Acórdão nº 4865/16.6T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório 1- I, instaurou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra o F, alegando, em breve resumo, que é titular de duas quotas (212.500,00€ e 37.500,00€) no capital social desta sociedade, titularidade essa que lhe foi judicialmente conferida em ação de divisão de coisa comum que identifica.

Nessa qualidade, interveio na assembleia geral ordinária, realizada no dia 30/06/2016, que tinha a seguinte ordem de trabalhos: 1.º- Deliberar sobre o relatório de gestão e contas de exercício, referentes ao ano de 2015; 2.º- Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados do exercício de 2015; 3.º- Solicitação do reembolso do saldo de suprimentos.

Sem o seu voto favorável, foram aprovadas as seguintes deliberações: - quanto ao primeiro ponto da ordem de trabalhos - foram aprovados o relatório de gestão, o balanço e contas referentes ao exercício de 2015; - quanto ao segundo ponto da ordem de trabalhos – “relativamente aos resultados líquidos apurados no exercício de dois mil e quinze, no montante global de cento e sete mil vinte e oito euros e doze cêntimos, foi deliberado constituir reservas legais no montante de cinco mil trezentos e cinquenta e um euros e quarenta e um cêntimos e constituir reserva especial para lucros retidos e reinvestidos no montante de sessenta mil euros e constituir reservas livres no montante de quarenta e um mil, seiscentos e setenta e seis euros e setenta e um cêntimos.” - quanto ao terceiro ponto da ordem de trabalhos – rejeitar a proposta de reembolso imediato da totalidade do valor do saldo da conta de suprimento.

Sucede que, na senda do que tem sucedido desde o ano de 2010, em que faleceu o seu pai e anterior sócio, e deixaram de ser distribuídos lucros ou dividendos, as referidas deliberações são abusivas e nulas, porquanto visam, no fundo, vedar-lhe o acesso a qualquer benefício inerente à participação social de que é titular, bem como a perpetuação dos gerentes (que são os demais sócios) no controlo e fruição absolutos e exclusivos de todos os ativos da sociedade. O que lhe causa prejuízo a ela, A., e à própria Ré. Até porque esta não carece dos suprimentos cujo reembolso foi proposto.

Concluiu, assim, pedindo que sejam declaradas nulas ou anuláveis as deliberações tomadas na sobredita assembleia geral da Ré, datada de 30/6/2016.

2- Contestou a Ré, refutando esta pretensão, porquanto, em suma, não reconhece como verdadeiras as acusações da A..

3- Terminados os articulados, teve lugar a audiência prévia, na qual foi tentada a conciliação das partes e, frustrada esta, se advertiram as partes para a “possibilidade de decidir, sem produção de outra prova, do mérito da causa”, tendo sido concedida a palavra aos mandatários das partes “para, em cumprimento do disposto no artº 591º, nº 1 al b) do C.P.Civil, dizerem os que lhes aprouvesse. Ambos disseram pretender reproduzir o teor dos articulados”.

4- Seguidamente, foi proferida sentença na qual se decidiu: “a) Julgar verificada a nulidade da deliberação de rejeição de reembolso de suprimentos, nos termos do artigo 56. o, n. o I, aI. c) do CIRE, por se tratar de matéria excluída da competência dos sócios; b) Julgar inverificada a nulidade e a anulabilidade invocadas pela Autora quanto às demais duas deliberações tomadas na assembleia geral da Ré, datada de 30/6/2016, e, consequentemente, decido absolver a Ré dos pedidos contra ela deduzidos”.

5- Inconformada com esta sentença, dela recorre a A. terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “1- Desde logo, cumpre afirmar o total incumprimento da parte do tribunal recorrido do dever de proferir despacho de aperfeiçoamento, contrariando frontalmente o actual regime processual civil e a jurisprudência unânime na matéria.

2- A ser como o tribunal recorrido diz (que não é), deveria ter havido lugar à prolacção de convite ao aperfeiçoamento, considerando até a recente alteração processual civil.

3- Todavia, ao não ter dado cumprimento a tal dever, o tribunal recorrido incorreu em nulidade insanável, emergente da violação do disposto no art. 590, n.º 4 CPC, sancionada com nulidade, aqui expressamente suscitada, para além da omissão/incumprimento evidente dos deveres a que, actualmente mais do que nunca, os tribunais estão vinculados.

4 - O despacho, no que aqui interessa, que foi proferido na audiência prévia foi o seguinte: «Seguidamente, frustrada tentativa de conciliação, a Mm" Juíza advertiu os II. Mandatários quanto à possibilidade de decidir, sem produção de outra prova, do mérito da causa, dando-lhes a palavra para em cumprimento do disposto no art° 591°, nº 1 al. b) do C. P. Civil, dizerem o que lhes aprouvesse. Ambos disseram pretender reproduzir o teor dos articulados.» 4 - Não era exigível que as partes interpretassem o despacho com o sentido de que o tribunal as convidava a uma pronúncia sobre um efeito jurídico não requerido no processo, pelo que se tratou de uma verdadeira surpresa para ambos os litigantes, considerando que o tribunal não dirigiu nenhum convite à pronuncia das partes e o despacho em causa não consubstancia qualquer convite, nem pode ser interpretado como tal, pelo que verifica-se a prolacção de decisão surpresa nos autos, uma vez que se pronuncia sobre algo de que não podia conhecer antes de ouvir as partes sobre a matéria.

5- Nem recorrente, nem recorrida, poderiam supor que os presentes autos viriam a ser decididos decretando UM EFEITO NUNCA PETICIONADO (e sem sustentação legal), contrariando frontalmente o actual regime processual civil e a jurisprudência unânime na matéria.

6- É, pois, uma DECISÃO SURPRESA, absoluta e imperativamente proibida por Lei, contrariando frontalmente o actual regime processual civil e a jurisprudência unânime supra-citada a titulo meramente exemplificativo.

7- No final da sua contestação, a recorrida limita-se requerer a improcedência da acção e, ao longo do seu articulado, não invoca separadamente qualquer excepção (como obriga o disposto na alínea c) do art. 572 CPC) e muito menos a recorrida teve a oportunidade de se pronunciar sobre tal possibilidade que...

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