Acórdão nº 1291/15.8T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | ELISABETE VALENTE |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordamos juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório.
AA veio deduzir oposição à execução intentada por BB SA Sociedade Aberta, pedindo, a final, que se declare extinta a execução.
Alega, para o efeito, a nulidade do título executivo, a cumulação ilegal de execuções, a indeterminabilidade do aval, a insuficiência da causa de pedir, impugnando a sua letra e assinatura constante do título executivo e alegando que o aval por si prestado tinha como pressuposto a sua qualidade de sócia da sociedade subscritora da livrança exequenda, o que era do conhecimento do exequente, deixando de ter essa qualidade cerca de três anos depois, sem que o exequente tivesse sentido qualquer perda de garantia do seu crédito, posto que continuou a conceder crédito à sociedade subscritora. O exequente actua com manifesto abuso de direito, não tendo denunciado o contrato de garantia subjacente à emissão das livrança, mesmo sabendo, ou não podendo deixar de saber, da situação económico-financeira em que passou a estar a sociedade subscritora da livrança, com alienação do seu principal património.Mais imputou ao exequente a violação de deveres bancários como seja o de actuação prudente, eficiente e de eficácia sancionatória.
Contestou a exequente / embargada, impugnando os factos alegados pela embargante.
Procedeu-se ao saneamento do processo onde se apreciou a excepção da cumulação ilegal de execuções, a nulidade do aval e a alegada insuficiência da causa de pedir, procedeu-se à fixação do objecto do litígio e temas de prova.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida sentença, que julgou totalmente improcedentes os embargos, absolvendo a exequente/embargada dos pedidos formulados.
Inconformada com esta decisão,recorreua embargante, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): “
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Da Letra e da Assinatura I - São quatro as questões jurídicas que ora se submetem à superior apreciação deste venerando Tribunal e que são: 1- Erro de julgamento na valoração das provas quanto à autenticidade da letra e assinatura da Embargante 2- Erro de julgamento quanto à violação dos deveres bancários do Exequente 3- Erro de julgamento quanto à questão do abuso de direito, 4- Erro de julgamento da matéria de facto.
II - Nos artos 27º e 33º da sua oposição, a Embargante impugna a genuinidade da letra e da assinatura dos escritos “redigidos e assinados” que lhe são imputados apostos no verso da livrança exequenda.
III - Tais escritos são a expressão “Dou o meu aval à firma subscritora” e o subsequente autógrafo.
IV - Uma vez assim impugnados, incumbia ao Exequente apresentar prova bastante de que tanto um como o outro desses dois escritos procederam, indubitavelmente, do punho da Embargante – artº 342º C. Cvil.
Da Letra V - Todavia, quanto à letra da frase “Dou o meu aval à firma subscritora” não foi realizado qualquer exame pericial nem do elenco dos Factos Provados consta qualquer referência à genuinidade da letra de tal expressão como redigida pela Embargante.
VI - Sendo certo que o Exequente não deduziu qualquer reclamação, podendo tê-lo feito nos termos do artº 596º, nº 2 do C.P.C., por não constar dos Temas de Prova a aferição da genuinidade da letra de tal frase, mas, tão só, da genuinidade da assinatura.
VII - Não há, assim, nos autos nenhuma prova de que tenha ou, sequer, de que possa ter sido a Embargante a escrever tal frase, pois que do texto redigido imediatamente antes dessa assinatura nada diz o relatório pericial.
VIII - Não tendo o Exequente logrado fazer tal prova, deve ter-se como válida e eficazmente impugnada a autenticidade da letra de tal expressão e ser esta considerada, para todos os efeitos, como não escrita pela Embargante.
IX - E, em consequência, mesmo que por genuina seja tida a assinatura, deve ser declarado nulo o aval a favor da Subscritora já que, desacompanhado da indicação da pessoa a favor de quem o aval é prestado, presume-se legalmente tê-lo sido a favor do sacador da livrança, não sendo admitida prova em contrário – artº 31º (in fine) da L.U.L.L. e Assento do S.T.J. de 01/Fevereiro/1966.
Da Assinatura X - O relatório pericial estabelece cinco escalões de probabilidade quanto à genuinidade da assinatura, sendo, por ordem decrescente, “probabilidade próxima da certeza”, “muitíssimo provável”, “muito provável”, “provável” e “pode ter sido”, tendo classificado o caso dos autos no segundo escalão inferior, “provável”, ou seja, a um só escalão de permeio para o grau zero que estabelece que “não é possível formular conclusão”.
XI - Porque o primeiro requisito que uma assinatura falsificada deve ter é, obviamente, parecer verdadeira, um nível tão baixo de probabilidade de a assinatura em causa nos autos ser genuina não pode, ao menos desacompanhada de outros e muito fortes elementos complementares, constituir prova indubitável, como exige o artº 414º do C. Civil, de que ela pertence à Embargante.
