Acórdão nº 638//14.9PCBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | FERNANDO CHAVES |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório 1.
No processo comum singular n.º 638/14.9PCBRG, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Braga – Instância Local – Secção Criminal – Juiz 1, por sentença de 9 de Junho de 2016, transitada em julgado, foi o arguido A. J., com os demais sinais dos autos, condenado pela prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), num total de € 900,00 (novecentos euros).
Por notificação datada de 7 de Outubro de 2016 foi o arguido informado de que deveria pagar, além do mais, no prazo de dez dias, acrescido da dilação de cinco dias, a pena de multa imposta nos autos.
Por ofício de 4 de Novembro de 2016 foi solicitado à PSP que averiguasse a existência de bens pertencentes ao arguido, susceptíveis de penhora, e bem assim se possui veículo automóvel e tem emprego permanente, tendo o OPC junto, em 14 de Novembro de 2016, informação a dizer que não é possível dar cumprimento ao solicitado em virtude de o arguido não residir na morada indicada e se desconhecer o seu actual domicílio/paradeiro.
Na pesquisa junto da Bases de Dados da Segurança Social apurou-se que, em nome do arguido, consta como ano e mês da última remuneração, 201507, e que o arguido consta como proprietário de um veículo de matrícula - - - - sobre o qual incidem duas penhoras.
Em 16 de Novembro de 2016 a Digna Magistrada do Ministério Público promoveu a conversão da pena de multa não paga em 120 dias de prisão subsidiária.
Notificado, na pessoa da sua ilustre defensora, para, querendo, se pronunciar sobre a aplicação de uma prisão de prisão subsidiária em consequência do não pagamento da multa em que foi condenado, o arguido nada disse.
Em 15 de Dezembro de 2016 foi proferido o despacho recorrido que determinou ao arguido o cumprimento da pena de 120 dias de prisão subsidiária.
-
Inconformado com a decisão recorreu o arguido, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): «1. Não pode o recorrente conformar-se com o subscrito no douto despacho ora colocado em crise.
-
Considera o recorrente e com o devido respeito que o douto despacho recorrido não se encontra suficientemente fundamentado, 3. havendo violado os artigos 491º do Código Processo Penal e 49º, nºs 1 e 3 do Código Penal, bem com o principio do contraditório.
-
Inexistem fundamentos para a conversão em prisão subsidiária da pena de multa em que o recorrente foi condenado, face ao não pagamento da mesma, 5. porquanto considera o recorrente e com o devido respeito que a lei impõe a audição do arguido/condenado para se pronunciar sobre as razões do não pagamento.
-
A lei penal obriga à audição do condenado para a aplicação de penas de substituição, ou revogação, nomeadamente da suspensão da execução da pena, bem como impõe que se deve averiguar o motivo de o condenado não cumprir, nomeadamente dando-lhe oportunidade de se pronunciar.
-
Não se mostrando que o recorrente cumpriu a pena de multa (voluntária ou coercivamente), há que saber qual a razão da falta de cumprimento dessa obrigação, e só com esse conhecimento se deve decidir sobre a revogação da pena substitutiva aplicada, 8. Temos e com o devido respeito que no caso dos autos se deveria averiguar o motivo do arguido não cumprir, dando-lhe oportunidade de se pronunciar.
-
Como resulta do artigo 49º, nº 3, do Código Penal, o mero incumprimento não conduz logo e irremediavelmente à aplicação da prisão subsidiária, in casu da revogação da pena substitutiva, pois que o condenado pode provar que o não pagamento lhe não é imputável 10. Acontece que mesmo havendo lugar ao cumprimento da pena de prisão, esta pode ser suspensa, nos termos do nº 3 do referido artigo 49º, sendo certo que sempre é preciso dar, ao condenado, oportunidade de se pronunciar e eventualmente provar que o não pagamento lhe não é imputável.
-
O recorrente entende que deve ser apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 49º, nº 3 do Código Penal, acolhida na decisão recorrida pelo facto de não ter respeitado o exercício do principio do contraditório, ao dispensar a audição do recorrente, 12. considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e o princípio do contraditório, consagrados nos artigos 27º e 32º, nº 2 da Constituição da Republica Portuguesa, 13. bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
-
O recorrente considera e com o devido respeito que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado os princípios constitucionais supra referidos aquando da interpretação normativa do artigo 49º, nº 3 do Código Penal, enquanto expressão garante do princípio do contraditório e das garantias de defesa.
-
Pelo exposto, com o elevado e muito respeito que nos merece o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO