Acórdão nº 920/14.5T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MICAELA MOTA VIEIRA
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes da 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO J, residente no Lugar de Paredes, freguesia de Nogueira, concelho de Ponte da Barca, instaurou a presente acção declarativa com processo comum contra a G, com sede na Rua Duque de Palmela, …, em Lisboa e S, Unipessoal, Ldª, com sede na Rua Dr. Carlos Araújo, ..., em Ponte da Barca.

Alegou a autora, em súmula, que em 2012, através da segunda ré, ela e o marido contrataram um contrato de seguro do ramo vida com a ré seguradora, tendo como beneficiário irrevogável o B, SA, entidade bancária com quem tinham celebrado um crédito à habitação; em 9.01.2014 o marido da autora faleceu; participado tal óbito à ré seguradora, esta ré informou que o contrato de seguro havia sido resolvido em 1.07.2013 por falta de pagamento do prémio contratado; os prémios de seguro foram pagos até Julho de 2013 a um funcionário da 2ª ré, conforme acordado com esta, e a partir dessa data não foram pagos por indicação da 2ª ré; não foi comunicada ao banco mutuário, nem à autora ou ao seu falecido marido a falta de pagamento dos prémios e a consequente resolução do contrato; sendo que, após a morte do marido, foram pagos os prémios de seguro referentes aos meses de Junho, Julho e Novembro de 2013, bem como a autora continuou a pagar as prestações para amortização do empréstimo.

Terminou pedindo que a acção seja julgada procedente por provada e, em consequência: a) seja declarado que a apólice de seguro é válida e eficaz à data da morte do marido da autora; b) sejam as rés condenadas a reconhecer a validade da apólice nº … à data da morte do marido; c) sejam as rés condenadas solidariamente a assumir a responsabilidade pela cobertura e risco; d) sejam as rés condenadas a pagar ao credor hipotecário irrevogável constante da apólice de seguro n.º … o valor em divida desde a data do falecimento do marida da autora, até ao efectivo pagamento; e) sejam as rés condenadas a restituir à autora todas as quantias que a mesma está indevidamente a pagar à Instituição B , desde o falecimento do marido no montante de 2490,50€ mais os juros vencidos à data da propositura da acção no montante de 43,41€, e juros vincendos até efectivo pagamento; f) bem como, a restituir à autora todas as quantias que irá pagar ao Banco Credor e respectivos juros até que as rés assumam elas esses pagamentos.

Regularmente citada, a ré seguradora contestou dizendo que celebrou com a autora o aludido contrato de seguro e cumpriu integralmente as suas obrigações contratuais, avisando todos os interessados da falta de pagamento dos prémios, concretamente dos prémios de Julho a Agosto de 2013, bem como do prazo máximo para o respectivo pagamento e das consequências da não liquidação; os prémios não foram liquidados até à data limite de pagamento, nem pela autora, nem pelo beneficiário irrevogável, nem pela 2ª pessoa segura (o marido da autora) e no mais impugnou de forma motivada a factualidade invocada pela autora.

Terminou pedindo a improcedência da acção.

A segunda ré apresentou igualmente contestação, invocando a ilegitimidade activa da autora e defendendo não existir qualquer responsabilidade da segunda ré na resolução do contrato de seguro.

Terminou pedindo a improcedência da acção.

Foi requerida e deferida a intervenção principal, como associados da autora, dos menores L, R, D e M, representados pela autora, e ainda do B, com sede na Praça D. João I, …, no Porto.

Foi realizada a audiência prévia, no âmbito da qual foram deduzidos e decididos os incidentes de intervenção de terceiros acima aludidos, após o que foi elaborado despacho saneador, fixado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova.

Apreciados todos os requerimentos probatórios, designou-se dia para a audiência final, à qual se veio a proceder com inteira observância das formalidades legais, como consta da respectiva acta.

Foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a acção e, em consequência, absolveu as rés do pedido.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação e formulou as seguintes Conclusões: 1.º O objecto do presente litigio é apurar se o contrato de seguro – ramo vida – contratado pela Autora com a 1.ª Ré se encontra ou não em vigor à data do falecimento do marido ocorrido em 9 de Janeiro de 2014; 2.º Do contrato de seguro consta como beneficiário irrevogável o B entidade bancária com quem tinham celebrado crédito habitação.

  1. A Ré seguradora refere que o contrato de seguro havia sido resolvido em 1 de Julho de 2013.

  2. Que desse facto tinha dado conta à Autora e ao beneficiário irrevogável.

  3. De entre os factos dados como provados deveriam ter tido uma redacção mais esclarecedora e diferente os seguintes: 12, 14, 15, 18 e 21.

  4. O facto dado como provado em 12 deveria referir que a Ré seguradora emitiu, em data que se desconhece uma carta, não se sabendo se a remeteu à Autora.

  5. No que respeita aos factos provados em 14 e 15, e conforme depoimento da testemunha M entre os tempos 2:39 a 4:96 nunca poderia ter sido dado como provado que o pagamento dos prémios passou a poder ser efectuado nas instalações na 2.ª Ré ou por multibanco, mas sim que a 2.ª Ré enviava uma funcionária sua ao estabelecimento da Autora, onde recebia o valor do prémio e depois era lhe entregue o respectivo recibo.

