Acórdão nº 638//14.9PCBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDO CHAVES
Data da Resolução08 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório 1.

No processo comum singular n.º 638/14.9PCBRG, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Braga – Instância Local – Secção Criminal – Juiz 1, por sentença de 9 de Junho de 2016, transitada em julgado, foi o arguido A. J., com os demais sinais dos autos, condenado pela prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), num total de € 900,00 (novecentos euros).

Por notificação datada de 7 de Outubro de 2016 foi o arguido informado de que deveria pagar, além do mais, no prazo de dez dias, acrescido da dilação de cinco dias, a pena de multa imposta nos autos.

Por ofício de 4 de Novembro de 2016 foi solicitado à PSP que averiguasse a existência de bens pertencentes ao arguido, susceptíveis de penhora, e bem assim se possui veículo automóvel e tem emprego permanente, tendo o OPC junto, em 14 de Novembro de 2016, informação a dizer que não é possível dar cumprimento ao solicitado em virtude de o arguido não residir na morada indicada e se desconhecer o seu actual domicílio/paradeiro.

Na pesquisa junto da Bases de Dados da Segurança Social apurou-se que, em nome do arguido, consta como ano e mês da última remuneração, 201507, e que o arguido consta como proprietário de um veículo de matrícula - - - - sobre o qual incidem duas penhoras.

Em 16 de Novembro de 2016 a Digna Magistrada do Ministério Público promoveu a conversão da pena de multa não paga em 120 dias de prisão subsidiária.

Notificado, na pessoa da sua ilustre defensora, para, querendo, se pronunciar sobre a aplicação de uma prisão de prisão subsidiária em consequência do não pagamento da multa em que foi condenado, o arguido nada disse.

Em 15 de Dezembro de 2016 foi proferido o despacho recorrido que determinou ao arguido o cumprimento da pena de 120 dias de prisão subsidiária.

  1. Inconformado com a decisão recorreu o arguido, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): «1. Não pode o recorrente conformar-se com o subscrito no douto despacho ora colocado em crise.

  2. Considera o recorrente e com o devido respeito que o douto despacho recorrido não se encontra suficientemente fundamentado, 3. havendo violado os artigos 491º do Código Processo Penal e 49º, nºs 1 e 3 do Código Penal, bem com o principio do contraditório.

  3. Inexistem fundamentos para a conversão em prisão subsidiária da pena de multa em que o recorrente foi condenado, face ao não pagamento da mesma, 5. porquanto considera o recorrente e com o devido respeito que a lei impõe a audição do arguido/condenado para se pronunciar sobre as razões do não pagamento.

  4. A lei penal obriga à audição do condenado para a aplicação de penas de substituição, ou revogação, nomeadamente da suspensão da execução da pena, bem como impõe que se deve averiguar o motivo de o condenado não cumprir, nomeadamente dando-lhe oportunidade de se pronunciar.

  5. Não se mostrando que o recorrente cumpriu a pena de multa (voluntária ou coercivamente), há que saber qual a razão da falta de cumprimento dessa obrigação, e só com esse conhecimento se deve decidir sobre a revogação da pena substitutiva aplicada, 8. Temos e com o devido respeito que no caso dos autos se deveria averiguar o motivo do arguido não cumprir, dando-lhe oportunidade de se pronunciar.

  6. Como resulta do artigo 49º, nº 3, do Código Penal, o mero incumprimento não conduz logo e irremediavelmente à aplicação da prisão subsidiária, in casu da revogação da pena substitutiva, pois que o condenado pode provar que o não pagamento lhe não é imputável 10. Acontece que mesmo havendo lugar ao cumprimento da pena de prisão, esta pode ser suspensa, nos termos do nº 3 do referido artigo 49º, sendo certo que sempre é preciso dar, ao condenado, oportunidade de se pronunciar e eventualmente provar que o não pagamento lhe não é imputável.

  7. O recorrente entende que deve ser apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 49º, nº 3 do Código Penal, acolhida na decisão recorrida pelo facto de não ter respeitado o exercício do principio do contraditório, ao dispensar a audição do recorrente, 12. considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e o princípio do contraditório, consagrados nos artigos 27º e 32º, nº 2 da Constituição da Republica Portuguesa, 13. bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

  8. O recorrente considera e com o devido respeito que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado os princípios constitucionais supra referidos aquando da interpretação normativa do artigo 49º, nº 3 do Código Penal, enquanto expressão garante do princípio do contraditório e das garantias de defesa.

  9. Pelo exposto, com o elevado e muito respeito que nos merece o...

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