Acórdão nº 201/08.3TBEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo I - RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. AA, residente na Rua 1º, em Esposende, e Outros (todos aqui Recorrentes principais), propuseram a presente acção declarativa de condenação, então sob a forma de processo ordinário, contra BB, residente Rua 13, em Esposende, e Outros (todos aqui Recorridos e Recorrentes subordinados), pedindo que os Réus fossem condenados a · reconhecerem o direito de propriedade da Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de Fernandes e marido, José, sobre um prédio urbano, sito na Rua 1º, em Esposende; · demolirem de imediato a parte de uma obra que edificaram sobre ele, repondo o prédio no estado em que se encontrava antes do início daquela; · pagarem a quantia de € 10.000,00, a título de indemnização por prejuízos causados, com as obras por eles realizadas, no imóvel em causa nos autos.

Alegaram para o efeito, em síntese, serem todos eles herdeiros e interessados das heranças abertas - e ainda não partilhadas - de Fernandes e marido, José, fazendo parte das mesmas o prédio urbano aqui em causa (já que adjudicado a Fernandes por partilha hereditária, e por eles próprios e seus antepossuidores detido e usado há mais de quarenta anos, como sendo de sua propriedade).

Mais alegaram que, possuindo os Réus um prédio contíguo, decidiam ampliá-lo, o que fizeram parcialmente sobre uma das paredes daquele outro propriedade da Herança, nomeadamente nele incrustando pilares e vigas, destruindo ainda duas outras (eliminando-as), e ocupando um muro divisório do logradouro.

Alegaram ainda os Autores que as ditas obras de ampliação realizadas pelos Réus provocaram diversos danos no prédio urbano de sua propriedade (nomeadamente, destruição de parte de uma parede, abertura de várias fissuras na mesma, e infiltrações, - face à prévia eliminação de uma parede - , causa de humidade, bolor e massas podres), correspondendo os mesmos danos a um prejuízo patrimonial não inferior a € 10.000,00.

1.1.2.

Regularmente citados, os Réus contestaram, pedindo que a acção fosse julgada totalmente improcedente, sendo eles próprios absolvidos de todos os pedidos formulados.

Alegaram para o efeito, em síntese, serem os dois prédios contíguos referidos nos autos divididos por uma única parede, comum, não tendo eles próprios, com as obras de ampliação e remodelação realizadas, ocupado qualquer porção de terreno do prédio dos Autores, ou qualquer parede ou muro que fosse parte integrante e exclusiva do mesmo (tanto mais que a sua obra foi objecto de aprovação pelas entidades oficiais competentes, tendo ainda a sua implantação sido acompanhada pelos Serviços de Urbanismo da Câmara Municipal local e pelo co-autor Fernandes.

Mais alegaram que, sem prejuízo de pequenos danos (que se pretenderam desde logo reparar, diferindo os Autores essa reparação para o final de toda a obra), não seriam responsáveis pelos invocados nos autos, já que o imóvel dos Autores, centenário, já antes apresentava fissuras e infiltrações.

1.1.3.

Os Autores replicaram, reiterando o bem fundado da sua petição inicial, e impugnando tudo o que em contrário fôra aduzido pelos Réus.

1.1.4.

Determinada oficiosamente a avaliação do prédio em causa, em sede de audiência preliminar foi proferido despacho, atribuindo à acção o valor de € 159.300,00 (coincidente com aquela avaliação), e um outro, saneador (certificando a validade e a regularidade da instância); e elaboram-se as peças pertinentes aos Factos Assentes e à Base Instrutória.

1.1.5.

Apreciados os requerimentos probatórios das partes, e iniciada a audiência de julgamento, foi deferida e realizada a perícia colegial requerida no seu início por ambas (de comum acordo).

Posteriormente, foi realizada a segunda perícia requerida pelos Autores; e, no seu âmbito, um levantamento topográfico.

1.1.6.

Concluída audiência de julgamento, foi proferida sentença, na qual nomeadamente se lê «(…) Pelo exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condenam-se os réus BB e outros a:

  1. Reconhecer o direito de propriedade da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de Fernandes e marido, José, sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende, sob o n.º 90, da freguesia de Esposende, sito na Rua 1º, Esposende, composto por uma casa torre com a área coberta de 157,5 m2, uma dependência anexa com a área de 60 m2 e um recreio ou logradouro, a confrontar do norte com X, do sul e nascente com Z e poente com Rua 1ºinscrito na matriz respetiva sob o artigo 3; b) A procederem à reparação dos danos provados sob aa), cc), dd), 1ª parte, ee), e ff) dos factos assentes; c) A pagarem à herança representada pelos autores AA e outros a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), a título de indemnização pelos danos caracterizados em dd), 2ª parte, acrescida de juros, contados desde a citação e até integral pagamento.

    No demais, julga-se a ação improcedente, por não provada, absolvendo-se os réus do demais peticionado.

    (…)»*1.2. Recursos (dos Autores e dos Réus) Inconformados com esta decisão, quer os Autores, quer os Réus, interpuseram recursos de apelação, estes últimos de forma subordinada.

    *1.2.1. Recurso dos Autores (fundamentos) Os Autores recorreram, pedindo que fosse provido o recurso e revogada a sentença recorrida, substituindo-se por outra, reconhecendo integralmente todos os direitos que invocaram nos autos.

    Concluíram as suas alegações da seguinte forma (sintetizada, sem repetições do processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais): 1ª - Ter o Tribunal a quo utilizado indevidamente os depoimentos de parte dos Autores e dos Réus para formar a sua convicção, uma vez que, não tendo procedido a qualquer assentada, ou dos mesmos não resultou qualquer confissão (sendo por isso irrelevantes), ou tendo resultado, mostram-se inquinados de nulidade (precisamente, por falta da dita redução a escrito da matéria confessada).

    1. - O Tribunal a quo estribou a sua decisão, essencialmente, nos depoimentos de parte e nos depoimentos testemunhais, às perícias e aos documentos (V. página 13 da Sentença).

    2. - A referida fundamentação leva logo a uma nulidade, que se invoca para todos os efeitos legais.

    3. - Se a resposta à matéria de facto se baseou no depoimento de parte, por que razão não foi efectuada assentada com a descriminação dos factos confessados? 2ª - Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma não permitia dar como provados os factos enunciados na sentença recorrida sob a alínea r) («A construção/reconstrução está a ser/foi edificada sobre a parede norte do prédio descrito em c) e parede sul do prédio descrito em i), única, tendo os réus, ao menos, incrustado vigas de suporte e modificado/alterado elementos de travação nessa parede, na parte preexistente, i.é., ao longo da parede que já dividia/separava ambos os imóveis, sendo-o em área/dimensão não concretamente apurada»), sob a alínea s) (A parede que separa os prédios, pelo lado norte do dos autores e sul do dos réus, acima do plano de cobertura/telhado/altura do prédio dos autores (i.é., na parte em que o imóvel dos réus ultrapassa a altura do dos autores) foi revestida com materiais cerâmicos, tendo nessa medida sido modificada/alterada»), sob a alínea t) («A parede Sul do imóvel reconstruído pelos réus, ao nível do 3º andar deste, objeto de ampliação/alteamento, está implantada sobre a parede referida em r), ocupando/tendo uma área/implantação que corresponde ou se sobrepõe à totalidade da parede que divide o prédio de autores e réus»), sob a alínea gg) («A parede identificada em r) desde sempre serviu de apoio às construções existentes nos prédios pertencentes a autores e réus, ambas centenárias»), e sob a alínea ii («Ao menos, parte/algumas das infiltrações que o prédio dos autores apresenta, eram preexistentes às obras realizadas pelos réus»).

    4. - Para a decisão proferida, o Mmº Juiz a quo valorizou os depoimentos das testemunhas dos réus F, e, A, respectivamente, arquiteta e empreiteiro da obra dos réus.

    5. - Ora, quer um, quer outro tiveram um depoimento totalmente parcial, interessado e falso.

    6. - A arquitecta da obra, tinha apresentado à Câmara Municipal um projecto com uma área do prédio dos réus muito superior à real, o que levou a que a Câmara tivesse embragado a obra, como resulta de documento de fls. 660 a 663 dos autos, o que revela bem da credibilidade quer da testemunha, quer do rigor do trabalho que desenvolveu 9º - O Mmº Juiz a quo, segundo refere na sentença recorrida, tira conclusões da 2ª perícia realizada, que o teor da mesma não permite, e esquece-se de referir os documentos juntos aos autos de fls. 660 a 663, em que surge fotografia tirada pelo serviços técnicos da Câmara Municipal aquando da realização do embargo da obra dos réus, onde são claramente visíveis duas paredes, durante a fase de demolição da fachada nascente do prédio dos réus, uma de pedra mais pequena e amarelada do lado do prédio dos réus, e outra pedra maior de cor cinzenta do lado do prédio dos autores.

    7. - A referida fotografia, tirada pela Câmara, antes dos réus terem iniciado a construção sobre o prédio dos autores, revela bem que existiam duas paredes antes dos réus terem eliminado a sua parede sul.

    8. - De igual modo, a fotografia da construção levada a cabo pelos réus sobre o prédio dos autores de fls. 525 verso, não deixa dúvidas sobre o facto de os réus terem invadido o prédio dos autores com a construção que levaram a cabo.

    9. - O Mmº Juiz a quo também não teve em conta o levantamento topográfico de fls. 539 a 541 dos autos, em que se verifica claramente que os réus alargaram a superfície do seu prédio do rés do cão para os andares superiores, uma vez que a parede dos réus só foi eliminada e invadido prédio dos autores, pela ocupação da parede norte do prédio destes, nos andares superiores a partir de...

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