Acórdão nº 48/16.3T8MLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.RELATÓRIO R deduziu ação declarativa contra “Z” pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe o valor da reparação do veículo FJ, no montante de € 8.289,47 ou, em alternativa, que a ré dê ordem de reparação e pague o valor da mesma, bem como que seja condenada a pagar-lhe o valor despendido inerente ao aluguer de um veículo alternativo, no montante de € 3.520,00, acrescido de juros de mora à taxa legal sobre esta última quantia, contados desde a data em que o autor a pagou (17-02-2016), até efetivo e integral pagamento e, finalmente, que a ré seja condenada a pagar-lhe uma quantia inerente à imobilização do FJ, calculada à razão de € 20,00 diários, desde a data do acidente, até à data em que a ré pague o valor da reparação ou até à data em que o veículo reparado seja restituído ao autor. Alegou que seu veículo ficou danificado em consequência de acidente de viação causado por segurado da ré.
Contestou a ré negando a culpa do seu segurado e imputando a responsabilidade do acidente a um javali que invadiu a via, cortando a linha de trânsito do veículo que veio a embater no veículo do autor. Impugna os danos.
Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador e fixado o objecto do litígio e os temas da prova.
Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou improcedente a ação, absolvendo a ré dos pedidos.
Discordando da sentença, dela interpôs recurso o autor, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1.º - Por douta decisão, o Autor R viu o Tribunal a quo a julgar “totalmente improcedente, por não provada, a acção movida pelo Autor, e consequentemente: i. Absolver a Z dos pedidos contra si formulados; Custas da acção a cargo do Autor – art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC.”.
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- Salvo o devido respeito, que aliás é muito, não concorda o Autor/Recorrente com a douta sentença proferida e daí o presente Recurso.
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- Considera o Autor/Recorrente que é nula a sentença por violação dos requisitos da sentença, nos termos dos artigos 607.º n.ºs 3 e 4 do e 615.º n.º 1 alíneas a), b), c) e d) do CPC 4.º - E isto porque na douta Sentença, que ora se recorre, o Tribunal a quo, a determinado momento estanca a sua fundamentação, não redigindo mais a mesma, conforme ora se transcreve: “Com efeito, se é certo que dos factos provados resulta que foi ele quem embateu no veículo EO, também é certo que (…).” 5.º - Assim, fica o Autor sem perceber o que exactamente é que o Tribunal a quo se refere, ficando assim este impossibilitado de reagir contra qualquer linha de pensamento que levou o Tribunal, a final, improceder a pretensão do aqui Autor, o que torna aquela parte da Sentença ininteligível, por inexistir, ficando o Autor sem poder, no caso sub índice, a infirmar.
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- Sucede, ainda, que a decisão de facto de dar como provado o ponto 16), conforme consta da Douta Sentença Recorrida, se encontra em contradição com a respectiva “III. Motivação da matéria de facto”.
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- E isto porque, por diversas vezes, a fundamentação do próprio Tribunal a quo aponta, precisamente, no sentido de que o Veículo Segurado (EO) pela Ré embateu no dito Javali, e não que foi o Javali que embateu no veículo, como depois dá, inesperadamente, como provado o Tribunal a quo.
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- Razões pelas quais deverá o Tribunal ad quem declarar nula a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, nos termos dos artigos 607.º n.º 4 e 615.º n.º 1 alíneas c) e d) do Código do Processo Civil.
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- O Tribunal a quo incorreu em erro, ao dar como provado pontos 15), 16) da “3. Fundamentação de Facto / I. Factos provados”, constantes na douta sentença recorrida.
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-Igualmente, o Tribunal a quo incorreu em erro, ao dar como não provado os pontos A. e H. da “3. Fundamentação de Facto / II. Factos não provados”, constantes na douta sentença recorrida.
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- Deveria o Tribunal a quo ter dado como provado 2 outros pontos, a que infra se mencionarão como 17) e 18) dos factos dados como provados.
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-Consta na Douta Sentença recorrida que: “15) O condutor da viatura EO seguia na EN n.º 202 no sentido de trânsito Monção/Melgaço, o mais à direita possível atento o seu sentido de marcha, a uma velocidade não superior a 50 km/h, fazendo uso das luzes de cruzamento;”.
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- Não concorda com tal factualidade dada como provada o Autor e isto porque, desde logo, não existem provas, nos autos, que permitam concluir que o “O condutor da viatura EO seguia (…) o mais à direita possível atento o seu sentido de marcha”.
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- Mais, e relativamente à velocidade, o próprio Condutor do Veículo Segurado (EO) pela Ré (M), no seu depoimento, que afirma que vinha a pelo menos uns “60 quilómetros a... por hora!”.
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- Por último, a Testemunha A, que circulava atrás do Condutor do Veículo Segurado (EO) pela Ré, afirma que a mesma que “não ando muito ligeira”, sendo que vinha distanciada daquele uns 4 metros.
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- Face ao exposto, considera-se que deverá o Tribunal ad quem alterar tal factualidade, dando como provado que “15) O condutor da viatura EO seguia na EN n.º 202 no sentido de trânsito Monção/Melgaço, a uma velocidade não inferior a 60 km/h, fazendo uso das luzes de cruzamento;” 17.º - Por conseguinte, deverá o Tribunal ad quem retirar, de tal facto reformulado, as devidas elações de direito que ora se impõe, concluindo, a final, pela procedência total do Recurso.
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-Consta na Douta Sentença recorrida que: “16) Ao cruzar o Km 18,200, o condutor do veículo EO viu a sua via da faixa de rodagem invadida de forma inopinada e imediata por um javali, o qual embateu contra o seu veículo, tendo sido projectado para a outra via da faixa de rodagem, onde sofreu a colisão com o veículoFJ;” 19.º -Considera o Autor/Recorrente que, nos termos dos artigos 3.º n.º 1 e 5.ºn.ºs 1 e 2 do Código do Processo Civil, nunca poderia o Tribunal a quo ter conhecidotal facto, dele retirar conclusões, ou qualquer outro efeito, uma vez que nunca omesmo foi alegado, quer pelo Autor quer pela Ré.
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-Não restam, assim, dúvidas que o Tribunal a quo não podia conhecer talfactualidade, devendo, por conseguinte, o facto dado como provado na alínea 17) serrevogado pelo Tribunal ad quem.
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- Sem prescindir, mesmo que não se entenda tal facto como essencial, a verdade é que o mesmo, para ser conhecido oficiosamente pelo Tribunal, este deveriater dado a possibilidade às partes de o contradizer (principio do contraditório), nostermos do artigo 3.º do Código do Processo Civil, sob pena de nulidade, nos termosdos artigos 195.º e seguintes do Código do Processo Civil.
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-Não restam, assim, dúvidas que a decisão proferida pelo Tribunal a quo énula, devendo, assim, o facto dado como provado na alínea 17) ser revogado peloTribunal ad quem.
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-Sem prescindir, sempre se dirá que, ao contrário do que afirma o Tribunala quo, não há provas que permitam concluir que tenha sido o javali que “embateucontra” o Veículo Segurado (EO) pela Ré.
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-Desde logo, é a própria Ré, na sua contestação, que afirma que o Javali“apareceu na supra mencionada via de trânsito, invadindo-a” (vide articulado 5. DaContestação), que o “animal – javali -, que penetrou na via onde o sinistro ocorreu”(vide articulado 11. da Contestação), sendo a via “totalmente invadida” (videarticulado 27. da Contestação).
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-Ora, tal consubstanciam alegações de facto que configuram uma confissãoa de factos alegados na acção.
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-Mais, por diversas vezes, a fundamentação do próprio Tribunal a quoaponta, precisamente, no sentido de que o referido veículo embateu no dito Javali(através de expressões como “prostrado no meio da estrada”; “viram “um vulto”surgir na estrada” ; “viu um javali invadir a estrada, saído do lado direito”; “no meio da via”; e ) vindo depois, inexplicavelmente concluir que foi o Javali que embateu no veículo.
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-Sendo certo que as testemunhas M, AB, AX (Guarda n.º 637) e Adepõem, precisamente, nesse sentido.
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-Acresce que tal é, igualmente, passível de se retirar da prova documentaljunta aos autos, mormente o Doc. 1 junto com a Petição Inicial (Participação deAcidente de Viação, elaborado pela GNR – Registo n.º 80/15).
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-Fica assim claro que o Tribunal a quo percebeu que o Javali terá surgidopela direita, invadido a estrada até atingir o seu meio, onde foi embatido pelo veículoconduzido por M, que deste se tentou esquivar para a suaesquerda.
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-Face ao exposto, considera-se que deverá ser tal factualidade alterada peloTribunal ad quem, dando este como provado que “16) Ao cruzar o Km 18,200, ocondutor do veículo EO viu a sua via da faixa de rodagem invadida por um javali, noqual, após ter tentado se esquivar do mesmo para a sua esquerda, acabou por neleembater de frente com o seu veículo, tendo-se despistado para a outra via da faixa derodagem, onde sofreu a colisão com o veículo FJ;”, e, Por conseguinte, deverá oTribunal ad quem retirar, de tal facto reformulado, as devidas elações de direito queora se impõe, concluindo, a final, pela procedência total do Recurso.
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- Ainda, deverá ainda o Tribunal ad quem eliminar dos factos dados comonão provados o ponto H., por contrariar directamente o facto que ora se consideraprovado.
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-Consta na douta sentença recorrida, nos factos não provados, o seguinte:“A. Que a recta onde ocorreu o acidente tivesse boa visibilidade;---”.
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-Ora, ao contrário do que...
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