Acórdão nº 46/16.7T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relação de Guimarães – processo nº 46/16.7T8VRL.G1 Relator – Antero Veiga Adjuntos – Alda Martins Eduardo Azevedo Relação de Guimarães – processo nº 46/16.7T8VRL.G1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

Maria …, Fernando …, Miguel …, Paulo .. e Teresa …, intentaram ação declarativa contra … Unipessoal, Ldª, pedindo a condenação desta a pagar-lhes créditos laborais, decorrentes de salários em atraso, indemnização por antiguidade e outros direitos.

Alegam ter rescindido os contratos, o que ocorreu em 2005 e quanto a um deles em 2016.

A ré apresentou contestação aos pedidos aludindo à declaração de falência proferida por decisão de 8/7/2014. Os trabalhadores apresentaram reclamações “à condição” por à data não se ter verificado a cessação do contrato.

- Por decisão de 5/7/2016 foi a ré absolvida da instância, por incompetência em razão da matéria.

Consta da decisão: “…verifica-se que no âmbito dos autos com o nº …/14.8TBPRG que correu os seus termos na Comarca de Vila Real, Instância Local, Secção de Competência Genérica, J1, a aqui demandada viu aprovado o plano de insolvência que ali se encontra reproduzido, aprovado pela maioria dos credores que na mesma lide reclamaram os seus créditos, neles se incluindo os ora AA.

Por requerimento de fls. 303 os aqui demandantes vieram requerer a prossecução da presente lide, considerando que os créditos que reclamaram no processo de insolvência foram aceites sob condição, dado que à data da homologação do plano de insolvência aprovado, estes créditos ainda não se haviam vencido.

… Analisadas as certidões remetidas a estes autos relativas à ação de insolvência, bem como os documentos juntos pelos próprios AA. – cfr. fls. 310 a 331 – verifica-se o seguinte: No âmbito da ação de insolvência e aquando da apresentação e votação pela assembleia de credores do plano de insolvência apresentado pela própria devedora, os aqui demandantes, trabalhadores ao serviço da insolvente, ainda não haviam invocado a resolução dos respetivos contratos de trabalho, a qual foi apresentada pela A. Maria … em 14/12/2015 (cfr. art. 7º da p.i.); pelo A, Paulo em 26/01/2015 (cfr. art. 7º da p.i.); pela A. Teresa em 11/01/2016 (cfr. art. 7º da p.i.); pelo A. Fernando em 14/12/2015 (cfr. art. 7º da p.i.); e pelo A. Miguel em 14/12/2015 (cfr. art. 7º da p.i.).

… Sucede que estes mesmos demandantes, formularam nas várias petições iniciais em apreços nestes autos pedidos de condenação da R. no pagamento de quantias que refletem não só estes créditos laborais, mas também as indemnizações correspondentes à justa causa invocada para a resolução dos seus contratos de trabalho, correspondendo aos mesmos (e pela ordem acima referida) pedidos no valor de € 22.503,60, e 15.754,14, 14.835,29, 32.454,30 e 45.543,85.

Ora, de acordo com as reclamações de créditos que todos os ora AA. deduziram por apenso à ação de insolvência acima indicada, verifica-se que os mesmos reproduziram o pedido de reconhecimento e graduação dos seus créditos nas petições...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT