Acórdão nº 526/13.6TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DE F
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório A e mulher J, melhor ids. a fls. 4, instauraramação declarativa que seguiu sob a forma de processo comum contra: “R” e “AÇ” igualmente melhor ids. a fls. 4.

Pela procedência da ação peticionaram osAA. a condenação solidária dasRR. a: A) pagar ao A. marido o valor de € 50.000,00 pelos danos nãopatrimoniais já causados; B) pagar à A. mulher a esse mesmo título o valor de € 15.000,00; C) pagar ao A. marido o montante mínimo de € 52.136,00 pelos danos patrimoniais futuros; D) bem como pagar ao autor marido o valor de € 2.347,00 a título de danos patrimoniais já verificados.

Acrescendo os juros legais desde a citação e até efetivo e integral pagamento.

Como causa do seu pedido foi descrita a ocorrência de acidente de Kart em espaço explorado comercialmente pela 1ª R., a qual para a 2ª R. havia transferido a responsabilidade decorrente da exploração de tal atividade.

Acidente este do qual advieram os danos por si elencados na petição.

Acidente que mais alegaram ocorreu por culpa exclusiva da 1ª R., cuja culpa aliás se presume, atenta a perigosidade de talatividade.

Devidamente citadas as RR., contestaram estas.

i-A R. “R” contestou (fls. 50 e segs.) invocando a sua ilegitimidade, na medida em que alegou ser outra entidade – “R” quem explora a atividade dos karts e não a própria. Mais impugnou parcialmente a factualidade alegada, incluindo os danos elencados; negou a sua responsabilidade na produção do acidente, bem como a natureza perigosa da atividade de Karting de lazer; responsabilidade que antes imputou de forma concorrente ao condutor do outro Kart que veio embater no A. e ao próprio autor por desrespeitar o regulamento interno e normas de segurança em vigor no Kartódromo.

Requereu ainda a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros AXA para quem a “R” transferiu a sua responsabilidade por acidentes pessoais.

ii-A R. “AÇ”contestou (fls. 91 e segs.) em suma confirmando ter a “R” celebrado consigo um contrato de seguro do ramo Responsabilidade Civil Exploração.

Invocou estar o sinistro participado excluído das garantias da cobertura da apólice, porquanto o mesmo se ficou a dever à imperícia dos condutores dos 2 karts que embateram, um deles o aqui autor; bem como pelo facto de estar excluído da cobertura do seguro os “danos aos próprios participantes que para o efeito devem subscrever apólice de Acidentes Pessoais nos termos do art.º 20º n.º 2 alínea a) do DL 108/2002 de 16 de abril”.

À cautela invocou ainda a limitação da responsabilidade decorrente do limite de capital da apólice de seguro e da franquia aplicável.

Concluiu pela sua absolvição do pedido.

Responderam os AA.

(fls. 183 esegs.), em suma alegando: - ser a R. quem se apresenta como a titular do direito de exploração do Kartódromo.

À cautela declarando deduzir incidente de intervenção principal provocada de “R”.

O que fizeram a fls. 199 e segs., complementado nos termos de fls. 214 e segs..

- declarando nada ter a opor ao chamamento da seguradora “AXA”; - invocando a invalidade da exclusão da responsabilidade invocada pela R. AÇ; Opôs-se a R. ao pedido de intervenção principal provocada deduzido pelos AA. da “R” nos termos de fls. 204 e segs., complementado nos termos de fls. 219 e segs..

A fls.280 a 283 foi admitido o incidente de intervenção principal provocado de “R”.

Igualmente foi admitido o incidente de intervenção principal provocado de “Axa Portugal – Companhia de Seguros S.A.” deduzido pela ré “R”.

Citada, contestou a “R” nos termos de fls. 286 e segs., em suma reconhecendo a ocorrência do sinistro e a sua participação às Rés seguradoras – “AÇ” para quem transferiu a sua responsabilidade civil por Exploração e “Axa” para quem transferiu a sua responsabilidade civil por acidente pessoais.

Impugnou contudo a responsabilidade que lhe é imputada no sinistro, invocando não ser a atividade de karting de lazer considerada uma atividade perigosa. Responsabilidade que antes imputou de forma concorrente ao condutor do outro Kart que veio embater no A. e ao próprio autor porque não obedeceu ao regulamento e às regras de segurança que lhe foram transmitidas pela R., de permanecer no veículo até à chegada de auxílio.

No mais tendo ainda impugnado os danos alegados, concluindo a final pela sua absolvição do pedido.

Contestou a “Axa” nos termos de fls. 311 e segs., em suma tendo alegado ser a R. “R” e não a R. “R” quem consigo celebrou um contrato de seguro de acidentes pessoais.

Nesta perspetiva tendo invocado a sua ilegitimidade em relação ao pedido da “R”.

No mais impugnando a factualidade alegada por desconhecimento.

Concluiu assim pela sua absolvição da instância ou absolvição do pedido.

Notificada após da contestação da “R” reiterou a chamada “Axa” a sua ilegitimidade, na medida em que a interveniente “R” não requereu a sua intervenção.

