Acórdão nº 1061/15.3T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DE F
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório C, melhor id. a fls. 3, instaurou ação declarativa sob a forma de processo comum contra R,igualmente melhor id. a fls. 3, peticionando pela procedência da ação que:

  1. Se considere excluída do contrato referido em 1º da p.i. ou declare nula, a cláusula 6ª n.º 4 daquele, condenando a R. a reconhecer tal exclusão ou nulidade; b) Se condene a ré a comunicar ao Banco de Portugal a retificação da informação relativa à autora constante da Central de Responsabilidades de Crédito, no sentido da inexistência da dívida aí aludida e por aquela previamente comunicada, referente a “crédito automóvel”; c) Se condene a ré a pagar a quantia de €500,00 por cada dia de atraso na comunicação ao Banco de Portugal daretificação da informação referente à autora constante da Central de Responsabilidades de Crédito, após o trânsito em julgado da sentença que a isso a condene, a título de sanção pecuniária compulsória; d) Se condene a ré a pagar à autora a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais causados por aquela em consequência da violação dos direitos desta ao bom nome, honra, consideração e saúde.

    Para tanto tendo em suma alegado: - Ter celebrado em 2 de Julho de 2004 com a ré um acordo denominado “Contrato de Aluguer de Veículo Sem Condutor”, o qual teve por objeto o aluguer da viatura de matrícula XQ.

    Simultaneamente tendo ainda celebrado um outro acordo, denominado contrato promessa de compra e venda relativo ao mesmo veículo, nos termos do qual a R. se obrigou a vender à A. tal veículo, o mais tardar até à data limite de 02/07/2007.

    - Tendo a A. cumprido todas as obrigações emergentes do 1º contrato, solicitou à R. a emissão da declaração de venda do veículo, o que esta não fez, mesmo depois de para tal ter sido interpelada por carta registada com aviso de receção, recebida em 2 de Abril de 2008, invocando para tanto a existência de uma dívida no valor de 60,00€.

    - Na sequência de reclamação apresentada pela A. em 29 de Agosto de 2008 no Centro de Informação e Arbitragem do Vale do Cávado (CIAVC), veio a R. a emitir a declaração de venda em falta que enviou à A. em 10.10.2008.

    Mais comunicando pela primeira vez por escrito que a origem da alegada dívida de 60,00 € que havia motivado o incumprimento do contrato promessa estava no custo correspondente à prestação de quatro informações à AENOR acerca da identificação do locatário da viatura 62-10-XQ.

    - Custos esses ascendentes a 15,00 €/informação, conforme “tabela de preços em vigor na RCI” que então enviou à A. e da qual só então a A. teve conhecimento.

    - De acordo ainda com a mesma carta, sendo a A. responsável pelo seu pagamento por via da cláusula 6ª n.ºs 3 e 4 do contrato de ALD entre as partes celebrado.

    Nunca tendo a A. sido informada pela R. em momento anterior ao envio de tal carta dos valores que lhe poderiam ser cobrados ao abrigo de tal cláusula, nem tais valores estavam acessíveis ao seu livre conhecimento.

    Argumentos que a A. expôs na reclamação apresentada por si no CIAVC e que face ao envio do documento para titular o negócio de venda por parte da R., esta demonstrou aceitar.

    Tendo tal processo se extinguido por inutilidade superveniente da lide.

    - A referida cláusula foi deficientemente comunicada porque de forma incompleta – por não definição dos valores que poderiam ser cobrados à A. –devendo como tal ser excluída do contrato. Sendo ainda nula por impor à A. a aceitação de custos sem conhecer em concreto os valores.

    Nulidade que a A. havia já invocado na reclamação apresentada por si no CIAVC.

    - Apesar de nunca ter tentado cobrar judicialmente da autora os valores a que se arrogava ter direito, a ré comunicou ao Banco de Portugal, para registo na Central de Responsabilidades de Crédito, a existência dessa alegada dívida, com a suposta origem no produto financeiro denominado “crédito automóvel”.

    Informação falsa por a alegada dívida se não referir a qualquer operação de crédito, fazendo um uso abusivo do CRC.

    - Desta comunicação a A. só tomou conhecimento através da sua gestora de conta bancária.

    Tendo a R. se recusado a retirar tal informação, apesar de para tal interpelada pela autora.

    - Condutaesta geradora para a A. de danos não patrimoniais.

    Devidamente citada a R., contestou esta em suma excecionando a prescrição do direito da A..

    No mais tendo pugnado: pela improcedência da invocada nulidade e exclusão da cláusula do contrato questionada pela autora; pela licitude da comunicação por si efetuada ao Banco de Portugal e assim pela total improcedência da ação.

    Respondeu a A. à invocada exceção de prescrição nos termos de fls. 123 e segs., pugnando pela sua improcedência.

    Foi relegado o conhecimento da exceção de prescrição para final, nos termos de fls. 131 a 134.

    Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a ação“improcedente, com a consequente absolvição da ré do pedido”.

