Acórdão nº 196/14.4T8CHV-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução18 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelante: AA (embargante); Apelada: BB, CRL. (exequente); Nos autos de oposição à execução que AA, aqui recorrente, moveu contra o exequente BB, CRL, aqui recorrida, foi proferida decisão que julgou improcedente a oposição e ordenou o prosseguimento dos autos.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs aquele executado o presente recurso de apelação, em cuja alegação formula as seguintes conclusões: 1) Violou a Meritíssima Juiz o disposto no artigo 342º do C.C , no sentido que o ónus da prova do pagamento recaia sobre o executado /embargante, quando deveria a Meritíssima Juiz ter interpretado o artigo 342º do C.C. , impondo esse ónus ao embargado , porquanto perante documentos autênticos que não foram impugnados, escrituras de compra e venda renuncia a hipotecas e penhoras, certidões de registo quanto ao cancelamento fazem prova plena quanto aos factos alegados devendo aplicar o artigo 344 º do C.C. , inversão do ónus da prova, prova que recaia sobre a exequente /embargada e não o executado /embargante, que alegou o pagamento em 2011 , juntando as respectivas escrituras.

2) Violou o disposto nos artigos 712º, 714º, 730º., 731º do CC ao considerar como provado que o cancelamento da hipoteca ocorreu como forma de permitir uma restruturação de dívidas do embargante perante a embargada, não interpretando e aplicando as regras gerais da hipotecas e renúncia das mesmas., 3) Não se socorreu e deveria ter aplicado o disposto nos artigos 236º e 238 do C.C: quanto á teoria da impressão do destinatário ai prevista, quanto às partes intervenientes, dum lado um particular e do outro uma instituição financeira, que perante um instrumento publico certifica que não tem interesse na hipoteca e procede ao seu cancelamento em 2011, e vem em acção executiva em 2014, pretender receber uma quantia mutuada que já está liquidada e materializada num documento dotado de autenticidade.

4) Qualquer cidadão normal colocado na situação que está perante uma instituição bancária a vender um bem onerado por garantia real com credor hipotecário e na presença e notário devidamente autorizado pelo mesmo credor a alienar o bem onerado pela instituição de crédito, mais não se retira que o empréstimo está liquidado.

5) Não cabe no comum dos mortais aceitar a existência de um crédito que não foi liquidado, que seja alienado pelo onerado por garantia sem a instituição bancária estar paga.

6) Bem como o terceiro adquirente teria que aceitar essa divida existente, á teoria da impressão do destinatário, porquanto tão só considerou que o cancelamento da hipoteca foi para regularização de dívidas do executado á embargante caixa de Agrícola.

7) Ao decidir só com base no princípio do ónus da prova a cargo do executado e no princípio da livre apreciação da prova sem se ater aos documentos juntos nem se tendo socorrido dos artigos no artigo 236º e238 º C.C., ocorre uma violação do próprio direito e não aplicação do mesmo.

8) Quanto á absolvição do abuso de direito por parte da exequente interpretou mal a meritíssima, o seu conteúdo, porquanto uma entidade detentora da obrigação da liquidação de um empréstimo cujo incumprimento ocorre em 2002, autoriza uma escritura de compra e venda, renuncia as hipotecas, promove os cancelamentos e em 2011, instaura execução para pagamento de em 2014, não pode deixar de se considerar prazos excessivos, quando todos sabemos que os juros bancários estão sempre a subir, pelo que deveria a meritíssima juiz condenar a exequente em abuso de direito violando assim o disposto no artigo 762 do C.C. .

Pede que se dê provimento ao recurso e se revogue a decisão proferida pelo tribunal “ a quo “, proferindo-se outra que, julgando-se procedentes por provados os respectivos embargos, se extinga a acção executiva, com base em abuso de direito, absolvendo-se os executados do pedido.

Não houve contra-alegações.

II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos...

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