Acórdão nº 3820/15.8T8VNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1 – RELATÓRIO Na reclamação de créditos, que corre por apenso aos autos Tribunal de origem: Comarca de Braga, V. N. Famalicão – Inst. Central – 2ª Sec.Comércio – J2.

de Processo Especial de Revitalização (CIRE) em que é devedora C, a Srª. Administradora Judicial Provisória apresentou, em 19-06-2015, a lista provisória de créditos (cfr. nº 3 do art. 17º-D do CIRE).

Dentro do prazo de cinco úteis previsto no art. 17.º-D/3 do CIRE, foram apresentadas inúmeras impugnações à lista provisória de créditos oferecida pela Sra. Administradora Judicial Provisória.

Foram então conhecidas as impugnações, tendo sido proferida sentença em 18-07-2016 com o seguinte teor: Tudo visto, ao abrigo do disposto no art. 17.º-D, nºs 3 e 4 do CIRE, decide-se: - Não admitir, por extemporâneas, as impugnações aduzidas pelos credores P e A, PM e C; - Julgar improcedentes as impugnações aduzidas pelos credores trabalhadores A, J, JC, JJ, JC, JL, JV, JM, JG, M, MA, MG, N, A, AR, AV, CF, JS, R, AA, AG, AC, AP, AB, AC, AM, CA, D, DP, E, F, FS e FF; - Julgar improcedente a impugnação aduzida pela credora MG; - Julgar improcedente a impugnação aduzida pelo credor IA; - Julgar improcedente a impugnação aduzida pela devedora contra o crédito reconhecido ao credor BST; - Julgar procedente a impugnação aduzida pelo “BC”, e, em, consequência, reconhecer a tal credor a titularidade de um crédito sobre a devedora no valor total de €457.261,60, sendo €28.187,77 sob condição; - Julgar procedente a impugnação aduzida pela MCL e, em consequência, reconhecer a tal credora a titularidade de um crédito sobre a devedora no valor total de €57,51; - Julgar procedente a impugnação aduzida pela UP, e, em consequência, reconhecer a tal credora a titularidade de um crédito sobre a devedora no valor total de €17.919,89; - Julgar procedente a impugnação aduzida pela ZN, e, em consequência, reconhecer a tal credora a titularidade de um crédito sobre a devedora no valor total de €4.949,92; e, - Julgar procedente a impugnação aduzida pela devedora, no que respeita ao credor IS, e, em consequência, reduzir o valor do crédito reconhecido a este credor para o valor total de €1.895.689.01.

Custas do incidente de impugnação pela devedora e pelos credores impugnantes que viram a sua impugnação ser julgada improcedente ou não admitida, fixando-se a taxa de justiça pelo mínimo legal. (cfr. artigos 527, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 17.º do CIRE, e 7, n.º4.º do Regulamento das Custas Processuais e tabela ii que lhe vem anexa).

Em face do ora decidido e do determinado infra, oportunamente o tribunal tomará posição acerca da homologação ou recusa de homologação do plano de recuperação apresentado.

Notifique, sendo a Sra. Administradora Judicial Provisória para, no prazo de 10 dias, elaborar novo documento com o resultado da votação, nos termos do n.º4 do art 17.º-F do CIRE, esclarecendo se o plano de recuperação se deve considerar aprovado ou não, tomando em consideração o ora decidido quanto às impugnações aduzidas contra a lista provisória de crédito.

Não se conformando com esta sentença, dela apelaram dois dos credores impugnantes que viram as suas impugnações serem julgadas improcedentes, in casu, IA, Instituto Desenvolvimento Empresarial e da Inovação do Atlântico e AS, que formularam, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: A primeira: I.

Por despacho datado de 18/07/2016 o Meritíssimo Juiz titular destes autos de PER entendeu não reconhecer o crédito reclamado pela ora Recorrente com fundamento no trânsito em julgado de decisão judicial condenatória desta no pagamento à Devedora e absolutória da devedora do respectivo pedido reconvencional onde a Recorrente pretenderia ver reconhecido o direito de crédito reclamado nestes autos; A Recorrente não aceita, nem se conforma com a presente decisão, daí o presente recurso.

II.

A conclusão de facto vertida no douto despacho em crise de que ocorreu o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos que correm termos sob o n.° 350398/09.9YIPRT no Supremo Tribunal de Justiça não corresponde à verdade devendo considerar-se, obviamente, não verificado o mencionado trânsito em julgado, o que se invoca com todos os efeitos legais com todas as consequência legais, bastando para tal atentar nos requerimentos e documentos que instruem estes autos de recurso, em concreto, o requerimento de 12/11/2015 apresentado pela Recorrente e o requerimento de 23/02/2016 apresentado pela Ilustre AJP em que fica patente a inexistência de prova documental de trânsito em julgado.

III.

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