Acórdão nº 2679/15.0T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | PEDRO ALEXANDRE DAMI |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.
I. RELATÓRIO.
Recorrente(s):-AA; * BB, S.A., intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra AA.
*Peticiona a Autora que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 22.095,48, acrescida dos respectivos juros de mora à taxa convencionada de 13,85%, que ascendem a € 905,04, e respectivo imposto de selo à taxa de 4%, que importa em € 36,20 e juros vincendos e respectivo imposto de selo até efectivo e integral pagamento.
Alega, para o efeito, que o CC, S.A, que por operação de fusão, por incorporação, devidamente inscrita no registo comercial, sob a inscrição 17.AP. 101 de 2012/12/07, passou a operar sob a firma, BB, SA e adquiriu por via de contrato de cessão de créditos celebrado em 4 de Outubro de 2012, o crédito detido pela DD – Instituição Financeira de Crédito SA sobre a aqui requerida.
Mais alega que no dia 8 de Abril de 2010, entre o DD –Instituição Financeira de Crédito SA, a Ré e outro – EE, entretanto declarado insolvente -, e a solicitações destes foi celebrado contrato de financiamento para aquisição de bens de consumo duradouro, contrato a que foi dado o nº 333166, por força do qual o Autor lhe emprestou a quantia de 23.000,00€, tendo sido convencionado o reembolso de capital, juros e demais encargos em 72 prestações de 452,92€.
Arguiu, ainda, que o contrato não foi cumprido, já que das 72 prestações previstas apenas foram liquidadas 4, em consequência do que, se venceram imediatamente todas as restantes prestações contratuais, às quais e à data de resolução do contrato, acresceram juros, imposto de selo e penalizações contratuais no valor global de 22.095,48€.
Refere, por fim, que pese embora as diversas solicitações não foi regularizado o débito para consigo.
*Devidamente citada, a Ré deduziu contestação, alegando que nunca lhe foi entregue qualquer documento que contivesse as condições gerais e especiais da apólice de seguro acessório ao contrato de mútuo em causa, desconhecendo, assim, a Ré se o mesmo assegurava o pagamento das prestações em caso de desemprego.
Referiu, ainda, que não lhe foram comunicadas nem explicadas as cláusulas que compunham o contrato de mútuo que celebrou.
Sustentou, ainda, que pagou 27 prestações de contrato de mútuo, tendo deixado de pagar por impossibilidade económica decorrente do facto de o seu marido ter sido declarado insolvente. A Autora reclamou o seu crédito no âmbito do processo de insolvência.
Disse, por fim, que pôs à disposição da Autora o veículo automóvel relativo ao contrato de mútuo, não tendo aquela, contudo, procedido ao seu levantamento.
*A Autora respondeu às excepções invocadas pela Ré, referindo que celebrou com a Ré, o contrato mencionado nos autos e, no âmbito das negociações informaram a Ré de todos os elementos essenciais do contrato.
Disse, ainda, que face ao incumprimento do contrato por parte da Ré, foi celebrado entre A. e Ré dois aditamentos, com vista à sua regularização.
Explicou, depois, que o contrato junto aos autos foi celebrado por 72 meses, vencendo-se a 1.ª prestação em 15/06/2010. Acontece, porém, que em 25/07/2011 foi celebrado (ainda pela DD) um 1.º aditamento a esse contrato com uma nova taxa e um novo prazo de reembolso de 84 meses. Em 22/10/2013, já no BBIC, foi feito um novo aditamento, por um prazo de 70 meses. Com os aludidos aditamentos, o prazo inicial de reembolso do crédito acabou por ser alargado para 111 meses. Assim, relativamente ao contrato inicial e até à celebração do 1.º aditamento, foram liquidadas prestações. Já entre o 1.º aditamento e o 2.º, foram liquidadas 16 prestações (entre 15/08/2011 e 15/11/2012). As prestações vencidas entre 15/12/2012 e 15/10/2013 foram capitalizadas no valor do 2.º aditamento. Deste, foram liquidadas 2 prestações (15/11 e 15/12 de 2013). Todas as que se venceram posteriormente se encontram em mora ou seja, à data da resolução do contrato (12/06/2015) encontravam-se vencidas e não pagas 17 prestações.
*Foi proferido despacho saneador, onde se procedeu a identificação do objecto do litígio e à enunciação dos temas da prova.
*De seguida, realizou-se audiência final de julgamento, com observância dos formalismos legais, e na sequência foi proferida a seguinte sentença: “VIII – DECISÃO Pelo exposto, julga-se totalmente procedente, por totalmente provada, a presente acção e, em consequência, decide-se condenar a Ré AA a pagar ao Autor BB, S.A., a quantia de € 22.095,48 (vinte e dois mil e noventa e cinco euros e quarenta e oito cêntimos), acrescida dos juros vencidos, que até à data da entrada em juízo da presente acção ascendem ao montante de € 905,04 (novecentos e cinco euros e quatro cêntimos), o imposto de selo sobre os juros vencidos, no montante de € 36,02 e os juros vincendos, à taxa anual de 13,85%, e o imposto de selo sobre esses juros, à taxa anual de 4% até integral pagamento..”*É justamente desta decisão que a Ré/Recorrente AA veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “CONCLUSÕES: A. Salvo o devido e merecido respeito, mal andou o tribunal “a quo” na parte em que decidiu que ficou demonstrado nos autos, que, o Autor, cumpriu o seu dever de comunicação e explicação das condições gerais e especiais do contrato de mútuo e do associado contrato de seguro de protecção ao crédito.
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Da matéria de facto dada como provada nos pontos 2, 4, 5, 10, 11, e 12 teria o tribunal que fazer uma diferente aplicação do direito.
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Face ao contexto em que foi celebrado o primeiro contrato de mutuo e o contrato de seguro acoplado ao mesmo, assim como os posteriores aditamentos, não poderia o tribunal “ a quo” ter dado como provado que o banco aqui Autor informou a Ré e seu ex-marido do sentido e consequências das cláusulas gerais quer do contrato de mútuo quer do contrato de seguro.
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Só porque dos referidos contratos consta a assinatura dos mutuários, no local onde se encontra assinalada uma cruz, para o efeito, não pode ser prova bastante para dar como provado a obrigação que impendia sobre o A.
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Para dar tal facto como provado, antes é necessário, que as condições gerais a que os mesmos se vinculam, lhes sejam informadas e o seu conteúdo explicado. O que não resultou provado nos presentes autos.
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O contrato de mútuo inicial e de seguro acoplado, foi celebrado no estabelecimento comercial denominado FF, Lda, ponto 15 (embora por lapso de escrita da sentença conste o ponto 14) dos factos provados.
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Do depoimento do legal representante do referido estabelecimento comercial - HH, resulta que aquando da celebração do contrato em crise, proposta n.º 555.640, não foram os mutuários informados das condições gerais do contrato de mútuo que celebraram nem lhes foi dado a conhecer as coberturas do seguro que os mesmos estavam a subscrever.
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Na celebração do contrato de mútuo aqui em causa, e por falta de conhecimentos técnicos e legais do vendedor, que estava mais interessado na oportunidade do negócio do que na exaustiva informação acerca das circunstâncias que, na perspectiva do banco e da seguradora, eram relevantes, e que tinham que ser cumpridas, como a informação das condições gerais e sua explicação.
I. Tendo no presente caso a informação sido nula ou nenhuma, conforme afirmou a testemunha no seu depoimento, que deixou claro que a parte que explicava ao cliente era relativo ao valor do seguro, por causa do aumento da prestação, facto que influenciaria a decisão do cliente em comprar o veículo.
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Mais resultou do depoimento desta testemunha, que os documentos apenas foram postos à disposição dos mutuários no momento da assinatura, pelo que não foi cumprida a obrigação do banco em colocar à disposição dos mutuários de modo adequado e com a antecedência necessária, as condições gerais dos contratos de forma a tornar possível o seu conhecimento completo e efectivo.
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Face a tal prova produzida não poderia ter o tribunal “a quo” dado como provado o ponto 13 dos factos provados -“ Aquando da subscrição de tal plano, EE e a aqui Ré foram informados das respectivas condições gerais e especiais.” L. Pelo que tal ponto deverá ser dado como não provado, o que se requer.
Devendo ficar “ Aquando da subscrição de tal plano, EE e a aqui Ré não foram informados das respectivas condições gerais e especiais” M.
Do mesmo passo que não poderia o tribunal ter dado como provado que tal informação foi prestada quanto aos posteriores aditamentos ao contrato de crédito, apenas baseado no depoimento dos funcionários do A., isto é na afirmação pelos mesmos de que os mutuários foram informados, porque é este, supostamente, o procedimento normal do banco. Pois da prova produzida resultou claramente o contrário.
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Ficou amplamente provado que a Ré e seu ex-marido ficaram convencidos que, caso viessem a padecer de doença ou desemprego, estariam cobertos pelo seguro de protecção ao crédito contratado, mais ficou a Ré convencida ao contrário do que o tribunal deu como provado, que também era pessoa segura no presente contrato, conforme ponto 14 dos factos provados.
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O contrato de mútuo e de seguro não foi objecto de qualquer prévia negociação entre Autor, a Ré e seu marido, não sendo discutidas – ponto por ponto – quaisquer cláusulas. Os mutuários não foram informados do sentido e consequências das cláusulas gerais quer do contrato de mútuo quer do contrato de seguro.
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Ao contrato de mútuo e de seguro a que se reportam os autos é aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais na medida em que o Autor se socorreu de formulário pré-impresso, pré-elaborado, inegociável, cabendo à contraparte apenas subscrever as condições propostas com um limitado campo de escolha.
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Nos termos do Artigo 5º, nº1 do RJCCG, “As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou aceitá-las.” E, prossegue no nº3:” O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.” A...
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