    Do assim decidido apelou aA., oferecendo alegações e formulando as seguintes “Conclusões: 1º Nos presentes autos de ação declarativa comum que a aqui recorrente intentou contra R, foi proferida sentença que julgou improcedente a ação, tendo absolvido a ré/recorrida do pedido.

    1. Para o efeito de tal absolvição, deu o Tribunal a quo como provado, entre o mais, que: “15 – Aquando da subscrição do acordo escrito referido em 1) a autora não recebeu a tabela referida no n.º 4 da cláusula 6.ª, tendo-a disponível para consulta.

      (...) 17 – Interpelada para o efeito, a ré prestou informação à AENOR relativa à identificação da condutora do veículo Renault, modelo Megane 2 Break, de matrícula XQ pelo facto de a autora ter utilizado uma via portajada sem proceder ao respetivo pagamento.” E considerou não provados os demais factos alegados pelas partes, designadamente que “a ré tenha atuado com a intenção de atingir o bom nome, honra e consideração da autora”.

    2. A prova produzida, contudo, salvo melhor opinião e o devido respeito (que é muito) pela Mm.ª Senhora Juíza a quo, interpretada segundo regras de normalidade e experiência comum, aponta no sentido da prova do contrário do referido na parte final do facto 15 e da falta de prova da totalidade do facto 17, ambos referidos na conclusão 2.ª, que, como tal, deverão ser considerados não provados. Aponta igualmente para a prova do facto considerado na sentença como não provado.

    3. Na verdade, com respeito ao ponto 15, parte final, da matéria de facto agora em causa – cuja prova cabia à recorrida, de acordo com as regras de repartição do correspondente ónus probatório - a sentença recorrida baseou-se única e exclusivamente no depoimento de A, que, para além de não ter qualquer conhecimento direto da situação concreta referente à comunicação prévia do tarifário de despesas e custos à recorrente, afirmou ainda que o procedimento habitualmente utilizado pela R na celebração destes contratos passava pela não apresentação da tabela. Nas suas próprias palavras, só apresentavam o preçário se o cliente o pedisse! 5º A argumentação do Tribunal, nesta parte, afigura-se, portanto, vazia e incapaz de justificar uma decisão sobre um dos pontos de facto nucleares da presente ação, sobretudo quando o depoimento da testemunha A (cfr. ficheiro áudio 20160315104345_4886733_2870571.wma: 00:01:46 a 00:01:58 e 00:18:50 a 00:19:54), nesta parte, foi incompatível com o depoimento de uma outra testemunha no processo, J (cfr. ficheiro áudio 20160315095606_4886733_2870571.wma, 00:03:28 a 00:04:49, 00:11:07 a 00:11:22 e 00:16:19 a 00:16:51).

    4. Relativamente ao ponto 17, a sentença considerou provado o facto aí vertido, fundamentalmente, por a recorrida referir desde 2008 ter prestado as informações cobradas à recorrente à AENOR e tal circunstância nunca ter sido posta em causa por ninguém. Mais se diz ali não ser crível que estas despesas traduzissem uma invenção.

    5. Sucede, porém, que a sentença não esclarece qual o cenário em que se baseou para retirar a mencionada conclusão, isto é, que circunstâncias inequívocas a levaram a concluir pela relevância probatória do silêncio da recorrente. Mas constata-se igualmente que, contrariamente ao afirmado na sentença, nem sequer é verdade que a recorrente nunca tenha posto em causa a prestação das ditas informações.

      Na verdade, isso foi feito nomeadamente no art.º 19.º da petição inicial e nareclamação que a recorrente apresentou no Centro de Informação e Arbitragem do Vale do Cávado - CIAB (doc. n.º 4 junto com a petição inicial).

    6. Para além do mais, a recorrida não produziu qualquer elemento probatório, fosse documental ou testemunhal, que pudesse abonar em favor da sua tese, ou seja, de que, efetivamente terá prestado as informações que pretendeu cobrar à recorrente, motivo suficiente para considerar não provado o facto 17.

    7. No que tange à matéria de facto considerada não provada na sentença, elemento central na convicção discordante da recorrente é a compreensão da finalidade subjacente à criação e existência da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal. De acordo com o disposto no art.º 1.º, ns. 1, al. a), e 2, do D.L. n.º 204/2008, de 14 de Outubro (diploma em vigor ao tempo da comunicação efetuada pela recorrida ao Banco de Portugal), a CRC visa centralizar as responsabilidades efetivas ou potenciais de crédito concedido por entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou por quaisquer outras entidades que, sob qualquer forma, concedam crédito ou realizem operações análogas e abrange a informação recebida relativa a responsabilidades efetivas ou potenciais decorrentes de operações de crédito, sob qualquer forma ou modalidade, de que sejam beneficiárias pessoas singulares ou coletivas, residentes ou não residentes em território nacional (sublinhados nossos).

    8. De acordo com o disposto no D.L. n.º 204/2008, de 14 de Outubro, e na Instrução n.º 21/2008, do Banco de Portugal, a informação que deverá ser comunicada à CRC pelas...

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