Acórdão nº 1563/15.1T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução04 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório AAintentou contra a Companhia de Seguros BB, S.A.

, com sede em Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia total de € 115.423,17 e da quantia que se vier a liquidar relativamente às despesas e prejuízos que tiver de suportar com futuros tratamentos e intervenções cirúrgicas e correspondentes perdas salariais.

Alega, para o efeito, que no dia 14 de Fevereiro de 2014, em Fervença, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula SN, por si conduzido, e o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula SS, seguro na Ré e a cujo condutor o Autor atribui a respectiva culpa. Mais alegou que tal evento lhe causou lesões várias que discrimina, as quais lhe acarretaram, além do mais, uma incapacidade de 5 pontos e danos de índole patrimonial e não patrimonial.

Regular e pessoalmente citada, a Ré contestou admitindo, desde logo, a culpa do condutor do veículo seguro na ocorrência do acidente, mas impugnando as lesões alegadas e considerando que o Autor as pretende imputar ao evento lesões pré-existentes de cariz degenerativo ou congénito, mais considerando, também, excessivas as indemnizações reclamadas. Terminou pugnando no sentido de a acção ser julgada improcedente ou parcialmente procedente.

O Autor não deixou de responder a fls.128 e seguintes.

* Foi proferido despacho saneador onde foram julgados presentes os pressupostos da instância, tendo-se em seguida indicado os temas da prova.

* Na sequência da prova pericial realizada nos autos, veio o Autor requerer a ampliação do pedido a fls.353 verso e seg. na parte respeitante aos danos futuros decorrentes da perda da capacidade de ganho, tendo pedido a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 18.978,25, a título de indemnização relativa a danos futuros, em substituição do valor peticionado de 15.801,99. A ampliação foi admitida por despacho de fls.362.

* Foi realizada a audiência de discussão e julgamento. No seu decurso o Autor declarou desistir do pedido de condenação da Ré no pagamento da quantia de € 441,18, plasmado na alínea e). do petitório, desistência essa que foi homologada por sentença proferida em acta, a fls.388 e seguintes.

Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença com o seguinte teor decisório: “Por tudo o exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Ré “Companhia de Seguros BB, S.A.”, no pagamento ao Autor da quantia de € 17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros), acrescida de juros moratórios, calculados, às taxas sucessivamente emergentes do disposto no artº. 559º do C. Civil, sobre a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) desde a data da presente sentença e até integral pagamento e calculados desde 9 de Março de 2015 e até integral pagamento sobre a quantia de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), absolvendo, no mais, a Ré do pedido.

Custas a cargo de Autor e Ré, na proporção dos respectivos decaimentos, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que goza o Autor.” O A. não se conformou e interpôs o presente recurso, onde concluiu do seguinte modo: A. Salvo o devido respeito, considera o Recorrente que os FACTOS NÃO PROVADOS 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 foram incorrectamente julgados. Pelo que, atendendo a toda a prova produzida e como foi demonstrado, B. A Douta sentença de que se recorre assenta numa errada e superficial apreciação da prova, sem a devida valoração crítica.

  1. De facto, as testemunhas foram assertivas em explicar as consequências do sinistro para o A., nomeadamente quanto às dores de que o mesmo ficou a padecer, as queixas, a afectação física, emocional e psicológica resultante do sinistro, bem como as consequências no desempenho da função de bombeiro, as actividades que deixou de realizar em virtude deste sinistro e os rendimentos que deixou de auferir (cujas passagens da gravação se indicam abaixo). De facto, tais depoimentos deviam ter sido valorados, pois não foram alvo de descredibilização por parte da Ré e as referidas testemunhas revelaram conhecimento directo dos factos a que depuseram, D. Testemunha CC(Depoimento gravado na audiência de julgamento de 06/06/2016, com inicio às 10:21:51 e fim às 10:49:01) - MINUTO 01:18 A 02:05; MINUTO 02:18 A 16:18; MINUTO 16:47 A 18:27; MINUTO 22:01 A 25:36 E.

    Testemunha: DD (Depoimento gravado na audiência de julgamento de 06/06/2016 com inicio às 10:49:47 e fim às 11:15:37) - MINUTO 01:20 A 09:3; MINUTO 10:57 A 14:51; MINUTO 16:29 A 18:29; MINUTO 21:51 A 23:42; F.

    TESTEMUNHA: EE (Depoimento gravado na audiência de julgamento de 06/06/2016 com inicio às 11:16:39 e fim às 11:28:44) - MINUTO 01:59 A 04:51; MINUTO 06:02 A 07:13 G.

    As declarações destas testemunhas permitem colher que toda a prova foi incorrectamente valorada pelo tribunal “a quo”.

