Acórdão nº 2172/14.8TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Sumário Para se apurar se, nos termos do n.º 1 do artigo 566.º CC, a indemnização é "excessivamente onerosa para o devedor", há que considerar o valor comercial do automóvel à data do acidente, o custo da sua reparação, o valor funcional que a viatura tem para o lesado, a importância que ela assume no seu património, a situação patrimonial do devedor e em que medida se vê reposto o status quo ante.

E no que toca ao custo da reparação não basta perspectivá-lo na sua vertente relativa, da proporção entre o valor comercial da coisa e o do custo da sua reparação. Também há que o analisar na sua vertente objectiva, que consiste no montante concreto em causa e conjugar este com a capacidade económica do devedor.

Não é "excessivamente onerosa para" a ré seguradora a obrigação de pagar € 7 091,36 pela reparação de um veículo que à data do sinistro tinha um valor comercial de € 1 500,00.

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães IJ instaurou a presente acção declarativa, que corre termos na Secção Cível da Instância Central de Braga, da Comarca de Braga, contra a F…Companhia de Seguros S.A., formulando os pedidos de: "A. Deve ser a Ré F S.A. condenada a pagar ao aqui Autor J uma indemnização correspondente a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais pelo mesmo sofridos em virtude do acidente de viação melhor descrito nos autos e aqui devidamente descriminados e já quantificados, de montante nunca inferior a 37.377,36 € (Trinta e Sete Mil Trezentos e Setenta e Sete Euros e Trinta e Seis Cêntimos); B. Deve ser a Ré F S.A. condenada a pagar ao aqui Autor J uma indemnização a acrescer à primeira e referida em A)- e cuja total e integral quantificação se relega para posterior liquidação em sede de incidente de liquidação (artigo 358.º do C.P.Civil) ou execução de sentença, a titulo de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros: a) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte do Autor, de acompanhamento médico periódico nas especialidades médicas de Ortopedia, Fisioterapia e Fisiatria para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões supra descritas; b) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte do Autor, de realizar tratamento fisiátrico 2 (duas) vezes por ano, sendo que cada tratamento deverá ter a duração mínima de 20 sessões, para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões supra descritas; c) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte do Autor, de ajuda medicamentosa - anti-inflamatórios e analgésicos - para superar as consequências físicas das lesões supra descritas; C. Deve ser a Ré F S.A. condenada a pagar ao aqui Autor J uma indemnização referente ao tempo de paralisação/privação do uso e fruição do veículo de sua propriedade matricula AB, indemnização essa calculada à razão da quantia diária que equitativamente se fixa em 20,00 € (Vinte Euros) e peticionada desde o dia do acidente (02-09-2012) e até à efectiva e integral reparação do veículo de propriedade do Autor matricula AB, quantia diária essa que à presente data de 22/04/2014 (dia da entrada em juízo da presente Petição Inicial) orça em 11.960,00 € (Onze Mil Novecentos e Sessenta Euros) relativa ao período de tempo compreendido entre 02-09-2012 e até 22-04-2014 (02-09-2012 a 22-04-2014 = 598 dias x 20,00 € = 11.960,00 €) e que é devida pela Ré ao Autor desde o referido dia 02-09-2012 e até à efectiva e integral reparação do veículo de propriedade do Autor matricula AB, montante esse, actualmente impossível de concretizar, mas cuja total e integral concretização e quantificação se relega para posterior incidente de liquidação (artigo 358.º do C.P.Civil) ou execução de sentença a titulo de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros; D. Deve ser a Ré F S.A. condenada a pagar ao aqui Autor J uma indemnização referente ao parqueamento/depósito diário do veículo de sua propriedade matricula AB, o qual se encontra parqueado/depositado nas instalações da oficina reparadora denominada A. B L.da sita na Avenida João XXI, ..., ... – ... Vermoim, concelho e comarca de Vila Nova de Famalicão, indemnização essa calculada à razão da quantia diária de 12,00 € (doze euros) (com IVA incluído) e peticionada desde o dia do acidente (02/09/2012) e até à efectiva e integral reparação do mesmo veículo matricula AB, quantia diária essa que à presente data de 22-04-2014 (dia da entrada em juízo da presente Petição Inicial) orça a quantia de 7.176,00 € (Sete Mil Cento e Setenta e Seis Euros) com IVA incluído, relativa ao período de tempo compreendido entre 02-09-2012 a 22-04-2014 (02-09-2012 a 22-04-2014 = 598 dias x 12,00 € = 7.176,00 €) e que é devida pela Ré ao Autor desde o referido dia 02/09/2012 e até à efectiva e integral reparação do veículo de sua propriedade matricula AB, montante esse, actualmente impossível de concretizar, mas cuja total e integral concretização e quantificação se relega para posterior incidente de liquidação (artigo 358.º do C.P.Civil) ou execução de sentença a titulo de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros; E. Deve ser a Ré F S.A. condenada a pagar ao aqui Autor J os juros de mora calculados no dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso, a incidir sobre o montante da indemnização que vier a ser fixado a final pelo tribunal e contados desde a data da sua citação e até efectivo e integral pagamento; F. Deve ser a Ré F S.A. condenada a pagar as custas legais e condigna procuradoria.

" No processo 2242/14.2TBBRG, cuja apensação a estes autos veio a ser ordenada, S demandou também a F S.A., apresentando os pedidos de: "A. Deve ser a Ré F S.A., condenada a pagar à aqui Autora S uma indemnização correspondente a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais pela mesma sofridos em virtude do acidente de viação melhor descrito nos autos e aqui devidamente descriminados e já quantificados, de montante nunca inferior a 101.823,87€ (Cento e Um Mil Oitocentos e Vinte e Três Euros e Oitenta e Sete Cêntimos); B. Deve ser a Ré F S.A., condenada a pagar à aqui Autora S uma indemnização a acrescer à primeira e referida em A) e cuja total e integral quantificação se relega para posterior liquidação em sede de incidente de liquidação (artigo 358.º do C,P, Civil) ou execução de sentença, a título de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros: a) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte da Autora, de acompanhamento médico periódico nas especialidades médicas de Psiquiatria, Ortopedia, Consulta da Dor, Fisioterapia e Fisiatria para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas supra melhor descritas; b) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte da Autora, de realizar no mínimo duas sessões de Fisioterapia e Fisiatria por ano, sendo que cada sessão deverá ter a duração mínima de 4 (quatro) semanas, para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas supra melhor descritas; c) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte da Autora, de efectuar vários exames médicos de diagnóstico e de aferição da consolidação das lesões e sequelas supra melhor descritas; d) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte da Autora, de ajuda medicamentosa de forma regular, designadamente analgésicos, antidepressivos e anti-inflamatórios para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas supra melhor descritas; e) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte da Autora, de se submeter a várias intervenções cirúrgicas e plásticas em número indeterminado, a vários internamentos hospitalares, de efectuar várias despesas hospitalares, de efectuar a vários tratamentos médicos e clínicos, de ajudas técnicas, de efectuar várias deslocações a hospitais e clínicas para tratamento e correcção das lesões e sequelas melhor descritas; f) montantes esses, actualmente impossíveis de concretizar, mas cuja total e integral concretização e quantificação se relega para posterior incidente de liquidação (artigo 358.º do C.P. Civil) ou execução de sentença a titulo de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros.

  1. Deve ser a Ré F S.A., condenada a pagar à aqui Autora S: a) os juros vencidos e vincendos calculados à taxa legal anual em vigor sobre o montante oferecido pela Ré no valor € 10.000,00 Euros contados a partir do dia 23-05-2013 e até à data da decisão judicial ou até à data que vier a ser estabelecida na decisão judicial; b) os juros vencidos e vincendos calculados no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido pela Ré no valor € 10.000,00 Euros e o montante que vier a ser fixado na decisão judicial, contados a partir do dia 23-05-2013 e até à data da decisão judicial ou até à data que vier a ser estabelecida na decisão judicial; c) ou caso V.Ex.ª assim o não entenda, os juros vincendos a incidir sobres as referidas indemnizações calculados à taxa legal anual, a contar da data da sua citação e até efectivo e integral pagamento.

" O autor J e a autora S alegaram, em síntese, nas suas petições iniciais que, no dia 2 de Setembro de 2012, cerca das 18h 55m, na Rua do Quartilho, freguesia de Adaúfe, Braga, ocorreu um acidente de viação em que intervieram os veículos com as matrículas TG e AB, o qual foi causado pelo condutor daquele. O veículo AB era propriedade do autor e nele os autores eram transportados como passageiros. Em consequência do acidente sofreram ambos diversos danos que querem ver indemnizados. A responsabilidade civil pelos danos causados pelo veículo TG estava transferida para a ré, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º ....

A ré contestou, nas duas acções, dizendo, em ambas e em suma, que desconhece o modo como ocorreu o embate, bem como as suas consequências.

Realizou-se julgamento e foi proferida sentença onde se decidiu: "Em face do exposto, julgo a acção parcialmente procedente, e, em consequência:

  1. Condeno a Ré F...

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