Acórdão nº 1292/12.88TBPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO O autor CONSELHO DIRETIVO DOS BALDIOS DE BB, em representação do universo de compartes dos baldios da freguesia com este nome (concelho de Ponte de Lima), intentou, em 06-12-2012, no respectivo Tribunal Judicial, a presente acção declarativa de condenação contra a ré sociedade AA, LDA.
Peticionou: A título principal: a) que se declare que as parcelas de terreno referidas nos artigos 3º, 15º e 28º da petição inicial são baldio da freguesia de BB; b) que se condene a ré a reconhecer essa natureza das parcelas e o domínio das mesmas pelos representados do autor; c) que se declare nulo, por falta de forma, o contrato de arrendamento junto aos autos e referido nos artigos 14º e 15º da petição inicial.
E a título subsidiário: d) que se declare a caducidade do referido contrato de arrendamento no termo da única renovação nele prevista; Ainda subsidiariamente, e) que se declare que o referido contrato de arrendamento foi devidamente denunciado para o termo da sua única renovação nele prevista; Ainda subsidiariamente, f) que se declare a resolução do referido contrato de arrendamento.
Pediu, ainda, em qualquer dos casos: g) que se declarem nulos todos os actos de apropriação da ré sobre as parcelas de baldio identificadas nos artigos 15º e 28º da petição inicial; h) que se condene a ré a restituir as referidas parcelas aos moradores da freguesia de BB e compartes do citado baldio, devendo as mesmas ser restituídas completamente livres de pessoas e bens, sejam de que natureza forem; i) que se condene a ré a abster-se da prática de quaisquer actos que impeçam ou turbem os direitos dos compartes dos baldios da freguesia de BB sobre os baldios da freguesia, nomeadamente com a apropriação ou ocupação de qualquer parcela de baldio; j) que se condene a ré a pagar aos moradores da freguesia de BB e compartes do citado baldio a indemnização de € 2.500,00, acrescida de juros à taxa legal em vigor de 4% a contar da citação até efectivo pagamento; k) que se condene a ré a pagar aos moradores da freguesia de BB e compartes do citado baldio a indemnização que vier a liquidar-se em incidente de liquidação pelos prejuízos sofridos e a sofrer a partir da data de instauração da presente acção; l) que se fixe uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 50,00 ou outro julgado conveniente a pagar pela ré ao autor por cada dia de atraso na restituição das referidas parcelas, completamente livres de pessoas e bens, seja de que natureza for, contados da notificação à ré da sentença que venha a ser proferida; m) que se condene a ré nas custas e legais acréscimos.
Alegou, na petição, resumindo, que, em 01-07-1999, altura em que a Junta de Freguesia de BB administrava o baldio do Monte da Nó, esta celebrou com a ré um contrato de arrendamento que tinha por objecto uma parcela do mesmo. Em 07-04-2008, a referida Junta denunciou o contrato com efeitos a 30-06-2009, justificando que, a partir de 14-11-2007, deixou de ter aqueles poderes de administração.
Sucedeu que a ré mantém a ocupação da aludida parcela de terreno, tal como, a partir de 2007, uma outra, no mesmo baldio, para o que nunca teve qualquer título.
Uma vez que o arrendamento se destinava a fins comerciais mas não foi celebrado por escritura pública, é formalmente nulo.
Ademais, o contrato caducou em 30-06-2009.
Acresce que, desde o ano de 2007, a ré não pagou qualquer renda.
Deve a ré indemnizar a autora pelos danos.
Na sua contestação, a ré aceitou alguns dos factos, impugnou outros, por falsidade ou desconhecimento, e alegou que acordou com a Junta de Freguesia – incumbida da administração da parcela de terreno arrendada e dos baldios – que o contrato de arrendamento seria objecto de renovações sucessivas por novos períodos de 5 anos, tendo esta formalizado o contrato por escrito e assegurado que garantia o uso do terreno por muitos anos.
Neste pressuposto, entre 1999 e 2002, levou a cabo uma série de obras no arrendado, autorizadas pela autarquia, enquanto esta mantinha a referida administração.
Esta, a partir de 2007, deixou de aceitar o pagamento da renda, sem justificação (pelo que as depositou).
É certo que recebeu o doc. 21 (carta de denúncia do arrendamento) mas a Junta de Freguesia, à data, já não tinha poderes de administração, logo ele foi ineficaz.
Em reconvenção, com fundamento na realização de benfeitorias, pediu a condenação do autor a pagar-lhe a quantia de €13.300,00, para cuja garantia invoca ter direito de retenção.
O autor respondeu, impugnando a matéria de excepção e da reconvenção.
O pedido reconvencional deduzido pela ré foi admitido, por verificados os respectivos pressupostos processuais.
Foi proferido saneador tabelar e determinado o prosseguimento dos autos, por não conterem ainda “todos os elementos de facto necessários que permitam conhecer imediatamente do mérito da causa”.
Seleccionaram-se como factos já assentes os seguintes: “
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Ao autor Conselho Directivo dos Baldios de BB compete a administração dos baldios da freguesia de BB cuja administração não esteja delegada na Junta de Freguesia de BB e a defesa em Juízo dos direitos e interesses legítimos dos compartes dos mesmos.
