Acórdão nº 1120/09.1TABCL.G3 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE BISPO
Data da Resolução08 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I.

RELATÓRIO 1.

No processo comum com intervenção de juiz singular com o NUIPC 1120/09.1TABCL, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no Juízo Local Criminal de Barcelos - J2 (anterior Secção Criminal da Instância Local), foi proferida sentença, datada e depositada a 24-10-2016, com o seguinte dispositivo (transcrição) (1): «III. DECISÃO Pelo exposto:--- [1] Julga-se a acusação procedente, termos em que se decide:--- a) Condenar a arguida sociedade M., Unipessoal, Ldª., pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p., pelas disposições conjugadas dos artºs 7º, nº 1, 12º, nº 2, 107º, nº 1, com referência ao artº 105º, nº 1 todos do RGIT e ao artº 30º, nº 2 do Cód. Penal, aplicável “ex vi” do preceituado na al. a) do artº 3º do primeiro dos indicados diplomas legais, na pena de 340 [trezentos e quarenta] dias de multa, à taxa diária de € 9,00 [nove euros], o que perfaz a multa global de € 3.060,00 [três mil e sessenta euros];--- b) Condenar a arguida A. C. pela prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, sob a forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 6º, nº 1, 12º, nºs 2 e 3, 107º, nº 1, com referência ao artº 105º, nº 1 todos do RGIT e ao artº 30º, nº 2 do Cód. Penal, aplicável “ex vi” do preceituado na al. a) do artº 3º do primeiro dos indicados diplomas legais, na pena de 170 [cento e setenta] dias de multa, à taxa diária de € 7,00 [sete euros], o que perfaz a multa global de € 1.190,00 [mil, cento e noventa euros], e a que corresponderão, se for caso disso, 113 [cento e treze] dias de prisão subsidiária;--- c) Mais condenar as arguidas, cada uma delas, no pagamento de taxa de justiça que se fixa em 1 UC, nos termos do disposto pelo art. 344º, n.º 2, al. c) e 513º, n.º 1 do CPP e 8º, n.º 5, do RCJ e tabela III anexa a tal diploma, e ambas, solidariamente, nos demais encargos do processo.--- [2] Julga-se o pedido de indemnização civil formulado por Instituto da Segurança Social, IP, procedente, termos em que se decide condenar as demandadas M., Unipessoal, Ldª, e A. C. a pagar-lhe, solidariamente, a quantia de € 17.017,12, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde a data de vencimento de cada uma das prestações, à taxa legal aplicável aos créditos da titularidade da SS e até efetivo e integral pagamento, ascendendo os primeiros a € 5.400,69.--- Custas da instância civil a cargo, solidariamente, das demandadas, com taxa de justiça que se fixa no mínimo legal.---» 2.

Dessa decisão recorreu a arguida A. C., concluindo a respetiva motivação nos seguintes termos (transcrição): «CONCLUSÕES: A) O presente recurso vem interposto da decisão do Tribunal a quo que recaiu sobre a “QUESTÃO PRÉVIA” apreciada na sentença em apreço.

B) A Recorrente considera que, tendo sido proferida sentença pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em sede de oposição judicial, esta constitui caso julgado nos presentes autos.

Sucede que, C) Na sentença recorrida, o Tribunal a quo considerou que não foi discutida, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, nenhuma questão passível de contender com a qualificação criminal e que fosse do conhecimento reservado e privativo da jurisdição administrativa e, nessa sequência, determinou que aquela decisão não produziu qualquer efeito de caso julgado com incidência nos autos.

D) É precisamente nessa conclusão que radica o erro de julgamento ora imputado à sentença recorrida.

E) Erro que se verifica, quer na apreciação dos factos, quer na aplicação do direito ao caso concreto.

Vejamos: F) Decorre da sentença proferida pelo TAF de Braga, no processo de oposição judicial n.º 418/15.4BEBRG, constante dos documentos juntos aos autos, que a ora Recorrente/aí Oponente alegou a ilegitimidade da pessoa citada por não figurar no título executivo nem ser responsável pelo pagamento das dívidas, para o que invocou o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 204º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

G) Compulsada a referida sentença verifica-se, a páginas 6, que esta refere que o teor do despacho de reversão não contém, em termos suficientes, a explicitação dos motivos fácticos, desde logo quanto ao exercício da gestão de facto, mais aí se referindo que a Segurança Social, exequente, nada disse ou alegou que permitisse concluir que a Oponente/Recorrente foi, de facto, a gestora da devedora originária.

H) Ora, se no âmbito do processo penal tributário se pretende condenar a arguida, por, na qualidade de gerente, ser a responsável pelo pagamento das dívidas à Segurança Social (respeitantes a quotizações devidas ao Instituto de Gestão Financeira) e se, no processo de oposição judicial se decidiu que aquele Instituto não imputou à executada comportamentos, ações, ou quaisquer atos tendentes a permitir considerá-la como gerente de facto, anulando-se a reversão, I) Forçoso será concluir que a decisão do Tribunal Tributário constitui exceção de caso julgado para o processo penal, obstando à sua apreciação.

J) Está aqui em causa, a decisão sobre uma questão de caráter estritamente tributário (a determinação da Oponente/Recorrente como gerente de facto da sociedade arguida), absolutamente necessária à decisão da questão prejudicada, que é a verificação do crime fiscal tributário de abuso de confiança contra a segurança social, questão essa que se apresenta como um antecedente lógico-jurídico, com caráter autónomo, e que, nesse sentido, condiciona o conhecimento da questão principal.

K) O que sucede no presente caso é o facto de existir uma decisão judicial onde a ora Recorrente se encontra desonerada da responsabilidade pelo pagamento das dívidas à segurança social, por via do deferimento da sua pretensão pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em contradição com uma outra decisão judicial de condenação da Recorrente em multa e pedido de indemnização cível (calculado nos precisos termos dos valores das quotizações em dívida), todas com base no mesmo facto constitutivo da relação tributária – o exercício (ou não exercício) da gerência por parte da Recorrente.

L) Se a jurisdição tributária considera não existirem elementos suficientes para determinar que a ora Recorrente era gerente de facto da primitiva executada, porque a Segurança Social não carreou aos autos elementos de prova que permitissem essa constatação (comportamento que lhe era imposto por via da regra do ónus da prova), e, por isso, a desonera dessa responsabilidade, a jurisdição penal tem de acatar essa decisão e validá-la, M) Sob pena de vigorarem no nosso universo jurídico duas decisões judiciais contraditórias entre si.

N) Recorrente considera, pois, que a douta sentença recorrida deverá ser julgada inexistente, na medida em que a sentença proferida no âmbito do processo tributário, sendo causa prejudicial, constitui exceção de caso julgado no processo penal tributário, obstando à apreciação do processo penal (causa prejudicada).

O) A sentença recorrida ofendeu o princípio do caso julgado, estabelecido no artigo 48º do RGIT.

Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, e proferido douto acórdão que declare inexistente a sentença ora recorrida, por ofender o princípio do caso julgado, legalmente estabelecido no artigo 48º do RGIT, normativo com aplicação ao caso ora em apreciação.

Acordando como se pugna, farão Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, a costumada JUSTIÇA!» 3.

A Exma. Procuradora-Adjunta na primeira instância apresentou resposta, a...

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