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Perante tal factualidade dada como provada, a A., ora recorrente, entende que está plenamente demonstrada a atuação ilícita e culposa do condutor do veículo automóvel DA - FF, sendo este o único e exclusivo causador do acidente tratado nos presentes autos.
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Pois que foi este condutor que invadiu a outra metade da faixa de rodagem, destinado ao trânsito que circula em sentido contrário ao seu, transpondo a linha que separa tais sentidos, e indo - desta forma, embater no motociclo que circulava na metade da faixa de rodagem que a este era destinada.
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Não restando quaisquer dúvidas que não fosse o ato ilícito praticado pelo Felisberto e não teria acontecido o narrado acidente, já que cada um dos veículos intervenientes no acidente circularia na metade da faixa de rodagem que era destinada ao respetivo sentido de marcha e sem que algum destes interferisse na marcha do outro.
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O condutor do DA violou, de forma ostensiva, as regras estradais, nomeadamente os artigos 7.°, 11.°, 13.°, 29.°, 35.° e 45.°, todos do Código da Estrada.
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Sendo, como supra se expõe, o condutor do DA - FFo - o único e exclusivo culpado no acidente dos autos, a este caberá (por intermédio da R, seguradora responsável, uma vez que lhe estava transferida a responsabilidade emergente para terceiros da circulação do DA), o ressarcimento de todos os danos resultantes daquele.
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Não havendo, face ao exposto, lugar à aplicação - como feito na douta sentença recorrida - da responsabilidade pelo risco (cfr. art. 506.° do Cód. Civil) nem da consequente divisão da contribuição de cada um dos veículos intervenientes para o acidente em análise.
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Face a tal, os quantitativos indemnizatórios fixados na douta sentença não estão sujeitos a qualquer redução (por repartição de contribuição para o acidente).
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Devendo, por tal, ser agora fixados nos seguintes montantes: - € 2.527,95 - custos com o funeral; - € 250,00 - custo do vestuário e calçado da vítima; - € 6.000,00 - custo pela perda total do motociclo (ainda que deduzido o valor do salvado, a apurar).
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E estes valores - danos patrimoniais - devem ser, a 100%, atribuídos à A, tal como já definido na douta sentença recorrida (ainda que em valores inferiores, face à repartição aludida).
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E também à A devem ser atribuídas as quantias peticionadas a título de danos não patrimoniais (quer os sofridos pela vítima, quer os sofridos pela A., sua mãe).
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Quantias indemnizatórias essas no valor de: - € 15.000,00 - a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima, imediatamente antes da morte; - € 80.000,00 - a título de indemnização pela perda do direito à vida de Jj; - € 35.000,00 - a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela A com a morte do filho; - num total de € 130.000,00.
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Estas quantias (quer por danos patrimoniais, quer por danos não patrimoniais) cabem, única e exclusivamente, à A.
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Face à factualidade dada como provada a este respeito: 3) e 13) a 30).
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Sobre a quantia indemnizatória fixada a favor da A. (quer por danos patrimoniais, quer por danos não patrimoniais) vencem juros à taxa legal de 4%, contados a partir da citação.
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A, aliás douta, sentença dos autos violou o disposto nos artigos 483.°, 487.°, 496.°, e 506.°, todos do Cód. Civil.
Nestes termos, e nos mais de direito aplicável, deve: a) ser considerada impugnada a, aliás douta, decisão sobre a matéria de facto e alterada nos termos expostos; b) ser considerada impugnada a, aliás douta, decisão sobre a matéria de direito e, em consequência, a mesma revogada; c) ser a douta sentença recorrida substituída por, aliás douto, acórdão que contemple as conclusões aqui expressas; d) pois que assim será feita INTEIRA JUSTIÇA.” Nas contra-alegaçõesa recorrida vem interpor recurso subordinado, apresentar contra-alegações e ampliação do objecto do recurso.
Conclui da seguinte forma as suas alegações de recurso subordinado (transcrição): “1.ª - Na primeira das sessões de audiência de julgamento, foi convidada a Autora a concretizar a relação de comissão (o que fez a fls. 237 a 239), o que fundamentou o aditamento tema de prova de fls. 244. Bem assim, nessa diligência foi deduzido articulado superveniente pela Ré (atinente à relação de união de facto que a vítima mantinha à data do embate), o que foi admitido por despacho de fls. 229 a 230.
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- Em consequência da admissão do articulado superveniente, foi introduzido, como tema de prova, a questão relativa à convivência da vítima com Ana de Fátima em condições análogas às dos cônjuges há mais de três anos referência à data do sinistro (cfr. fls. 289) 3.ª - Foi assim fixado o objeto do litígio : § Preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 483º, do Código Civil (CCiv), em especial, o da culpa; § Danos não patrimoniais: determinação do grupo de legitimados a título substantivo para reclamar a indemnização (por danos não patrimoniais), conexionada com a questão relativa à existência duma relação de união de facto entre a vítima e terceira pessoa.
§ Danos patrimoniais: perda de alimentos; prejuízos (no motociclo, no vestuário, despesas de funeral) – determinação da medida...
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