Acórdão nº 146/12.2TBCBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | HELENA MELO |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório B….
autor nos presentes autos de ação declarativa sob a forma ordinária, deduziuincidente de liquidação de obrigação fundada na sentença proferida nos presentes autos contra C…-INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, SA.
(anteriormente designada por D… – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO S.A.), pedindoa condenação da Requerida no pagamento do quantia global de € 31.316,08, acrescida de juros à taxa legal até efectivo e integral pagamento.
Alegou, em síntese, que em virtude do decidido na aludida sentença a Ré apenas registou a propriedade do veículo com a matrícula 00-LO-00 a seu favor e a locação financeira a favor do Autor em 26.3.2015, tendo o Autor ficado impedido de utilizar o veículo desde Março de 2012 a 26 de Março de 2015. Nesse período procedeu ao pagamento de 37 prestações de € 305,84 cada, no total de € 11.316,08 pela cedência do uso do veículo, tendo a Ré recebido do Autor esse montante sem lhe ter proporcionado o gozo e utilização do veículo, pelo que ocorreu um dano patrimonial, tendo direito o Autor de ser indemnizado pela Ré nesse montante. Mais alegou que tal montante é devido também nos termos do enriquecimento sem causa.
Alegou ainda um prejuízo de € 1.013,23 durante o período em que esteve impedido de utilizar o veículo locado – Março de 2012 e 26 de Março de 2015 – consubstanciado no pagamento dos prémios referentes às apólices de seguro do ramo automóvel relativo ao veículo 00-LO-00; Acrescentou ainda que se viu obrigado a adquirir, em 31.5.2012, outro veículo – de marca Peugeot modelo 107 com a matrícula 00-XX-00 com recurso a financiamento passando a suportar uma prestação mensal tendo pago entre o período de 31.5.2015 a 26.3.2015 a quantia de € 5.109,93; Refere ainda que o veículo locado LO durante o período em que esteve impedido de circular – Março de 2012 a 26 de Março de 2015, - esteve aparcado na sua garagem, impedindo-o de a utilizar para outros fins, nomeadamente para aí poder guardar outro veículo ou quaisquer outros objetos o que consubstancia um prejuízo patrimonial de € 3.600,00 (100 euros/mês); Por último pelos transtornos e prejuízos causados na sua vida pessoal e familiar pela provação da utilização do veículo durante o aludido período peticiona € 7 500,00 a título de danos não patrimoniais.
A Requerida veio deduzir oposição pugnando pela existência de caso julgado quanto ao limite do valor da indemnização – 2.500,00 euros -a atribuir ao Autor.
Para o efeito, alega que, interpôs recurso da sentença proferida na acção declarativa, o qual não foi admitido por se ter entendido que o valor da sucumbência não era superior a metade do valor da alçada do tribunal de 1ª instância, correspondendo o valor de 2.500,00 ao limite do valor da indemnização a liquidar em incidente de liquidação.
Mais referiu que o Autor não deduziu oposição ao despacho que não admitiu o recurso, conformando-se com o teor da decisão que há muito transitou em julgado pelo que existe caso julgado relativamente a esta questão. Assim, o Autor apenas pode liquidar o seu pedido até à supra referida quantia de € 2.500,00, sendo que o seu pedido extravasa em muito o montante pelo qual a Ré responde.
Por último, impugnou a matéria constante na petição inicial ealegou que o autor em função docontrato se manter em vigor não pode peticionar o montante que liquidou relativo às prestações que pagou por força do contrato de locação, relativo ao período em que esteve sem poder utilizar o veículo de marca Nissan.
Em sede de resposta veio o Autor pronunciar-se sobre a exceção invocada pela Ré, pugnando pela não verificação da mesma. Para o efeito alega que nos processo de liquidação e noutros em que analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência do ação, o valor inicialmente aceite é corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários (artigo 299.º, n.º 4 do CPC). Mais referiu que nos presentes autos o Autor pediu, para além do mais, na petição inicial a condenação da Ré a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, relegando a sua liquidação para execução de sentença atribuindo à ação o valor de € 30.000,01 euros. Mais alega que na réplica veio alegar outros prejuízos patrimoniais e não patrimoniais que igualmente relegou a sua liquidação para execução de sentença, atribuindo à ampliação do pedido o valor de € 2.500,00. Na audiência de julgamento o autor requereu nova ampliação do pedido nos termos aí expostos, pretendendo a título principal ser indemnizado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, alegados na petição inicial e na réplica, relegando a sua liquidação para execução de sentença, pelo que o valor do pedido formulado pelo Autor na ação é de 30.000,01 + 2.500,00, ou seja € 32.500,01 euros, sendo que o valor da causa foi fixado em montante superior - € 46.935,56, pelo que o valor liquidado se contém dentro do valor da acção.
