Acórdão nº 2679/15.0T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO ALEXANDRE DAMI
Data da Resolução18 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

I. RELATÓRIO.

Recorrente(s):-AA; * BB, S.A., intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra AA.

*Peticiona a Autora que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 22.095,48, acrescida dos respectivos juros de mora à taxa convencionada de 13,85%, que ascendem a € 905,04, e respectivo imposto de selo à taxa de 4%, que importa em € 36,20 e juros vincendos e respectivo imposto de selo até efectivo e integral pagamento.

Alega, para o efeito, que o CC, S.A, que por operação de fusão, por incorporação, devidamente inscrita no registo comercial, sob a inscrição 17.AP. 101 de 2012/12/07, passou a operar sob a firma, BB, SA e adquiriu por via de contrato de cessão de créditos celebrado em 4 de Outubro de 2012, o crédito detido pela DD – Instituição Financeira de Crédito SA sobre a aqui requerida.

Mais alega que no dia 8 de Abril de 2010, entre o DD –Instituição Financeira de Crédito SA, a Ré e outro – EE, entretanto declarado insolvente -, e a solicitações destes foi celebrado contrato de financiamento para aquisição de bens de consumo duradouro, contrato a que foi dado o nº 333166, por força do qual o Autor lhe emprestou a quantia de 23.000,00€, tendo sido convencionado o reembolso de capital, juros e demais encargos em 72 prestações de 452,92€.

Arguiu, ainda, que o contrato não foi cumprido, já que das 72 prestações previstas apenas foram liquidadas 4, em consequência do que, se venceram imediatamente todas as restantes prestações contratuais, às quais e à data de resolução do contrato, acresceram juros, imposto de selo e penalizações contratuais no valor global de 22.095,48€.

Refere, por fim, que pese embora as diversas solicitações não foi regularizado o débito para consigo.

*Devidamente citada, a Ré deduziu contestação, alegando que nunca lhe foi entregue qualquer documento que contivesse as condições gerais e especiais da apólice de seguro acessório ao contrato de mútuo em causa, desconhecendo, assim, a Ré se o mesmo assegurava o pagamento das prestações em caso de desemprego.

Referiu, ainda, que não lhe foram comunicadas nem explicadas as cláusulas que compunham o contrato de mútuo que celebrou.

Sustentou, ainda, que pagou 27 prestações de contrato de mútuo, tendo deixado de pagar por impossibilidade económica decorrente do facto de o seu marido ter sido declarado insolvente. A Autora reclamou o seu crédito no âmbito do processo de insolvência.

Disse, por fim, que pôs à disposição da Autora o veículo automóvel relativo ao contrato de mútuo, não tendo aquela, contudo, procedido ao seu levantamento.

*A Autora respondeu às excepções invocadas pela Ré, referindo que celebrou com a Ré, o contrato mencionado nos autos e, no âmbito das negociações informaram a Ré de todos os elementos essenciais do contrato.

Disse, ainda, que face ao incumprimento do contrato por parte da Ré, foi celebrado entre A. e Ré dois aditamentos, com vista à sua regularização.

Explicou, depois, que o contrato junto aos autos foi celebrado por 72 meses, vencendo-se a 1.ª prestação em 15/06/2010. Acontece, porém, que em 25/07/2011 foi celebrado (ainda pela DD) um 1.º aditamento a esse contrato com uma nova taxa e um novo prazo de reembolso de 84 meses. Em 22/10/2013, já no BBIC, foi feito um novo aditamento, por um prazo de 70 meses. Com os aludidos aditamentos, o prazo inicial de reembolso do crédito acabou por ser alargado para 111 meses. Assim, relativamente ao contrato inicial e até à celebração do 1.º aditamento, foram liquidadas prestações. Já entre o 1.º aditamento e o 2.º, foram liquidadas 16 prestações (entre 15/08/2011 e 15/11/2012). As prestações vencidas entre 15/12/2012 e 15/10/2013 foram capitalizadas no valor do 2.º aditamento. Deste, foram liquidadas 2 prestações (15/11 e 15/12 de 2013). Todas as que se venceram posteriormente se encontram em mora ou seja, à data da resolução do contrato (12/06/2015) encontravam-se vencidas e não pagas 17 prestações.

*Foi proferido despacho saneador, onde se procedeu a identificação do objecto do litígio e à enunciação dos temas da prova.

*De seguida, realizou-se audiência final de julgamento, com observância dos formalismos legais, e na sequência foi proferida a seguinte sentença: “VIII – DECISÃO Pelo exposto, julga-se totalmente procedente, por totalmente provada, a presente acção e, em consequência, decide-se condenar a Ré AA a pagar ao Autor BB, S.A., a quantia de € 22.095,48 (vinte e dois mil e noventa e cinco euros e quarenta e oito cêntimos), acrescida dos juros vencidos, que até à data da entrada em juízo da presente acção ascendem ao montante de € 905,04 (novecentos e cinco euros e quatro cêntimos), o imposto de selo sobre os juros vencidos, no montante de € 36,02 e os juros vincendos, à taxa anual de 13,85%, e o imposto de selo sobre esses juros, à taxa anual de 4% até integral pagamento..”*É justamente desta decisão que a Ré/Recorrente AA veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “CONCLUSÕES: A. Salvo o devido e merecido respeito, mal andou o tribunal “a quo” na parte em que decidiu que ficou demonstrado nos autos, que, o Autor, cumpriu o seu dever de comunicação e explicação das condições gerais e especiais do contrato de mútuo e do associado contrato de seguro de protecção ao crédito.

  1. Da matéria de facto dada como provada nos pontos 2, 4, 5, 10, 11, e 12 teria o tribunal que fazer uma diferente aplicação do direito.

  2. Face ao contexto em que foi celebrado o primeiro contrato de mutuo e o contrato de seguro acoplado ao mesmo, assim como os posteriores aditamentos, não poderia o tribunal “ a quo” ter dado como provado que o banco aqui Autor informou a Ré e seu ex-marido do sentido e consequências das cláusulas gerais quer do contrato de mútuo quer do contrato de seguro.

  3. Só porque dos referidos contratos consta a assinatura dos mutuários, no local onde se encontra assinalada uma cruz, para o efeito, não pode ser prova bastante para dar como provado a obrigação que impendia sobre o A.

  4. Para dar tal facto como provado, antes é necessário, que as condições gerais a que os mesmos se vinculam, lhes sejam informadas e o seu conteúdo explicado. O que não resultou provado nos presentes autos.

  5. O contrato de mútuo inicial e de seguro acoplado, foi celebrado no estabelecimento comercial denominado FF, Lda, ponto 15 (embora por lapso de escrita da sentença conste o ponto 14) dos factos provados.

  6. Do depoimento do legal representante do referido estabelecimento comercial - HH, resulta que aquando da celebração do contrato em crise, proposta n.º 555.640, não foram os mutuários informados das condições gerais do contrato de mútuo que celebraram nem lhes foi dado a conhecer as coberturas do seguro que os mesmos estavam a subscrever.

  7. Na celebração do contrato de mútuo aqui em causa, e por falta de conhecimentos técnicos e legais do vendedor, que estava mais interessado na oportunidade do negócio do que na exaustiva informação acerca das circunstâncias que, na perspectiva do banco e da seguradora, eram relevantes, e que tinham que ser cumpridas, como a informação das condições gerais e sua explicação.

    I. Tendo no presente caso a informação sido nula ou nenhuma, conforme afirmou a testemunha no seu depoimento, que deixou claro que a parte que explicava ao cliente era relativo ao valor do seguro, por causa do aumento da prestação, facto que influenciaria a decisão do cliente em comprar o veículo.

  8. Mais resultou do depoimento desta testemunha, que os documentos apenas foram postos à disposição dos mutuários no momento da assinatura, pelo que não foi cumprida a obrigação do banco em colocar à disposição dos mutuários de modo adequado e com a antecedência necessária, as condições gerais dos contratos de forma a tornar possível o seu conhecimento completo e efectivo.

  9. Face a tal prova produzida não poderia ter o tribunal “a quo” dado como provado o ponto 13 dos factos provados -“ Aquando da subscrição de tal plano, EE e a aqui Ré foram informados das respectivas condições gerais e especiais.” L. Pelo que tal ponto deverá ser dado como não provado, o que se requer.

    Devendo ficar “ Aquando da subscrição de tal plano, EE e a aqui Ré não foram informados das respectivas condições gerais e especiais” M.

    Do mesmo passo que não poderia o tribunal ter dado como provado que tal informação foi prestada quanto aos posteriores aditamentos ao contrato de crédito, apenas baseado no depoimento dos funcionários do A., isto é na afirmação pelos mesmos de que os mutuários foram informados, porque é este, supostamente, o procedimento normal do banco. Pois da prova produzida resultou claramente o contrário.

  10. Ficou amplamente provado que a Ré e seu ex-marido ficaram convencidos que, caso viessem a padecer de doença ou desemprego, estariam cobertos pelo seguro de protecção ao crédito contratado, mais ficou a Ré convencida ao contrário do que o tribunal deu como provado, que também era pessoa segura no presente contrato, conforme ponto 14 dos factos provados.

  11. O contrato de mútuo e de seguro não foi objecto de qualquer prévia negociação entre Autor, a Ré e seu marido, não sendo discutidas – ponto por ponto – quaisquer cláusulas. Os mutuários não foram informados do sentido e consequências das cláusulas gerais quer do contrato de mútuo quer do contrato de seguro.

  12. Ao contrato de mútuo e de seguro a que se reportam os autos é aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais na medida em que o Autor se socorreu de formulário pré-impresso, pré-elaborado, inegociável, cabendo à contraparte apenas subscrever as condições propostas com um limitado campo de escolha.

  13. Nos termos do Artigo 5º, nº1 do RJCCG, “As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou aceitá-las.” E, prossegue no nº3:” O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.” A...

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