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Em 1999 era a Junta de Freguesia de BB que exercia a administração do baldio conhecido como Baldio da Monte da Nó.
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Por escrito particular, datado de 01 de Julho de 1999, subscrito pela Junta de Freguesia de BB e pela ré “AA, Lda.”, denominado “Contrato de Arrendamento de Terreno”, ficou acordado, entre o mais, que: (…) O primeiro outorgante [a Junta de Freguesia] cede em regime de aluguer ao segundo outorgante [a ré], uma parcela de terreno baldio do artigo número 1639 desta freguesia, com a área de 900 m2, situado no Lugar de Barreira - BB. Este terreno destina-se única e exclusivamente a um depósito de madeiras e sem qualquer outro fim. O segundo outorgante poderá efectuar a vedação do terreno com estacas de madeira e malhasol. O arrendamento do terreno terá a duração de cinco anos, renovável por igual período. Caso uma das partes queira cessar ou alterar o presente contrato, deverá expressar por escrito e registado, com a antecedência de seis meses à outra parte as suas pretensões. O exposto no presente contrato, tem como data de início o dia um de Julho de mil novecentos e noventa e nove e termo a trinta de Junho de dois mil e quatro. O montante a pagar anualmente é de 20.000$00 (Vinte mil escudos), procedendo o segundo outorgante ao respectivo pagamento no início de cada ano de aluguer (…) – cfr. documento junto a fls.28, do p. p., cujo teor, no mais, se dá, aqui, por integralmente reproduzido.
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A ré pagou à Junta de Freguesia de BB, a título de renda e com base no escrito aludido em C), as seguintes importâncias, nas seguintes datas: a) Esc.20.000$00 (correspondentes, na moeda actual, a €99,76 (noventa e nove euros e setenta e seis cêntimos)), no dia 10 de Setembro de 1999, referente ao período de 10 de Setembro de 1999 a 10 de Setembro de 2000 (cfr. documento junto a fls.29, do p. p., cujo teor, no mais, se dá, aqui, por integralmente reproduzido); b) Esc.20.000$00 (correspondentes, na moeda actual, a €99,76 (noventa e nove euros e setenta e seis cêntimos)), no dia 12 de Setembro de 2000, referente ao período de 10 de Setembro de 2000 a 10 de Setembro de 2001 (cfr. documento junto a fls.30, do p. p., cujo teor, no mais, se dá, aqui, por integralmente reproduzido); c) €300,00 (trezentos euros), no dia 23 de Setembro de 2004, referentes aos anos de 2002, 2003 e 2004 (cfr. documento junto a fls.31, do p. p., cujo teor, no mais, se dá, aqui, por integralmente reproduzido); d) €200,00 (duzentos euros), no dia 05 de Janeiro de 2006, referentes aos anos de 2005 e 2006 (cfr. documento junto a fls.32, do p. p., cujo teor, no mais, se dá, aqui, por integralmente reproduzido).
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A partir de então, a ré não pagou à Junta de Freguesia de BB, ao autor, ou a qualquer outro órgão legítimo representante do universo dos compartes dos baldios da freguesia.
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No ano de 2001, a ré fez inscrever na matriz, a seu favor, “um contentou metálico para comércio com 1 divisão”, a confrontar de todos os lados com “terreno da Junta de Freguesia”, no Lugar de Barreira, freguesia de BB, a que foi atribuído o artigo 899º urbano, da mesma freguesia, com a superfície coberta de 18,00m2 e o valor patrimonial actual de €1.696,30 (mil seiscentos e noventa e seis euros e trinta cêntimos) – cfr. documento junto a fls.40, do p. p., cujo teor, no mais, se dá, aqui, por integralmente reproduzido.
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Após a realização do escrito particular aludido em C), a ré “AA, Lda.” instalou na parcela em causa um contentor e um depósito de combustível e implantou uma fossa para proceder à lubrificação de veículos usados no seu comércio.
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A Junta de Freguesia de BB, através de carta registada, com aviso de recepção, datada de 07 de Abril de 2008, remetida e recebida no dia 09 de Abril de 2008, comunicou-lhe, entre o mais, que: (…) vem, para os devidos e legais efeitos, proceder à denúncia do “contrato de arrendamento de terreno”, celebrado no dia 01 de Julho de 1999 com a firma “AA, LDª”, com sede em Ponte de Lima, relativo a uma parcela de terreno baldio do artigo n.º xxx9, da freguesia de BB, referida, com a área de 900m2, sito no lugar de Barreira, BB, para o dia 30 de Junho de 2009, em virtude de, a partir de 14 de Novembro de 2007, ter deixado de ter poderes de administração do terreno baldio da Barreira, passando a respectiva administração para o Conselho Directivo de Baldios de BB, com quem a firma “Lauro Madeiras, LDª” poderá negociar novo contrato, se assim for entendido (…) – cfr. documentos juntos a fls.38 e 39, do p. pp., cujo teor, no mais, se dá, aqui, por integralmente reproduzido.” Organizou-se a Base Instrutória com a matéria controvertida julgada relevante.
Após reclamação do autor, parcialmente deferida, ordenou-se e realizou-se perícia, de que também houve reclamação.
Adiada em 12-06-2015 e 08-09-2015...
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