Acórdão nº 74/16.2GCPRG-A G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | JORGE BISPO |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO 1.
No âmbito dos autos de inquérito com o NUIPC 74/16.2GCPRG, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, na Procuradoria do Juízo de Competência Genérica de Peso da Régua, o arguido M. B., inconformado com a decisão da Exma. Juíza que o condenou no pagamento da multa correspondente a 2 UC, por falta injustificada de comparência nos Serviços do Ministério Público, interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição): «CONCLUSÕES: 1. Salvo devido respeito e melhor opinião de Vªs Exªs, a verdade é que mal andou o Tribunal a quo na decisão de condenar o arguido numa multa que o Tribunal fixou em 2 UCs.
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O arguido foi notificado para comparecer nos serviços do Ministério Público deste Tribunal no dia 24 de Outubro de 2016 a fim de ser inquirido à ordem dos presentes autos.
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Por requerimento enviado pelo aqui subscritor no dia 11 de Outubro de 2016 o arguido solicitou a alteração da data uma vez que o aqui exponente, seu advogado, já tinha outra diligência pré agendada e como tal não poderia comparecer, não prescindindo o Advogado de acompanhar o seu defendido e este de estar devidamente acompanhado pelo seu defensor.
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Veio o Ministério Público a promover o pedido de adiamento tendo designado em substituição do dia 24 de Outubro o dia 21 de Outubro.
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O aqui subscritor veio comunicar mais uma vez o seu impedimento uma vez que no referido dia já tinha uma audiência pré-agendada tendo também no mesmo requerimento informado que nesse dia o arguido iria ausentar-se para o estrangeiro e como tal também este não poderia comparecer.
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Veio o Ministério Público a adiar a referida diligência para o mês de Janeiro de 2017 mas promoveu a condenação do arguido M. numa multa, que lhe foi aplicada, de 2UCs por a Mrª Juiz considerar injustificada a sua falta.
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Entende o recorrente que esta decisão é injusta e ilegal.
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Desde logo entende o arguido que a sua falta se encontra devidamente justificada uma vez que como alegou o arguido, este no dia em questão deslocou-se para o estrangeiro onde foi submetido a um tratamento médico, informando o Tribunal que o seu regresso seria em Janeiro de 2017, data a partir da qual poderia ser inquirido nos presentes autos.
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O arguido informou da razão da sua ausência, não tendo na sua posse qualquer documento que comprovasse o alegado, pois iria-se deslocar de carro, vindo um seu filho buscá-lo a Portugal e assim não tinha nenhum comprovativo prévio que confirmasse a sua viagem.
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Pelo que, entende o arguido que o facto de ter comunicado ao Tribunal o seu impedimento em função da referida viagem e ainda que não tivesse documentos que o pudesse sustentar era motivo mais do que suficiente para que o Tribunal considerasse justificada a sua falta.
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Acresce que como consta dos autos, o requerimento que o aqui subscritor fez juntar aos autos no dia 19 de Outubro de 2016 e no qual informou da ausência do arguido, serviu também para que o aqui subscritor, advogado, justificasse a sua própria falta uma vez que no dia e hora em questão tinha uma diligência agendada no âmbito do processo 542/13.8TALMG no Tribunal da Comarca de Viseu, tendo para o efeito juntado o comprovativo do referido agendamento, pedindo o adiamento da diligência.
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Entendendo o Tribunal que a falta do subscritor se encontrava justificada agendou a referida diligência para Janeiro de 2017.
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Sendo assim errada a decisão recorrida uma vez que o Ministério Público considerou haver motivo para adiamento da diligência em função da falta justificada do subscritor adiando a referida diligência não poderia ter promovido a condenação do arguido em multa uma vez que, faltando o seu mandatário, o arguido não compareceria por não prescindir do seu acompanhamento e, assim, nunca a diligência se poderia ter realizado, como não realizou.
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A decisão é assim errada na medida em que o arguido veio a ser condenado em multa por ter faltado (apesar de comunicado e justificado) a uma diligência que não existiu tendo sido adiada previamente à sua realização.
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Ora tendo o aqui subscritor justificado a sua falta, e tendo a referida diligência sido adiada nessa sequência, a condenação do arguido em multa por não se considerar justificada a sua falta à diligência, que não se veio a realizar e depois do requerimento do Advogado, defensor do arguido, nunca se poderia realizar, encerra uma decisão ilegal e infundada.
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E são estas as razões da discordância do recorrente com a sentença proferida nos autos. Não se podem os mesmos conformar com ela na medida em que é injusta, desleal para com o recorrente e com os princípios legais pelos quais se tem de reger o Tribunal para convencer os destinatários.
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Nestes termos e pelo mais que, Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, por certo e com sabedoria, não deixarão de suprir, concedendo-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, conhecendo e declarando as irregularidades patentes no(s) despacho(s) recorrido(s), determinando-se a sua substituição por um outro que, julgando que não ocorreu sequer falta, já que nem sequer houve diligência, ou, quando muito, julgando justificada a falta do arguido à diligência de inquérito (que não se veio a realizar).
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Por outro lado, apenas no despacho que veio confirmar a decisão de que se recorre, é que é dito que a injustificação se fica a dever à falta de junção de comprovativo da ausência para o estrangeiro.
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A sentença recorrida merece a reapreciação de Vªs Exªs na medida em que configura uma decisão errada por violação entre outros do disposto nos artigos 61º n.º 1 alínea f) do Código de Processo Penal, 116º e 117º do Código de Processo Penal.
NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito e de Justiça e com o sempre Mui Douto Suprimento de Vªs Exªs, deverá conceder-se integral provimento ao presente recurso, revogando a decisão proferida e determinando-se a sua substituição por um outro que, julgando inexistir qualquer falta ou, pelo menos, justificando a falta do arguido ao acto de inquérito aqui identificado, por o seu Advogado haver pedido o adiamento da mesma e assim a mesma não dever realizar-se, se fará justiça.
Assim se fazendo a habitual...
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