Acórdão nº 796/10.1.TBVVD-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO ALEXANDRE DAMI
Data da Resolução04 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Comarca de Braga- Vila Nova de Famalicão -Instância (Juízo) Central- secção de Comércio-J3 * Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

Recorrente(s): - AA * A Autora Massa Insolvente de BB, Lda.

, intentou a presente acção de resolução de contrato em benefício da massa, ao abrigo do disposto no artigo 120.º do CIRE, contra BB, Lda.

e AA.

No final dos articulados, foi dispensada a realização de Audiência preliminar, tendo sido proferido despacho saneador, com selecção da matéria de facto que desde logo se considerou assente, e elaboração de base instrutória, que não mereceu reclamação.

O Objecto do litígio foi definido pelo Tribunal Recorrido como sendo o seguinte: “Apreciação da validade do acto de resolução praticado pelo Sr. Administrador da Insolvência”.

* Prosseguiram os autos os seus ulteriores termos, tendo sido realizada a Audiência Final.

De seguida, foi proferida a sentença que constitui o objecto do presente Recurso, onde o Tribunal de 1ª Instância conclui com a seguinte decisão: “IV. Decisão: Nestes termos e pelos fundamentos exposto, decido: a) Julgar improcedente a excepção da caducidade do direito de interpor a presente acção; b) Declarar resolvido o acordo consubstanciado na transacção celebrada em 20/5/2010 quanto às benfeitorias pertencentes à insolvente; c) Condenar o Réu a restituir à Autora as aludidas benfeitorias.” * Recorreu desta decisão, o Recorrente concluindo as suas alegações da seguinte forma: “CONCLUSÕES: A)- Conforme se procurou demonstrar, a sentença recorrida traduz um significativo erro na apreciação da prova, justificativo que os Exmos Senhores Desembargadores conheçam de facto e de direito no presente caso, admitindo a renovação da prova – cfr. artigo 662º do C.P. Civil.

Face ao teor dos depoimentos que se vêm de referir, aos dados dos documentos que foram juntos ao processo até à audiência de julgamento, e na sequência das considerações que antecedem, é de concluir pela absoluta pertinência das considerações do recorrente quanto aos referidos pontos da matéria de facto e, nessa decorrência, deve ser dada procedência às alterações por si sugeridas quanto aos mesmos.

B).- DEVENDO SER DADA COMO PROVADA A SEGUINTE MATÉRIA DE FACTO A QUAL DEVE SER INTEGRADA NA SENTENÇA RECORRIDA: Foi dado como não provado na sentença recorrida sob a alínea a), que: a) O administrador da insolvência nomeado nos autos ids. em a) tivesse tido conhecimento da transacção descrita em c) aquando da realização da assembleia de credores, aos 29.10.2010 (resposta dada ao quesito 1.º da Base Instrutória); Devendo ser dado como provado, sugerindo-se o aditamento da alínea q) aos factos provados na sentença, com a seguinte redacção: q) O administrador da insolvência nomeado nos autos ids. em a) teve conhecimento da transacção descrita em c) e do conteúdo dos processos, aquando da sua intervenção o processo principal e na acção 639/07.3TBVVD, através dos requerimentos apresentados em 26.08.2010, de fls. 137 e 427, respectivamente.

SEM PRESCINDIR e se assim não for entendido, o que não se espera, deve então ser dado como provado: q) O administrador da insolvência nomeado nos autos ids. em a) teve conhecimento da transacção descrita em c) em 07.10.2010, através da notificação judicial feita no processo principal pelo oficio de 04.10.2010 de fls. 184.

B)1- A alteração da sentença relativamente à matéria de facto a ser dada como provada pela Relação quanto à data do conhecimento por parte do Administrador de Insolvência da transacção/sentença cuja resolução é requerida nesta acção, tem a sua fundamentação nos seguintes elementos do processo: 1)- depoimentos das testemunhas arroladas pela autora supra transcritos; Raul Miguel Melo Araújo, depoimento gravado no sistema Habilus – faixa 1, 0:35” MJuiz: você conhece o sr CC? Testemunha: Não senhora.

M Autora: Sabe quando é que o Sr Administrador, nomeado para esta empresa BB, Lda, sabe quando é que ele teve conhecimento de uma transacção que esta empresa que com o sr Jose Fernandes efectuaram no Tribunal de Vila Verde? Testemunha: Não sei sr doutor.

M Autora: Reportando-nos à data da insolvência que foi em 2010, foi muito tempo antes desta altura? Testemunha: Sr doutor, até nem sei de insolvência nenhuma, inclusivamente para mim o homem estava bem na vida, era pessoa que eu via lá muito na vila, o filho trabalhava com ele, estava a correr bem, não conheço tudo isso de insolvências, isso não sei.

M Autora: Não foi o senhor que requereu a insolvência? Testemunha: Eu pensava que me estava a perguntar se havia alguma insolvência anterior à minha, por isso eu estou confuso. Eu é que requeri a insolvência, obviamente.

M Autora: O sr Araújo tem conhecimento de algum negócio que esta sociedade fez, negocio ou transacção que tenha feito com esta AA de maneira a entregar-lhe o que estava construído? Testemunha: Sr doutor não conheço nada disso, não. Eu só conheci o Prim, que era o construtor que era uma pessoa de bem, séria, por isso é que lhe comprei. De resto não sei mais nada. O sr emigrante não conheço.

