Acórdão nº 90/14.9TBVFL-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | MARIA CRISTINA CERDEIRA |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO M intentou a presente execução para pagamento de quantia certa, contra C, com base em sentença proferida em 12/02/1991, no âmbito da acção ordinária nº. 100/1999 do Tribunal Judicial de Vila Flôr, transitada em julgado, que condenou a ora executada a pagar a M a quantia total de € 286 340,11, acrescida de juros de mora à taxa de 15%, a contar desde 31/03/1991 (para o montante de € 246 629,04) e 28/10/1991 (para o montante de € 39 711,07) até integral pagamento.
A presente execução foi também proposta contra o Município de Vila Flôr constituindo título executivo a sentença proferida pela 2ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, no âmbito da acção ordinária nº. 6582/06.6TBVNG (impugnação pauliana), transitada em julgado, na qual foi reconhecido à exequente o direito de executar o imóvel identificado no requerimento executivo e aqui nomeado à penhora, que fazia parte do património do 2º executado, para garantia do crédito acima referido (cfr. fls. 16 a 57).
No decurso da execução, não se logrou obter informação sobre bens pertencentes à executada Cooperativa, não tendo havido interessados na aquisição do imóvel penhorado e pertencente ao 2º executado Município de Vila Flôr.
Em Junho de 2015, a exequente e o 2º executado Município de Vila Flôr fizeram um acordo, mediante o qual este pagou a quantia de € 50 000,00 e, em contrapartida, a exequente libertou da penhora o imóvel que pertencia ao referido co-executado (cfr. 58 a 64).
Em 4/04/2016 a exequente requereu à agente de execução a extinção do processo executivo, por não se encontrarem bens da executada Cooperativa susceptíveis de penhora (cfr. fls. 97 e 98).
Em 9/05/2016 a agente de execução solicitou ao Tribunal “o envio da guia para pagamento dos juros compulsórios ao exequente, uma vez que as quantias recebidas foram-lhe pagas directamente” (fls. 81).
Notificada de tal requerimento da agente de execução, em 20/05/2016 a exequente apresentou o seguinte requerimento [transcrição]: 1) Como resulta do requerimento executivo, a exequente é credora da co-executada Cooperativa Agrícola de Vila Flor da quantia exequenda fixada por douta sentença transitada em julgado; 2) Por outra sentença transitada em julgado no âmbito de um outro processo, foi reconhecido à exequente o direito de executar o imóvel nomeado à penhora nestes autos pertencente ao outro co-executado, Município de Vila Flor para garantir o crédito sobre aquela outra co-executada Cooperativa Agrícola de Vila Flor; 3) No entanto, a aqui exequente não é (nem era) credora do co-executado Município de Vila Flor; 4) Iniciadas e desenvolvidas as diversas e morosas diligências no sentido do imóvel penhorado ser vendido, não se logrou obter qualquer interessado na aquisição do mesmo; 5) Tal motivou a exequente e o co-executado Município de Vila Flor a chegarem a um acordo no sentido de, contra o pagamento da quantia de € 50.000,00, a exequente libertar o imóvel penhorado pertencente ao referido co-executado Município de Vila Flor; 6) O co-executado Município de Vila Flor pagou a referida verba e a exequente libertou a penhora do imóvel; 7) Em paralelo ao longo destes anos, não se apuraram a existência de bens pertencentes à co-executada Cooperativa Agrícola de Vila Flor, esta sim devedora à exequente; 8) Motivo pelo qual o exequente requereu à senhora agente de execução a extinção do processo executivo, face a impossibilidade de cobrança do crédito exequendo; 9) Face ao exposto, não há lugar ao pagamento de juros compulsórios ao Estado por parte da exequente e, salvo melhor opinião, nem por parte do co-executado Município de Vila Flor; 10) Se o Estado entender que tem direito a receber juros compulsórios deverá requerer o prosseguimento da execução contra a co-executada Cooperativa Agrícola de Vila Flor; 11) Termos em que se requer que não seja emitida guia para pagamento de juros compulsórios, por não serem devidos.
Em 6/06/2016 foi proferido o seguinte despacho [transcrição]: «Resulta dos autos que a Exequente acordou com a co executada Município de Vila Flôr acordo mediante o qual esta pagava € 50.000,00 e aquela libertava a penhora que detinha para garantia do crédito que detinha sobre a outra co-executada.
Mais resulta que, não se tendo apurado a existência de bens da executada Cooperativa de Vila Flôr, foi requerida a extinção do processo executivo.
Ora, nos termos do disposto no artigo 716º, n.º 3...
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