Acórdão nº 323/12.6TBVRM.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 –Relatório.

AA, LDA, com o NIPC 505 565 501, com sede no Lugar de X, Vieira do Minho, intentou a presente acção de processo ordinário contra BB, Advogada, portadora de cédula profissional nº XXXX, inscrita na comarca de Y, e no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, com residência profissional na Avenida X, e CC Solicitadora de Execução, portadora da cédula profissional nº YYYY e do NIF YYYYY, com residência profissional n A Rua X.

Alega em síntese que: A Autora emitiu procuração forense a favor da Ré BB para a representar em juízo para instaurar acção contra DD o que veio a originar o processo nº ZZZZZ ao qual veio a ser apensada uma execução comum à qual veio a ser atribuído o valor de €23.849,59 e que tinha por objectivo a penhora do único bem que se encontrava na esfera jurídica do devedor.

Que a penhora foi registada em 04/02/2008 existindo contudo penhoras anteriores tendo os autos ficado sustados.

Mais alega que tendo em conta a sustação da execução a Ré BB tinha obrigação de reclamar créditos na outra execução, não o tendo feito.

Alega ainda que, a Ré CC procedeu à citação dos credores no âmbito do processo executivo onde fora realizada a penhora anterior mas não procedeu à citação da Autora.

Que as Rés, individualmente, causaram em simultâneo prejuízo grave à Autora incorrendo na obrigação de a indemnizar.

A Autora pede a condenação das Rés no pagamento da quantia de €26.234,55, valor atribuído à penhora na data do registo, ao que acrescem os juros legais, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Por requerimento datado de 14/09/2015 (fls. 494 vº), e na sequência da notificação que para o efeito lhe foi efectuada, veio a Autora esclarecer que efectivamente a acção era por si instaurada, encontrando-se representada pelo seu sócio gerente JJ.

Regularmente citada a Ré CC veio contestar dizendo em síntese que a Ré não carecia de proceder à citação da Autora.

Regularmente citada a Ré BB veio contestar dizendo em síntese que sobre o imóvel penhorado recaiam já encargos anteriores o que era justificativo para a não reclamação de créditos e que nunca foi notificada da sustação da execução pelo Tribunal de Vieira do Minho e nem da pendência de execução a correr termos no Tribunal de Amares.

A Ré deduziu reconvenção pedindo a condenação da Autora a pagar a quantia der €32.000,00 a título de indemnização por danos morais e a pedir desculpas formais à Ré através de publicação do respectivo pedido no jornal mais lido do concelho de Vieira do Minho.

A Autora veio apresentar articulado de réplica respondendo à matéria de excepção e à reconvenção, mantendo em síntese o já alegado na petição inicial.

Na sequência da informação prestada pelas Rés foi admitida a intervenção principal provocada das seguradoras Seguradora e Companhia de Seguros (despacho proferido em 06/11/2014, a fl. 328 a 329).

A Interveniente Companhia de Seguros, veio apresentar contestação (fls. 335 e seguintes) invocando a inexistência de cobertura no contrato de seguro celebrado entre a Ré e a Câmara dos Solicitadores e dizendo em síntese que lhe não foi participado o sinistro ignorando por isso as circunstâncias em que o mesmo ocorreu.

A Interveniente Companhia Seguradora veio apresentar contestação (fls. 375 e seguintes) veio contestar confirmando a existência do contrato de seguro de responsabilidade profissional dos advogados mas alegando que a cobertura apenas funciona em excesso da cobertura dada pela apólice de responsabilidade civil profissional subscrita pela Ordem dos Advogados e que a Ré aquando da subscrição da apólice omitiu os factos que poderiam vir a gerar reclamação e que eram do seu pelo que está excluída da cobertura da apólice subscrita pela Ré.

Mais alega que a Autora não alegou, provou ou demonstrou a existência de qualquer dano.

Na sequência das contestações apresentadas pelas Intervenientes da informação prestada pelas Rés foi admitida a intervenção principal da Portuguesa de Seguros SA e da Companhia de Seguros, S.A.

Regularmente citada a Companhia de Seguros, S.A. contestou aceitando a existência da apólice que segura o risco decorrente de acção ou omissão dos advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados no exercício da sua profissão com data de início em 01/01/2012 mas dizendo que no ano de 2011 a responsabilidade civil profissional não se encontrava transmitida para interveniente, excepcionando a ilegitimidade passiva.

Mais invoca a exclusão da cobertura por falta de participação e que não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil profissional, designadamente existir ausência de nexo de causalidade.

Regularmente citada a Portuguesa de Seguros SA contestou aceitando a existência da apólice que segura a responsabilidade civil profissional dos Solicitadores de Execução/Agentes de Execução e dizendo em síntese que o sinistro nunca lhe foi participado e aderir à contestação da Ré sua segurada entendendo que não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil profissional.

Foi realizada audiência prévia não sendo possível obter a conciliação das partes, tendo sido facultada às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre as excepções invocadas nos autos bem como a discussão de facto e de direito por se tencionar conhecer imediatamente do mérito da causa, constando a posição das mesmas da acta de audiência prévia (fls. 762 e seguintes).

Foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a presente acção e consequentemente absolver as Rés e Intervenientes dos pedidos formulados pela Autora e Julgou totalmente improcedente a reconvenção e consequentemente absolver a Autora dos pedidos reconvencionais formulados pela Ré Dr.ª BB.

Inconformada com tal decisão,veioaA interpor recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): «1- Está em discussão nos presentes autos a definição ou ajustamento da conduta de ambas as Apeladas, relativamente aos actos e omissões praticados no exercício de funções profissionais e a relação dos mesmos com os prejuízos sofridos pela Apelante.

2- Em 02/01/2005, a Apelante emitiu procuração forense a favor da Apelada, Dra. BB, para esta a representar em juízo de modo a efectivar o pagamento da dívida referida supra.

3- Tendo a Apelada intentado a acção competente que originou o Proc nº XXX, de 11/04/2005, no qual consta a procuração emitida pela Apelante, 5- Avançaram os referidos autos, vindo a culminar com a declaração de ineficácia de uma partilha de divórcio e respectiva restituição de um imóvel ao património do dissolvido casal em 3/04/2007, de modo a que em 17/12/2007 se apensou ao referido processo uma execução comum de modo a que a Apelante pudesse ver o seu direito liquidado através da venda do referido imóvel, execução á qual foi atribuído o valor de 23.849,59 €.

4- Tendo a Apelante, através da sua mandatária, aqui Apelada, registado a sua penhora, a 2008/02/04, no valor de 26.234,55€.

5- Tendo seguido os autos e respectiva execução contra o executado, sendo que os autos ficaram sustados pelo facto de existir uma penhora anterior, nomeadamente a execução que corria termos no Tribunal de Amares que se encontrava suspensa por falta de bens.

6-Ficaram dessa forma, “desertos” por falta de bens, os autos que correram em Vieira do Minho nos quais era exequente a aqui Apelante, de modo a ser possível o seguimento dos autos em Amares.

7- Dessa forma, e tendo em conta a sustação dos autos, a Apelada Dra. BB, tinha a obrigação de, no prazo legalmente estabelecido, ir aos autos que corriam no Tribunal Judicial de Amares reclamar os créditos da Apelante, não o tendo feito porém.

8 - No Proc. Nº 416/05.6 TBAMR, autuado a 08/07/2005, que correu termos no Tribunal Judicial de Amares, era réu o mesmo demandado, que possuía a dívida reconhecida perante a aqui Apelante, processo este no qual respondia igualmente por dívidas, existindo igualmente uma execução comum.

9-Gerou-se, dessa forma um apenso nos autos de Amares, designado Proc, nº XXX, no qual foi designada como agente de execução a segunda Apelada, a Dra.CC, portadora da cédula nº XXX.

10-A fls., 52, dos referidos autos, em 29/01/2009, a agente de execução, aqui segunda Apelada, juntou a citação dos credores aos quais tinha informado da existência da execução para que pudessem vir reclamar os seus direitos e créditos aos referidos autos, tendo optado pela venda por negociação particular, dada a inexistência de propostas.

11- Tendo a agente de execução, aqui segunda Apelada, procedido á citação de todas as entidades públicas que obrigatoriamente deveriam ser citadas, mas no que concerne á citação dos titulares de direitos reais sobre o bem penhorado, nem todos o foram, tendo existido uma selecção sem motivo aparente, dado que a penhora da aqui Apelante, é a seguinte em termos de antiguidade, tal como consta dos autos em crise, tendo sido citados credores com penhoras muito mais novas, tendo a agente de execução, aqui Apelada, olvidado a citação da aqui Apelante, sem qualquer justificação.

12-Voltando aos autos, a 06/05/2010, a fls. 120 dos autos, ordenou o Exmo. Sr. Juiz que a aqui Apelante se pronunciasse, quanto á extinção da instancia, por inexistência de bens penhoráveis.

13-Ao que, em 25/05/2010, a primeira Apelada, a Dra. BB, entregou um requerimento nos autos a solicitar a penhora do recheio do imóvel alvo de penhora, com o intuito de não deixar “morrer” uma execução que se encontra esvaziada de bens, 14-Quando, por culpa sua, aquando da venda do único bem que poderia satisfazer os direitos da Apelante, não foi ao processo respectivo reclamar o direito desta.

15- Dado que foi notificado á primeira Apelada, na data mandatária da aqui Apelante, um prazo de 20 dias para reclamar os seus créditos nos autos que corriam termos no Tribunal Judicial de Amares, como decorre da lei.

16-Nada tendo sido feito pela primeira Apelada, que optou por não reclamar os direitos da...

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