Acórdão nº 146/12.2TBCBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução18 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório B….

autor nos presentes autos de ação declarativa sob a forma ordinária, deduziuincidente de liquidação de obrigação fundada na sentença proferida nos presentes autos contra C…-INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, SA.

(anteriormente designada por D… – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO S.A.), pedindoa condenação da Requerida no pagamento do quantia global de € 31.316,08, acrescida de juros à taxa legal até efectivo e integral pagamento.

Alegou, em síntese, que em virtude do decidido na aludida sentença a Ré apenas registou a propriedade do veículo com a matrícula 00-LO-00 a seu favor e a locação financeira a favor do Autor em 26.3.2015, tendo o Autor ficado impedido de utilizar o veículo desde Março de 2012 a 26 de Março de 2015. Nesse período procedeu ao pagamento de 37 prestações de € 305,84 cada, no total de € 11.316,08 pela cedência do uso do veículo, tendo a Ré recebido do Autor esse montante sem lhe ter proporcionado o gozo e utilização do veículo, pelo que ocorreu um dano patrimonial, tendo direito o Autor de ser indemnizado pela Ré nesse montante. Mais alegou que tal montante é devido também nos termos do enriquecimento sem causa.

Alegou ainda um prejuízo de € 1.013,23 durante o período em que esteve impedido de utilizar o veículo locado – Março de 2012 e 26 de Março de 2015 – consubstanciado no pagamento dos prémios referentes às apólices de seguro do ramo automóvel relativo ao veículo 00-LO-00; Acrescentou ainda que se viu obrigado a adquirir, em 31.5.2012, outro veículo – de marca Peugeot modelo 107 com a matrícula 00-XX-00 com recurso a financiamento passando a suportar uma prestação mensal tendo pago entre o período de 31.5.2015 a 26.3.2015 a quantia de € 5.109,93; Refere ainda que o veículo locado LO durante o período em que esteve impedido de circular – Março de 2012 a 26 de Março de 2015, - esteve aparcado na sua garagem, impedindo-o de a utilizar para outros fins, nomeadamente para aí poder guardar outro veículo ou quaisquer outros objetos o que consubstancia um prejuízo patrimonial de € 3.600,00 (100 euros/mês); Por último pelos transtornos e prejuízos causados na sua vida pessoal e familiar pela provação da utilização do veículo durante o aludido período peticiona € 7 500,00 a título de danos não patrimoniais.

A Requerida veio deduzir oposição pugnando pela existência de caso julgado quanto ao limite do valor da indemnização – 2.500,00 euros -a atribuir ao Autor.

Para o efeito, alega que, interpôs recurso da sentença proferida na acção declarativa, o qual não foi admitido por se ter entendido que o valor da sucumbência não era superior a metade do valor da alçada do tribunal de 1ª instância, correspondendo o valor de 2.500,00 ao limite do valor da indemnização a liquidar em incidente de liquidação.

Mais referiu que o Autor não deduziu oposição ao despacho que não admitiu o recurso, conformando-se com o teor da decisão que há muito transitou em julgado pelo que existe caso julgado relativamente a esta questão. Assim, o Autor apenas pode liquidar o seu pedido até à supra referida quantia de € 2.500,00, sendo que o seu pedido extravasa em muito o montante pelo qual a Ré responde.

Por último, impugnou a matéria constante na petição inicial ealegou que o autor em função docontrato se manter em vigor não pode peticionar o montante que liquidou relativo às prestações que pagou por força do contrato de locação, relativo ao período em que esteve sem poder utilizar o veículo de marca Nissan.

Em sede de resposta veio o Autor pronunciar-se sobre a exceção invocada pela Ré, pugnando pela não verificação da mesma. Para o efeito alega que nos processo de liquidação e noutros em que analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência do ação, o valor inicialmente aceite é corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários (artigo 299.º, n.º 4 do CPC). Mais referiu que nos presentes autos o Autor pediu, para além do mais, na petição inicial a condenação da Ré a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, relegando a sua liquidação para execução de sentença atribuindo à ação o valor de € 30.000,01 euros. Mais alega que na réplica veio alegar outros prejuízos patrimoniais e não patrimoniais que igualmente relegou a sua liquidação para execução de sentença, atribuindo à ampliação do pedido o valor de € 2.500,00. Na audiência de julgamento o autor requereu nova ampliação do pedido nos termos aí expostos, pretendendo a título principal ser indemnizado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, alegados na petição inicial e na réplica, relegando a sua liquidação para execução de sentença, pelo que o valor do pedido formulado pelo Autor na ação é de 30.000,01 + 2.500,00, ou seja € 32.500,01 euros, sendo que o valor da causa foi fixado em montante superior - € 46.935,56, pelo que o valor liquidado se contém dentro do valor da acção.

Foi proferido despacho saneador (fls. 704 e seguintes) onde se relegou para final o conhecimento da excepção invocada pela R.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento e afinal foi proferida sentença com o seguinte teor decisório: “Face ao exposto e nos termos das disposições legais supra citadas, julgo o presente incidente de liquidação parcialmente procedente, por provado, e, em consequência condeno a Ré C… – Instituição Financeira de Crédito, S.A. a pagar ao Autor B… a quantia global de € 20.939,24 (vinte mil novecentos e trinta e nove euros e vinte e quatro cêntimos), acrescido de juros de mora à taxa legal desde o trânsito em julgado da presente decisão até efectivo e integral pagamento sendo: - € 17.439,24 a título de danos patrimoniais; - € 3 500,00 a título de danos não patrimoniais sofridos pelo Autor, absolvendo a Ré Finicrédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. do demais peticionado. “*A R. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo concluído as suas alegações da seguinte forma: 1.

A recorrente recorreu da condenação ao pagamento ao recorrido da indemnização a liquidar oportunamente para ressarcimento dos danos indicados nos pontos 27 a 41 dos factos provados na sentença liquidanda.

  1. A recorrente interpôs recurso que não foi admitido uma vez que o Meritíssimo Juiz “a quo” considerou que o valor da indemnização a liquidar era de € 2.500,00 e que, por isso, não estava verificado o condicionalismo previsto no artigo 629º, nº 1 do Código de Processo Civil.

  2. O recorrido não deduziu qualquer oposição a esse despacho, antes se conformando com o mesmo, acarretando o seu trânsito em julgado e a existência de caso julgado relativamente a esta questão.

  3. O Meritíssimo Juiz “a quo” não confinou a indemnização a este valor por considerar não existir caso julgado.

  4. A recorrente não concorda com este entendimento porque, por um lado, o despacho em causa, por complementar, integra a sentença e porque, por outro lado, não estamos perante mero despacho de expediente ou proferido no uso de poder discricionário mas sim sobre despacho que dispõe sobre as relações substantiva e processual, vinculando as partes ao seu estrito cumprimento.

  5. O despacho em causa não integra assim a previsão do nº 4 do artigo 152º do Código de Processo Civil por interferir no conflito de interesses das partes e não se confinar a matéria reservada ao prudente arbítrio do julgador.

  6. Não se trata também de factos instrumentais na medida em que a decisão versa sobre factos que interessam directamente à solução do pleito, sendo certo que o raciocínio do Meritíssimo Juiz “a quo” da sentença liquidanda quanto ao valor indemnizável está correcto.

  7. O valor a considerar para efeito de liquidação é pois de € 2.500,00 comportando a sentença recorrida violação da lei, designadamente quanto ao caso julgado.

  8. A indemnização arbitrada para ausência de gozo do bem adquirido traduz um enriquecimento do recorrido à custa da recorrente.

  9. Havendo ou não privação de uso do veículo, o recorrido sempre estaria obrigado a liquidar as prestações devidas pelo contrato e em cumprimento do mesmo.

  10. Quer isto dizer que para que no final do contrato o veículo passasse a integrar a esfera jurídica do recorrido este estava obrigado a pagar pontualmente as prestações, sendo que o entendimento plasmado na sentença reduz substancialmente o valor do contrato e enriquece o recorrido à custa da recorrente.

  11. A indemnização a este título devida afere-se em função do efectivo prejuízo sofrido pelo recorrido e decorrente da privação do veículo e dos montantes adicionais que o recorrido teve de despender em resultado da mesma.

  12. Esses montantes contendem, nomeadamente, com os custos com aluguer de veículos, despesas com transportes e lucros cessantes com eventual perda de rendimentos, sendo que a indemnização por danos morais se reporta àqueles sofridos com a privação do veículo e está por isso compreendida naquela.

  13. O recorrido não fez prova desses prejuízos e foi indemnizado a esse título pelos danos morais sofridos pelo que nada lhe é devido nesta parte.

  14. Vale em sede de prejuízos com a aquisição doutro veículo o alegado nos anteriores números 9 a 14.

  15. Para além disso, o que aqui está em causa são os encargos financeiros suportados pelo recorrido com a aquisição do veículo e sua desvalorização no período compreendido entre a sua aquisição do veículo e o momento em que pode dispor novamente do Nissan, ou seja, Março de 2015 e não, como se pretende na sentença, as prestações pagas pelo recorrido no âmbito do contrato, uma vez, que no final do mesmo, o recorrido sempre se tornaria proprietário do veículo.

  16. No final da privação de uso o recorrido estava em condições de vender o veículo...

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