XII - Os elementos complementares de prova que fundamentam a atribuição (Facto Provado nº 43) da assinatura à Embargante, quais são a conjugação da assinatura na livrança com a da “Proposta de Garantia Bancária” e subsequente conjugação desta e do relatório pericial com o depoimento da única testemunha da Exequente, são manifestamente inconsistentes e inadequados ao fim probatório em causa. COM EFEITO, XIII - Nada nos autos permite saber se a assinatura constante da referida “Proposta de Garantia Bancária” foi realizada pela Embargante ou se foi, também ela, falsificada; XIV - Tal conjugação ou comparação de assinaturas para ser judicialmente aceitável teria que ter sido objeto de exame pericial e resulta dos autos que não o foi; XV - Na douta sentença recorrida nada é dito, também, em que consistiu tal “conjugação” de assinaturas, apresentando-se esta, assim, destituida de qualquer dado substancial que a fundamente.
XVI - Quanto ao segundo elemento complementar de prova, a testemunha da Exequente, resulta do seu depoimento que não só não presenciou ela o ato em que a livrança foi assinada no ano de 2004, só tendo tomado contacto com ela no ano de 2013, como nunca abordou com a Embargante a questão da genuinidade da assinatura que lhe era imputada e nem sequer lhe exibiu a livrança, não tendo, por isso, sido, sequer, criada oportunidade para que tal questão pudesse ter sido tema tratado entre ambos – Depoimento gravado de 15:44:27m a 16:18:23m e passagem gravado de 09.14m a 09.27m.
XVII - Deve, em consequência, ser eliminado o nº 43 dos Factos Provados e dar-se como “Não Provado” que a assinatura aposta no verso da livrança exequenda e imputada à Embargante tenha sido realizada pelo seu punho.
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- Da violação dos deveres bancários XVIII - É das regras da experiência que, pela própria natureza e normalidade das relações bancárias, desde a abertura de conta até à sua movimentação corrente, o Exequente não podia deixar de ter conhecimento dos factos dados como provados sob os nos 9, 11, 12, 13 e 14, nomeadamente os constantes dos nos 9 e 13 e, assim, dos diferentes papeis e responsabilidades de cada sócia no giro da empresa e, mutatismutandis, do grau de dependência da empresa em relação à atividade de cada uma das sócias.
XVIX - Dos factos descritos sob o nº 14 resulta que o Exequente sabia que no momento em que foi emitida a livrança exequenda, a ora Embargante teria conhecimento da anterior existência duma garantia real que abrangeria o montante titulado por essa livrança.
XX - E do constante do nº 15, resulta que o Exequente sabia que com o cancelamento da hipoteca aí referida os pressupostos de segurança com que a Embargante teria dado o seu aval se extinguiam sem que ela fosse ouvida ou informada sobre tal cancelamento.
XXI - Dos factos provados sob os nos 16 a 19 resulta, até por imposição legal decorrente do Dec- -Lei nº 8/2007 de 17 de janeiro, que cria a Informação Empresarial Simplificada (IES), que o Exequente não podia deixar de ter tido conhecimento quase imediato da cessão de quotas e seus termos e consequente afastamento da Embargante em relação à Subscritora a partir de 24/07/2007.
XXII - Nesse mesmo sentido militam também os depoimentos das testemunhas Alexandra Cristina Rodrigues Esteves e Duarte César da Costa Coelho Rodrigues, técnicos oficiais de contas (TOC´s) de profissão, José Manuel Fernandes Azevedo, ex-membro da comissão de crédito do BB em Ponte da Barca e José Adelino Vieira Silva, funcionário do BB e testemunha do Exequente, gravadas, respetivamente de 15:14:17m a 15:27:36m, de 15:28:04m a 15:44:05m, de 14:52:52m a 15:13:50m e 15:44:27m a 16:18:23m, cujas passagens em concreto se encontram transcritas supra no texto alegatório.
XXIII - Por outro lado, dos factos provados sob os nos 20, 21, 23, 24 e 25 resulta que em 21/04/2011 a HH vendeu dois dos seus principais ativos comerciais e imobiliários e que, paralelamente, o marido da sócia-gerente emigrou no final desse ano para Moçambique.
XXIV - E dos factos descritos sob os nos 20 e 21 resulta que enquanto tudo isto acontecia (2011) e se tornava público que a HH atravessava grandes dificuldades económicas, o Exequente reforçava o seu crédito à HH com um empréstimo de 15.224,04€, titulado por uma livrança tendo como única avalista a sócia-gerente, e renovando o crédito subjacente à livrança exequenda.
XXV - Acresce que dos factos provados sob os nos 25 (in fine), 26 e 27 resulta, ainda, que em meados de 2012 a sócia-gerente emigrou, juntamente com os filhos para Moçambique, que em agosto desse ano a gerência foi transferida para sua irmã e Executada Rosa e que esta logo foi, também, para Moçambique dar aulas e trabalhar com a irmã na instalação de um restaurante, mantendo a Subscritora da livrança a exploração da estação de serviço de Arcos de Valdevez e da distribuição do gás de botija sem a presença de qualquer das sócias e sem qualquer gerente de direito.
XXVI - Assim, dada a existência de informação oficial obrigatória, dado o processo normal de acompanhamento das empresas...
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