Claro, lá está, meteram-me aqui a mim como testemunha, mas não vejo isso bem feito na medida em que quem devia estar aqui era o meu advogado. Porque isto trata-se de uma ratoeira, é a forma como eu estou a ver isto, isto não se desenrolou por mim, eu sou de facto o comprador do prédio, mas tenho um advogado, que tratou ele de tudo, esse é que sabe, não sou eu.

M Autora: O sr o que está a dizer é que não sabe do negócio, que não sabe que havia insolvência, nem sabe quem a requer, no fundo é isso, requereu a insolvência mas não sabe porque a requereu. Está a dizer que os senhores da construções até eram boas pessoas! Testemunha: Eu sei sr doutor, eu sei… M Autora: Mas não sabe porquê! Testemunha: Mas todo o processo foi feito pelo meu advogado.

A testemunha DD, depoimento gravado no sistema Habilus – faixa 6, 0:06” 03:00”, refere: MJuiz: Qual é a sua actividade profissional sr DD? Testemunha: Sou Administrador Judicial.

M Autora: O sr é administrador judicial, pergunto-lhe se já foi colaborador do dr EE no âmbito deste processo.

Testemunha: Sim, fui.

M Autora: Pergunto se no âmbito das suas funções se acompanhou este processo? Testemunha: Sim, acompanhei.

M Autora: Vai fazer um esforço de memória, porque já não colabora com o dr EE já há algum tempo e iria perguntar-lhe quando é que o dr Domingos, o Administrador teve conhecimento da transacção que aqui está em apreciação, se recorda quando é que o sr Administrador teve conhecimento desta transacção cuja resolução aqui se pede ao tribunal? Testemunha: A data em concreto já não consigo precisar. O que me recordo é que há data e aquando da apresentação do relatório do Administrador de Insolvência, já foi feita menção a essa transacção e à eventual resolução da mesma e sei que pouco depois foram recebidos alguns documentos relativos à acção quando foi concluída a transacção e que despoletaram essa resolução.

2)- petição inicial do pedido de declaração de insolvência e documento de fls 33 e 34 junto com a mesma, que contém o teor da transacção/sentença; 3)- fls. 427 do Pº 639/07.3TBVVD (apenso 796/10.1TBVVD.2), requerimento apresentado no processo pelo Sr AI a requerer a suspensão do processo e a invocar os fundamentos que justificam essa apensação, que aqui se dá por reproduzido; 4)- fls. 137 do proc. principal – requerimento do AI datado de 23.08.2010 e entregue no Tribunal em 26.08.2010 a comunicar que foi requerida a apensação do Pº 639/07.3TBVVD e a invocar as razões pela qual a apensação foi requerida, que aqui se dá por reproduzido; 5)- Na improcedência da primeira alteração, todas as anteriores e a notificação judicial efectuada no proc. principal ao AI datada de 04.10.2010, notificada em 07.10.2010, contendo certidão da transacção/sentença do Pº 639/07.3TBVVD, fls. 184 Proc.Princ.

C)- MATÉRIA DE FACTO dada como PROVADA cuja resposta deve ser corrigida: Foi dado como provado na sentença recorrida que: “h) Os imóveis/benfeitorias dados em pagamento por força da transacção em sujeito, correspondem à construção de uma inacabada, relativa ao Bloco A do conjunto projectado, estrutura de um edifício de cave, rés-do-chão e cinco pisos, composta por 45 fracções autónomas, das quais 10 destinadas a actividades económicas e 35 a habitação (resposta dada ao quesito 4.º da Base Instrutória);” Entendemos que o quesito pretende reflectir as benfeitorias existentes e neste caso a resposta deverá ser corrigida em conformidade.

Ou com a propriedade horizontal que consta do processo de licenciamento ou com o efectivamente existente, ou explicativamente com a menção das duas coisas, sugerimos: h) Os imóveis/benfeitorias dados em pagamento por força da transacção em sujeito, correspondem à construção de uma inacabada, relativa ao Bloco A do conjunto projectado, estrutura de um edifício de cave, rés-do-chão e cinco pisos, composta por 12 fracções autónomas, das quais 2 destinadas a actividades económicas e 10 a habitação (resposta dada ao quesito 4.º da Base Instrutória); C)1- A alteração da sentença relativamente à matéria de facto a ser dada como provada pela Relação com a correcção sugerida, tem a sua fundamentação nos seguintes elementos do processo: 1)- pela leitura dos relatórios periciais de fls. 280 e 445 dos presentes autos e ainda pela análise de fls. 131, 274, 444 e 465.

D)- MATÉRIA DE FACTO dada como PROVADA cuja resposta deve ser alterada para NÃO PROVADA: j) A celebração da transacção evitou o subsequente concurso de credores, prejudicando os demais credores (resposta dada ao quesito 10.º da base instrutória), D)-1. A alteração da sentença relativamente à matéria de facto a ser dada como não provada pela Relação, tem a sua fundamentação nos seguintes elementos do processo: 1- Da matéria de facto provada resulta que o valor atribuído às benfeitorias por parte dos réus foi de € 230.000,00, estando neste valor incluído o valor a pagar pelo recorrente ao autor do projecto de arquitectura...

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