Acórdão nº 1376/16.3T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução18 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1ª Adjunta - Rita Maria Pereira Romeira; 2ª Adjunta - Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente.

I - RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. AA e mulher, BB, residentes em Barcelos, (aqui Recorridos), propuseram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra CC, Limitada, com sede em Barcelos, e contra DD e mulher, EE, residentes em Barcelos, (aqui Recorrentes), pedindo que os co-Réus fossem condenados · a pagarem-lhes a quantia de € 114.290,00 (sendo € 103.900,00 a título de capital, e € 10.390,00 a título de juros de mora vencidos, calculados à taxa supletiva legal, de 4% ao ano, contados desde 31 de Dezembro de 2014 até à propositura da presente acção), acrescida de juros de mora, calculados sobre a quantia de capital de € 103.900,00, à mesma taxa supletiva de 4% ao ano, contados desde 23 de Março de 2016, inclusive, até integral pagamento.

Alegaram para o efeito, em síntese, terem celebrado com a 1ª co-Ré (CC, Limitada), em 02 de Junho de 2009, um contrato-promessa de compra e venda de imóvel, obrigando-se a adquirirem-lhe uma moradia, e esta a vendê-la, pelo preço de € 175.000,00, entregando-lhe desde logo a quantia de € 157.000,00, a título de sinal e princípio de pagamento.

Mais alegaram que a 1ª co-Ré (CC, Limitada) viria a incumprir o dito contrato-promessa de compra e venda, por sua culpa exclusiva, sendo por isso celebrado um aditamento ao mesmo, em 24 de Outubro de 2013, em que aquela, o 2º co-Réu (DD) e a 3ª co-Ré (EE) se confessaram devedores perante eles próprios, pela quantia de € 103.900,00, obrigando-se ainda a pagá-la até 31 de Dezembro de 2014, sob pena de cobrança judicial desse montante, que passaria a vencer juros de mora à taxa supletiva legal de 4% ao ano, desde aquela data.

Por fim, os Autores alegaram que os co-Réus ainda não lhes pagaram a quantia ali confessada como sendo devida.

1.1.2.

Os co-Réus, regularmente citados, vieram contestar conjuntamente, pedindo que a acção fosse julgada parcialmente improcedente, sendo eles próprios apenas condenados a pagarem aos Autores a quantia de € 33.386,00.

Alegaram para o efeito, em síntese, ter sido o contrato-promessa de compra e venda de imóvel invocado pelos Autores precedido de um outro, de 05 de Maio de 2008, onde, para além da promessa de futura compra e venda de uma moradia, pelo preço de € 175.000,00, aqueles prometeram permutar - por conta daquele outro imóvel, a adquirir - um prédio de que eram donos, pelo mesmo preço.

Mais alegaram que, não obstante ter aí ficado consignado que eles próprios pagariam aos Autores, na definitiva escritura de compra e venda, a quantia de € 15.000,00 (caso o imóvel permutado viesse a ser vendido por si, por valor igual ou superior a € 175.000,00), certo é que lhes entregaram essa quantia logo com a celebração do primitivo contrato-promessa, suportando ainda o pagamento da quantia de € 3.000,00, devida pelos Autores à Mediadora Imobiliária que interveio no negócio, a abater futuramente no preço devido por si.

Alegaram ainda que, tendo sido necessário proceder a rectificação das áreas dos prédios em causa, celebraram depois as partes um segundo contrato-promessa, de 2 de Junho de 2009 (junto pelos Autores); e no dia seguinte a escritura pública de compra e venda do prédio dos Autores (permutado), adquirido pela 1ª co-Ré (CC, Limitada), pelo preço de € 70.000,00, pago no acto da escritura.

Explicaram, assim, os co-Réus nunca terem os Autores pago a quantia de € 157.000,00 (referida no segundo contrato promessa de compra e venda como representando sinal e princípio de pagamento), sendo aquela declaração apenas destinada a garantir a efectiva permuta da moradia deles próprios, acordada entre as partes.

Alegaram igualmente os co-Réus que, a solicitação dos Autores, colocaram no prédio prometido vender aos mesmos um painel solar, no valor de € 3.614,00, a abater no respectivo preço, vindo depois a ser celebrado o aditamento ao segundo contrato promessa, em 24 de Outubro de 2013, por forma a garantir os direitos dos Autores (que entretanto desistiram de ficar com o imóvel prometido vender e comprar, pretendendo apenas que lhes fosse entregue o dinheiro resultante da sua venda a terceiro).

Por fim, alegaram os co-Réus que o dito imóvel viria ser vendido em 24 de Outubro de 2013, com intervenção da mesma Mediadora Imobiliária, pelo preço de € 175.000,00, tendo logo na mesma data a 1ª co-Ré (CC, Limitada) pago aos Autores, por meio de cheque, a quantia de € 50.000,00.

Defenderam, por isso, os co-Réus que apenas deveriam neste momento aos Autores a quantia de € 33.836,00 [ € 175.000,00 - € 141.614,00 (€ 15.000,00 + € 3.000,00 + € 70.000,00 + € 3.614,00 + € 50.000,00 = € 141.614,00) = € 33.836,00].

1.1.3.

Em sede de audiência prévia, os co-Réus foram convidados a esclarecer por que razão se confessaram devedores da quantia de € 103.900,00, quando alegadamente apena deveriam € 33.836,00, afirmando de imediato tê-lo feito para garantirem o direito dos Autores (ainda não proprietários da nova moradia, e já desapossados da por eles dada de permuta), o que estes impugnaram.

Foi ainda proferido despacho: fixando o valor da causa em € 114.290,00; saneador (certificando a validade e a regularidade da instância); definindo o objecto do litígio («Da obrigação de pagamento pelos Réus da quantia peticionada») e enunciando os temas da prova («Saber se aquando do denominado “aditamento ao contrato promessa de compra e venda e confissão de dívida de fls. 16 e 17 - 24.10.2013 -, não obstante o ali declarado, em resultado dos pagamentos alegados nos artigos 8º, 12º, 17º, 24º e 27º da contestação, os Réus apenas deviam aos Autores, no âmbito do contrato-promessa junto a fls. 12 a 15, a quantia de 33.836 €», e «Saber se os Réus efectuaram a declaração constante do referido “aditamento” - contendo uma declaração não correspondente à alegada realidade -, por acordo com os Autores e com o intuito comum a todos de salvaguardar os interesse de parte a parte, protegendo os Autores relativamente à situação decorrente de o terreno onde foi implantado o loteamento já estar em nome do Réus e de a fracção dada de permuta haver sido vendida»); apreciando os requerimentos probatórios das partes e designando dia para julgamento.

1.1.4.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, na qual se julgou a acção parcialmente procedente, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente e, consequentemente, condeno os Réus no pagamento aos Autores da quantia de 114.079,36 €, acrescida de juros de mora, à taxa convencionada de 4% a seis meses, sobre a quantia de 103.900 €, até efetivo pagamento, absolvendo-os do remanescente do pedido.

(…)»*1.2. Recurso (fundamentos) Inconformados com esta decisão, os co-Réus interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo que fosse julgado procedente, e revogada a sentença recorrida.

Concluíram as suas alegações da seguinte forma (sintetizada, sem repetições do processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais): 1ª - Ter o Tribunal a quo qualificado erradamente o «ADITAMENTO AO CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA E CONFISSÃO DE DÍVIDA», de 24 de Outubro de 2013 (que é fls. 16 e 17 dos autos) como uma declaração confessória, impedindo que em contrário da mesma fosse produzida prova testemunhal.

  1. - Nos presentes autos, a produção da prova visou necessariamente demonstrar que o documento assinado pelos Recorrentes a 23 de Outubro de 2013, cujo teor foi impugnado pelos mesmos, não correspondia á real vontade das partes e o valor em divida pelos réus recorrentes não correspondia ao valor aí declarado.

  2. - Os Réus recorrentes discordam que o documento “aditamento” datado de 24/10/2013 não é uma declaração confessória com caracter de força provatória plena e como tal, com exclusão da prova testemunhal.

  3. - Tal documento e respectivo teor das declarações foram impugnadas pelos Recorrentes.

  4. - Ouvido o Réu DD a 06/12/2016, depoimento gravado no sistema citius a “00.00.01 a 00.16.45” o mesmo negou as declarações aí prestadas por não corresponderem á verdade e explicou o motivo pela qual as mesmas ocorreram.

  5. - “I - Estabelecida a autoria de um documento particular que contem uma declaração contrária aos interesses do declarante, a eficácia probatória de tal documento, como confissão do seu autor, diz respeito apenas à materialidade das respectivas declarações e não à exactidão destas, sendo por isso admissível prova testemunhal para comprovar a veracidade da mesma. (…)” (RC, 18-03-2003: CJ, 2003, 2º-18).

  6. - Pelo que, sendo inexactas as declarações constantes no documento particular, “aditamento”, datado de 24 de Outubro de 2013, não pode, salvo devido respeito por opinião em contrário, ser dada força provatória plena ao documento particular como declaração confessória, e excluir-se prova testemunhal para demonstrar tais inexactidões, por violação do disposto nos artigos 352º e 358º do Código Civil.

  7. - Devendo, pois, o douto Tribunal valorar a prova testemunhal em complemento da prova documental junta aos autos, para fazer prova das inexactidões constantes do mesmo documento “aditamento” datado de 24/10/2013.

    1. - Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma permitia dar como demonstrados os factos não provados enunciados na sentença recorrida sob o número 1 («Não obstante o declarado no «CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA» de 05 de Maio de 2008 (que é fls. 49 e 50 dos autos), o valor de € 15.000,00 tenha sido pago com a celebração desse mesmo contrato promessa»), sob o número 2 («De comum acordo entre os Autores e a 1ª co-Ré (CC, Limitada), esta tenha pago em 24 de Março de 2009 o valor de € 3.000,00 devido por aqueles a título de mediação imobiliária, valor este pago pela...

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