Acórdão nº 1292/12.88TBPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução04 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO O autor CONSELHO DIRETIVO DOS BALDIOS DE BB, em representação do universo de compartes dos baldios da freguesia com este nome (concelho de Ponte de Lima), intentou, em 06-12-2012, no respectivo Tribunal Judicial, a presente acção declarativa de condenação contra a ré sociedade AA, LDA.

Peticionou: A título principal: a) que se declare que as parcelas de terreno referidas nos artigos 3º, 15º e 28º da petição inicial são baldio da freguesia de BB; b) que se condene a ré a reconhecer essa natureza das parcelas e o domínio das mesmas pelos representados do autor; c) que se declare nulo, por falta de forma, o contrato de arrendamento junto aos autos e referido nos artigos 14º e 15º da petição inicial.

E a título subsidiário: d) que se declare a caducidade do referido contrato de arrendamento no termo da única renovação nele prevista; Ainda subsidiariamente, e) que se declare que o referido contrato de arrendamento foi devidamente denunciado para o termo da sua única renovação nele prevista; Ainda subsidiariamente, f) que se declare a resolução do referido contrato de arrendamento.

Pediu, ainda, em qualquer dos casos: g) que se declarem nulos todos os actos de apropriação da ré sobre as parcelas de baldio identificadas nos artigos 15º e 28º da petição inicial; h) que se condene a ré a restituir as referidas parcelas aos moradores da freguesia de BB e compartes do citado baldio, devendo as mesmas ser restituídas completamente livres de pessoas e bens, sejam de que natureza forem; i) que se condene a ré a abster-se da prática de quaisquer actos que impeçam ou turbem os direitos dos compartes dos baldios da freguesia de BB sobre os baldios da freguesia, nomeadamente com a apropriação ou ocupação de qualquer parcela de baldio; j) que se condene a ré a pagar aos moradores da freguesia de BB e compartes do citado baldio a indemnização de € 2.500,00, acrescida de juros à taxa legal em vigor de 4% a contar da citação até efectivo pagamento; k) que se condene a ré a pagar aos moradores da freguesia de BB e compartes do citado baldio a indemnização que vier a liquidar-se em incidente de liquidação pelos prejuízos sofridos e a sofrer a partir da data de instauração da presente acção; l) que se fixe uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 50,00 ou outro julgado conveniente a pagar pela ré ao autor por cada dia de atraso na restituição das referidas parcelas, completamente livres de pessoas e bens, seja de que natureza for, contados da notificação à ré da sentença que venha a ser proferida; m) que se condene a ré nas custas e legais acréscimos.

Alegou, na petição, resumindo, que, em 01-07-1999, altura em que a Junta de Freguesia de BB administrava o baldio do Monte da Nó, esta celebrou com a ré um contrato de arrendamento que tinha por objecto uma parcela do mesmo. Em 07-04-2008, a referida Junta denunciou o contrato com efeitos a 30-06-2009, justificando que, a partir de 14-11-2007, deixou de ter aqueles poderes de administração.

Sucedeu que a ré mantém a ocupação da aludida parcela de terreno, tal como, a partir de 2007, uma outra, no mesmo baldio, para o que nunca teve qualquer título.

Uma vez que o arrendamento se destinava a fins comerciais mas não foi celebrado por escritura pública, é formalmente nulo.

Ademais, o contrato caducou em 30-06-2009.

Acresce que, desde o ano de 2007, a ré não pagou qualquer renda.

Deve a ré indemnizar a autora pelos danos.

Na sua contestação, a ré aceitou alguns dos factos, impugnou outros, por falsidade ou desconhecimento, e alegou que acordou com a Junta de Freguesia – incumbida da administração da parcela de terreno arrendada e dos baldios – que o contrato de arrendamento seria objecto de renovações sucessivas por novos períodos de 5 anos, tendo esta formalizado o contrato por escrito e assegurado que garantia o uso do terreno por muitos anos.

Neste pressuposto, entre 1999 e 2002, levou a cabo uma série de obras no arrendado, autorizadas pela autarquia, enquanto esta mantinha a referida administração.

Esta, a partir de 2007, deixou de aceitar o pagamento da renda, sem justificação (pelo que as depositou).

É certo que recebeu o doc. 21 (carta de denúncia do arrendamento) mas a Junta de Freguesia, à data, já não tinha poderes de administração, logo ele foi ineficaz.

Em reconvenção, com fundamento na realização de benfeitorias, pediu a condenação do autor a pagar-lhe a quantia de €13.300,00, para cuja garantia invoca ter direito de retenção.

O autor respondeu, impugnando a matéria de excepção e da reconvenção.

O pedido reconvencional deduzido pela ré foi admitido, por verificados os respectivos pressupostos processuais.

Foi proferido saneador tabelar e determinado o prosseguimento dos autos, por não conterem ainda “todos os elementos de facto necessários que permitam conhecer imediatamente do mérito da causa”.

Seleccionaram-se como factos já assentes os seguintes: “

  1. Ao autor Conselho Directivo dos Baldios de BB compete a administração dos baldios da freguesia de BB cuja administração não esteja delegada na Junta de Freguesia de BB e a defesa em Juízo dos direitos e interesses legítimos dos compartes dos mesmos.

  2. Em 1999 era a Junta de Freguesia de BB que exercia a administração do baldio conhecido como Baldio da Monte da Nó.

  3. Por escrito particular, datado de 01 de Julho de 1999, subscrito pela Junta de Freguesia de BB e pela ré “AA, Lda.”, denominado “Contrato de Arrendamento de Terreno”, ficou acordado, entre o mais, que: (…) O primeiro outorgante [a Junta de Freguesia] cede em regime de aluguer ao segundo outorgante [a ré], uma parcela de terreno baldio do artigo número 1639 desta freguesia, com a área de 900 m2, situado no Lugar de Barreira - BB. Este terreno destina-se única e exclusivamente a um depósito de madeiras e sem qualquer outro fim. O segundo outorgante poderá efectuar a vedação do terreno com estacas de madeira e malhasol. O arrendamento do terreno terá a duração de cinco anos, renovável por igual período. Caso uma das partes queira cessar ou alterar o presente contrato, deverá expressar por escrito e registado, com a antecedência de seis meses à outra parte as suas pretensões. O exposto no presente contrato, tem como data de início o dia um de Julho de mil novecentos e noventa e nove e termo a trinta de Junho de dois mil e quatro. O montante a pagar anualmente é de 20.000$00 (Vinte mil escudos), procedendo o segundo outorgante ao respectivo pagamento no início de cada ano de aluguer (…) – cfr. documento junto a fls.28, do p. p., cujo teor, no mais, se dá, aqui, por integralmente reproduzido.

  4. A ré pagou à Junta de Freguesia de BB, a título de renda e com base no escrito aludido em C), as seguintes importâncias, nas seguintes datas: a) Esc.20.000$00 (correspondentes, na moeda actual, a €99,76 (noventa e nove euros e setenta e seis cêntimos)), no dia 10 de Setembro de 1999, referente ao período de 10 de Setembro de 1999 a 10 de Setembro de 2000 (cfr. documento junto a fls.29, do p. p., cujo teor, no mais, se dá, aqui, por integralmente reproduzido); b) Esc.20.000$00 (correspondentes, na moeda actual, a €99,76 (noventa e nove euros e setenta e seis cêntimos)), no dia 12 de Setembro de 2000, referente ao período de 10 de Setembro de 2000 a 10 de Setembro de 2001 (cfr. documento junto a fls.30, do p. p., cujo teor, no mais, se dá, aqui, por integralmente reproduzido); c) €300,00 (trezentos euros), no dia 23 de Setembro de 2004, referentes aos anos de 2002, 2003 e 2004 (cfr. documento junto a fls.31, do p. p., cujo teor, no mais, se dá, aqui, por integralmente reproduzido); d) €200,00 (duzentos euros), no dia 05 de Janeiro de 2006, referentes aos anos de 2005 e 2006 (cfr. documento junto a fls.32, do p. p., cujo teor, no mais, se dá, aqui, por integralmente reproduzido).

  5. A partir de então, a ré não pagou à Junta de Freguesia de BB, ao autor, ou a qualquer outro órgão legítimo representante do universo dos compartes dos baldios da freguesia.

  6. No ano de 2001, a ré fez inscrever na matriz, a seu favor, “um contentou metálico para comércio com 1 divisão”, a confrontar de todos os lados com “terreno da Junta de Freguesia”, no Lugar de Barreira, freguesia de BB, a que foi atribuído o artigo 899º urbano, da mesma freguesia, com a superfície coberta de 18,00m2 e o valor patrimonial actual de €1.696,30 (mil seiscentos e noventa e seis euros e trinta cêntimos) – cfr. documento junto a fls.40, do p. p., cujo teor, no mais, se dá, aqui, por integralmente reproduzido.

  7. Após a realização do escrito particular aludido em C), a ré “AA, Lda.” instalou na parcela em causa um contentor e um depósito de combustível e implantou uma fossa para proceder à lubrificação de veículos usados no seu comércio.

  8. A Junta de Freguesia de BB, através de carta registada, com aviso de recepção, datada de 07 de Abril de 2008, remetida e recebida no dia 09 de Abril de 2008, comunicou-lhe, entre o mais, que: (…) vem, para os devidos e legais efeitos, proceder à denúncia do “contrato de arrendamento de terreno”, celebrado no dia 01 de Julho de 1999 com a firma “AA, LDª”, com sede em Ponte de Lima, relativo a uma parcela de terreno baldio do artigo n.º xxx9, da freguesia de BB, referida, com a área de 900m2, sito no lugar de Barreira, BB, para o dia 30 de Junho de 2009, em virtude de, a partir de 14 de Novembro de 2007, ter deixado de ter poderes de administração do terreno baldio da Barreira, passando a respectiva administração para o Conselho Directivo de Baldios de BB, com quem a firma “Lauro Madeiras, LDª” poderá negociar novo contrato, se assim for entendido (…) – cfr. documentos juntos a fls.38 e 39, do p. pp., cujo teor, no mais, se dá, aqui, por integralmente reproduzido.” Organizou-se a Base Instrutória com a matéria controvertida julgada relevante.

    Após reclamação do autor, parcialmente deferida, ordenou-se e realizou-se perícia, de que também houve reclamação.

    Adiada em 12-06-2015 e 08-09-2015...

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