Acórdão nº 2172/14.8TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Sumário Para se apurar se, nos termos do n.º 1 do artigo 566.º CC, a indemnização é "excessivamente onerosa para o devedor", há que considerar o valor comercial do automóvel à data do acidente, o custo da sua reparação, o valor funcional que a viatura tem para o lesado, a importância que ela assume no seu património, a situação patrimonial do devedor e em que medida se vê reposto o status quo ante.
E no que toca ao custo da reparação não basta perspectivá-lo na sua vertente relativa, da proporção entre o valor comercial da coisa e o do custo da sua reparação. Também há que o analisar na sua vertente objectiva, que consiste no montante concreto em causa e conjugar este com a capacidade económica do devedor.
Não é "excessivamente onerosa para" a ré seguradora a obrigação de pagar € 7 091,36 pela reparação de um veículo que à data do sinistro tinha um valor comercial de € 1 500,00.
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães IJ instaurou a presente acção declarativa, que corre termos na Secção Cível da Instância Central de Braga, da Comarca de Braga, contra a F…Companhia de Seguros S.A., formulando os pedidos de: "A. Deve ser a Ré F S.A. condenada a pagar ao aqui Autor J uma indemnização correspondente a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais pelo mesmo sofridos em virtude do acidente de viação melhor descrito nos autos e aqui devidamente descriminados e já quantificados, de montante nunca inferior a 37.377,36 € (Trinta e Sete Mil Trezentos e Setenta e Sete Euros e Trinta e Seis Cêntimos); B. Deve ser a Ré F S.A. condenada a pagar ao aqui Autor J uma indemnização a acrescer à primeira e referida em A)- e cuja total e integral quantificação se relega para posterior liquidação em sede de incidente de liquidação (artigo 358.º do C.P.Civil) ou execução de sentença, a titulo de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros: a) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte do Autor, de acompanhamento médico periódico nas especialidades médicas de Ortopedia, Fisioterapia e Fisiatria para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões supra descritas; b) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte do Autor, de realizar tratamento fisiátrico 2 (duas) vezes por ano, sendo que cada tratamento deverá ter a duração mínima de 20 sessões, para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões supra descritas; c) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte do Autor, de ajuda medicamentosa - anti-inflamatórios e analgésicos - para superar as consequências físicas das lesões supra descritas; C. Deve ser a Ré F S.A. condenada a pagar ao aqui Autor J uma indemnização referente ao tempo de paralisação/privação do uso e fruição do veículo de sua propriedade matricula AB, indemnização essa calculada à razão da quantia diária que equitativamente se fixa em 20,00 € (Vinte Euros) e peticionada desde o dia do acidente (02-09-2012) e até à efectiva e integral reparação do veículo de propriedade do Autor matricula AB, quantia diária essa que à presente data de 22/04/2014 (dia da entrada em juízo da presente Petição Inicial) orça em 11.960,00 € (Onze Mil Novecentos e Sessenta Euros) relativa ao período de tempo compreendido entre 02-09-2012 e até 22-04-2014 (02-09-2012 a 22-04-2014 = 598 dias x 20,00 € = 11.960,00 €) e que é devida pela Ré ao Autor desde o referido dia 02-09-2012 e até à efectiva e integral reparação do veículo de propriedade do Autor matricula AB, montante esse, actualmente impossível de concretizar, mas cuja total e integral concretização e quantificação se relega para posterior incidente de liquidação (artigo 358.º do C.P.Civil) ou execução de sentença a titulo de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros; D. Deve ser a Ré F S.A. condenada a pagar ao aqui Autor J uma indemnização referente ao parqueamento/depósito diário do veículo de sua propriedade matricula AB, o qual se encontra parqueado/depositado nas instalações da oficina reparadora denominada A. B L.da sita na Avenida João XXI, ..., ... – ... Vermoim, concelho e comarca de Vila Nova de Famalicão, indemnização essa calculada à razão da quantia diária de 12,00 € (doze euros) (com IVA incluído) e peticionada desde o dia do acidente (02/09/2012) e até à efectiva e integral reparação do mesmo veículo matricula AB, quantia diária essa que à presente data de 22-04-2014 (dia da entrada em juízo da presente Petição Inicial) orça a quantia de 7.176,00 € (Sete Mil Cento e Setenta e Seis Euros) com IVA incluído, relativa ao período de tempo compreendido entre 02-09-2012 a 22-04-2014 (02-09-2012 a 22-04-2014 = 598 dias x 12,00 € = 7.176,00 €) e que é devida pela Ré ao Autor desde o referido dia 02/09/2012 e até à efectiva e integral reparação do veículo de sua propriedade matricula AB, montante esse, actualmente impossível de concretizar, mas cuja total e integral concretização e quantificação se relega para posterior incidente de liquidação (artigo 358.º do C.P.Civil) ou execução de sentença a titulo de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros; E. Deve ser a Ré F S.A. condenada a pagar ao aqui Autor J os juros de mora calculados no dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso, a incidir sobre o montante da indemnização que vier a ser fixado a final pelo tribunal e contados desde a data da sua citação e até efectivo e integral pagamento; F. Deve ser a Ré F S.A. condenada a pagar as custas legais e condigna procuradoria.
" No processo 2242/14.2TBBRG, cuja apensação a estes autos veio a ser ordenada, S demandou também a F S.A., apresentando os pedidos de: "A. Deve ser a Ré F S.A., condenada a pagar à aqui Autora S uma indemnização correspondente a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais pela mesma sofridos em virtude do acidente de viação melhor descrito nos autos e aqui devidamente descriminados e já quantificados, de montante nunca inferior a 101.823,87€ (Cento e Um Mil Oitocentos e Vinte e Três Euros e Oitenta e Sete Cêntimos); B. Deve ser a Ré F S.A., condenada a pagar à aqui Autora S uma indemnização a acrescer à primeira e referida em A) e cuja total e integral quantificação se relega para posterior liquidação em sede de incidente de liquidação (artigo 358.º do C,P, Civil) ou execução de sentença, a título de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros: a) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte da Autora, de acompanhamento médico periódico nas especialidades médicas de Psiquiatria, Ortopedia, Consulta da Dor, Fisioterapia e Fisiatria para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas supra melhor descritas; b) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte da Autora, de realizar no mínimo duas sessões de Fisioterapia e Fisiatria por ano, sendo que cada sessão deverá ter a duração mínima de 4 (quatro) semanas, para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas supra melhor descritas; c) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte da Autora, de efectuar vários exames médicos de diagnóstico e de aferição da consolidação das lesões e sequelas supra melhor descritas; d) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte da Autora, de ajuda medicamentosa de forma regular, designadamente analgésicos, antidepressivos e anti-inflamatórios para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas supra melhor descritas; e) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte da Autora, de se submeter a várias intervenções cirúrgicas e plásticas em número indeterminado, a vários internamentos hospitalares, de efectuar várias despesas hospitalares, de efectuar a vários tratamentos médicos e clínicos, de ajudas técnicas, de efectuar várias deslocações a hospitais e clínicas para tratamento e correcção das lesões e sequelas melhor descritas; f) montantes esses, actualmente impossíveis de concretizar, mas cuja total e integral concretização e quantificação se relega para posterior incidente de liquidação (artigo 358.º do C.P. Civil) ou execução de sentença a titulo de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros.
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Deve ser a Ré F S.A., condenada a pagar à aqui Autora S: a) os juros vencidos e vincendos calculados à taxa legal anual em vigor sobre o montante oferecido pela Ré no valor € 10.000,00 Euros contados a partir do dia 23-05-2013 e até à data da decisão judicial ou até à data que vier a ser estabelecida na decisão judicial; b) os juros vencidos e vincendos calculados no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido pela Ré no valor € 10.000,00 Euros e o montante que vier a ser fixado na decisão judicial, contados a partir do dia 23-05-2013 e até à data da decisão judicial ou até à data que vier a ser estabelecida na decisão judicial; c) ou caso V.Ex.ª assim o não entenda, os juros vincendos a incidir sobres as referidas indemnizações calculados à taxa legal anual, a contar da data da sua citação e até efectivo e integral pagamento.
" O autor J e a autora S alegaram, em síntese, nas suas petições iniciais que, no dia 2 de Setembro de 2012, cerca das 18h 55m, na Rua do Quartilho, freguesia de Adaúfe, Braga, ocorreu um acidente de viação em que intervieram os veículos com as matrículas TG e AB, o qual foi causado pelo condutor daquele. O veículo AB era propriedade do autor e nele os autores eram transportados como passageiros. Em consequência do acidente sofreram ambos diversos danos que querem ver indemnizados. A responsabilidade civil pelos danos causados pelo veículo TG estava transferida para a ré, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º ....
A ré contestou, nas duas acções, dizendo, em ambas e em suma, que desconhece o modo como ocorreu o embate, bem como as suas consequências.
Realizou-se julgamento e foi proferida sentença onde se decidiu: "Em face do exposto, julgo a acção parcialmente procedente, e, em consequência:
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Condeno a Ré F...
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