Acórdão nº 74/16.2GCPRG-A G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE BISPO
Data da Resolução08 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO 1.

No âmbito dos autos de inquérito com o NUIPC 74/16.2GCPRG, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, na Procuradoria do Juízo de Competência Genérica de Peso da Régua, o arguido M. B., inconformado com a decisão da Exma. Juíza que o condenou no pagamento da multa correspondente a 2 UC, por falta injustificada de comparência nos Serviços do Ministério Público, interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição): «CONCLUSÕES: 1. Salvo devido respeito e melhor opinião de Vªs Exªs, a verdade é que mal andou o Tribunal a quo na decisão de condenar o arguido numa multa que o Tribunal fixou em 2 UCs.

  1. O arguido foi notificado para comparecer nos serviços do Ministério Público deste Tribunal no dia 24 de Outubro de 2016 a fim de ser inquirido à ordem dos presentes autos.

  2. Por requerimento enviado pelo aqui subscritor no dia 11 de Outubro de 2016 o arguido solicitou a alteração da data uma vez que o aqui exponente, seu advogado, já tinha outra diligência pré agendada e como tal não poderia comparecer, não prescindindo o Advogado de acompanhar o seu defendido e este de estar devidamente acompanhado pelo seu defensor.

  3. Veio o Ministério Público a promover o pedido de adiamento tendo designado em substituição do dia 24 de Outubro o dia 21 de Outubro.

  4. O aqui subscritor veio comunicar mais uma vez o seu impedimento uma vez que no referido dia já tinha uma audiência pré-agendada tendo também no mesmo requerimento informado que nesse dia o arguido iria ausentar-se para o estrangeiro e como tal também este não poderia comparecer.

  5. Veio o Ministério Público a adiar a referida diligência para o mês de Janeiro de 2017 mas promoveu a condenação do arguido M. numa multa, que lhe foi aplicada, de 2UCs por a Mrª Juiz considerar injustificada a sua falta.

  6. Entende o recorrente que esta decisão é injusta e ilegal.

  7. Desde logo entende o arguido que a sua falta se encontra devidamente justificada uma vez que como alegou o arguido, este no dia em questão deslocou-se para o estrangeiro onde foi submetido a um tratamento médico, informando o Tribunal que o seu regresso seria em Janeiro de 2017, data a partir da qual poderia ser inquirido nos presentes autos.

  8. O arguido informou da razão da sua ausência, não tendo na sua posse qualquer documento que comprovasse o alegado, pois iria-se deslocar de carro, vindo um seu filho buscá-lo a Portugal e assim não tinha nenhum comprovativo prévio que confirmasse a sua viagem.

  9. Pelo que, entende o arguido que o facto de ter comunicado ao Tribunal o seu impedimento em função da referida viagem e ainda que não tivesse documentos que o pudesse sustentar era motivo mais do que suficiente para que o Tribunal considerasse justificada a sua falta.

  10. Acresce que como consta dos autos, o requerimento que o aqui subscritor fez juntar aos autos no dia 19 de Outubro de 2016 e no qual informou da ausência do arguido, serviu também para que o aqui subscritor, advogado, justificasse a sua própria falta uma vez que no dia e hora em questão tinha uma diligência agendada no âmbito do processo 542/13.8TALMG no Tribunal da Comarca de Viseu, tendo para o efeito juntado o comprovativo do referido agendamento, pedindo o adiamento da diligência.

  11. Entendendo o Tribunal que a falta do subscritor se encontrava justificada agendou a referida diligência para Janeiro de 2017.

  12. Sendo assim errada a decisão recorrida uma vez que o Ministério Público considerou haver motivo para adiamento da diligência em função da falta justificada do subscritor adiando a referida diligência não poderia ter promovido a condenação do arguido em multa uma vez que, faltando o seu mandatário, o arguido não compareceria por não prescindir do seu acompanhamento e, assim, nunca a diligência se poderia ter realizado, como não realizou.

  13. A decisão é assim errada na medida em que o arguido veio a ser condenado em multa por ter faltado (apesar de comunicado e justificado) a uma diligência que não existiu tendo sido adiada previamente à sua realização.

  14. Ora tendo o aqui subscritor justificado a sua falta, e tendo a referida diligência sido adiada nessa sequência, a condenação do arguido em multa por não se considerar justificada a sua falta à diligência, que não se veio a realizar e depois do requerimento do Advogado, defensor do arguido, nunca se poderia realizar, encerra uma decisão ilegal e infundada.

  15. E são estas as razões da discordância do recorrente com a sentença proferida nos autos. Não se podem os mesmos conformar com ela na medida em que é injusta, desleal para com o recorrente e com os princípios legais pelos quais se tem de reger o Tribunal para convencer os destinatários.

  16. Nestes termos e pelo mais que, Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, por certo e com sabedoria, não deixarão de suprir, concedendo-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, conhecendo e declarando as irregularidades patentes no(s) despacho(s) recorrido(s), determinando-se a sua substituição por um outro que, julgando que não ocorreu sequer falta, já que nem sequer houve diligência, ou, quando muito, julgando justificada a falta do arguido à diligência de inquérito (que não se veio a realizar).

  17. Por outro lado, apenas no despacho que veio confirmar a decisão de que se recorre, é que é dito que a injustificação se fica a dever à falta de junção de comprovativo da ausência para o estrangeiro.

  18. A sentença recorrida merece a reapreciação de Vªs Exªs na medida em que configura uma decisão errada por violação entre outros do disposto nos artigos 61º n.º 1 alínea f) do Código de Processo Penal, 116º e 117º do Código de Processo Penal.

    NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito e de Justiça e com o sempre Mui Douto Suprimento de Vªs Exªs, deverá conceder-se integral provimento ao presente recurso, revogando a decisão proferida e determinando-se a sua substituição por um outro que, julgando inexistir qualquer falta ou, pelo menos, justificando a falta do arguido ao acto de inquérito aqui identificado, por o seu Advogado haver pedido o adiamento da mesma e assim a mesma não dever realizar-se, se fará justiça.

    Assim se fazendo a habitual...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT