Acórdão nº 1291/12.0TBPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1 – RELATÓRIO V, com sede na freguesia do mesmo nome, no lugar de Paredes, concelho de Ponte de Lima, na qualidade de administradora do baldio da freguesia de Sapardos, denominado "V", ora apelante, intentou a presente(1) acção declarativa de condenação com processo sumário contra a "F", com sede na Rua António Sérgio, n.º …, 2.º esquerdo, Maia, pedindo que: - se declare que a parcela de terreno referida em 12.º da p.i. é um terreno baldio da freguesia de V e se condene a Ré a reconhecer essa parcela de terreno como tal; - se decrete a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre Autora e Ré que tem por objecto essa parcela de terreno e, consequentemente, se ordene a Ré a despejar de imediato da parcela supra identificada e a entregá-la à Autora livre de pessoas e bens; - subsidiariamente se condene a Ré a restituir a referida parcela de terreno baldio aos moradores da freguesia de V e compartes do citado baldio, representados pela Autora e se condene a Ré a abster-se da prática de quaisquer actos que impeçam ou turbem os direitos dos compartes do baldio; - em qualquer dos casos, se condene a Ré a pagar aos moradores da freguesia de V e compartes do citado baldio, representados pela Autora, a quantia de € 6.000,00, a título de indemnização, acrescida de juros à taxa legal em vigor de 4%, a contar da citação e até efectivo e integral pagamento; - se condene a Ré a pagar aos moradores da freguesia de V e compartes do citado baldio, representados pela Autora a indemnização que vier a liquidar-se em incidente de liquidação, pelos prejuízos sofridos, designadamente a partir da data da instauração da acção; - se fixe uma sanção pecuniária compulsória no montante de € 50,00 a pagar pela Ré à Autora por cada dia de atraso na restituição da parcela referida em 12.° da p.i., livre de pessoas e bens, contados desde a notificação da Ré da sentença que venha a ser proferida nestes autos.

Alegou para tanto, em síntese, que a Autora se encontra investida na administração de alguns baldios da freguesia de V, entre os quais se encontra o baldio de S. Simão, que constitui um terreno com a dimensão e características expostas no art. 3.º da p.i. e que é terreno baldio face ao alegado em 4.º a 10.º da p.i.. Mais alegou que celebrou com a "Sociedade de Construções Potolima, Lda." um contrato de arrendamento de uma parcela desse terreno baldio com o fim único e exclusivo de ser usado como estaleiro de construção civil, pelo valor anual de 100.000$00 (cem mil escudos), tendo os sócios gerentes da referida sociedade solicitado ulteriormente à Autora que o arrendamento ficasse em nome da Ré "F", passando esta a ser arrendatária e a pagar a renda convencionada. No âmbito desse negócio a Ré pagou à Autora as rendas referentes aos anos de 2001 a 2006, sendo que, desde então, nada mais pagou à Autora ou aos compartes do baldio referido. Para além de não pagar as rendas, a Ré deixou de usar o referido terreno como estaleiro, mantendo-o em estado de abandono pelo menos desde há cerca de 3 anos.

* A Ré contestou, defendendo-se por excepção, invocando a ilegitimidade da Autora na presente acção, alegando, em suma, que a presente acção deveria ser intentada pelo Conselho Directivo, pois é a este que compete recorrer a juízo e constituir mandatário para defesa dos direitos e interesses legítimos da comunidade relativos aos baldios. Concluiu pugnando pela absolvição da Ré da Instância. Defendeu-se, ainda, por impugnação.

* A Autora respondeu à exceção deduzida, pugnando pela sua improcedência, alegando, para tanto, que, conforme deliberação expressa nesse sentido por parte da Assembleia de Compartes a quem cabe a administração do baldio da freguesia de V (deliberação essa devidamente documentada em acta), a Junta de Freguesia de V ficou investida nos poderes de administração de alguns dos baldios dessa freguesia, entre os quais se encontra o baldio de S. Simão, a que se reportam os presentes autos, pelo que cabe à Autora a legitimidade para recorrer a juízo e instaurar a presente acção.

À cautela deduziu incidente de intervenção principal de terceiros, requerendo o chamamento do Conselho Directivo de Baldios de V para estar, juntamente com a Autora, na presente acção.

* Por despacho de fls. 96 a 98, indeferiu-se a requerida intervenção principal provocada, com fundamento, em suma, no facto de não nos encontrarmos perante uma situação de litisconsórcio prevista nos arts. 32.º e 33.º do CPC pelo que, ao admitir a requerida intervenção estaríamos, no fundo, perante uma "substituição total" do sujeito processual activo (Autora) para o caso de este não ser substancialmente legítimo para a acção, o que não é legalmente admissível.

* Teve lugar a audiência prévia, na qual foi proferido saneador tabelar, julgou-se improcedente a excepção de ilegitimidade activa da Autora, fixou-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.

* Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo, como da respectiva acta se infere.

* No final, foi proferida sentença que conhecendo da excepção dilatória de capacidade judiciária, declarou a falta de capacidade judiciária da Autora para a presente acção e, consequentemente absolveu a Ré da instância.

* Inconformada com essa sentença, apresentou a A. "Junta de Freguesia de V" recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: A.

NULIDADE DA DOUTA SENTENÇA PROFERIDA: I.

Salvo o devido respeito, a douta sentença padece de manifesta nulidade, na medida em que, tendo-se procedido a audiência final nos autos em 29.09.2015 e 27.10.2015, onde foi produzida, nomeadamente, prova testemunhal, verifica-se que a Mª. Juíza a quo não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, ao arrepio do disposto nos artigos 607º/3 e 4 e 615º/1/b) do CPC, tendo-se ficado sem saber, de entre o acervo de factos alegados pelas partes, aqueles que considerava provados e não provados.

II.

Nem se diga que a decisão se limitou a apreciar uma questão de forma, mais propriamente matéria de excepção, cujo conhecimento deve preceder o conhecimento do mérito da causa, pois que, para além do mais, a Autora alegou que era ela que vinha efectivamente administrando há várias décadas o baldio de S. Simão, onde se situa o trato de terreno baldio ocupado pela Ré e cuja restituição aos seus legítimos proprietários foi pedida nos autos, sendo que foi produzida profusa prova testemunhal sobre a matéria.

III.

E sem especificar os factos que considerava provados e não provados, a Mª. Juíza a quo partiu do pressuposto que a Junta de Freguesia de V não administrava o baldio em causa, pelo que há que especificar esses factos, até porque uma coisa é a administração que, efectivamente venha sendo feita pela Junta de Freguesia, matéria que obviamente pode – e deve – ser objecto de prova testemunhal; outra coisa completamente distinta é se os instrumentos existentes e os documentos que os provam são suficientes ou não para se haver como consumada essa delegação e, eventualmente, se a sua insuficiência ou mesmo inexistência caracterizam uma qualquer nulidade de tais instrumentos que porventura tenha qualquer reflexo na efectiva administração do baldio pela Junta de Freguesia.

B.

SEM CONCEDER - QUANTO À PRETENSA FALTA DE CAPACIDADE JUDICIÁRIA DA JUNTA DE FREGUESIA: IV.

Salvo o devido respeito, não se verifica a falta de capacidade judiciária da Junta de Freguesia de Vitorino dos Piães para estar em juízo e reclamar a restituição da parcela de baldio em causa nos autos ao universo dos compartes da freguesia de V.

V.

Tendo a Mª. Juíza a quo entendido que inexistia documento formal e substancialmente válido que titulasse a delegação de poderes na Junta de Freguesia Autora, tendo invocado o disposto no artigo 22º da Lei nº. 68/93, de 4 de Setembro, a verdade é que aquilo que está alegado é que a Autora se encontra investida na administração de alguns baldios da freguesia de V, entre os quais o baldio de S. Simão, cabendo-lhe, nessa medida, a defesa em Juízo dos direitos e interesses legítimos dos compartes dos mesmos, que vem exercendo há várias décadas (antes de 1970), com autorização e assentimento expresso da assembleia de compartes da freguesia de V, conforme resulta, inclusivamente, da deliberação daquela de 20 Janeiro de 2008, ou seja, tendo em si delegados os poderes de administração do citado baldio muito anteriormente à vigência da Lei 68/93, de 4 de Setembro, e não tendo sido revogada, até hoje, tal delegação, cabendo-lhe, nessa medida, a defesa em Juízo dos direitos e interesses legítimos dos compartes dos mesmos, nos termos dos artigos 4º/2 e 3, 22º e 36º/1, todos da Lei 68/93, de 4.09”.

VI.

Não podiam ser respeitados quaisquer requisitos de forma quanto à delegação de poderes prevista no artigo 22º da Lei nº. 68/93, de 4 de Setembro, na medida em que...

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