Acórdão nº 47/13.7TAGMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelPAULA ROBERTO
Data da Resolução22 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório O arguido V. H.

, requereu a abertura de instrução.

No decurso do debate instrutório, o arguido requereu a junção aos autos do parecer consultivo da Procuradoria-Geral da República “em abono do referido nos artigos 64.º a 78.º do requerimento de abertura de instrução, que determina o necessário arquivamento dos autos”.

* E, de seguida, foi proferido o seguinte despacho: “Conforme se alcança desde logo da data do referido parecer e da referência do mesmo no requerimento de abertura de instrução do arguido ora requerente, o mesmo poderia ter sido já apresentado aquando da apresentação do requerimento de abertura de instrução.

No que concerne à sua pertinência ou utilidade para os fins da instrução, desde já se diga que, atenta a extensão e conteúdo do referido parecer, não é possível ao Tribunal, neste momento, apreciar a sua utilidade, razão pela qual se relega a sua apreciação para momento ulterior, apreciação que não é impeditiva da realização de debate instrutório.

No entanto, pela sua junção tardia, condena-se o arguido requerente em taxa de justiça que se fixa em 2 UC.” * O arguido, notificado deste despacho, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte: “1ª Vem o presente recurso interposto do despacho de fls. 1091, que sancionou o recorrente em multa correspondente a 2 UC’s, pela junção tardia de parecer do Conselho Consultivo do Ministério Público.

  1. Em primeiro lugar, dir-se-á que o parecer junto aos autos no debate instrutório não está citado (nem dele o arguido tinha conhecimento) no requerimento de abertura da instrução, ao contrário do que se diz no despacho recorrido.

  2. A norma do art° 165° do Código de Processo Penal é clara ao afirmar que os documentos e pareceres devem ser juntos em inquérito ou em instrução, não fazendo qualquer distinção entre juntar pareceres no requerimento de abertura da instrução ou no debate instrutório, desde que juntos na fase da instrução e sejam importantes para o debate quanto a questões concretas controversas, nos termos do disposto no art° 302° n°2 do Código de Processo Penal.

  3. No requerimento de abertura da instrução o arguido havia suscitado a questão da impossibilidade de o inquérito ser reaberto, após o decurso do prazo previsto no art° 278° do Código de Processo Penal nos art°s 64° a 78°, para a intervenção hierárquica oficiosa, independentemente de ter existido notificação do despacho de arquivamento ao superior hierárquico do Ministério Público.

  4. O documento em causa era um parecer do Conselho Consultivo do Ministério Público que se debruçava sobre o prazo da intervenção hierárquica oficiosa do Procurador da República, pelo que se tratava de documento que versava sobre questões concretas controversas suscitadas no requerimento de abertura da instrução.

  5. Os pareceres podem ser juntos na fase de inquérito, de instrução ou de julgamento, até ao encerramento da audiência, não sendo necessário - em contraste com o documento junto em audiência - alegar e provar a impossibilidade de junção anterior (cfr. José da Costa Pimenta, Vinício Ribeiro, Maia Gonçalves, os Magistrados do Ministério Público e Santos Cabral, todos citados na motivação).

  6. Os documentos e...

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