Acórdão nº 1654/15.9T8VRL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

APELAÇÃO - PROCESSO N.º 1654/15.9T8VRL-A.G1 1. Relatório Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo comum, que AA move a BB COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, LDA.

, foi proferido despacho saneador em que, além do mais, se decidiu: «(…) Nos termos expostos, sem necessidade de outra fundamentação, decide-se pela inadmissibilidade da ampliação da causa de pedir formulada pela autora/trabalhadora.

Custas do incidente, a cargo da autora/trabalhadora.

(…)***Prova documental requerida pela ré/empregadora.

No seu requerimento de prova, a ré/empregadora requerer a junção aos presentes autos do processo (inquérito criminal) nº. 493/15.1T9VRL, que corres termos nos Serviços do Ministério Público.

Apreciando, se dirá, que está na disponibilidade da ré requerer naqueles autos e juntar a esta acção, certidão das peças daquele processo que entenda serem úteis para a prova que pretende fazer nesta acção.

Assim, indefere-se o requerido.

*Ao abrigo do disposto no art. 452º e ss., admite-se: - o depoimento de parte da autora/trabalhadora aos concretos pontos indicados pela ré/empregadora, que sejam do seu conhecimento pessoal e integrem os factos controvertidos indicados nos temas de prova e o probatório que integra o articulado da contestação.

*Prova pericial.

Veio a autora requer a realização de uma perícia colegial, com vista a apurar o lucro bruto que a ré obteve com a venda dos veículos cujas matrículas identifica.

Não se vislumbra que a perícia requerida se mostre impertinente ou dilatória, face ao alegado nos artigos 13º e 24º da sua petição inicial e a impugnação da ré/empregadora nos artigos 39º e 40 da sua contestação.

Assim, com vista à realização da referida perícia, notifique-se a ré/empregadora para indicar o seu perito e, querendo, aderir ao objecto proposto, a sua ampliação ou alargamento a outra matéria – art. 476º do CPC.

Prazo: 10 dias.» A R., inconformada, arguiu a nulidade do despacho em separado e interpôs recurso do mesmo, formulando as conclusões que se transcrevem: «1.º- O que está em causa nos presentes autos é, apenas, aferir da legalidade do segmento decisório que admitiu a realização de uma perícia e, em simultâneo, indeferiu um pedido de notificação aos Serviços do Ministério Público para juntar os autos do procedimento administrativo que ali correu e que precedem os presentes autos.

  1. - Em sede de petição inicial, a A. peticionou que a Ré fosse condenada a pagar um total de €2174,09, referentes à retribuição variável da autora, relativa a venda de automóveis e €200,00, relativos à retribuição variável da autora, realtiva à venda de financiamentos.

  2. - Em sede de contestação, mais concretamente no art.º 36º e ss do articulado, a Ré veio alegar, a este título, que os 10% acordados tinham em conta o preço base, considerando-se ainda os descontos que tenham sido aplicados, as despesas administrativas e de legalização, dos quais 9% ficam para a empresa, sendo os 10% da A. calculados sobre os 9% que ficam para a Ré.

Ora, 4.º- Surpreendentemente, sem justificar sequer a extemporaneidade do dito requerimento, em sede de resposta, veio a Ré, (apenas... em sede de resposta), requerer a produção de prova pericial ao “lucro bruto obtido com a venda dos seis veículos”, lucro esse que, note-se, a A. alegou detalhadamente na sua petição incial, tendo a Ré limitadose a discordar da fórmula de cálculo das comissões.

E nesta medida, 5.º- Estava vedado à A. apresentar resposta quanto à mesma e, como tal, também não podia apresentar requerimentos probatórios a este título, pelo que o requerimento de prova pericial é extemporâneo e tal bastaria para que merece despacho de indeferimento.

Mas, 6.º- A Ré respondeu a tal inusitado requerimento, desde logo invocando também a manifesta ineptidão da perícia para o que se visa, alegadamente, com a mesma demonstrar, já que o que a A. terá de demonstrar e provar é o número de viaturas por si vendidas e a fórmula de cálculo acordada entre as partes.

Ora, 7.º- Tal perícia representa, na realidade, um acto perfeitamente inútil, uma vez que não é o lucro bruto que está aqui em causa mas a margem líquida, sobre a qual, note-se, não foi requerida qualquer produção de prova pericial (nem o poderia ser, atento o facto de apenas admitir prova testemunhal).

Na verdade, 8.º- O princípio da economia processual determina a prática dos actos inúteis como se afigura ser o caso dos presentes autos.

Por outro lado, 9.º- Desconsiderando-se, pelo menos aparentemente, a alegação da Ré de que lhe fora recusada a confiança e consulta dos autos do processo administrativo que precedeu os presentes autos, o tribunal a quo decidiu recusar a mesma, alegando que a Ré pode pedir certidão.

Ressalvado o devido respeito, 10.º- Fácil se torna de perceber que, sob a justificação de que se trata de um processo interno, se se recusou a consulta, obviamente se recusará o pedido de certidão, uma vez que o que foi invocado foi o carácter sigiloso e reservado dos autos.

