Acórdão nº 1563/15.1T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | HELENA MELO |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório AAintentou contra a Companhia de Seguros BB, S.A.
, com sede em Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia total de € 115.423,17 e da quantia que se vier a liquidar relativamente às despesas e prejuízos que tiver de suportar com futuros tratamentos e intervenções cirúrgicas e correspondentes perdas salariais.
Alega, para o efeito, que no dia 14 de Fevereiro de 2014, em Fervença, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula SN, por si conduzido, e o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula SS, seguro na Ré e a cujo condutor o Autor atribui a respectiva culpa. Mais alegou que tal evento lhe causou lesões várias que discrimina, as quais lhe acarretaram, além do mais, uma incapacidade de 5 pontos e danos de índole patrimonial e não patrimonial.
Regular e pessoalmente citada, a Ré contestou admitindo, desde logo, a culpa do condutor do veículo seguro na ocorrência do acidente, mas impugnando as lesões alegadas e considerando que o Autor as pretende imputar ao evento lesões pré-existentes de cariz degenerativo ou congénito, mais considerando, também, excessivas as indemnizações reclamadas. Terminou pugnando no sentido de a acção ser julgada improcedente ou parcialmente procedente.
O Autor não deixou de responder a fls.128 e seguintes.
* Foi proferido despacho saneador onde foram julgados presentes os pressupostos da instância, tendo-se em seguida indicado os temas da prova.
* Na sequência da prova pericial realizada nos autos, veio o Autor requerer a ampliação do pedido a fls.353 verso e seg. na parte respeitante aos danos futuros decorrentes da perda da capacidade de ganho, tendo pedido a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 18.978,25, a título de indemnização relativa a danos futuros, em substituição do valor peticionado de 15.801,99. A ampliação foi admitida por despacho de fls.362.
* Foi realizada a audiência de discussão e julgamento. No seu decurso o Autor declarou desistir do pedido de condenação da Ré no pagamento da quantia de € 441,18, plasmado na alínea e). do petitório, desistência essa que foi homologada por sentença proferida em acta, a fls.388 e seguintes.
Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença com o seguinte teor decisório: “Por tudo o exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Ré “Companhia de Seguros BB, S.A.”, no pagamento ao Autor da quantia de € 17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros), acrescida de juros moratórios, calculados, às taxas sucessivamente emergentes do disposto no artº. 559º do C. Civil, sobre a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) desde a data da presente sentença e até integral pagamento e calculados desde 9 de Março de 2015 e até integral pagamento sobre a quantia de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), absolvendo, no mais, a Ré do pedido.
Custas a cargo de Autor e Ré, na proporção dos respectivos decaimentos, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que goza o Autor.” O A. não se conformou e interpôs o presente recurso, onde concluiu do seguinte modo: A. Salvo o devido respeito, considera o Recorrente que os FACTOS NÃO PROVADOS 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 foram incorrectamente julgados. Pelo que, atendendo a toda a prova produzida e como foi demonstrado, B. A Douta sentença de que se recorre assenta numa errada e superficial apreciação da prova, sem a devida valoração crítica.
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De facto, as testemunhas foram assertivas em explicar as consequências do sinistro para o A., nomeadamente quanto às dores de que o mesmo ficou a padecer, as queixas, a afectação física, emocional e psicológica resultante do sinistro, bem como as consequências no desempenho da função de bombeiro, as actividades que deixou de realizar em virtude deste sinistro e os rendimentos que deixou de auferir (cujas passagens da gravação se indicam abaixo). De facto, tais depoimentos deviam ter sido valorados, pois não foram alvo de descredibilização por parte da Ré e as referidas testemunhas revelaram conhecimento directo dos factos a que depuseram, D. Testemunha CC(Depoimento gravado na audiência de julgamento de 06/06/2016, com inicio às 10:21:51 e fim às 10:49:01) - MINUTO 01:18 A 02:05; MINUTO 02:18 A 16:18; MINUTO 16:47 A 18:27; MINUTO 22:01 A 25:36 E.
Testemunha: DD (Depoimento gravado na audiência de julgamento de 06/06/2016 com inicio às 10:49:47 e fim às 11:15:37) - MINUTO 01:20 A 09:3; MINUTO 10:57 A 14:51; MINUTO 16:29 A 18:29; MINUTO 21:51 A 23:42; F.
TESTEMUNHA: EE (Depoimento gravado na audiência de julgamento de 06/06/2016 com inicio às 11:16:39 e fim às 11:28:44) - MINUTO 01:59 A 04:51; MINUTO 06:02 A 07:13 G.
As declarações destas testemunhas permitem colher que toda a prova foi incorrectamente valorada pelo tribunal “a quo”.
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Do depoimento das testemunhas acima referenciadas, indubitavelmente, se depreende que o A. apresentava dores,“andava chato”, dores essas que lhe afectaram a força muscular e lhe causaram nervosismo e insónias. Das tais declarações é possível também verificar com clareza o A. exercia também actividade agrícola, ajudando na colheita de frutos, limpeza dos terrenos agrícolas e florestais e participava nas vindimas. Também ficou provado que dessa actividade extra, o A. retirava um rendimento mensal (pois foi confirmado pelas testemunhas que o A.
sempre que ia ajudar nos trabalhos agrícolas ou florestais, aos sábados ou domingos, recebia a quantia diária de 30,00€ (ou seja trabalho à jorna na aldeia). As testemunhas também foram convictas e convincentes quando afirmaram que o A. agora não consegue realizar aquelas actividades agrícolas, por causa das dores e da perda de força. Ficou demonstrado que as dores afectam o A. nos membros inferiores e superiores. Sendo que para colmatar as dores, o A. tem de realizar tratamentos, consultas e tomar medicação. A esposa do A. referiu (de forma séria e clara) que tinha de ajudar o A. e até aplicar-lhe VOLTAREN Nos pontos dolorosos.
I. Tendo em atenção o disposto no CPC e adaptando o mesmo às declarações das testemunhas em audiência de julgamento, verifica-se que, de facto, houve uma falta de apreciação critica da prova produzida, uma vez que a prova oferecida pelo A., não obstante a ligação das referidas testemunhas, nada se detectou que justifique pôr em causa a imparcialidade das mesmas, pois que depuseram de acordo com a razão do seu saber, de forma tranquila, relaxada, serena e colaborante, falando sobre os factos de que tinham conhecimento directo.
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Tudo o vindo de dizer implica falta de fundamentação da resposta aos factos nº 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 dos factos não provados.
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Impõe-se, assim, que sejam dados como provados os factos constantes nos artigos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 do factos não provados.
L. Julgando-se assim provado que: 1. No Hospital Sr.ª da Oliveira, em Guimarães, o Autor apresentava dores de cabeça.
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Nos dias que se seguiram, as dores foram aumentando, causando-lhe ansiedade e nervosismo, com um agravamento das lesões.
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O A. apresenta como sequelas do acidente: dores que se irradiam pelos membros inferiores e afectam a força muscular; dificuldade de equilíbrio; Ansiedade e nervosismo; Insónias.
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O A. exercia a actividade agrícola no seu quintal, onde efectuava trabalhos de apanha de fruta, plantação e colheita de produtos hortícolas, tudo para consumo próprio, ajudando também (nas horas livres) os familiares e amigos na actividade agrícola, própria da localidade onde reside (ou seja, nas podas das vinhas, vindimas, plantação de batatas e hortícolas, bem como na manutenção limpeza dos referidos terrenos agrícolas e florestais).
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Da actividade agrícola, o A. retirava, para além da satisfação pessoal, um rendimento médio mensal de pelo menos 100,00€, ou seja, 1.200,00€ anuais.
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O A. ficou incapaz para o exercício da actividade agrícola em virtude do sinistro, pois as dores na coluna não lhe permitem a realização daqueles trabalhos.
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As dores afectam-lhe os membros inferiores e retiram-lhe a força muscular dos mesmos.
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O embate afectou-lhe o equilíbrio e a força.
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O Autor sente dores nos membros superiores e nos membros inferiores.
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Necessita constantemente de fazer tratamentos de fisioterapia e tomar medicamentos de forma a atenuar as fortes dores que sente.
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Com vista a minorar o seu sofrimento, garantir alguma qualidade de vida e impedir a evolução negativa daslesões de que ficou a padecer, o A. necessitará de fazer 1 tratamento de fisioterapia por ano.
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Cada tratamento traduz-se em 1 consulta de fisiatria no valor de 60,00€ cada e 20 sessões de tratamento no valor de 15,00€ cada, ou seja 360,00€/ano.
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O A. necessitará de, pelo menos, 3 consultas médicas por ano, durante pelo menos 10 anos, na especialidade de ortopedia, com um gasto anual de pelo menos 1.500,00€.
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O A., também em consequência do embate, receou pela própria vida e pela sua integridade física.
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O Autor vive com o desgosto de não conseguir dormir como antes.
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Pelo que deve a Ré ser condenada nos valores peticionados na petição inicial e de que foi absolvida, nomeadamente os valores quanto à perda de rendimentos dos trabalhos de agricultura e florestais, fisioterapia e consultas médicas, valores dos quais a Ré foi absolvida.
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QUANTO AO DANO RESULTANTE DOS TRABALHOS AGRÍCOLAS E FLORESTAIS (CUJA REPARAÇÃO A RÉ FOI ABSOLVIDA): O. Provados os factos acima transcritos, porque dos mesmos foi feita prova plena e indubitável de que o A. exercia a actividade agrícola no seu quintal, onde efectuava trabalhos de apanha de fruta, plantação e colheita de produtos hortícolas, tudo para consumo próprio, ajudando também (nas horas/dias livres) os familiares e amigos na actividade agrícola, própria da localidade onde reside...
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