  6. No que concerne ao facto 18 apenas se pode dar como provado que o recibo foi emitido mas nunca que foi enviado, pois não existe qualquer prova nos autos do seu envio.

  7. Bem como, não existe qualquer prova de envio do aviso de pagamento respeitante ao prémio do mês de Julho de 2013 relatado no facto dado como provado em 21.

  8. Os factos dados como provados elencados em 14 e 15 são contrariados pelo facto dado como provado em 39 ao referir que foi a funcionária da 2.ª Ré e amiga da Autora que se deslocou por diversas vezes ao estabelecimento da Autora para receber o prémio do seguro.

  9. Em nosso modesto entender, e corroborado pelo depoimento da testemunha M ao tempo já referido deveria ter sido acrescentado, no facto dado como provado em 39: “a mando da 2.ª Ré”.

  10. É também um ponto incorrectamente julgado ter sido dado como não provado que a 2.ª Ré garantiu à Autora que o prémio do seguro a pagar seria inferior ao que estava obrigada a pagar às seguradoras anteriores e que iria um seu colaborador receber o montante devido pelo prémio junto desta.

  11. Na verdade, decorre dos depoimentos das testemunhas I e M resulta claro que a 2.ª Ré garantiu que o prémio do seguro seria inferior àquele que a Autora estava obrigada a pagar às anteriores seguradoras.

  12. Do depoimento da testemunha M aos tempos 2:39, 6:33, 8:56 é claro que houve garantia de promessa de diminuição do prémio mas também que o representante da 2.ª Ré tinha preocupação em baixar o mesmo porque em uma das vezes que a depoente lhe participava o descontentamento da mesma ele lhe respondeu “até eu pago o restante”.

  13. Ora, se havia esta preocupação por parte do representante da 2.ª Ré, só ele como Técnico de seguros consiguiria fazer valer-se de um pedido de diminuição do capital seguro para que houvesse a consequente diminuição do prémio.

  14. Deveria pois, o Tribunal “a quo” ter dado como provado esse facto.

  15. É razoável entender-se que sendo o representante da 2.ª Ré confrontado diariamente como decorre no depoimento das testemunhas já indicadas pela Autora sobre a não diminuição do prémio do seguro que ele ao dizer que iria resolver a situação a aconselhasse a não pagar.

  16. Efectivamente logo que, fosse apreciado o pedido de diminuição de tal seguro iriam baixar o prémio e aí a 2.ª Ré cumpria o prometido.

  17. Assim, também deveria ter sido dado como facto provado que a 2.ª Ré aconselhou a Autora a não pagar as mensalidades referentes à apólice enquanto não fosse decidido a diminuição do capital seguro.

  18. Estes factos deveriam ter sido dados como provados e assim ser a acção julgada procedente.

  19. A Setença ora crise decidiu julgar improcedente o pedido da Autora porque entendeu que a primeira Ré notificou o Banco – beneficiário irrevogável – por cartas registadas com aviso de recepção; 22.º A informar a falta de pagamento de prémios e a consequente anulação da do contrato de seguro.

  20. Deveria, porém a Sentença ora em crise ter ponderado o facto de a Ré seguradora informar o Banco de que o contrato estava revalidado (facto provado n.º 20).

  21. Efectivamente o Banco não assumiu como deveria o pagamento dos prémios em atraso quando recebeu nova comunicação da Ré porque ficou a aguardar tal como já havia acontecido a comunicação da Ré seguradora a revalidar o contrato.

  22. O tribunal entendeu também que a Ré cumpriu a obrigação legal de resolução do contrato por ter emitido avisos com as datas de 6/08 por falta de pagamento para a Autora e com data de 23/08 um aviso de resolução para Autora e outro para o falecido marido (facto provado n.º 22).

  23. Tudo isto, porque a Mma. Juiz entende que aos presentes autos se deve aplicar o disposto no Dec. Lei 142/00 15 de Julho.

  24. E entende por isso, que os avisos para pagamento de prémios e resolução de contrato não carecem de serem efectuados por carta registada.

  25. A Mma. Juiz “a quo” invoca o n.º 1 do art.º 4.º do Dec. Lei 105/94 e o n.º 1 do art.º 7.º do Dec. Lei 142/00.

  26. A Mma. Juiz “a quo” apesar de em todos os factos dados como provados refere-se tão só e apenas a que a Ré seguradora emite os avisos.Porém, 30.º Nunca dá como provado que os avisos foram efectivamente recepcionados epelo tomador do seguro.

  27. O contrato em causa nos presentes autos é um contrato “ramo vida” pelo que dispõe o Dec. Lei já citado, 142/00 15 de Julho no n.º 2 do seu art.º 1.º que o presente diploma é aplicável a todos os contratos de seguro com excepção dos respeitantes aos seguros dos ramos “colheitas” e “vida”.

  28. Significa que, nos termos desse normativo legal não bastava as Rés provarem que emitiram os avisos de resolução de contrato.

  29. Mas seria necessário que as Rés tivessem provado, sem qualquer margem para duvidas, que o tomador do...

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