Acórdão nº 90/14.9TBVFL-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA CRISTINA CERDEIRA
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO M intentou a presente execução para pagamento de quantia certa, contra C, com base em sentença proferida em 12/02/1991, no âmbito da acção ordinária nº. 100/1999 do Tribunal Judicial de Vila Flôr, transitada em julgado, que condenou a ora executada a pagar a M a quantia total de € 286 340,11, acrescida de juros de mora à taxa de 15%, a contar desde 31/03/1991 (para o montante de € 246 629,04) e 28/10/1991 (para o montante de € 39 711,07) até integral pagamento.

A presente execução foi também proposta contra o Município de Vila Flôr constituindo título executivo a sentença proferida pela 2ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, no âmbito da acção ordinária nº. 6582/06.6TBVNG (impugnação pauliana), transitada em julgado, na qual foi reconhecido à exequente o direito de executar o imóvel identificado no requerimento executivo e aqui nomeado à penhora, que fazia parte do património do 2º executado, para garantia do crédito acima referido (cfr. fls. 16 a 57).

No decurso da execução, não se logrou obter informação sobre bens pertencentes à executada Cooperativa, não tendo havido interessados na aquisição do imóvel penhorado e pertencente ao 2º executado Município de Vila Flôr.

Em Junho de 2015, a exequente e o 2º executado Município de Vila Flôr fizeram um acordo, mediante o qual este pagou a quantia de € 50 000,00 e, em contrapartida, a exequente libertou da penhora o imóvel que pertencia ao referido co-executado (cfr. 58 a 64).

Em 4/04/2016 a exequente requereu à agente de execução a extinção do processo executivo, por não se encontrarem bens da executada Cooperativa susceptíveis de penhora (cfr. fls. 97 e 98).

Em 9/05/2016 a agente de execução solicitou ao Tribunal “o envio da guia para pagamento dos juros compulsórios ao exequente, uma vez que as quantias recebidas foram-lhe pagas directamente” (fls. 81).

Notificada de tal requerimento da agente de execução, em 20/05/2016 a exequente apresentou o seguinte requerimento [transcrição]: 1) Como resulta do requerimento executivo, a exequente é credora da co-executada Cooperativa Agrícola de Vila Flor da quantia exequenda fixada por douta sentença transitada em julgado; 2) Por outra sentença transitada em julgado no âmbito de um outro processo, foi reconhecido à exequente o direito de executar o imóvel nomeado à penhora nestes autos pertencente ao outro co-executado, Município de Vila Flor para garantir o crédito sobre aquela outra co-executada Cooperativa Agrícola de Vila Flor; 3) No entanto, a aqui exequente não é (nem era) credora do co-executado Município de Vila Flor;  4) Iniciadas e desenvolvidas as diversas e morosas diligências no sentido do imóvel penhorado ser vendido, não se logrou obter qualquer interessado na aquisição do mesmo; 5) Tal motivou a exequente e o co-executado Município de Vila Flor a chegarem a um acordo no sentido de, contra o pagamento da quantia de € 50.000,00, a exequente libertar o imóvel penhorado pertencente ao referido co-executado Município de Vila Flor; 6) O co-executado Município de Vila Flor pagou a referida verba e a exequente libertou a penhora do imóvel; 7) Em paralelo ao longo destes anos, não se apuraram a existência de bens pertencentes à co-executada Cooperativa Agrícola de Vila Flor, esta sim devedora à exequente; 8) Motivo pelo qual o exequente requereu à senhora agente de execução a extinção do processo executivo, face a impossibilidade de cobrança do crédito exequendo; 9) Face ao exposto, não há lugar ao pagamento de juros compulsórios ao Estado por parte da exequente e, salvo melhor opinião, nem por parte do co-executado Município de Vila Flor; 10) Se o Estado entender que tem direito a receber juros compulsórios deverá requerer o prosseguimento da execução contra a co-executada Cooperativa Agrícola de Vila Flor;  11) Termos em que se requer que não seja emitida guia para pagamento de juros compulsórios, por não serem devidos.

Em 6/06/2016 foi proferido o seguinte despacho [transcrição]: «Resulta dos autos que a Exequente acordou com a co executada Município de Vila Flôr acordo mediante o qual esta pagava € 50.000,00 e aquela libertava a penhora que detinha para garantia do crédito que detinha sobre a outra co-executada.

Mais resulta que, não se tendo apurado a existência de bens da executada Cooperativa de Vila Flôr, foi requerida a extinção do processo executivo.

Ora, nos termos do disposto no artigo 716º, n.º 3...

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