Acórdão nº 3140/15.8T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DE F
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório “V”, M e E,melhor ids. a fls. 5, deduziram, por apenso, oposição à execução contra si instaurada por “B”, igualmente melhor id. a fls. 5, peticionando pela procedência dos embargos a extinção da “instância executiva”, mais requerendo a suspensão da instância executiva nos termos da al. c) do n.º 1 do artigo 733º do CPC.

Para tanto e em suma alegaram: - ser a execução baseada em letra de câmbio aceite pela primeira embargante e avalizada pelos segundo e terceiros embargantes,entregue à exequente para titulação e em garantia do bom pagamento de todas as obrigações e responsabilidades emergentes de contrato entre a exequente e executados celebrado.

- não aceitarem e impugnarem o valor constante da letra que não reconhecem como crédito da exequente; - ser por tal a obrigação exequendaincerta, ilíquida e inexigível. À exequente incumbindo especificar os valores que considera em dívida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido; - tendo o título executivo como fundamento um contrato e tendo sido entregue para titulação e em garantia do bom pagamento de todas as obrigações e responsabilidades do mesmo emergentes conforme cláusula 9ª do mesmo, deveria a exequente ter especificado os valores em dívida de todas as obrigações e responsabilidades emergentes do citado contrato e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido; - ao invés tendo a exequente se limitado a colocar um valor na letra de € 84.981,12 por si de forma unilateral e abusivamente determinado, nela incluindo, inclusive, o valor de € 35.000,00 já titulado por cheques pré-datados, emitidos e entregues pela executada sociedade à exequente conforme cláusula 3ª do contrato; - o valor a peticionar resultante das obrigações e responsabilidades emergentes do referido contrato deveria ser reconhecido em processo declarativo; - pelo que a execução deverá ser extinta nos termos da al. e) do artigo 729º do CPC, ou quando assim se não entenda nos termos da al. a) do mesmo artigo.

O que deve levar ao indeferimento do requerimento executivo e consequente extinção da execução; - o preenchimento unilateral do título executivo fixando montantes indemnizatórios calculados arbitrariamente, valores de cláusulas penais indevidas ou não explicando ou concretizando os montantes de todas as obrigações e responsabilidades emergentes do contrato, constitui abuso de direito.

Evidenciado desde logo pela inclusão no seu valor dos referidos € 35.000,00 que não se venceram por titulados em cheques pós-datados da executada “V” e na posse da exequente e pela exigência de quantias que foram já pagas.

Admitidos liminarmente os embargos, veio a embargada/exequente contestar, onde e em suma invocou: - o incumprimento contratual dos executados e subsequente resolução contratual que lhes foi comunicada, incluindo nesta comunicação todos os valores em dívida, devidamente descriminados; - justificou em função deste as verbas em dívida e consequente preenchimento da letra de câmbio dada à execução, do qual os executados foram avisados e dos quais tinha autorização para livremente a preencher; - não ser seu ónus especificar no requerimento executivo apresentado os valores em dívida; - constando da letra de crédito todos os factos justificadores do crédito nela titulado, nada mais sendo necessário acrescentar; - sobre a alegada verba de € 35.000,00 mais dizendo não assistir razão aos embargantes por com a resolução contratual por si operada se terem vencido todos os créditos; - sendo a obrigação exequenda certa, líquida e exigível.

Opôs-se ainda à requerida suspensão da execução.

Termos em que concluiu pela improcedência dos embargos e pela prossecução da instância executiva.

*Entendendo o tribunal a quo desde logo estar habilitado a proferir decisão de mérito, proferiu sentença que julgou os embargos totalmente improcedentes, em consequência do pedido absolvendo a exequente/embargada.

* Do assim decidido apelaram os embargantes, oferecendo alegações e formulando as seguintes “Conclusões: 1- O título executivo (letra de câmbio) foi entregue à exequente para titulação e em garantia do bom pagamento de todas as obrigações e responsabilidades emergentes do contrato junto aos autos, qualquer que seja a sua origem ou natureza e das suas eventuais prorrogações, a qual (letra de câmbio) seria preenchida pela exequente no que se refere à data de emissão e vencimento, local de pagamento e montante correspondente aos créditos de que a exequente seria titular por força do incumprimento do citado contrato ou de encargos dele resultante, conforme resulta da matéria dada como provada na Douta Sentença.

2- Os aqui Recorrentes impugnaram o valor constante no título executivo (letra de câmbio).

3- Assim, dúvidas não restam que estamos perante incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não suprida na fase introdutória da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT