Acórdão nº 842/11.1TBBCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução04 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães AA, herdeira habilitada de BB, exequente nos autos de Oposição à Execução Comum em curso que é executado CC, veio interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos que julgou procedente a oposição à execução deduzida pelo executado e, em consequência, determinou a extinção da ação executiva.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes conclusões: 1-Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida, desfavorável à Apelante, que julgou procedente a oposição à execução deduzida pelo executado CC e determinou em consequência a extinção da execução, com impugnação da decisão sobre a matéria de facto e com reapreciação da prova gravada.

2-Na verdade, a Apelante entende, salvo melhor opinião, que, atento o alegado na petição da execução, a prova documental, bem como os depoimentos, gravados, a decisão deveria ser precisamente a contrária, ou seja deverá antes a douta sentença ser revogada e julgar-se totalmente improcedente a oposição, com prosseguimento da execução até final.

3-Acresce, como adiante de alegará e fundamentará, deverá também, com reapreciação da prova gravada, ser considerada provada a matéria constante das alíneas a), b), c), e), f), g), h), i), j), n), o) dos factos dados por não provados na douta sentença recorrida, por remissão para a decisão proferida em 25.02.2016 ( vide acta de leitura da decisão da matéria de facto desta data ).

4-Finalmente, a douta sentença deixou de apreciar matéria de facto essencial para a decisão da causa, atento o teor da petição inicial da execução, os documentos juntos e a confissão constante do articulado petição da oposição, que influiu na boa decisão da causa, o que constitui nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC.

5-Nos termos do artigo 1.142º do C. Civil, “mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta a outra dinheiro ou coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.

6-E nos termos do artigo 458º, n.º 1 do C. Civil “ se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário”.

7-E nos termos do artigo 342º do C. Civil “ a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.” 8-Aliás, lida a petição da oposição, resulta que o Executado entendeu perfeitamente a causa de pedir e o pedido executivo, ou seja, no essencial, confessa o Executado a realização de diversos mútuos e que o documento (letra) subscrito pelo executado (confissão) correspondia ao valor total em débito (60.000,00 e) que o executado se obrigou a restituir ao exequente na data aposta como de vencimento ( 30.09.2002 ).

9-Ao subscrever aquela letra o executado assumiu conscientemente a obrigação de pagar ao exequente o valor nela inscrito, bem sabendo que esse valor era o somatório das quantias mutuadas e juros calculados até à data do vencimento.

10-Mesmo que prescrita a acção cambiária, a letra continua a ter o valor de documento particular, como quirógrafo, pois que a prescrição da acção cambiária não atinge a acção causal.

11-E como documento particular a letra faz prova contra o subscritor, nos termos dos artigos 362º e ss. e 376º do Código Civil.

12-E mesmo depois de prescrita a acção cambiária, como a letra passa a valer como documento particular, não restam dúvidas de que contem declaração pela qual o aceitante reconhece ser devedor do exequente, pelo montante de 60.000,00 €, que se obrigou a pagar em data determinada, pelo que o executado assinou o documento e reconheceu a obrigação pecuniária correspondente ao montante declarado.

13-Assim, o documento em causa é também título executivo, atento o alegado na petição da execução e o ora alegado, nos termos do artigo 46º, alínea c) do CPC.

14-O Executado confessa ter realizado os mútuos e porque nada disse em contrário, nada pagou.

15-A douta sentença proferida, salvo melhor opinião, fez uma menos correcta avaliação e ponderação da prova, em violação dos critérios do ónus de prova ( artigos 342º e ss. C. Civil ).

16-“ No caso dos autos… não se levantam dúvidas – nem o executado o pôs em causa – de que o documento consubstancia uma letra de câmbio” e que “o executado aceitou a letra dada à execução”.

17-Não obstante, e uma vez que a prescrição da obrigação cambiária não faz extinguir a obrigação subjacente, a letra mantém a virtualidade de servir como título executivo, enquanto documento particular quirógrafo (artigo 46º n.º 1, alínea c), do CPC ).

18-Acompanha-se a douta sentença e a jurisprudência nesta citada, na parte em que refere que “impendendo sobre o exequente o ónus da alegação da relação causal ou subjacente, sobre si não recai o ónus da prova dessa mesma relação”.

19-E que, por força do artigo 458º do Código Civil o credor apenas está dispensado de provar a relação subjacente, que se presume, mas terá que a alegar.

20-Já não se acompanha a douta sentença proferida quando termina por entender que “o alegado pelo exequente no requerimento executivo não é suficiente para se dizer que foi alegada a relação subjacente ou causal à emissão da letra pelo executado”, já que “no título não é feita referência ao negócio subjacente”.

21-Na verdade, na petição da execução e como dela resulta, são alegados todos os factos caracterizadores dos mútuos, dos valores acordados, da data do acordo, da data do pagamento ou restituição, bem como da relação subjacente.

22-Aliás, a conclusão contida na douta sentença, além de estar em contradição com o alegado na petição da execução e da provada produzida, não se mostra fundamentada, sendo mera declaração não apoiada em factos e prova.

23-Daí que a douta sentença deva ser revogada e produzida sentença em sentido inverso, pela total improcedência da oposição, sendo o documento dado à execução dotado de força executiva plena.

24-Daí que deva ser alterada a matéria de facto nos termos acima alegados e a oposição julgada improcedente, atento os concretos meios de prova alegados e citados e gravações, tempos e transcrições realizadas.

25-Na verdade, a douta sentença proferida fez uma menos correcta avaliação e ponderação da prova, em violação dos critérios do ónus de prova e disposições legais citadas.

26-Deste modo, foram violadas as disposições legais citadas devendo a apelação ser julgada procedente e no sentido das conclusões...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT