Acórdão nº 159597/15.6YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1 – RELATÓRIO L, com sede na Rua Parque Desportivo, Gandarela, … Guimarães, apresentou contra B, com sede na Rua Pardelhas, Guardizela, … Guimarães, requerimento de injunção posteriormente transmutado na presente acção(1) especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato peticionando.

Peticionou a Autora, que a Ré seja condenada no pagamento, a seu favor, da quantia de € 11.117,81, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos calculados à taxa legal até integral pagamento, quantificando os juros vencidos em € 517,53.

Alega, para o efeito e em síntese, que no âmbito da sua actividade de comércio de móveis e mobílias para lojas, móveis para cozinhas, materiais de construção e revestimentos, sob solicitação da requerida forneceu-lhe os bens e prestou-lhe os serviços melhor identificados na factura n.º 001/1522, datada de 07-04-2015 e nesse mesmo dia vencida, no valor de € 11.117,81, que esta não pagou, não obstante as interpelações para o efeito e as inúmeras promessas de pagamento.

Regularmente citada, deduziu a requerida oposição, reconhecendo a celebração, com a requerente, de um contrato de empreitada mas acrescentando que entre as partes foi acordado que o preço apenas seria pago (integralmente) após a conclusão da obra, sendo que a demandante não cumpriu integralmente a prestação a que se vinculara, enumerando os trabalhos que faltam efectuar; no que tange aos trabalhos efectivamente realizados, aduz que os mesmos padecem de defeitos, que elenca, acrescentando que deles deu conhecimento à requerente, sem que esta tivesse procedido à sua eliminação. Peticionou, por isso, a condenação da requerente como litigante de má fé em multa e indemnização não inferior a € 1.000.

Pronunciou-se a A. sobre a sua alegada litigância de má fé, concluindo pelo infundamentado da alegação, bem como sobre as deduzidas excepções.

Foi designada data para a audiência de julgamento, a qual decorreu com observância do pertinente formalismo legal.

No final, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolveu a R. do pedido e julgou improcedente o pedido de condenação da A. como litigante de má fé, tendo ainda sido condenada a A. nas custas da acção e a R. nas custas da litigância de má fé.

* Inconformada com essa sentença, apresentou a A.

L recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: 1) Autora e Ré celebraram em 20/01/2015, um acordo através do qual a primeira forneceria e colocaria à segunda, numa habitação, o mobiliário de uma cozinha, de uma lavandaria e de duas casas-de-banho; 2) No âmbito do referido acordo, as partes estabeleceram que o preço acordado pela prestação da totalidade da obra referida, foi o de € 14.016,00, a liquidar após a conclusão de todos os fornecimentos e trabalhos por banda da Autora/Recorrente; 3) Foi ainda fixado pelas partes, que o fornecimento e colocação do mobiliário em causa importavam a desocupação dos espaços, bem como, a realização de obras de construção civil por banda da demandada; 4) O Tribunal a quo, não considerou provado que o prazo de conclusão dos serviços fosse o final do mês de Fevereiro de 2015; 5) Não poderemos estar mais de acordo com a ilação retirada pelo Tribunal a quo, desde logo, atendendo a que as partes fixaram como início dos trabalhos o dia 20/01/2015; 6) Não obstante, não podemos olvidar que no final de Fevereiro/inícios de Março de 2015, a execução dos trabalhos pela Recorrente ao nível da remodelação da cozinha se encontravam conclusos.

7) A este respeito, veja-se a contradição do depoimento prestado pela esposa do sócio-gerente da Ré e também dona da habitação objecto de remodelação, Paula Alexandra Pinto dos Santos Neves (transcrito a fls. 5 da douta sentença recorrida), designadamente, “que a data da entrega da obra total seria a de finais de Fevereiro de 2015 mas sendo que apenas nessa altura se terão os funcionários apresentado em obra para a iniciarem”; 8) No articulado apresentado pela Ré - oposição à injunção -, mais precisamente no seu artigo 32º, é a própria Ré que reconhece que “a execução - parcial - dos trabalhos não foi para além do início do mês de Março de 2015!”; 9) Também no intuito de se completar esta tese, veja-se o email endereçado em 03/03/2015 pela Ré à Autora, no qual denunciava algumas incorrecções, o que igualmente nos leva a crer que a data da conclusão dos trabalhos de remodelação da cozinha não foram para além do início de Março de 2015; 10) Os trabalhos foram pela Autora iniciados em 20/01/2015 ou em finais de Fevereiro de 2015? É que, para terem terminado em finais de Fevereiro/inícios de Março de 2015, não podem ter começado em finais daquele mês! 11) A testemunha arrolada pela Ré, F, afirma que “aquando do aniversário da dita Paula Neves (que situou em Março), os electrodomésticos da cozinha ainda se não encontravam montados (o que se recordava pelo facto de o casal pretender festejar a data em casa), quando a própria visada Paula Neves, conforme se encontra referido a fls. 7 da douta sentença refere que “o seu aniversário é celebrado a 07.04.2015 e que esse foi o último dia em que os funcionários da A. estiveram a trabalhar na sua casa (...)”; 12) Ora, se efectivamente os trabalhos de remodelação da cozinha levados a cabo pela Recorrente terminaram em finais de Fevereiro / inícios de Março - conforme se acha alegado pela própria Ré no art. 32º da sua oposição -, e se a própria dona da habitação mencionou ao Tribunal - cf. resulta da sentença a fls. 7 - que 2 meses seria um prazo razoável para a realização das obras em causa, estamos em crer, que em Abril ou mesmo Maio de 2015, os trabalhos a que a Autora se obrigara a realizar para com a Ré, estariam concluídos se tudo corresse dentro da normalidade; 13) No entanto, tal não sucedeu, pois que somente em 15 de Julho de 2015, ou seja, já decorridos cerca de 4 meses e meio da finalização dos trabalhos pela Autora na remodelação da cozinha, é que a Ré - e porque é interpelada pelo então mandatário da aqui Recorrente para que efectue o pagamento dos trabalhos já executados -, envia uma resposta via email ao então mandatário da Autora, datado de 15/06/2015, referindo que, daí a um mês, ou seja, 15/07/2015, “teria todas as condições, sem mais dependências de outras subempreitadas, para fornecer, colocar e concluir os trabalhos a que se obrigou”.

14) Até àquela data de 15/07/2015, a Ré não havia ainda desocupado os espaços à Autora, para que a mesma pudesse concluir os trabalhos, sendo certo que esta era uma conduta que se impunha por parte da Ré, por resultar do próprio clausulado do contrato/acordo; 15) Assim e por força de um tão grande lapso de tempo, a aqui Recorrente, convencida de que os demais trabalhos não seriam para executar - dada a falta em que a Ré vinha incorrendo há já muito tempo ao não ter os espaços desocupados -, e também porque teria necessariamente de facturar o que já se mostrava realizado, até porque estava em causa, também, o fornecimento de electrodomésticos -, conforme de resto, a própria Ré reconhece que se encontram colocados e em utilização -, por força de uma eventual necessidade de ser accionada a respectiva garantia da marca.

16) A cobrança extra-judicial da factura emitida pela aqui Recorrente, somente começa a ser efectuada em Junho de 2015, ou seja, já decorridos cerca de 4/5 meses da conclusão da 1ª fase dos trabalhos (cozinha) e sem que a Recorrida tivesse criado as necessárias condições para que a Recorrente lograsse proceder à conclusão dos trabalhos; 17) Será razoável que a recorrente, tendo terminado a 1ª fase dos trabalhos contratados em finais de Fevereiro/inícios de Março, tivesse de continuar, por tempo indeterminado - já que o mesmo não fora fixado entre as partes -, a aguardar pela desocupação dos espaços por parte da Ré, de modo a poder concluir os trabalhos? 18) Do próprio contrato/acordo celebrado entre as partes, está previsto que essa desocupação tem de verificar-se quando o prestador entra em obra! 19) Parece-nos, pois, que essa postura por parte da aqui Recorrente seria de todo desproporcional, ou seja, que tivesse de aguardar por tempo que não se mostrava definido, mas que já ultrapassava o que era razoável, sem que, pelo menos pudesse exigir por parte do outro contraente, pelo menos o preço dos trabalhos executados e dos materiais fornecidos, como sejam, os móveis de cozinha e os electrodomésticos, os quais, inclusivamente a Autora já tinha liquidado junto do respectivo fornecedor; 20) Foi no seio destes princípios e tendo por base critérios de proporcionalidade e de razoabilidade - para além das conhecidas obrigações fiscais e as inerentes ao accionamento das garantias legais -, que levaram a Recorrente a proceder à emissão da factura junta aos autos.

21) Já no que concerne à exigibilidade do seu pagamento junto da Recorrida, não obstante a Recorrente já se encontrar hà diversos meses sem que dos trabalhos executados e dos bens fornecidos tivesse retirado qualquer contrapartida e apesar de desconhecer o que a esperava - porquanto não perspectivava a data em que teria desocupados os locais em que a Recorrente teria de intervir para finalizar os trabalhos, se é que iria existir uma data -, ainda assim aguardou até Junho de 2015 até enviar o assunto para contencioso, o que veio a culminar com a missiva junta aos autos, elaborada pelo seu então mandatário, a qual, por sua vez desencadeou uma resposta por parte da Ré, ficando nesse momento a saber a Autora que, pelo menos à referida data, os locais ainda não se mostravam desocupados, sendo que daí a um mês, segundo a Ré, já estariam.

22) Evidentemente, não foi razoável e correcta a conduta da Ré, designadamente, ao colocar a Autora numa situação de espera tão lata, ao ponto de desconhecer quando seria chamada para concluir a obra dos autos.

23) Se algum incumprimento aqui se verificou, a ele deu causa a Ré ao não...

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