Acórdão nº 920/14.5T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | FRANCISCA MICAELA MOTA VIEIRA |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes da 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO J, residente no Lugar de Paredes, freguesia de Nogueira, concelho de Ponte da Barca, instaurou a presente acção declarativa com processo comum contra a G, com sede na Rua Duque de Palmela, …, em Lisboa e S, Unipessoal, Ldª, com sede na Rua Dr. Carlos Araújo, ..., em Ponte da Barca.
Alegou a autora, em súmula, que em 2012, através da segunda ré, ela e o marido contrataram um contrato de seguro do ramo vida com a ré seguradora, tendo como beneficiário irrevogável o B, SA, entidade bancária com quem tinham celebrado um crédito à habitação; em 9.01.2014 o marido da autora faleceu; participado tal óbito à ré seguradora, esta ré informou que o contrato de seguro havia sido resolvido em 1.07.2013 por falta de pagamento do prémio contratado; os prémios de seguro foram pagos até Julho de 2013 a um funcionário da 2ª ré, conforme acordado com esta, e a partir dessa data não foram pagos por indicação da 2ª ré; não foi comunicada ao banco mutuário, nem à autora ou ao seu falecido marido a falta de pagamento dos prémios e a consequente resolução do contrato; sendo que, após a morte do marido, foram pagos os prémios de seguro referentes aos meses de Junho, Julho e Novembro de 2013, bem como a autora continuou a pagar as prestações para amortização do empréstimo.
Terminou pedindo que a acção seja julgada procedente por provada e, em consequência: a) seja declarado que a apólice de seguro é válida e eficaz à data da morte do marido da autora; b) sejam as rés condenadas a reconhecer a validade da apólice nº … à data da morte do marido; c) sejam as rés condenadas solidariamente a assumir a responsabilidade pela cobertura e risco; d) sejam as rés condenadas a pagar ao credor hipotecário irrevogável constante da apólice de seguro n.º … o valor em divida desde a data do falecimento do marida da autora, até ao efectivo pagamento; e) sejam as rés condenadas a restituir à autora todas as quantias que a mesma está indevidamente a pagar à Instituição B , desde o falecimento do marido no montante de 2490,50€ mais os juros vencidos à data da propositura da acção no montante de 43,41€, e juros vincendos até efectivo pagamento; f) bem como, a restituir à autora todas as quantias que irá pagar ao Banco Credor e respectivos juros até que as rés assumam elas esses pagamentos.
Regularmente citada, a ré seguradora contestou dizendo que celebrou com a autora o aludido contrato de seguro e cumpriu integralmente as suas obrigações contratuais, avisando todos os interessados da falta de pagamento dos prémios, concretamente dos prémios de Julho a Agosto de 2013, bem como do prazo máximo para o respectivo pagamento e das consequências da não liquidação; os prémios não foram liquidados até à data limite de pagamento, nem pela autora, nem pelo beneficiário irrevogável, nem pela 2ª pessoa segura (o marido da autora) e no mais impugnou de forma motivada a factualidade invocada pela autora.
Terminou pedindo a improcedência da acção.
A segunda ré apresentou igualmente contestação, invocando a ilegitimidade activa da autora e defendendo não existir qualquer responsabilidade da segunda ré na resolução do contrato de seguro.
Terminou pedindo a improcedência da acção.
Foi requerida e deferida a intervenção principal, como associados da autora, dos menores L, R, D e M, representados pela autora, e ainda do B, com sede na Praça D. João I, …, no Porto.
Foi realizada a audiência prévia, no âmbito da qual foram deduzidos e decididos os incidentes de intervenção de terceiros acima aludidos, após o que foi elaborado despacho saneador, fixado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova.
Apreciados todos os requerimentos probatórios, designou-se dia para a audiência final, à qual se veio a proceder com inteira observância das formalidades legais, como consta da respectiva acta.
Foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a acção e, em consequência, absolveu as rés do pedido.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação e formulou as seguintes Conclusões: 1.º O objecto do presente litigio é apurar se o contrato de seguro – ramo vida – contratado pela Autora com a 1.ª Ré se encontra ou não em vigor à data do falecimento do marido ocorrido em 9 de Janeiro de 2014; 2.º Do contrato de seguro consta como beneficiário irrevogável o B entidade bancária com quem tinham celebrado crédito habitação.
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A Ré seguradora refere que o contrato de seguro havia sido resolvido em 1 de Julho de 2013.
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Que desse facto tinha dado conta à Autora e ao beneficiário irrevogável.
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De entre os factos dados como provados deveriam ter tido uma redacção mais esclarecedora e diferente os seguintes: 12, 14, 15, 18 e 21.
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O facto dado como provado em 12 deveria referir que a Ré seguradora emitiu, em data que se desconhece uma carta, não se sabendo se a remeteu à Autora.
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No que respeita aos factos provados em 14 e 15, e conforme depoimento da testemunha M entre os tempos 2:39 a 4:96 nunca poderia ter sido dado como provado que o pagamento dos prémios passou a poder ser efectuado nas instalações na 2.ª Ré ou por multibanco, mas sim que a 2.ª Ré enviava uma funcionária sua ao estabelecimento da Autora, onde recebia o valor do prémio e depois era lhe entregue o respectivo recibo.
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No que concerne ao facto 18 apenas se pode dar como provado que o recibo foi emitido mas nunca que foi enviado, pois não existe qualquer prova nos autos do seu envio.
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Bem como, não existe qualquer prova de envio do aviso de pagamento respeitante ao prémio do mês de Julho de 2013 relatado no facto dado como provado em 21.
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Os factos dados como provados elencados em 14 e 15 são contrariados pelo facto dado como provado em 39 ao referir que foi a funcionária da 2.ª Ré e amiga da Autora que se deslocou por diversas vezes ao estabelecimento da Autora para receber o prémio do seguro.
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Em nosso modesto entender, e corroborado pelo depoimento da testemunha M ao tempo já referido deveria ter sido acrescentado, no facto dado como provado em 39: “a mando da 2.ª Ré”.
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É também um ponto incorrectamente julgado ter sido dado como não provado que a 2.ª Ré garantiu à Autora que o prémio do seguro a pagar seria inferior ao que estava obrigada a pagar às seguradoras anteriores e que iria um seu colaborador receber o montante devido pelo prémio junto desta.
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Na verdade, decorre dos depoimentos das testemunhas I e M resulta claro que a 2.ª Ré garantiu que o prémio do seguro seria inferior àquele que a Autora estava obrigada a pagar às anteriores seguradoras.
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Do depoimento da testemunha M aos tempos 2:39, 6:33, 8:56 é claro que houve garantia de promessa de diminuição do prémio mas também que o representante da 2.ª Ré tinha preocupação em baixar o mesmo porque em uma das vezes que a depoente lhe participava o descontentamento da mesma ele lhe respondeu “até eu pago o restante”.
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Ora, se havia esta preocupação por parte do representante da 2.ª Ré, só ele como Técnico de seguros consiguiria fazer valer-se de um pedido de diminuição do capital seguro para que houvesse a consequente diminuição do prémio.
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Deveria pois, o Tribunal “a quo” ter dado como provado esse facto.
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É razoável entender-se que sendo o representante da 2.ª Ré confrontado diariamente como decorre no depoimento das testemunhas já indicadas pela Autora sobre a não diminuição do prémio do seguro que ele ao dizer que iria resolver a situação a aconselhasse a não pagar.
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Efectivamente logo que, fosse apreciado o pedido de diminuição de tal seguro iriam baixar o prémio e aí a 2.ª Ré cumpria o prometido.
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Assim, também deveria ter sido dado como facto provado que a 2.ª Ré aconselhou a Autora a não pagar as mensalidades referentes à apólice enquanto não fosse decidido a diminuição do capital seguro.
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Estes factos deveriam ter sido dados como provados e assim ser a acção julgada procedente.
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A Setença ora crise decidiu julgar improcedente o pedido da Autora porque entendeu que a primeira Ré notificou o Banco – beneficiário irrevogável – por cartas registadas com aviso de recepção; 22.º A informar a falta de pagamento de prémios e a consequente anulação da do contrato de seguro.
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Deveria, porém a Sentença ora em crise ter ponderado o facto de a Ré seguradora informar o Banco de que o contrato estava revalidado (facto provado n.º 20).
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Efectivamente o Banco não assumiu como deveria o pagamento dos prémios em atraso quando recebeu nova comunicação da Ré porque ficou a aguardar tal como já havia acontecido a comunicação da Ré seguradora a revalidar o contrato.
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O tribunal entendeu também que a Ré cumpriu a obrigação legal de resolução do contrato por ter emitido avisos com as datas de 6/08 por falta de pagamento para a Autora e com data de 23/08 um aviso de resolução para Autora e outro para o falecido marido (facto provado n.º 22).
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Tudo isto, porque a Mma. Juiz entende que aos presentes autos se deve aplicar o disposto no Dec. Lei 142/00 15 de Julho.
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E entende por isso, que os avisos para pagamento de prémios e resolução de contrato não carecem de serem efectuados por carta registada.
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A Mma. Juiz “a quo” invoca o n.º 1 do art.º 4.º do Dec. Lei 105/94 e o n.º 1 do art.º 7.º do Dec. Lei 142/00.
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A Mma. Juiz “a quo” apesar de em todos os factos dados como provados refere-se tão só e apenas a que a Ré seguradora emite os avisos.Porém, 30.º Nunca dá como provado que os avisos foram efectivamente recepcionados epelo tomador do seguro.
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O contrato em causa nos presentes autos é um contrato “ramo vida” pelo que dispõe o Dec. Lei já citado, 142/00 15 de Julho no n.º 2 do seu art.º 1.º que o presente diploma é aplicável a todos os contratos de seguro com excepção dos respeitantes aos seguros dos ramos “colheitas” e “vida”.
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Significa que, nos termos desse normativo legal não bastava as Rés provarem que emitiram os avisos de resolução de contrato.
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Mas seria necessário que as Rés tivessem provado, sem qualquer margem para duvidas, que o tomador do...
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