Acórdão nº 1775/15.8T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MICAELA DA MOTA VIEIRA
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO A credora V apresentou parecer defendendo a qualificação da presente insolvência como culposa.

O senhor administrador da insolvência apresentou o parecer a que alude o disposto no art.° 188.°, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, propondo a qualificação da insolvência como culposa da sociedade “T", devendo por ela serem afectados S e A.

O Ministério Público concordou com o parecer apresentado pelo senhor Administrador da Insolvência, propondo a qualificação da insolvência como culposa e afectando as mesmas pessoas indicadas no parecer a que atrás fazemos referência.

Os requeridos apresentaram oposição, pugnando pela qualificação da insolvência como fortuita.

Foi realizada audiência de julgamento com as devidas formalidades legais.

E foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “ a) qualifico como culposa a insolvência de T declarando afectado pela mesma, S; b) fixo em 5 anos o período da sua inibição de S para o exercício do comércio, ocupação de cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa; c) determino a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por S e condeno-o na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos; d) condeno, ainda, o requerido S a pagar aos credores o montante correspondente ao total dos créditos reconhecidos na lista apresentada pelo senhor Administrador da Insolvência nos termos do art. 129° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; e) absolvo o requerido A do pedido contra si formulado.

Custas pela massa insolvente”.

Inconformado, o requerido S interpôs recurso de apelação, impugnado a matéria de facto e de direitoe formulou as seguintes Conclusões: I- O Recorrente não pode concordar com a douta sentença recorrida por entender que nela se fez uma incorrecta apreciação da prova e uma incorrecta aplicação do direito.

II- Atenta as regras de experiencia comum, as declarações de parte do Recorrente, única pessoa que foi inquirida pelo Tribunal (depoimento gravado através do sistema de gravação H@hilus Media Studio, com a duração de 46 minutos e 15 segundos, das 15:03:41 às 15:49:56, por referência à acta de julgamento do dia 16/11/2016), bem como da prova documental junta aos autos, nomeadamente os documentos nºs 1 a 53 juntos à oposição à qualificação de insolvência como culposa, o Tribunal a quo deveria ter dado como não provado os factos constantes das alíneas L), M) O), R), S) e T) dos factos dados como provados na sentença, e em consequência a decisão por si proferida deveria ser no sentido de qualificar a insolvência do Recorrente como fortuita.

III- O Recorrente tem a mais profunda convicção de que o Tribunal a quo, face à prova carreada e produzida nos autos, decidiu incorrecta e injustamente, afrontando de forma manifesta e grave as regras de experiência e do bom senso comum, e que os Venerandos Desembargadores, com a sua maior experiência e sagacidade, após analisarem os elementos probatórios existentes nos autos já mencionados, irão concluir pelo total desacerto da decisão recorrida, a qual é profundamente injusta.

IV- O Tribunal a quo deveria relativamente à alínea L) dos factos dados como provados ( "Uma vez na posse de tal valor, quer quando a insolvência da sociedade "T" estava já iminente quer mesmo após de tal ter sucedido, S resolveu utilizar parte do mesmo para proceder ao pagamento aleatório de determinados credores, designadamente à Segurança Social, assim logrando contornar as prioridades legais para a satisfação de créditos e obnubilando a eventual reversão de determinadas dívidas, pelas quais poderia vir a ser pessoalmente responsabilizado), deveria ter apenas dado como provado o seguinte: Uma vez na posse de tal valor o S utilizou o mesmo para proceder ao pagamento de credores, porquanto os documentos nº 1 a 53 juntos à oposição da qualificação da insolvência como culposa provam de forma inequívoca e categórica que o Recorrente com os 26.445,00 recebidos com a venda de um dos veículos da insolvente pagou, para além de débitos à Segurança Social, débitos aos seguintes credores da insolvente: Caixa de Crédito Agrícola, Autoridade Tributária e Aduaneira, Vodafone, Carlos Renato Martins Figueiredo, MobilubLda, Centro Técnico de Inspecções de Braga, Grenke, Eurovat, SecuritasDirect Portugal, Unipessoal Lda, Agência de Informações automobilísticas Maia Lda, Santa Casa de Misericórdia de Vila Verde, CTT Correios de Portugal e Norgarante.

V- Acresce que, o Recorrente, única pessoa a ser ouvida em sede de audiência de discussão e julgamento, nas suas declarações de parte, que foram prestadas de forma coerente, verdadeira e clara, confirmou que gastou todo aquele dinheiro no pagamento de dívidas da insolvente: Juiz: E O que é que o Sr. fez com esse valor? Requerido: paguei ordenados em atraso, paguei à Caixa que tinha em atraso, paguei o IV A, paguei a alguns fornecedores, paguei várias coisas. Mas a maior parte foi para os bancos.

VI- O Tribunal a quo não deveria ter dado como provados os factos constantes da alínea M) da matéria de facto dada como provada ( "Desconhece-se o paradeiro da quantia não utilizada com tais desideratos”), porquanto ficou claramente demonstrado através dos documentos nºs 3 a 53 juntos com a oposição, bem como através das declarações de parte do Recorrente, que a quantia de 26.445,00€, respeitante à venda do veículo automóvel de marca Scania, matrícula 50-CB-24, pesado de mercadorias, depositada numa conta do Recorrente, foi toda gasta no pagamento de débitos da Transregalados.

VII- Ficou, inclusive, provado que o Recorrente vendeu bens pessoais para pagar dividas da insolvente Transregalados: Adv: Não estou a dizer, estou a perguntar. O Sr. diz que foi todo utilizado para pagar a credores? Requerido: Foi todo e ainda tive que vender muitas coisas para pagar dívidas da T. O que eu tinha foi tudo vendido. Ainda paguei contas que se o Sr. Dr. for ver o que foi pago da T houve muito mais do que o dinheiro que eu recebi.

Adv: Pagou uma dívida à Caixa Agrícola com esse dinheiro? Requerido: 150.000 euros.

VIII- Por tudo isto, o Recorrente não consegue compreender como foi dado como provado pelo Tribunal a quo o facto constante da referida alínea M) da matéria de facto dada como provada.

IX- O Tribunal a quo não deveria ter dado como provados factos constantes da alínea O) da matéria de facto dada como provada (“, Mercê desta actuação, a sociedade insolvente, representada por S, em cujo nome e interesse sempre actuou, favoreceu determinados credores em detrimento dos restantes credores da massa insolvente, designadamente de todos quantos haviam reclamado créditos de natureza garantida/ privilegiada, e obstaculizou a possibilidade de existir reversão de créditos fiscais. "), tendo em conta tudo quanto foi anteriormente alegado no que concerne aos factos constantes das alíneas L) e M) da matéria de facto dada como provada e a prova aí indicada quanto aos mesmos.

X- Se o Recorrente tivesse a intenção de beneficiar algum dos credores em detrimento de outros, certamente que teria beneficiado o seu pai, o que, comprovadamente, não sucedeu.

XI- O Recorrente pagou, indiscriminadamente, débitos da Insolvente, sendo totalmente falso, que apenas tenha pago os créditos de natureza garantida/privilegiada por forma a obstaculizar a reversão de créditos fiscais.

XII- Por tudo isto, o Recorrente não consegue compreender como foi dado como provado pelo Tribunal a quo o facto constante da referida alínea O) da matéria de facto dada como provada.

XIII- O Tribunal a quo não deveria ter dado como provados factos constantes da alínea R) da matéria de facto dada como provada ( "-Pelo menos a partir de 10 de Novembro de 2014, data em que entregou todo o seu património automóvel a E, pai de S, quando estava já em incumprimento definitivo com vários credores e ficou com diversas obrigações vencidas, a sociedade insolvente tornou-se absolutamente incapaz de desenvolver o seu objecto social .. "), tendo em conta tudo quanto foi anteriormente alegado no que concerne aos factos constantes das alíneas L), M) e O) da matéria de facto dada como provada e a prova aí indicada quanto aos mesmos XIV- Acresce que, não ficou de todo provado que o Recorrente tivesse entregado no dia 10 de Novembro de 2014 todo o seu património ao seu pai.

XV- O Recorrente, aquando das suas declarações de parte, referiu que o seu pai, inicialmente pretendia efectivamente comprar os camiões, tendo, contudo, posteriormente desistido de tal negócio.

XVI - O Recorrente nunca referiu nem confessou que havia entregado os camiões ao seu pai, XVII- Grande parte do património da insolvente foi vendido nos dias 10 e 20 de Janeiro de 2015, tal como aliás consta da alínea I) da matéria de facto dada como provada, pelo que só a partir do referido dia 20 de Janeiro de 2015 é que o Recorrente entregou o seu património automóvel.

XVI II- Não obstante a capacidade produtiva da Insolvente ter terminado no dia 20 de Janeiro de 2015 e não no dia 10 de Novembro de 2014, tal como o Tribunal a quo, erroneamente, refere, o Recorrente tinha intenção de continuar a pagar a toda a gente a quem a Insolvente devia: Recorrente: "Acabei com a capacidade produtiva mas a minha intenção é pagar a toda a gente a quem a Transregalados deve dinheiro. “ XIX- Assim sendo e tendo em conta o supra exposto, a insolvente T, quanto muito, ficou insolvente, no dia 20 de Janeiro de 2015.

XX- O Recorrente utilizou o produto da venda do património automóvel da Insolvente para pagamento de dívidas daquela, pelo que, se estavam a ser pagas as dividas da insolvente, a mesma, mesmo em Janeiro de 2015, não se encontrava numa situação de incumprimento definitivo.

XXI- Em face do exposto, o facto constante na alínea R) da matéria de facto dada como provada deveria ter sido dado como não provado.

XXII - Quanto muito, o...

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