Acórdão nº 3966/11.1TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelAMILCAR ANDRADE
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Por apenso aos autos de execução nº 3966/11.1TBGMR, em que é Exequente Banco … S.A., vieram os executados A… e B…. deduzir oposição àquela, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 4 a 18, que aqui damos por integralmente reproduzidos.

A exequente contestou, nos termos constantes de fls. 38 a 60 que aqui se dão por reproduzidos.

No despacho saneador, por o estado dos autos permitir já o conhecimento do mérito da oposição à execução, nos termos do art. 510º, nº1, alínea b), do Cód. Proc. Civil (ex vi arts. 817º, nº 2 e 787º do CPC) foi proferida decisão, que julgou totalmente improcedente a oposição à execução, determinando o prosseguimento da execução.

Inconformados, vieram os Executados apelar daquela decisão.

Na sua alegação de recurso, concluíram do seguinte modo: …………………………………………………………………………………………………………….

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Factos relevantes: Os constantes deste Relatório.

Fundamentação: Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber, se: I. A sentença é nula por preterição dos direitos de defesa dos recorrentes.

  1. Ocorre insuficiência dos factos alegados e carreados para os autos para a decisão de mérito.

  2. Se a sentença enferma de falta de fundamentação.

    I.

    Da nulidade da sentença por preterição dos direitos de defesa dos recorrentes Consideram os recorrentes terem sido prejudicados nos seus direitos de defesa e ao contraditório, por não terem tomado conhecimento prévio à sua defesa, do conteúdo das cláusulas contratuais inclusas no contrato de crédito, cujo cumprimento garantiram por aval e, ainda, pelo facto de a Mmª Juiz ter determinado, por despacho de fls. 81 dos autos o desentranhamento de um articulado que os recorrentes apresentaram e por estes denominado de “Complemento ao articulado de Oposição”.

    Que dizer? Antes de mais, há que sublinhar que as nulidades da sentença, ou de qualquer decisão, são as taxativamente indicadas no artº 668, nº1 do CPC.

    Categoria bem distinta desta é a das nulidades do processo, as quais se traduzem em quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder uma invalidade mais ou menos extensa de actos processuais, e que devem, em princípio, ser arguidas perante o tribunal em que ocorreram, e nele também, em princípio, ser apreciadas e julgadas (cfr. Ac. STJ de 9.4.1992: BMJ, 416º-558).

    A fls. 81 dos autos veio a ser dado este despacho judicial: “O articulado ora oferecido é, como resulta com clareza do disposto no artº 817º, nº 2 do CPC, legalmente inadmissível. Determina-se, pelo exposto, o respectivo desentranhamento físico e informático”.

    Este despacho, como é bem de ver, não pode afectar de nulidade a sentença recorrida, sendo que a alegada preterição dos direitos de defesa, não é causa de nulidade de sentença.

    Ora, os recorrentes, notificados do referido despacho, não deduziram a pertinente arguição ou reclamação, o meio correcto para reagir contra a alegada ilegalidade cometida.

    As nulidades processuais secundárias devem ser arguidas dentro do prazo prescrito no artº 205º do CPC, não podendo delas conhecer oficiosamente o tribunal.

    Não tendo a alegada nulidade sido arguida no tribunal recorrido, terá de considerar-se sanada.

    Não podem agora, por via de interposição de recurso, os apelantes reagir contra aquela nulidade, pois, como escreveu Alberto dos Reis, «dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se» (Com., 2º-507).

    Daí resulta que, não tendo os recorrentes reagido contra a dita omissão, dentro do prazo legal, está-lhes vedado suscitar agora tal questão em sede de recurso, por se tratar claramente de questão nova. Pois, é sabido que os recursos se destinam a reapreciar decisões e não a criá-las sobre matéria nova, salvo tratando-se de questão de conhecimento oficioso, o que não é o presente caso.

    Consideram os...

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