Acórdão nº 7605/08.0TBBRG-AN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA CRISTINA CERDEIRA
Data da Resolução25 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. RELATÓRIO I intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, por apenso ao processo de insolvência nº. 7605/08.0TBBRG, que corre actualmente termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão – Juiz 1, contra a Massa Insolvente de A representada pela Srª. Administradora da Insolvência, e AM, Administradora da Insolvência, pedindo a condenação solidária das RR. a pagarem-lhe: A) - a quantia de € 415 002,19 referente ao valor das rendas perdidas por via da indevida apreensão do imóvel da Autora; B) - o valor necessário à reparação dos danos existentes no imóvel dos autos – designadamente os descritos no art°. 61° da petição inicial - e à reposição do mesmo no estado anterior à data da sua apreensão a favor da massa insolvente, devendo relegar-se para liquidação de sentença o apuramento desse valor; C) - o valor de € 5 553,06 por cada mês de atraso no cumprimento da sua obrigação de entrega do imóvel e de indemnizar a Ré pelos danos verificados e causados no imóvel dos autos, devendo tal quantum indemnizatório ser contabilizado a partir do mês de Julho de 2015 até efectivo e integral cumprimento da obrigação da Ré; D) - os juros de mora contabilizados sobre os valores peticionados supra, desde a data da citação para a presente acção até efectivo e integral cumprimento da sua obrigação.

    Formula, ainda, o pedido no sentido dos créditos peticionados na presente acção serem reconhecidos como dívidas da massa insolvente, nos termos do disposto nas al. c) e d) do nº. 1 do art°. 51° do CIRE.

    Alegou, para tanto, factos indiciadores de responsabilidade civil da Ré Administradora da Insolvência na apreensão indevida e posterior omissão dos deveres de guarda do imóvel da A. que foi vandalizado, impedindo a A. de tirar dele o rendimento invocado e impondo a reparação dos danos causados.

    A Ré Massa Insolvente apresentou contestação, na qual além de impugnar a maior parte da factualidade alegada na petição inicial, arguiu as excepções de ilegitimidade da A. e da sua própria ilegitimidade, bem como a prescrição do direito indemnizatório invocado pela A., alegando, em síntese, quanto a esta excepção peremptória, que: - a A. pretende obter uma indemnização por danos alegadamente sofridos na sequência da apreensão de um imóvel, no âmbito do processo de insolvência de A; - a Autora, pela mão da sua administradora, entregou as chaves do imóvel à Srª. Administradora da Insolvência (doravante AI) no dia 18/05/2009, data em que o imóvel foi efectivamente apreendido no processo de insolvência; - assinala a A., que teve conhecimento dos actos de vandalismo e furto do imóvel por via das notícias publicadas em 18/09/2009 pelo Diário do Minho, tendo dado conhecimento desses mesmos factos ao processo principal de insolvência em 7/10/2009, assim como os comunicou à Groupama Seguros, S.A, na qualidade de seguradora do imóvel; - a Autora confessa, assim, as datas em que teve conhecimentos dos factos, não restando dúvidas quanto à sua localização temporal; - desde o seu conhecimento dos factos até à data da entrada em juízo da presente acção – em 3/08/2015 - decorreu um lapso de tempo muito superior a três anos, pelo que há muito tempo que o alegado direito indemnizatório se encontra prescrito.

    Conclui, pugnando pela procedência da excepção dilatória de ilegitimidade da A. e consequente absolvição das RR. da instância, ou caso assim não se entenda, pela procedência da excepção dilatória de ilegitimidade da 1ª Ré com a sua absolvição da instância, ou se assim não se entender, pela procedência da excepção peremptória da prescrição e sua absolvição dos pedidos formulados pela Autora.

    A Ré AM também contestou, impugnando a maior parte da factualidade alegada na petição inicial e arguindo as excepções da incompetência absoluta (em razão da matéria) do Tribunal e a sua própria ilegitimidade, bem como a prescrição do direito indemnizatório invocado pela A., alegando, em síntese, quanto a esta excepção peremptória, que: - de acordo com o que a própria A. diz, os prejuízos ou danos por ela alegados, correspondentes aos rendimentos que alegadamente deixou de retirar do imóvel resultaram quer da declaração de insolvência da sociedade A, Lda., assim como da apreensão do imóvel em apreço, no processo de insolvência, em 18/05/2009; - ainda segundo a própria A., os danos supostamente existentes no imóvel decorreram de alegados actos de vandalismo e furto que incidiram sobre o mesmo a partir de Junho de 2009, tendo tomado conhecimento desses danos pela comunicação social em 18/09/2009 e, nesse momento, a A. terá participado o sinistro (vandalismo e furto sobre o imóvel) junto da companhia de seguros que a mesma terá contratado para segurar o imóvel; - mesmo que se considere não aplicável “in casu” o regime previsto no artº. 59°, nº. 5 do CIRE, nos termos do qual a responsabilidade do AI prescreve no prazo de dois anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, aplicando-se o regime geral de responsabilidade previsto nos artºs 483° e segtes do Código Civil, a verdade é que o direito de indemnização invocado pela Autora prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável, conforme dispõe o artº. 498°, n°. 1 do Código Civil; - o início da contagem do prazo de prescrição não está dependente do conhecimento jurídico, pelo lesado, do respectivo direito, mas, antes, do conhecimento dos factos constitutivos desse direito, isto é, quando ele sabe que o acto foi praticado ou omitido por alguém e dessa prática ou omissão resultaram para si danos; - a A. teve conhecimento do seu direito à indemnização, pelos danos correspondentes à perda de rendimento com a apreensão do imóvel, alegadamente sofridos em consequência da suposta actuação das RR., no dia 18/05/2009 (data da apreensão do imóvel no processo de insolvência); - a A. teve conhecimento do seu direito à indemnização, pelos prejuízos decorrentes dos danos causados no imóvel, alegadamente sofridos em consequência da suposta actuação das RR., no dia 18/09/2009 (data da notícia da ocorrência de actos de vandalismo no imóvel); - foi a partir dessas datas (18/05/2009 e 18/09/2009) que a A. ficou em condições de exercer o seu direito de indemnização sobre as RR., pelo que o prazo de prescrição conta-se, consoante os alegados danos que estejam em causa, a partir das mesmas; - tendo a presente acção sido instaurada em 6/08/2015, ou seja, mais de três anos após as supra citadas datas em que a A. tomou conhecimento dos factos e dos direitos que invocou contra as RR., mostra-se decorrido o prazo de prescrição, tanto o previsto no artº. 59°, n°. 5 do CIRE, como o previsto no artº. 498°, n°. 1 do Código Civil.

    Termina, pugnando pela procedência da excepção dilatória da incompetência absoluta do Tribunal e consequente absolvição das RR. da instância, pela procedência da excepção dilatória de ilegitimidade da 2ª Ré com a sua absolvição da instância, ou pela procedência da excepção peremptória da prescrição dos direitos invocados pela A. e consequente absolvição das RR. dos pedidos formulados pela Autora, pedindo, ainda, a condenação da A. como litigante de má fé em multa e indemnização condigna a favor da 2ª Ré.

    Foi realizada a audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes a excepções da incompetência absoluta do Tribunal (afirmando a competência do Tribunal em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia), da ilegitimidade da A. e das RR. (afirmando a legitimidade destas), tendo julgado, ainda, improcedente a excepção peremptória da prescrição do direito da Autora.

    Inconformada com tal decisão, na parte em que julgou improcedente a excepção peremptória da prescrição do direito da Autora, a Ré A dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: 1. O douto despacho recorrido que julgou improcedente a exceção perentória da prescrição do direito da A. não fez adequada aplicação do Direito aos factos, pelo que deve ser revogado.

    1. O objecto do presente recurso prende-se, pois, unicamente, com a questão de saber se o pretenso direito indemnizatório da Autora se encontra prescrito, atendendo a que, qualquer que seja a norma aplicável – o n.º 5 do artigo 59º, do CIRE, ou o n.º 1 do artigo 498º, do Código Civil –, decorreram mais de dois ou três anos sobre o conhecimento pela A. do direito que lhe compete, o qual ocorreu com a data da apreensão do Imóvel, em 18-05-2009, no que concerne ao prejuízo de perda de rendas, e, bem assim, ocorreu com a notícia veiculada pela imprensa, em 18-09-2009, dos atos de furto e vandalismo sobre o Imóvel, no que respeita ao prejuízo pelos danos existentes no Imóvel.

    2. Na realidade, o pretenso direito indemnizatório da A., no valor atual e global de €761.612,19 - correspondente ao valor das rendas que a A. alegadamente deixou de retirar do Imóvel, no valor de €415.002,19, e, bem assim, respeitante a um alegado prejuízo decorrente da perda de ganho na venda do Imóvel, no valor de €343.610,00, por via dos danos nele existentes - invocado pela A. está prescrito, pelo decurso do respetivo prazo de prescrição, tanto o previsto no artigo 59º, n.º 5, do CIRE, como o previsto no art. 498.º, n.º 1, do Cód. Civil.

    3. Tanto o artigo 59º, n.º 5, do CIRE, como o artigo 498º, n.º 1, do CC (consoante o que se repute aplicável ao presente caso), estabelecem expressamente como início do curso do respetivo prazo de prescrição o conhecimento pelo lesado do direito que lhe compete.

    4. Assim, o disposto na 1ª parte do n.º1 do artigo 306º do CC, relativo ao início do curso do...

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