  2. Do depoimento das testemunhas acima referenciadas, indubitavelmente, se depreende que o A. apresentava dores,“andava chato”, dores essas que lhe afectaram a força muscular e lhe causaram nervosismo e insónias. Das tais declarações é possível também verificar com clareza o A. exercia também actividade agrícola, ajudando na colheita de frutos, limpeza dos terrenos agrícolas e florestais e participava nas vindimas. Também ficou provado que dessa actividade extra, o A. retirava um rendimento mensal (pois foi confirmado pelas testemunhas que o A.

    sempre que ia ajudar nos trabalhos agrícolas ou florestais, aos sábados ou domingos, recebia a quantia diária de 30,00€ (ou seja trabalho à jorna na aldeia). As testemunhas também foram convictas e convincentes quando afirmaram que o A. agora não consegue realizar aquelas actividades agrícolas, por causa das dores e da perda de força. Ficou demonstrado que as dores afectam o A. nos membros inferiores e superiores. Sendo que para colmatar as dores, o A. tem de realizar tratamentos, consultas e tomar medicação. A esposa do A. referiu (de forma séria e clara) que tinha de ajudar o A. e até aplicar-lhe VOLTAREN Nos pontos dolorosos.

    I. Tendo em atenção o disposto no CPC e adaptando o mesmo às declarações das testemunhas em audiência de julgamento, verifica-se que, de facto, houve uma falta de apreciação critica da prova produzida, uma vez que a prova oferecida pelo A., não obstante a ligação das referidas testemunhas, nada se detectou que justifique pôr em causa a imparcialidade das mesmas, pois que depuseram de acordo com a razão do seu saber, de forma tranquila, relaxada, serena e colaborante, falando sobre os factos de que tinham conhecimento directo.

  3. Tudo o vindo de dizer implica falta de fundamentação da resposta aos factos nº 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 dos factos não provados.

  4. Impõe-se, assim, que sejam dados como provados os factos constantes nos artigos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 do factos não provados.

    L. Julgando-se assim provado que: 1. No Hospital Sr.ª da Oliveira, em Guimarães, o Autor apresentava dores de cabeça.

    1. Nos dias que se seguiram, as dores foram aumentando, causando-lhe ansiedade e nervosismo, com um agravamento das lesões.

    2. O A. apresenta como sequelas do acidente: dores que se irradiam pelos membros inferiores e afectam a força muscular; dificuldade de equilíbrio; Ansiedade e nervosismo; Insónias.

    3. O A. exercia a actividade agrícola no seu quintal, onde efectuava trabalhos de apanha de fruta, plantação e colheita de produtos hortícolas, tudo para consumo próprio, ajudando também (nas horas livres) os familiares e amigos na actividade agrícola, própria da localidade onde reside (ou seja, nas podas das vinhas, vindimas, plantação de batatas e hortícolas, bem como na manutenção limpeza dos referidos terrenos agrícolas e florestais).

    4. Da actividade agrícola, o A. retirava, para além da satisfação pessoal, um rendimento médio mensal de pelo menos 100,00€, ou seja, 1.200,00€ anuais.

    5. O A. ficou incapaz para o exercício da actividade agrícola em virtude do sinistro, pois as dores na coluna não lhe permitem a realização daqueles trabalhos.

    6. As dores afectam-lhe os membros inferiores e retiram-lhe a força muscular dos mesmos.

    7. O embate afectou-lhe o equilíbrio e a força.

    8. O Autor sente dores nos membros superiores e nos membros inferiores.

    9. Necessita constantemente de fazer tratamentos de fisioterapia e tomar medicamentos de forma a atenuar as fortes dores que sente.

    10. Com vista a minorar o seu sofrimento, garantir alguma qualidade de vida e impedir a evolução negativa daslesões de que ficou a padecer, o A. necessitará de fazer 1 tratamento de fisioterapia por ano.

    11. Cada tratamento traduz-se em 1 consulta de fisiatria no valor de 60,00€ cada e 20 sessões de tratamento no valor de 15,00€ cada, ou seja 360,00€/ano.

    12. O A. necessitará de, pelo menos, 3 consultas médicas por ano, durante pelo menos 10 anos, na especialidade de ortopedia, com um gasto anual de pelo menos 1.500,00€.

    13. O A., também em consequência do embate, receou pela própria vida e pela sua integridade física.

    14. O Autor vive com o desgosto de não conseguir dormir como antes.

  5. Pelo que deve a Ré ser condenada nos valores peticionados na petição inicial e de que foi absolvida, nomeadamente os valores quanto à perda de rendimentos dos trabalhos de agricultura e florestais, fisioterapia e consultas médicas, valores dos quais a Ré foi absolvida.

  6. QUANTO AO DANO RESULTANTE DOS TRABALHOS AGRÍCOLAS E FLORESTAIS (CUJA REPARAÇÃO A RÉ FOI ABSOLVIDA): O. Provados os factos acima transcritos, porque dos mesmos foi feita prova plena e indubitável de que o A. exercia a actividade agrícola no seu quintal, onde efectuava trabalhos de apanha de fruta, plantação e colheita de produtos hortícolas, tudo para consumo próprio, ajudando também (nas horas/dias livres) os familiares e amigos na actividade agrícola, própria da localidade onde reside...

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