Acórdão nº 47/11.1TBMDR-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | JORGE ALBERTO MARTINS TEIXEIRA |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I – RELATÓRIO.
Recorrente: AA.
Recorrido: BB e MIMISTÉRIO PÚBLICO.
Tribunal Judicial de Bragança – Instância Local, Secção Cível, J1.
AA veio requerer a redução da pensão de alimentos para a quantia de € 100,00.
Para tanto alegou que aufere o salário mínimo nacional, que além da pensão de alimentos tem de pagar as despesas relativas ao menor, não sabendo onde este estuda e o que estuda, não tendo contacto com o filho por a mãe nem sequer o deixar atender o telefone, e que em virtude de pagar a pensão de alimentos não tem como sobreviver e tem de recorrer todos os meses à ajuda de familiares, só podendo pagar a quantia mensal de € 100,00.
Notificada para o efeito, BB pronunciou-se nos termos constantes de fls. 51/51 v, que aqui se dão por reproduzidos, requerendo o aumento da pensão de alimentos para € 200,00.
A fls. 59 informou a Câmara Municipal do Porto que o Requerente não consta como fornecedor do município, não tendo havido quaisquer pagamentos efectuados ao mesmo pela autarquia.
Notificado para o efeito, o Requerente apresentou as suas alegações, reiterando a sua impossibilidade de pagar o montante de € 150,00 em virtude de só auferir o salário mínimo nacional e referindo que mora no Porto em casa da mãe porque não tem condições para pagar uma renda.
Notificada para o efeito, a Requerida apresentou as suas alegações nos termos constantes de fls. 54-57, que aqui se dão por reproduzidos.
A fls. 65/66 e 121v-122v constam os relatórios das condições socioeconómicas de Requerente e Requerida.
A fls. 73-74 consta certidão permanente da sociedade CC, Unipessoal, L.da, de que o Requerente é socio e gerente.
A fls. 76-78v consta o extracto de remunerações do Requerente entre 2003 e Maio de 2016.
A fls. 79 consta informação de que o Requerente é o único trabalhador da referida empresa como membro de órgão estatutário.
A fls. 81-83 consta informação de que em nome do Requerente e da Requerida existe a fracção autónoma designada pela letra "L", destinada a habitação e correspondente ao 3.° andar esquerdo do prédio constituído em propriedade horizontal inscrito na matriz sob o artigo XXX.° da União das Freguesias de Mafamude e Vilar Paraíso do concelho de Vila Nova de Gaia com o valor patrimonial actual de € 121.140,00.
A fls. 93-119 consta a Informação Empresarial Simplificada da sociedade CC, L.da referente ao ano de 2014.
Por se considerar reunir o processo todos os elementos necessários para ser proferida decisão, foi proferida decisão na qual se decidiu nos seguintes termos: a) Julgo totalmente improcedente o pedido de redução da pensão de alimentos formulado pelo Requerente, dele absolvendo a Requerida; e b) Julgo totalmente procedente o pedido de aumento da pensão de alimentos e, por conseguinte, condeno o Requerente a pagar, a título de pensão de alimentos, a quantia de € 200,00 (duzentos euros), actualizável anualmente de acordo com o índice de preços do consumidor publicado pelo INE.
Inconformado com tal decisão, apela o Requerente, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões: 1.
O aqui Recorrente só aufere o Salário Mínimo Nacional, conforme comprovativo que já se encontra junto aos autos.
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Quando requereu a redução da pensão que paga ao filho, de € 150,00 para € 100,00, não o fez de forma abusiva e sim porque tem dificuldades financeiras e não pode suportar tal encargo.
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Não pode morar no prédio urbano que se encontra em nome do Requerente e da Requerida, porque por falta de pagamento das prestações ao banco, já se encontra a correr um processo de execução sobre esse bem e este ficou à guarda da Requerida, conforme comprovativos juntos com o presente recurso.
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Se o menor vai ingressar no ensino superior sempre poderá ir para o Porto estudar, para casa da avó, assim os encargos da Requerida, ficarão reduzidos.
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O ora Recorrente sempre pagou a pensão de alimentos dentro do prazo.
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No modesto entender do ora Recorrente não pode o Tribunal dizer que este aufere um rendimento superior a S.M.N., sem ter qualquer documento que comprove tal facto.
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A Douta Sentença recorrida violou o disposto nos arts., 1878.°, 1879.° do c.c., e art.° 181.° da O.T.M. e 349.° do c. c..
*O Apelado apresentou contra alegações concluindo pela improcedência da apelação interposta.
*Colhidos os vistos, cumpre decidir.
* II- Do objecto do recurso.
Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a questão decidenda é, no caso, a seguinte: - Analisar da adequação do montante da prestação alimentar fixada.
*III – FUNDAMENTAÇÃO.
Fundamentação de facto.
Atentas as informações requisitadas pelo Tribunal e os documentos pertinentes e relatórios que se encontram...
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