Acórdão nº 6420/14.6T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

APELAÇÃO N.º 6420/14.6T8VNF-A.G1 * Comarca de Braga - Instância Central de Vila Nova de Famalicão - 2ª Secção de Comércio (J3) * Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1ª Adjunta - Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente; 2º Adjunto - Heitor Pereira Carvalho Gonçalves.

I - RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. AA e mulher, BB (aqui Recorrentes), residentes em Barcelos, propuseram uma acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra CC.

, com sede em Esposende, contra DD e mulher, EE, em Barcelos, contra FF e mulher, GG, residentes em Esposende, e contra HH e mulher, II, residentes em Bacelos, pedindo que · (a título principal) se declarasse nulo um negócio de compra e venda relativo a um prédio urbano, que identificaram, ordenando-se o cancelamento do registo de aquisição subsequente, bem como se declarasse nulo um negócio de compra e venda relativo a um veículo automóvel, que identificaram, ordenando-se o cancelamento do registo subsequente; · (a título subsidiário) se condenassem os 3ºs Réus (FF e mulher, GG) a pagarem o preço da compra do prédio urbano, acrescido de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, contados desde a data de realização da escritura de compra e venda até integral pagamento, bem como se condenassem os 4ºs Réus (HH e mulher, II) a pagarem o preço da compra do veículo automóvel, acrescido de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, contados desde a data de realização da declaração de venda até integral pagamento.

Alegaram para o efeito, e em síntese, que sendo accionistas da 1ª Ré (CC.), conjuntamente com os 2ºs Réus (DD e mulher, EE), seus únicos administradores executivos, viram serem vendidos por aquela: em 27 de Dezembro de 2012, aos 3ºs Réus (FF e mulher, GG), o prédio urbano que constituía o seu único bem imóvel, residência dos 2ºs Réus (DD e mulher, EE) - que nele permaneceram - pelo preço de € 100.000,00; e aos 4ºs Réus (HH e mulher, II), um veículo automóvel.

Mais alegaram que tais compras e vendas seriam nulas, nomeadamente por, e quanto à alienação do imóvel: o 2º Réu (DD) não dispor de poderes para representar a vendedora, aqui 1ª Ré (CC.), já que o seu mandato de quatro anos como seu administrador executivo terminara já, tendo apenas poderes funcionais correntes, não tendo igualmente sido autorizado para o efeito pelo conselho de administração da Sociedade vendedora; consubstanciar a venda um negócio consigo mesmo, já que o 3º Réu (FF) comprador é tio do 2º Réu (DD), tendo acordado com este transferir-lhe posteriormente o dito imóvel; consubstanciar a venda um negócio simulado, visando unicamente retirar da esfera jurídica da 1ª Ré (CC.) - e posteriormente colocar na esfera jurídica dos 2ºs Réus (DD e mulher, EE) - o dito prédio urbano, por forma a que não respondesse por dívidas daquela e de outras Sociedades cujas dívidas a primeira avalizara, pretendendo ainda os 2ºs Réus (DD e mulher, EE) não partilhar com os Autores o produto da venda.

Relativamente à alienação do veículo automóvel, defenderam os Autores que a mesma seria igualmente nula, uma vez que, sendo o 4º Réu (HH) sogro do 2º Réu (DD), agiram ambos da forma já antes descrita propósito da venda do prédio urbano, consubstanciando a alienação em causa um negócio consigo mesmo, ou um negócio simulado.

1.1.2.

Pessoal e regularmente citados, os Réus contestaram.

1.1.3.

Foi proferido despacho: saneador, certificando a validade e a regularidade da instância; conhecendo parcialmente do mérito a acção, julgando-a desde logo «parcialmente improcedente (…), no que tange ao pedido de declaração de nulidade dos negócios de compra e venda do imóvel e do veículo de matrícula xx-AE-xx por falta de poderes de representação e por violação do disposto no artigo 397º do CSC e do artigo 261º do CC, assim como o consequente pedido de cancelamento dos aludidos registos de aquisição e o pedido de condenação no pagamento do preço devido pela venda do imóvel e do veículo AE»; determinando o prosseguimento dos autos, «apenas, para conhecimento (i) do pedido de declaração de nulidade dos negócios de venda fundado na existência de simulação de negócio (…)»; definindo o objecto do litígio, feito coincidir com a «simulação do negócio de venda do imóvel titulado pela escritura de 27/12/2012 e a simulação da venda do veículo de matrícula xx-AE-xx»; e enunciando os temas da prova, feitos coincidir (no que ora nos interessa) com «Saber se existiram acordos simulatórios entre o Réu DD e os Réus FF e HH», «Saber se existiu divergência entre a vontade real e vontade declarada, com a intervenção de FF e HH na qualidade de compradores como meros testas de ferro», «Saber se existiu intenção de enganar (e de prejudicar) terceiros, maxime, os Autores na qualidade de accionistas e os credores da sociedade», e «As relações familiares entre os Réus».

1.1.4.

Apreciaram-se depois os requerimentos probatórios das partes, nomeadamente ordenando a notificação dos Réus para se pronunciarem quanto ao objecto da prova pericial requerida pelos Autores («perícia singular ao prédio e BMW», destinada «aos pontos 18º, 47º, 48º e 57º desta petição» inicial); e, posteriormente, face ao silêncio dos Réus, proferiu-se despacho, indeferindo a dita perícia, nele nomeadamente se lendo: «Indefere-se a realização da prova pericial ao prédio e ao veículo, porquanto, em face a decisão já proferida e tendo em conta os temas da prova fixados, o apuramento do valor dos bens é inócuo para a decisão a causa».

*1.2. Recurso (fundamentos) Foi precisamente inconformados com...

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