Acórdão nº 47/11.1TBMDR-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE ALBERTO MARTINS TEIXEIRA
Data da Resolução18 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: AA.

Recorrido: BB e MIMISTÉRIO PÚBLICO.

Tribunal Judicial de Bragança – Instância Local, Secção Cível, J1.

AA veio requerer a redução da pensão de alimentos para a quantia de € 100,00.

Para tanto alegou que aufere o salário mínimo nacional, que além da pensão de alimentos tem de pagar as despesas relativas ao menor, não sabendo onde este estuda e o que estuda, não tendo contacto com o filho por a mãe nem sequer o deixar atender o telefone, e que em virtude de pagar a pensão de alimentos não tem como sobreviver e tem de recorrer todos os meses à ajuda de familiares, só podendo pagar a quantia mensal de € 100,00.

Notificada para o efeito, BB pronunciou-se nos termos constantes de fls. 51/51 v, que aqui se dão por reproduzidos, requerendo o aumento da pensão de alimentos para € 200,00.

A fls. 59 informou a Câmara Municipal do Porto que o Requerente não consta como fornecedor do município, não tendo havido quaisquer pagamentos efectuados ao mesmo pela autarquia.

Notificado para o efeito, o Requerente apresentou as suas alegações, reiterando a sua impossibilidade de pagar o montante de € 150,00 em virtude de só auferir o salário mínimo nacional e referindo que mora no Porto em casa da mãe porque não tem condições para pagar uma renda.

Notificada para o efeito, a Requerida apresentou as suas alegações nos termos constantes de fls. 54-57, que aqui se dão por reproduzidos.

A fls. 65/66 e 121v-122v constam os relatórios das condições socioeconómicas de Requerente e Requerida.

A fls. 73-74 consta certidão permanente da sociedade CC, Unipessoal, L.da, de que o Requerente é socio e gerente.

A fls. 76-78v consta o extracto de remunerações do Requerente entre 2003 e Maio de 2016.

A fls. 79 consta informação de que o Requerente é o único trabalhador da referida empresa como membro de órgão estatutário.

A fls. 81-83 consta informação de que em nome do Requerente e da Requerida existe a fracção autónoma designada pela letra "L", destinada a habitação e correspondente ao 3.° andar esquerdo do prédio constituído em propriedade horizontal inscrito na matriz sob o artigo XXX.° da União das Freguesias de Mafamude e Vilar Paraíso do concelho de Vila Nova de Gaia com o valor patrimonial actual de € 121.140,00.

A fls. 93-119 consta a Informação Empresarial Simplificada da sociedade CC, L.da referente ao ano de 2014.

Por se considerar reunir o processo todos os elementos necessários para ser proferida decisão, foi proferida decisão na qual se decidiu nos seguintes termos: a) Julgo totalmente improcedente o pedido de redução da pensão de alimentos formulado pelo Requerente, dele absolvendo a Requerida; e b) Julgo totalmente procedente o pedido de aumento da pensão de alimentos e, por conseguinte, condeno o Requerente a pagar, a título de pensão de alimentos, a quantia de € 200,00 (duzentos euros), actualizável anualmente de acordo com o índice de preços do consumidor publicado pelo INE.

Inconformado com tal decisão, apela o Requerente, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões: 1.

O aqui Recorrente só aufere o Salário Mínimo Nacional, conforme comprovativo que já se encontra junto aos autos.

  1. Quando requereu a redução da pensão que paga ao filho, de € 150,00 para € 100,00, não o fez de forma abusiva e sim porque tem dificuldades financeiras e não pode suportar tal encargo.

  2. Não pode morar no prédio urbano que se encontra em nome do Requerente e da Requerida, porque por falta de pagamento das prestações ao banco, já se encontra a correr um processo de execução sobre esse bem e este ficou à guarda da Requerida, conforme comprovativos juntos com o presente recurso.

  3. Se o menor vai ingressar no ensino superior sempre poderá ir para o Porto estudar, para casa da avó, assim os encargos da Requerida, ficarão reduzidos.

  4. O ora Recorrente sempre pagou a pensão de alimentos dentro do prazo.

  5. No modesto entender do ora Recorrente não pode o Tribunal dizer que este aufere um rendimento superior a S.M.N., sem ter qualquer documento que comprove tal facto.

  6. A Douta Sentença recorrida violou o disposto nos arts., 1878.°, 1879.° do c.c., e art.° 181.° da O.T.M. e 349.° do c. c..

    *O Apelado apresentou contra alegações concluindo pela improcedência da apelação interposta.

    *Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    * II- Do objecto do recurso.

    Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a questão decidenda é, no caso, a seguinte: - Analisar da adequação do montante da prestação alimentar fixada.

    *III – FUNDAMENTAÇÃO.

    Fundamentação de facto.

    Atentas as informações requisitadas pelo Tribunal e os documentos pertinentes e relatórios que se encontram...

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