Acórdão nº 9463/15.9T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relação de Guimarães – processo nº 9463/15.9T8VNF.G1 Relator – Antero Veiga Adjuntos – Alda Martins Eduardo Azevedo Relação de Guimarães – processo nº 9463/15.9T8VNF.G1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

Manuel … intentou a presente ação de processo comum contra Indústria …, S.A. pedindo que seja reconhecida a prática salarial ilícita aplicada ao autor, desde que este começou a praticar o horário das 14h00 às 22h00, em 22 de julho de 2013, comparativamente aos trabalhadores que praticam o mesmo horário e o horário do 1º turno; a condenação da ré a reconhecer ao autor o direito a auferir mensalmente, desde a referida data e no futuro, a quantia de 86,01€, atualizável nos mesmos termos em que sucede com os demais colegas e a condenação da ré a pagar ao autor e ao Estado, em partes iguais, a quantia de 500€, por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas por via da sentença que vier a ser proferida.

Para tanto, alega que foi admitido, em 19/09/1979, por tempo indeterminado a trabalhar sob autoridade, direção e fiscalização da ré, para exercer as funções de tecelão, mediante a retribuição base de 745,54€, em turnos rotativos.

Acontece que, desde de 22/07/13, por determinação da ré, passou a cumprir o turno fixo com o horário das 14h às 22h, sendo os trabalhadores dos turnos fixos que exercem as mesmas funções que o autor exerce, auferem mensalmente uma importância de 86,01€, denominada “subsídio de alimentação”, mas que não corresponde a tal subsídio, sendo sim retributiva, quantia que, apesar de não depender de qualquer critério, o autor não recebe.

Conclui, assim, o autor ser vítima de discriminação salarial por parte da ré.

Citada, a ré contestou, aceitando grande parte da factualidade alegada pelo autor, negando, porém, a invocada discriminação, uma vez que o dito subsídio foi atribuído em 1991, com natureza temporária, quando cessaram os turnos rotativos, para minimizar a perda salarial que os trabalhadores sofreram quando deixaram de receber o subsídio de turno, perda esta que o autor não sofreu, uma vez que por força do horário que passou a fazer, recebia remuneração por trabalho noturno.

O autor respondeu.

*** Realizado o julgamento o Mmº Juiz proferiu decisão nos seguintes termos: “ Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a ação, e consequentemente: a) reconheço a ilicitude da prática salarial aplicada ao autor, desde que este começou a praticar o horário das 14h00 às 22h00, em 22 de julho de 2013, comparativamente aos trabalhadores que praticam o mesmo horário e o horário do 1º turno; b) condeno a ré a reconhecer ao autor o direito a auferir mensalmente, desde 22/07/13, a quantia de 86,01€, actualizável nos mesmos termos em que sucede com os demais colegas; e c) condeno a ré a pagar ao autor e ao Estado, em partes iguais, a quantia de 200€, por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação referida em b).

…” Inconformada a ré interpôs recurso apresentado em extensas conclusões as seguintes questões:

  1. A sentença fez errada interpretação e aplicação da lei aos factos dados como provados, violando nomeadamente o disposto nos artºs 59 da CRP; b) Face aos factos provados é inequívoco que não existe discriminação “(…) razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social” (artigo 13.º, n.º 2, da CRP)”.

  2. Ao contrário da sentença entende a Recorrente que a diferença de montantes remuneratórios auferida entre Autor e os trabalhadores referidos em F) dos factos provados, limitada unicamente ao designado “subsídio de refeição” radica em razões objetivas e materialmente fundadas que se provaram, e não em qualquer razão ou fator arbitrário e discriminatório, de natureza subjetiva – neste sentido o Acórdão do STJ de 12.10.2011; d) A sentença esquece as especiais circunstâncias que determinaram a Ré a no ano de 1991 ter decidido atribuir uma “compensação de retribuição” que designou por “subsídio de alimentação” a alguns dos seus trabalhadores; na verdade, como se provou, vide pontos e), J), k), L), M) e N) a referida compensação foi atribuída no ano de 1991 apenas aos trabalhadores que à data viram “diminuído “ o seu rendimento do trabalho, e não a todos os trabalhadores.

  3. Não é razoável nem a lei o impõe que se possa exigir a um empregador – como a Ré, que com a notória alteração das circunstâncias organizacionais, económicas, tecnológicas e sociais seja no ano de 2013 obrigada a compensar um trabalhador, por perda de rendimento do trabalho, por o ter feito em caso semelhante no ano de 1991.

  4. Entre os anos de 1991 e em 2013, como decorre dos factos provados, as diferenças são significativas e justificam a diferença de comportamento da Ré, e a inexistência da invocada discriminação do Autor que a sentença erradamente declarou; g) provou-se que em 1991 o que determinou a alteração do horário foram razões de mercado que determinaram redução da produção – facto provado J); h) provou-se que alguns trabalhadores iriam perder parte significativa da remuneração líquida (em 1991) e para minimizar essa perda, e não havendo possibilidade por razões organizativas de à data atribuir a estes trabalhadores horário em turnos rotativos, tendo presente o momento …a administração da Ré entendeu atribuir a esses trabalhadores um designado “subsídio de alimentação” – factos provados M) e N); mas i) em 2013, já a Ré tinha implementado um novo regime de horários de trabalho, em regime de laboração contínua e com turnos rotativos e em resultado de negociação com os trabalhadores que trabalhavam em horários fixos – ou “turnos fixos”, acordaram passar para os turnos rotativos em regime de laboração contínua, deixando de auferir o o designado subsídio de alimentação , que tinha natureza temporária e, porque regressaram ao regime de turnos rotativos, auferindo de novo o subsídio de turno – facto provado R); e, j) provou-se que apesar de a Ré por diversas vezes ter apresentado ao Autor proposta para trabalhar em regime de turnos rotativos em regime de laboração contínua, o que lhe permitiria passar a auferir remuneração global superior à que auferia (mesmo que acrescida do “subsídio de alimentação”), o Autor repetidamente recusou...

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