Ora, 11.º- A junção aos autos de tal procedimento tem manifesta relevância para a descoberta da verdade material uma vez que nesses a aqui A. se identificou como Chefe de Vendas e, nos presentes, passou a alegar que era uma mera comercial, sendo que, discutindo-se aqui, como se discute, a categoria profissional da A. e tendo sido vedado o acesso à Ré aos autos, facilmente se perspectiva a relevância de tal junção, pelo que a mesma teria de ser deferida.

Doutro modo, 12.º- A Ré fica na posição de impossibilidade prática de se defender, uma vez que os Serviços do Ministério Público referem que o processo não pode ser disponibilizado porque é interno e sigiloso e o tribunal recusa a notificação para a sua junção sob a invocação de que a Ré pode pedir certidão, o que sempre representa violação do princípio do processo equitativo.» Também a A. interpôs recurso do despacho, formulando as seguintes conclusões: «PRIMEIRA CONCLUSÃO A recorrente, no articulado, por ela apresentado nos autos, através de transmissão electrónica de dados, via sistema Citius, no dia 06 de Janeiro de 2016, ampliou a causa de pedir, nos termos constantes dos artigos 96.º a 100.º desse 1 mesmo articulado, cuja admissibilidade a recorrente, nos artigos 31.º a 34.º, dessa peça processual, fundou (vide a peça processual com a referência 21495554, do dia 06 de Janeiro de 2016, correspondente à referência 693708, desse mesmo dia 06 de Janeiro de 2016, do histórico de atos processuais deste processo no sistema Citius, que constará da certidão judicial já atrás referida): a) no artigo 60.º-3-1ª parte do CPT (na redação do artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 295/2009), ou o artigo 60.º-2-1ª parte, do mesmo CPT (na redação da republicação do 10 CPT, anexa a tal Decreto-Lei n.º 295/2009); b) nos artigos 273.º e 506.º,ambos do CPC 1961, livro legal este que a recorrente defendeu que continuava, mesmo depois da entrada em vigor do CPC 2013, a ser aplicável em processo de trabalho; c) no artigo 588.º, do CPC 2013.

SEGUNDA CONCLUSÃO Isto, por um lado, enquanto que, por outro lado, a recorrente, nos artigos 93.º a 95.º, todos do atrás referido articulado dela de 06 de Janeiro de 2016, pugnou no sentido de que não devia ser admitido o pela ré peticionado depoimento de parte da autora, em virtude da ré não ter dado, como não deu, cumprimento ao determinado, quer no artigo 552.º-2, do CPC 1961, quer no artigo 452.º-2, do CPC 2013, pois que, em tal requerimento probatório, a ré não indicou, ao contrário do estatuído em tais dois artigos, de forma discriminada os factos sobre os quais tal depoimento de parte da autora deveria recair (vide a peça processual com a referência 21304275, do dia 07 de Dezembro de 2015, correspondente à referência 659402, desse mesmo dia 07 de Dezembro de 2015, do histórico de atos processuais deste processo 1 no sistema Citius, e a peça processual com a referência 21495554, do dia 06 de Janeiro de 2016, correspondente à referência 693708, desse mesmo dia 06 de Janeiro de 2016, do histórico de atos processuais deste processo no sistema Citius, o que tudo constará da certidão judicial já atrás referida).

TERCEIRA CONCLUSÃO A primeira decisão sob recurso, isto é, a parte do atrás referido despacho do Meritíssimo Juiz a quo, que não admitiu a ampliação da causa de pedir pretendida pela autora, estribou-se, e como de tal parte com a clareza do relâmpago facilmente se alcança apenas e unicamente, em tal ampliação da causa de pedir, não caber “na previsibilidade do disposto no art. 265º, n.º.2, do CPC, nem no art. 28º, nº 3, do Cod. Proc. Trabalho, neste último caso, por a alegação manifestamente insuficiente para se considerar justificada, quer a omissão da alegação, quer o momento da sua invocação.” (vide a referência 29593741, do dia 09 de Maio de 2016, do histórico de atos processuais deste processo no sistema Citius, que constará da já atrás referida certidão judicial).

QUARTA CONCLUSÃO O que, pelo menos no que toca, e utilizando a terminologia do Ilustre Magistrado sob recurso, a ser a alegação da autora manifestamente insuficiente para se considerar justificada, quer a omissão da alegação, quer o momento da sua invocação, não pode colher, nem colhe, a concordância da recorrente, na medida em que esta, no articulado dela de 06 de Janeiro de 2016 (artigos 34.º e 96.º), justificou, suficientemente, o motivo pelo qual não incluiu na petição inicial os factos em que depois baseou a ampliação da causa de pedir, justificação essa consistente em de tais factos só ter tido a recorrente conhecimento depois da apresentação em juízo da petição inicial 1 (vide a peça processual com a referência 21495554, do dia 06 de...

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