Acórdão nº 48/16.3T8MLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.RELATÓRIO R deduziu ação declarativa contra “Z” pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe o valor da reparação do veículo FJ, no montante de € 8.289,47 ou, em alternativa, que a ré dê ordem de reparação e pague o valor da mesma, bem como que seja condenada a pagar-lhe o valor despendido inerente ao aluguer de um veículo alternativo, no montante de € 3.520,00, acrescido de juros de mora à taxa legal sobre esta última quantia, contados desde a data em que o autor a pagou (17-02-2016), até efetivo e integral pagamento e, finalmente, que a ré seja condenada a pagar-lhe uma quantia inerente à imobilização do FJ, calculada à razão de € 20,00 diários, desde a data do acidente, até à data em que a ré pague o valor da reparação ou até à data em que o veículo reparado seja restituído ao autor. Alegou que seu veículo ficou danificado em consequência de acidente de viação causado por segurado da ré.

Contestou a ré negando a culpa do seu segurado e imputando a responsabilidade do acidente a um javali que invadiu a via, cortando a linha de trânsito do veículo que veio a embater no veículo do autor. Impugna os danos.

Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador e fixado o objecto do litígio e os temas da prova.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou improcedente a ação, absolvendo a ré dos pedidos.

Discordando da sentença, dela interpôs recurso o autor, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1.º - Por douta decisão, o Autor R viu o Tribunal a quo a julgar “totalmente improcedente, por não provada, a acção movida pelo Autor, e consequentemente: i. Absolver a Z dos pedidos contra si formulados; Custas da acção a cargo do Autor – art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC.”.

  1. - Salvo o devido respeito, que aliás é muito, não concorda o Autor/Recorrente com a douta sentença proferida e daí o presente Recurso.

  2. - Considera o Autor/Recorrente que é nula a sentença por violação dos requisitos da sentença, nos termos dos artigos 607.º n.ºs 3 e 4 do e 615.º n.º 1 alíneas a), b), c) e d) do CPC 4.º - E isto porque na douta Sentença, que ora se recorre, o Tribunal a quo, a determinado momento estanca a sua fundamentação, não redigindo mais a mesma, conforme ora se transcreve: “Com efeito, se é certo que dos factos provados resulta que foi ele quem embateu no veículo EO, também é certo que (…).” 5.º - Assim, fica o Autor sem perceber o que exactamente é que o Tribunal a quo se refere, ficando assim este impossibilitado de reagir contra qualquer linha de pensamento que levou o Tribunal, a final, improceder a pretensão do aqui Autor, o que torna aquela parte da Sentença ininteligível, por inexistir, ficando o Autor sem poder, no caso sub índice, a infirmar.

  3. - Sucede, ainda, que a decisão de facto de dar como provado o ponto 16), conforme consta da Douta Sentença Recorrida, se encontra em contradição com a respectiva “III. Motivação da matéria de facto”.

  4. - E isto porque, por diversas vezes, a fundamentação do próprio Tribunal a quo aponta, precisamente, no sentido de que o Veículo Segurado (EO) pela Ré embateu no dito Javali, e não que foi o Javali que embateu no veículo, como depois dá, inesperadamente, como provado o Tribunal a quo.

  5. - Razões pelas quais deverá o Tribunal ad quem declarar nula a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, nos termos dos artigos 607.º n.º 4 e 615.º n.º 1 alíneas c) e d) do Código do Processo Civil.

  6. - O Tribunal a quo incorreu em erro, ao dar como provado pontos 15), 16) da “3. Fundamentação de Facto / I. Factos provados”, constantes na douta sentença recorrida.

  7. -Igualmente, o Tribunal a quo incorreu em erro, ao dar como não provado os pontos A. e H. da “3. Fundamentação de Facto / II. Factos não provados”, constantes na douta sentença recorrida.

  8. - Deveria o Tribunal a quo ter dado como provado 2 outros pontos, a que infra se mencionarão como 17) e 18) dos factos dados como provados.

  9. -Consta na Douta Sentença recorrida que: “15) O condutor da viatura EO seguia na EN n.º 202 no sentido de trânsito Monção/Melgaço, o mais à direita possível atento o seu sentido de marcha, a uma velocidade não superior a 50 km/h, fazendo uso das luzes de cruzamento;”.

  10. - Não concorda com tal factualidade dada como provada o Autor e isto porque, desde logo, não existem provas, nos autos, que permitam concluir que o “O condutor da viatura EO seguia (…) o mais à direita possível atento o seu sentido de marcha”.

  11. - Mais, e relativamente à velocidade, o próprio Condutor do Veículo Segurado (EO) pela Ré (M), no seu depoimento, que afirma que vinha a pelo menos uns “60 quilómetros a... por hora!”.

  12. - Por último, a Testemunha A, que circulava atrás do Condutor do Veículo Segurado (EO) pela Ré, afirma que a mesma que “não ando muito ligeira”, sendo que vinha distanciada daquele uns 4 metros.

  13. - Face ao exposto, considera-se que deverá o Tribunal ad quem alterar tal factualidade, dando como provado que “15) O condutor da viatura EO seguia na EN n.º 202 no sentido de trânsito Monção/Melgaço, a uma velocidade não inferior a 60 km/h, fazendo uso das luzes de cruzamento;” 17.º - Por conseguinte, deverá o Tribunal ad quem retirar, de tal facto reformulado, as devidas elações de direito que ora se impõe, concluindo, a final, pela procedência total do Recurso.

  14. -Consta na Douta Sentença recorrida que: “16) Ao cruzar o Km 18,200, o condutor do veículo EO viu a sua via da faixa de rodagem invadida de forma inopinada e imediata por um javali, o qual embateu contra o seu veículo, tendo sido projectado para a outra via da faixa de rodagem, onde sofreu a colisão com o veículoFJ;” 19.º -Considera o Autor/Recorrente que, nos termos dos artigos 3.º n.º 1 e 5.ºn.ºs 1 e 2 do Código do Processo Civil, nunca poderia o Tribunal a quo ter conhecidotal facto, dele retirar conclusões, ou qualquer outro efeito, uma vez que nunca omesmo foi alegado, quer pelo Autor quer pela Ré.

  15. -Não restam, assim, dúvidas que o Tribunal a quo não podia conhecer talfactualidade, devendo, por conseguinte, o facto dado como provado na alínea 17) serrevogado pelo Tribunal ad quem.

  16. - Sem prescindir, mesmo que não se entenda tal facto como essencial, a verdade é que o mesmo, para ser conhecido oficiosamente pelo Tribunal, este deveriater dado a possibilidade às partes de o contradizer (principio do contraditório), nostermos do artigo 3.º do Código do Processo Civil, sob pena de nulidade, nos termosdos artigos 195.º e seguintes do Código do Processo Civil.

  17. -Não restam, assim, dúvidas que a decisão proferida pelo Tribunal a quo énula, devendo, assim, o facto dado como provado na alínea 17) ser revogado peloTribunal ad quem.

  18. -Sem prescindir, sempre se dirá que, ao contrário do que afirma o Tribunala quo, não há provas que permitam concluir que tenha sido o javali que “embateucontra” o Veículo Segurado (EO) pela Ré.

  19. -Desde logo, é a própria Ré, na sua contestação, que afirma que o Javali“apareceu na supra mencionada via de trânsito, invadindo-a” (vide articulado 5. DaContestação), que o “animal – javali -, que penetrou na via onde o sinistro ocorreu”(vide articulado 11. da Contestação), sendo a via “totalmente invadida” (videarticulado 27. da Contestação).

  20. -Ora, tal consubstanciam alegações de facto que configuram uma confissãoa de factos alegados na acção.

  21. -Mais, por diversas vezes, a fundamentação do próprio Tribunal a quoaponta, precisamente, no sentido de que o referido veículo embateu no dito Javali(através de expressões como “prostrado no meio da estrada”; “viram “um vulto”surgir na estrada” ; “viu um javali invadir a estrada, saído do lado direito”; “no meio da via”; e ) vindo depois, inexplicavelmente concluir que foi o Javali que embateu no veículo.

  22. -Sendo certo que as testemunhas M, AB, AX (Guarda n.º 637) e Adepõem, precisamente, nesse sentido.

  23. -Acresce que tal é, igualmente, passível de se retirar da prova documentaljunta aos autos, mormente o Doc. 1 junto com a Petição Inicial (Participação deAcidente de Viação, elaborado pela GNR – Registo n.º 80/15).

  24. -Fica assim claro que o Tribunal a quo percebeu que o Javali terá surgidopela direita, invadido a estrada até atingir o seu meio, onde foi embatido pelo veículoconduzido por M, que deste se tentou esquivar para a suaesquerda.

  25. -Face ao exposto, considera-se que deverá ser tal factualidade alterada peloTribunal ad quem, dando este como provado que “16) Ao cruzar o Km 18,200, ocondutor do veículo EO viu a sua via da faixa de rodagem invadida por um javali, noqual, após ter tentado se esquivar do mesmo para a sua esquerda, acabou por neleembater de frente com o seu veículo, tendo-se despistado para a outra via da faixa derodagem, onde sofreu a colisão com o veículo FJ;”, e, Por conseguinte, deverá oTribunal ad quem retirar, de tal facto reformulado, as devidas elações de direito queora se impõe, concluindo, a final, pela procedência total do Recurso.

  26. - Ainda, deverá ainda o Tribunal ad quem eliminar dos factos dados comonão provados o ponto H., por contrariar directamente o facto que ora se consideraprovado.

  27. -Consta na douta sentença recorrida, nos factos não provados, o seguinte:“A. Que a recta onde ocorreu o acidente tivesse boa visibilidade;---”.

  28. -Ora, ao contrário do que...

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