Acórdão nº 1291/15.8T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução18 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordamos juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório.

AA veio deduzir oposição à execução intentada por BB SA Sociedade Aberta, pedindo, a final, que se declare extinta a execução.

Alega, para o efeito, a nulidade do título executivo, a cumulação ilegal de execuções, a indeterminabilidade do aval, a insuficiência da causa de pedir, impugnando a sua letra e assinatura constante do título executivo e alegando que o aval por si prestado tinha como pressuposto a sua qualidade de sócia da sociedade subscritora da livrança exequenda, o que era do conhecimento do exequente, deixando de ter essa qualidade cerca de três anos depois, sem que o exequente tivesse sentido qualquer perda de garantia do seu crédito, posto que continuou a conceder crédito à sociedade subscritora. O exequente actua com manifesto abuso de direito, não tendo denunciado o contrato de garantia subjacente à emissão das livrança, mesmo sabendo, ou não podendo deixar de saber, da situação económico-financeira em que passou a estar a sociedade subscritora da livrança, com alienação do seu principal património.Mais imputou ao exequente a violação de deveres bancários como seja o de actuação prudente, eficiente e de eficácia sancionatória.

Contestou a exequente / embargada, impugnando os factos alegados pela embargante.

Procedeu-se ao saneamento do processo onde se apreciou a excepção da cumulação ilegal de execuções, a nulidade do aval e a alegada insuficiência da causa de pedir, procedeu-se à fixação do objecto do litígio e temas de prova.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida sentença, que julgou totalmente improcedentes os embargos, absolvendo a exequente/embargada dos pedidos formulados.

Inconformada com esta decisão,recorreua embargante, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): “

  1. Da Letra e da Assinatura I - São quatro as questões jurídicas que ora se submetem à superior apreciação deste venerando Tribunal e que são: 1- Erro de julgamento na valoração das provas quanto à autenticidade da letra e assinatura da Embargante 2- Erro de julgamento quanto à violação dos deveres bancários do Exequente 3- Erro de julgamento quanto à questão do abuso de direito, 4- Erro de julgamento da matéria de facto.

    II - Nos artos 27º e 33º da sua oposição, a Embargante impugna a genuinidade da letra e da assinatura dos escritos “redigidos e assinados” que lhe são imputados apostos no verso da livrança exequenda.

    III - Tais escritos são a expressão “Dou o meu aval à firma subscritora” e o subsequente autógrafo.

    IV - Uma vez assim impugnados, incumbia ao Exequente apresentar prova bastante de que tanto um como o outro desses dois escritos procederam, indubitavelmente, do punho da Embargante – artº 342º C. Cvil.

    Da Letra V - Todavia, quanto à letra da frase “Dou o meu aval à firma subscritora” não foi realizado qualquer exame pericial nem do elenco dos Factos Provados consta qualquer referência à genuinidade da letra de tal expressão como redigida pela Embargante.

    VI - Sendo certo que o Exequente não deduziu qualquer reclamação, podendo tê-lo feito nos termos do artº 596º, nº 2 do C.P.C., por não constar dos Temas de Prova a aferição da genuinidade da letra de tal frase, mas, tão só, da genuinidade da assinatura.

    VII - Não há, assim, nos autos nenhuma prova de que tenha ou, sequer, de que possa ter sido a Embargante a escrever tal frase, pois que do texto redigido imediatamente antes dessa assinatura nada diz o relatório pericial.

    VIII - Não tendo o Exequente logrado fazer tal prova, deve ter-se como válida e eficazmente impugnada a autenticidade da letra de tal expressão e ser esta considerada, para todos os efeitos, como não escrita pela Embargante.

    IX - E, em consequência, mesmo que por genuina seja tida a assinatura, deve ser declarado nulo o aval a favor da Subscritora já que, desacompanhado da indicação da pessoa a favor de quem o aval é prestado, presume-se legalmente tê-lo sido a favor do sacador da livrança, não sendo admitida prova em contrário – artº 31º (in fine) da L.U.L.L. e Assento do S.T.J. de 01/Fevereiro/1966.

    Da Assinatura X - O relatório pericial estabelece cinco escalões de probabilidade quanto à genuinidade da assinatura, sendo, por ordem decrescente, “probabilidade próxima da certeza”, “muitíssimo provável”, “muito provável”, “provável” e “pode ter sido”, tendo classificado o caso dos autos no segundo escalão inferior, “provável”, ou seja, a um só escalão de permeio para o grau zero que estabelece que “não é possível formular conclusão”.

    XI - Porque o primeiro requisito que uma assinatura falsificada deve ter é, obviamente, parecer verdadeira, um nível tão baixo de probabilidade de a assinatura em causa nos autos ser genuina não pode, ao menos desacompanhada de outros e muito fortes elementos complementares, constituir prova indubitável, como exige o artº 414º do C. Civil, de que ela pertence à Embargante.