À cautela, mais tendo alegado e por referência ao contrato de seguro celebrado com a R, a não cobertura do acidente em causa nos autos pelo contrato de seguro também mercê de cláusula de exclusão.

*** Foi dispensada audiência prévia e proferido despacho saneador – onde se afirmou a legitimidade das partes.

Foi identificado o objeto do litígio, elencados os factos assentes e enunciados os temas de prova.

* A fls. 460 e segs.oCentro Distrital de Braga do ISS IP formulou (fls. 460) pedido de reembolso de subsídios pagos ao sinistrado António Alvim por doença no período de 6 de setembro de 2012 a 30 de novembro de 2013 no total de € 6.938,17.

Tendo sobre este pedido sido exercido o direito do contraditório pelos demais intervenientes processuais.

* Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que julgando a ação parcialmente procedente decidiu: “julgando a ação improcedente por não provada quanto à demanda da A. mulher do que por isso vão absolvidas as RR.

Improcedente por não provada a ação quanto à demanda do A marido quanto às RR R e AXA SA do que por isso também vão estas absolvidas.

Parcialmente procedente por provada a ação quanto à Ré AÇ que Vai condenada a pagar ao A. o montante global de €17.l00,00 (dezassete mil e cem euros) para ressarcimento dos danos patrimoniais.

Vai ainda esta ré condenada a pagar ao autor a quantia de €7.200,00 (sete mil e duzentos euros) para ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos A ré R vai condenada a pagar ao A. o valor de 2.700,00 euros dos quais 800,00 respeitam aos danos não patrimoniais.

Sobre o montante atribuído para ressarcimento dos danos patrimoniais recaem juros à taxa legal desde a citação, recaindo juros sobre o montante atribuído para ressarcimento de danos não patrimoniais desde a data desta sentença.

Vai ainda a Ré AÇ condenada a pagar ao ISS o montante reclamado de 6.244,36 euros e bem assim a Rilhadas o montante de 693,80 euros Do mais vão estas RR absolvidas”.

*** * Do assim decidido apelou a 2ª R. “AÇ”, oferecendo alegações e formulando as seguintes Conclusões: 1. Não pode a 2.ª Ré concordar com o douto entendimento consignado da decisão aqui posta em crise, e que condenou a ora Recorrente a indemnizar o Recorrido em virtude dos danos por este sofridos em acidente com um kart.

  1. Considera, assim, a Seguradora ora Apelante que, pelas concretas razões que se passará a explanar, se impõe que este Venerando Tribunal da Relação determine: a. A anulação da decisão recorrida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 662º n.º 2 aI. c) do Cód. Proc. Civil, atenta a deficiente decisão sobre pontos concretos da matéria de facto, e relevantes para a decisão da causa, de acordo com as possíveis soluções de direito, ou b. Considerando que está em condições de suprir tais deficiências, face à prova gravada/registada, altere a decisão proferida sobre a matéria de facto, ampliando a mesma e dando como provados, porque absolutamente relevantes para a decisão de mérito da causa, os factos vertidos nos artigos 38.º, 39.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 47º e 50.º da contestação da Interveniente Rilhadas, S.A ..

  2. Adicionalmente, e sem nunca prescindir quanto ao antecedentemente alegado, no que diz respeito à decisão quanto à matéria de direito andou igualmente mal o Meritíssimo Tribunal a quo no que tange à apreciação da verificação da responsabilidade civil extracontratual prevista no art.º 493.º, n.º 2 do CC, e ainda quanto à questão da não aplicação, in casu, da cláusula excludente constante do contrato de seguro invocada pela aqui Apelante.

  3. Da deficiência/obscuridade da decisão proferida sobre a matéria de facto 4. Tal como já se aludiu supra, considerou o Meritíssimo Tribunal "a quo" que, em face dos factos que considerou provados, haveria lugar à aplicação do instituto previsto no disposto no art.º 493.º, n.º 2 do CC, imputando-se a responsabilidade pela ocorrência do evento danoso dos autos à Interveniente R e, consequentemente, à aqui Seguradora Apelante por via do contrato de seguro com aquela celebrado, por força da não ilisão, por banda da primeira, da presunção de culpa consignada no citado preceito legal.

  4. Pois bem, verifica-se que a sobredita Interveniente R, além do mais, na sua contestação, alega os seguintes factos: 38.º - A Interveniente R está inscrita no Registo Nacional de Agentes de Animação Turística (RNAAT), encontrando-se devidamente autorizada para exercer a atividade de karting, entre muitas outras.

    39.º - Os veículos karts que a Interveniente R aluga aos seus clientes, no âmbito da atividade que explora, são karts próprios para a prática de karting de lazer, e não para a prática desportiva".

    41.º - Todos os karts que são alugados pela Interveniente Rilhadas, S.A., incluindo os intervenientes no acidente dos autos, dispõem de um dispositivo/guarda de proteção, apelidado de "safetyguard", que é composto por uma liga metálica muito resistente, à volta de todo o veículo, tipo carrinhos de choque, que protege o próprio kart, mas também o seu condutor em caso de colisão.

    42.º - Antes no início de cada corrida são...

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