Acórdão nº 387/15.0T8FAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1. RELATÓRIO A autora AA, intentou, em 02-07-2015, no Tribunal de Fafe, vindo depois a correr seus termos e a ser decidida no de Guimarães, acção declarativa comum, sob a forma de processo sumário(1), contra o réu BB, seu ex-marido.
Pediu que seja declarado e reconhecido como bem comum do casal, por isso e como tal sujeito a partilha, o imóvel que constituía a casa de morada de família por ambos construída, composto de casa de habitação, tipo T4, de r/c e 1º andar, com logradouro, sito em Fafe, descrito na CRP sob o nº xxxx e inscrito na Matriz sob o artº xxxx, no valor patrimonial de 117.110,55€.
Alegou, em resumo, que, em 04-04-1997, casou com o réu, no regime de comunhão de adquiridos, mas tal casamento foi dissolvido por divórcio judicialmente decretado em decisão transitado no dia 25-01-2012.
Sucedeu que, numa acção executiva para pagamento de quantia certa (crédito indemnizatório) intentada (pelo lesado) contra o réu (lesante) foi penhorado o imóvel supra referido – bem comum do casal ainda não partilhado – e, na sequência disso, instaurada, por apenso, a separação de bens.
O credor/exequente reclamou da relação de bens onde o imóvel foi descrito como comum, defendendo que se trata de bem próprio do réu, contra o que entendem este e a autora.
A pretexto da complexidade da questão assim suscitada, foram os interessados remetidos para os meios comuns. Daí a necessidade desta acção.
O dito imóvel – casa de habitação – foi edificado pelo casal, durante a vigência do casamento, tendo sido concluído em 31-05-2007, numa parcela para construção doada ao réu em 03-03-2006 que foi desanexada de um prédio rústico descrito sob o nº 03023/280497 e inscrito na matriz sob o artº XXX, com recurso a empréstimo para o efeito solicitado e obtido por ambos junto de um banco em 22-06-2006 e cujas prestações são pagas através de conta por eles titulada, fruto da economia comum do casal. O imóvel passou a constituir a casa de morada de família e, por isso, até pediram e beneficiaram de isenção do IMI.
O réu, apesar de devidamente citado, não contestou.
Em despacho subsequente, entendeu-se que, por ser caso de litisconsórcio necessário, havia ilegitimidade passiva do réu, pelo que a autora foi convidada a deduzir o incidente de chamamento do credor CC.
Tendo-se esta oposto, entretanto, o próprio credor referido deduziu incidente da instância – intervenção espontânea passiva – nele defendendo que deve ser julgada improcedente a acção e consequentemente o pedido da autora e “ser o bem imóvel reconhecido e declarado como bem próprio do réu”.
Alegou, para tal, que o divórcio e a presente acção são simulados tendo como único objectivo retirar o bem do património do réu e não pagar a dívida deste. O bem foi doado apenas ao réu pelos pais deste. A autora apenas tem direito às benfeitorias nele realizadas, devendo estas ser relacionadas na partilha e não o imóvel, por, apesar da construção, continuar a ser bem próprio do réu, conforme jurisprudência que indica.
Tal incidente foi admitido e, notificadas as partes para o contestar, apenas a autora o fez, impugnando a factualidade alegada pelo interveniente, defendendo a inadmissibilidade do incidente e a procedência da acção.
Em posterior despacho, foi decidido que, não tendo o réu primitivo também contestado o incidente tal equivale ao reconhecimento por ele do direito do interveniente e, por isso, este tomará a sua posição de réu na causa, conforme artº 337º, nº 1, CPC. Foi também fixado em 117.100,00€ o valor da acção e, por isso, ordenada a remessa dos autos a Guimarães.
Aqui foi proferido despacho a convidar a autora a concretizar o valor do prédio doado e o valor da construção nele incorporada, o que esta fez indicando o de 5.000,00€ e de 117.100,00€, respectivamente – valores estes que o interveniente impugnou, pedindo a realização de uma perícia.
