Acórdão nº 330/16.0T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

PROC. N.º 330/16.0T8BCL.G1 APELANTE: AA, S.A.

APELADO: BB Tribunal da Comarca de Barga, Instância Central Barcelos. 2ª Secção do Trabalho, J2 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO BB, residente na Av. das Pontes, n.º …, 4750-754 Tamel S. Veríssimo, Barcelos, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra BB, S.A., com sede na Rua do Rio, n.º …, 4750-558 Manhente, Barcelos, pedindo: a) a declaração de ilicitude do despedimento de que foi alvo; b) a condenação da ré a pagar-lhe a quantia global de 19.000,00€ (dezanove mil euros), relativa às retribuições correspondentes aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2015 e Janeiro de 2016, acrescida das que se vieram a vencer até ao trânsito em julgado da sentença a proferir nestes autos e dos respetivos juros moratórios, à taxa legal em vigor, contabilizados desde a citação até efetivo e integral pagamento; c) a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 1.108,33€ (mil cento e oito euros e trinta e três cêntimos), a título do direito a férias vencidas e não gozadas relativas ao ano civil de 2014; d) a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 7.808,20€ (sete mil oitocentos e oito euros e vinte cêntimos), relativos a proporcionais de férias e de subsídio de férias referente ao ano da cessação do contrato de trabalho; e) a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 3.904,10€ (três mil, novecentos e quatro euros e dez cêntimos), relativos a proporcionais de subsídio de natal referente ao ano da cessação do contrato de trabalho; f) a condenação da ré a pagar-lhe a quantia global de 123.500,00€ (cento e vinte e três mil e quinhentos euros), a título de indemnização por antiguidade, nos termos dos n.º 1 e 3 do art.º 391º do Código do Trabalho; g) a condenação da ré no pagamento de quantia nunca inferior a 20.000,00€ (vinte mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Tal como alega a sentença recorrida, foi admitido pela Ré em 02/11/1989 para prestar o seu trabalho de diretor comercial mediante o pagamento da retribuição mensal que à data da cessação do contrato era de 4.750,00€. Sendo filho do atual presidente do conselho de administração da Ré, foi administrador desta entre 22/11/2004 e 31/07/2015, data em que retomou as funções de diretor comercial. Em 04/09/2015 recebeu uma carta da ré, datada de 03/09/2015, dando conta da instauração de um processo disciplinar com intenção de despedimento e a comunicar-lhe a sua suspensão preventiva a partir dessa data, estando proibido de entrar nas instalações da ré. Apesar de ter respondido à nota de culpa e de o processo disciplinar ter seguido os seus termos, ainda antes de proferida qualquer decisão, com data de 26/10/2015, a ré enviou-lhe uma carta na qual lhe comunica que por estar sem comparecer ao serviço desde 18/09/2015 e tendo tido conhecimento de que exerceria atividade numa empresa concorrente, a ré considerava denunciado o contrato de trabalho, pelo que o mesmo teria cessado. Entende que esta comunicação configura um despedimento ilícito, pelo que pede a sua declaração como tal e a condenação da ré no pagamento de uma indemnização em substituição da reintegração e das retribuições intercalares, para além de outros créditos laborais que alega estarem em falta e de uma compensação pelos danos não patrimoniais que invoca ter sofrido com o despedimento.

A Ré contestou, alegando em resumo que comunicou ao autor a cessação do contrato por denúncia, afirmando serem verdadeiros os factos que fez constar de tal carta, pelo que entende ser válida a cessação do contrato por essa forma. Por esse motivo, deduz reconvenção, pedindo a condenação do autor no pagamento da quantia de 9.500,00€ (nove mil e quinhentos euros), correspondente à retribuição do período de aviso prévio em falta.

O autor apresentou resposta, reafirmando o alegado na petição inicial quanto à ilicitude do despedimento e impugnando os factos alegados pela ré na carta enviada e peticiona a improcedência do pedido reconvencional.

Foi admitido o pedido reconvencional e foi proferido despacho saneador no âmbito do qual se apreciou parcialmente o mérito da acção e se julgou: A- a ação parcialmente procedente por provada e, consequentemente: a) declarou ilícito o despedimento do autor AA, levado a cabo pela ré BB S.A. por carta datada de 26/10/2015; b) condenou a ré BB S.A. no pagamento ao autor AA das seguintes quantias: i. 123.500,00€ (cento e vinte e três mil e quinhentos euros) a título de indemnização em substituição da reintegração; ii. as retribuições vencidas e vincendas desde 11/01/2016 até à data de trânsito em julgado da sentença, no valor de 4.750,00€ (quatro mil, setecentos e cinquenta euros) mensais, sendo as já vencidas em 15/07/2016 no valor de 28.500,00€ (vinte e oito mil e quinhentos euros); iii. 1.108,33€ (mil, cento e oito euros e trinta e três cêntimos) a título da parte não gozada das férias vencidas em 01/01/2015; sendo todas as quantias acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa legal de 4% desde as respetivas datas de vencimento até efetivo e integral pagamento; B) a reconvenção totalmente improcedente por não provada e, consequentemente, absolveu o autor AA do pedido contra si deduzido pela ré BB S.A.

Os autos prosseguiram a sua normal tramitação, designadamente para produção de prova relativamente aos demais pedidos que ficaram por apreciar e por fim foi proferida sentença pelo Mmo. Juiz, que terminou com o seguinte dispositivo: “Assim e nos termos expostos, julgo a ação parcialmente procedente por provada e, consequentemente, condeno a ré BB S.A. (para além da condenação já proferida a fls. 98 e ss.) no pagamento ao autor AA das seguintes quantias: a) 11.712,33€ (onze mil, setecentos e doze euros e trinta e três cêntimos) a título de proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal do ano de 2015; b) 4.000,00€ (quatro mil euros) a título de compensação por danos não patrimoniais sofridos com o despedimento.

sendo todas as quantias acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa legal de 4% desde a data de cessação do contrato (a da alínea a) ) e desde a citação (a da alínea b) ) até efetivo e integral pagamento.

Custas da ação (na parte decidida nesta sentença, correspondente a 31.712,30€) pelo autor e pela ré, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 50,45% para o primeiro e 49,55% para a segunda, nos termos do disposto no art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil.

Registe e notifique.”* Inconformada com o despacho saneador sentença e com esta sentença, dela veio a Ré interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões: ”1 – A relação laboral entre ré e o autor cessou por iniciativa deste.

2 – A qual aconteceu em 18 de setembro de 2015, como anuncia a nova entidade patronal do autor – CC, Lda. – através do email enviado aos seus clientes a 21 de Setembro de 2015, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

3 – A vontade do autor em denunciar o contrato de trabalho que o vinculava à Ré está inequivocamente expressa no referido email que a ré recepcinou em 23 de Outubro de 2015.

4 – O qual é divulgado e publicitado, obviamente, com o consentimento do autor.

5 – A ré envia ao autor, em 26 de Outubro de 2015, a carta constante da alínea “O” dos factos provados após ter recepcionado em 23 de Outubro o mencionado email.

6 – À qual o autor não manifestou qualquer oposição, sendo certo que impendia sobre si p ónus de o fazer. O que não fez.

7 – Daí que com a emissão do referido email o autor permite expressamente a divulgação e consequentemente a transmissão da sua vontade à ré de fazer cessar o seu contrato de trabalho.

8 – Por isso, dúvidas não há, que o...

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