Foi proferido despacho saneador (fls. 704 e seguintes) onde se relegou para final o conhecimento da excepção invocada pela R.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento e afinal foi proferida sentença com o seguinte teor decisório: “Face ao exposto e nos termos das disposições legais supra citadas, julgo o presente incidente de liquidação parcialmente procedente, por provado, e, em consequência condeno a Ré C… – Instituição Financeira de Crédito, S.A. a pagar ao Autor B… a quantia global de € 20.939,24 (vinte mil novecentos e trinta e nove euros e vinte e quatro cêntimos), acrescido de juros de mora à taxa legal desde o trânsito em julgado da presente decisão até efectivo e integral pagamento sendo: - € 17.439,24 a título de danos patrimoniais; - € 3 500,00 a título de danos não patrimoniais sofridos pelo Autor, absolvendo a Ré Finicrédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. do demais peticionado. “*A R. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo concluído as suas alegações da seguinte forma: 1.
A recorrente recorreu da condenação ao pagamento ao recorrido da indemnização a liquidar oportunamente para ressarcimento dos danos indicados nos pontos 27 a 41 dos factos provados na sentença liquidanda.
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A recorrente interpôs recurso que não foi admitido uma vez que o Meritíssimo Juiz “a quo” considerou que o valor da indemnização a liquidar era de € 2.500,00 e que, por isso, não estava verificado o condicionalismo previsto no artigo 629º, nº 1 do Código de Processo Civil.
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O recorrido não deduziu qualquer oposição a esse despacho, antes se conformando com o mesmo, acarretando o seu trânsito em julgado e a existência de caso julgado relativamente a esta questão.
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O Meritíssimo Juiz “a quo” não confinou a indemnização a este valor por considerar não existir caso julgado.
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A recorrente não concorda com este entendimento porque, por um lado, o despacho em causa, por complementar, integra a sentença e porque, por outro lado, não estamos perante mero despacho de expediente ou proferido no uso de poder discricionário mas sim sobre despacho que dispõe sobre as relações substantiva e processual, vinculando as partes ao seu estrito cumprimento.
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O despacho em causa não integra assim a previsão do nº 4 do artigo 152º do Código de Processo Civil por interferir no conflito de interesses das partes e não se confinar a matéria reservada ao prudente arbítrio do julgador.
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Não se trata também de factos instrumentais na medida em que a decisão versa sobre factos que interessam directamente à solução do pleito, sendo certo que o raciocínio do Meritíssimo Juiz “a quo” da sentença liquidanda quanto ao valor indemnizável está correcto.
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O valor a considerar para efeito de liquidação é pois de € 2.500,00 comportando a sentença recorrida violação da lei, designadamente quanto ao caso julgado.
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A indemnização arbitrada para ausência de gozo do bem adquirido traduz um enriquecimento do recorrido à custa da recorrente.
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Havendo ou não privação de uso do veículo, o recorrido sempre estaria obrigado a liquidar as prestações devidas pelo contrato e em cumprimento do mesmo.
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Quer isto dizer que para que no final do contrato o veículo passasse a integrar a esfera jurídica do recorrido este estava obrigado a pagar pontualmente as prestações, sendo que o entendimento plasmado na sentença reduz substancialmente o valor do contrato e enriquece o recorrido à custa da recorrente.
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A indemnização a este título devida afere-se em função do efectivo prejuízo sofrido pelo recorrido e decorrente da privação do veículo e dos montantes adicionais que o recorrido teve de despender em resultado da mesma.
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Esses montantes contendem, nomeadamente, com os custos com aluguer de veículos, despesas com transportes e lucros cessantes com eventual perda de rendimentos, sendo que a indemnização por danos morais se reporta àqueles sofridos com a privação do veículo e está por isso compreendida naquela.
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O recorrido não fez prova desses prejuízos e foi indemnizado a esse título pelos danos morais sofridos pelo que nada lhe é devido nesta parte.
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Vale em sede de prejuízos com a aquisição doutro veículo o alegado nos anteriores números 9 a 14.
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Para além disso, o que aqui está em causa são os encargos financeiros suportados pelo recorrido com a aquisição do veículo e sua desvalorização no período compreendido entre a sua aquisição do veículo e o momento em que pode dispor novamente do Nissan, ou seja, Março de 2015 e não, como se pretende na sentença, as prestações pagas pelo recorrido no âmbito do contrato, uma vez, que no final do mesmo, o recorrido sempre se tornaria proprietário do veículo.
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No final da privação de uso o recorrido estava em condições de vender o veículo...
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