Entretanto, foram confrontadas as partes com o despacho no sentido de que o estado dos autos já permitia o conhecimento de mérito, nada tendo oposto.
Seguiu-se, então, com data de 01-02-2017, saneador-sentença, no qual: -se declararam verificados tabelarmente os pressupostos do processo e a validade deste.
-se apreciou como “questão prévia” o pedido formulado pelo interveniente de que deve “ser o bem imóvel reconhecido e declarado como bem próprio do réu”, considerando-o “não escrito”.
-se considerou também “não escrita” a impugnação do oponente ao valor dos bens indicado pela autora.
-se fixaram os factos provados.
-por fim, após dissertação sobre a qualificação da acção como de “simples apreciação positiva” e interesse nela da autora, citações doutrinárias sobre os conceitos de benfeitoria e de acessão e a citação de três acórdãos a que se declarou adesão, foi decidido (sic): “Declara-se é bem comum do extinto casal formado pela aqui autora e réu e como tal ser sujeito a partilha, o imóvel que constituía a casa de morada de família, constituído por Casa de Habitação, de r/c e 1º andar, com logradouro, sito na freguesia e concelho de Fafe, descrita na CRP de Fafe sob o nº XXXX e inscrito na matriz sob o art. XXXX.
Custas pelo oponente, atento o decaimento.
Registe e notifique.”.
O interveniente não se conformou e dela interpôs recurso para esta Relação, alegando e concluindo assim: “1ª No regime de comunhão de adquiridos, são bens próprios os “bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento” e ainda bens próprios “os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação”.
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“A construção de uma casa em terreno próprio, na pendência do casamento celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos (…) não perde a qualidade de bem próprio deste, pois estamos perante despesas levadas a efeito e que integram a noção de benfeitorias úteis por força do disposto no artigo 216º, n.º 1, 2 e 3 do CC” 3ª O prédio cuja recorrida quer ver como considerado comum por subsunção no conceito de acessão imobiliária, não se concebe, pois a moradia não foi construída em terreno alheio uma vez que se entenda que apesar do terreno ser próprio do marido a recorrente não alheia ao mesmo, porquanto tem uma relação matrimonial com o proprietário.
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A possibilidade de adquirir pela acessão está excluída quando o proprietário do terreno tenha comparticipado na feitura da obra.
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Afastando-se o instituto jurídico da Acessão, sem negar no entanto, que estamos perante uma despesa realizada à custa de valores comuns do casal (a benfeitoria) e que, perante a extinção do vínculo conjugal, importa pois, contrariar o enriquecimento injustificado de um dos ex-cônjuges e repor o equilíbrio económico entre os patrimónios.
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À luz do disposto nos artigos 1722º e 1728º ambos do Código Civil, o bem melhorado não perde o seu “estatuto de bem próprio”, embora, como já se havia referido, deva verificarse uma reposição do equilíbrio económico entre os patrimónios, resultando um crédito do património comum sobre o cônjuge proprietário a compensar no momento da partilha.
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Não integrando a construção da moradia em terreno pertencente a um dos cônjuges, a qualidade de bens adquiridos, a que se refere o artigo 1724º do Código Cívil, não pode ser considerado esse bem como comum do casal.
Termos em que, e pelo que Vossas Excelências doutamente suprirão, no que o patrocínio se mostre insuficiente, deve dar-se provimento ao recurso, e em consequência alterar a decisão recorrida - julgar-se a acção não provada e improcedente com as legais consequências, fazendo-se assim JUSTIÇA!”.
A autora, na sua resposta, defendeu que, por corresponder à jurisprudência maioritária, a decisão recorrida deve ser mantida.
Foi admitido o recurso como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Corridos os Vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta.
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QUESTÕES A RESOLVER Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos. Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC.
No caso, importa apreciar e decidir se, nas circunstâncias apuradas, o bem não é comum do casal.
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FACTOS O tribunal recorrido considerou como assentes os seguintes factos(2): “A) A. e R. foram casados entre si, no regime de...
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