Acórdão nº 175/11.3GDGMR-H.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelFILIPE MELO
Data da Resolução22 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES 7 Acordam, em Conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO No processo comum singular nº 175/11.3GDGMR, da Instância Local de Guimarães – Secção Criminal (J2) – da comarca de Braga, foi proferido, em 16.11.2016, despacho com o seguinte teor: “Notifique o reclamante para, em dez dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1UC. - cfr. art.°s 145.° n.º 3 e 570.º n.º 3 do CPC.” E, em 16.12.2016, no seguimento de requerimento apresentado pelos assistentes a requerer a correcção do despacho de 16.11.2016 (cfr. fls. 55 e segs.), foi proferido despacho com o seguinte teor: “Fls. 1604: O artigo 31.º, n.º 6, do RCP, considera a reclamação um incidente, sendo devida a taxa de justiça prevista na Tabela II (Outros incidentes) que varia entre 0,5 UC e 5 UC.

Deve por isso ser paga a quantia de 0,5 UC, nos termos do n.° 6 do artigo 6.º do RCP, aquando do impulso processual do incidente de reclamação.

Desta feita, mantenho o despacho proferido em 16.11.2016, devendo fixar-se a taxa de justiça no mínimo de 0,5 UC (cfr. n.º 6 do artigo 6.º, do RCP).

Notifique”.

*** Inconformados com tais despachos, os arguidos/assistentes J. C. e A. F. interpuseram recurso, apresentando a competente motivação, que rematam com as seguintes conclusões: 1ª Vem o presente recurso interposto do despacho no qual o Tribunal entendeu que era devido pagamento prévio de taxa de justiça por auto-liquidação relativamente à reclamação da conta de custas e condenou os assistentes em multa pelo seu não pagamento e do despacho posterior que fixou em 0,5 UC a taxa devida para tal efeito.

  1. Em processo penal, o Regulamento das Custas Processuais não exige o prévio pagamento da taxa de justiça pela apresentação da reclamação da conta de custas, através de auto-liquidação.

  2. O art° 8° do RCP dispõe que, em matéria processual penal, apenas a taxa de constituição como assistente e a taxa referente à abertura da instrução por banda do assistente devem ser auto-liquidadas, estabelecendo qual o seu valor, sendo que no mais, e em todos os restantes casos, a taxa de justiça é fixada pelo juiz a final - art° 8° nº 9 do RCP.

  3. Assim, sendo tal norma especial, porque particularmente dirigida ao processo penal, sempre derrogaria a norma geral que determinaria o prévio pagamento da taxa, através de auto-liquidação (neste sentido, Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, 4ª edição, 2012, pags. 274 e 275 supra citado).

  4. As normas dos art°s 6° e 7° não têm qualquer aplicação à reclamação da conta de custas.

  5. As tabelas, não obstante serem partes integrantes do Regulamento das Custas Processuais, não podem por falta de previsão legal, por si só determinar a prévia tributação da prática de determinados actos, desde logo, porque estas (tabelas) apenas têm a função de...

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