    XII - Os elementos complementares de prova que fundamentam a atribuição (Facto Provado nº 43) da assinatura à Embargante, quais são a conjugação da assinatura na livrança com a da “Proposta de Garantia Bancária” e subsequente conjugação desta e do relatório pericial com o depoimento da única testemunha da Exequente, são manifestamente inconsistentes e inadequados ao fim probatório em causa. COM EFEITO, XIII - Nada nos autos permite saber se a assinatura constante da referida “Proposta de Garantia Bancária” foi realizada pela Embargante ou se foi, também ela, falsificada; XIV - Tal conjugação ou comparação de assinaturas para ser judicialmente aceitável teria que ter sido objeto de exame pericial e resulta dos autos que não o foi; XV - Na douta sentença recorrida nada é dito, também, em que consistiu tal “conjugação” de assinaturas, apresentando-se esta, assim, destituida de qualquer dado substancial que a fundamente.

    XVI - Quanto ao segundo elemento complementar de prova, a testemunha da Exequente, resulta do seu depoimento que não só não presenciou ela o ato em que a livrança foi assinada no ano de 2004, só tendo tomado contacto com ela no ano de 2013, como nunca abordou com a Embargante a questão da genuinidade da assinatura que lhe era imputada e nem sequer lhe exibiu a livrança, não tendo, por isso, sido, sequer, criada oportunidade para que tal questão pudesse ter sido tema tratado entre ambos – Depoimento gravado de 15:44:27m a 16:18:23m e passagem gravado de 09.14m a 09.27m.

    XVII - Deve, em consequência, ser eliminado o nº 43 dos Factos Provados e dar-se como “Não Provado” que a assinatura aposta no verso da livrança exequenda e imputada à Embargante tenha sido realizada pelo seu punho.

  2. - Da violação dos deveres bancários XVIII - É das regras da experiência que, pela própria natureza e normalidade das relações bancárias, desde a abertura de conta até à sua movimentação corrente, o Exequente não podia deixar de ter conhecimento dos factos dados como provados sob os nos 9, 11, 12, 13 e 14, nomeadamente os constantes dos nos 9 e 13 e, assim, dos diferentes papeis e responsabilidades de cada sócia no giro da empresa e, mutatismutandis, do grau de dependência da empresa em relação à atividade de cada uma das sócias.

    XVIX - Dos factos descritos sob o nº 14 resulta que o Exequente sabia que no momento em que foi emitida a livrança exequenda, a ora Embargante teria conhecimento da anterior existência duma garantia real que abrangeria o montante titulado por essa livrança.

    XX - E do constante do nº 15, resulta que o Exequente sabia que com o cancelamento da hipoteca aí referida os pressupostos de segurança com que a Embargante teria dado o seu aval se extinguiam sem que ela fosse ouvida ou informada sobre tal cancelamento.

    XXI - Dos factos provados sob os nos 16 a 19 resulta, até por imposição legal decorrente do Dec- -Lei nº 8/2007 de 17 de janeiro, que cria a Informação Empresarial Simplificada (IES), que o Exequente não podia deixar de ter tido conhecimento quase imediato da cessão de quotas e seus termos e consequente afastamento da Embargante em relação à Subscritora a partir de 24/07/2007.

    XXII - Nesse mesmo sentido militam também os depoimentos das testemunhas Alexandra Cristina Rodrigues Esteves e Duarte César da Costa Coelho Rodrigues, técnicos oficiais de contas (TOC´s) de profissão, José Manuel Fernandes Azevedo, ex-membro da comissão de crédito do BB em Ponte da Barca e José Adelino Vieira Silva, funcionário do BB e testemunha do Exequente, gravadas, respetivamente de 15:14:17m a 15:27:36m, de 15:28:04m a 15:44:05m, de 14:52:52m a 15:13:50m e 15:44:27m a 16:18:23m, cujas passagens em concreto se encontram transcritas supra no texto alegatório.

    XXIII - Por outro lado, dos factos provados sob os nos 20, 21, 23, 24 e 25 resulta que em 21/04/2011 a HH vendeu dois dos seus principais ativos comerciais e imobiliários e que, paralelamente, o marido da sócia-gerente emigrou no final desse ano para Moçambique.

    XXIV - E dos factos descritos sob os nos 20 e 21 resulta que enquanto tudo isto acontecia (2011) e se tornava público que a HH atravessava grandes dificuldades económicas, o Exequente reforçava o seu crédito à HH com um empréstimo de 15.224,04€, titulado por uma livrança tendo como única avalista a sócia-gerente, e renovando o crédito subjacente à livrança exequenda.

    XXV - Acresce que dos factos provados sob os nos 25 (in fine), 26 e 27 resulta, ainda, que em meados de 2012 a sócia-gerente emigrou, juntamente com os filhos para Moçambique, que em agosto desse ano a gerência foi transferida para sua irmã e Executada Rosa e que esta logo foi, também, para Moçambique dar aulas e trabalhar com a irmã na instalação de um restaurante, mantendo a Subscritora da livrança a exploração da estação de serviço de Arcos de Valdevez e da distribuição do gás de botija sem a presença de qualquer das sócias e sem qualquer gerente de direito.

    XXVI - Assim, dada a existência de informação oficial obrigatória, dado o processo normal de acompanhamento das empresas...

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