Acórdão nº 1736/13.1TBBCL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | LINA CASTRO BAPTISTA |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Mintentou contra Jo presente Inventário para partilha dos bens pertencentes ao dissolvido casal constituído por si e pelo Requerido.
O processo seguiu os trâmites legais, tendo-se realizado conferência de interessados, no dia 11/12/13, no âmbito da qual as partes acordaram em relacionar adicionalmente três Verbas e declararam não existir acordo quanto à composição dos quinhões, tendo-se passado a licitações dos bens móveis e imóveis.
A Seção de Processos elaborou Mapa Informativo, com indicação de que os bens licitados pelo Cabeça de casal excediam a sua quota em € 51 309,25, tendo ainda de pagar à Interessada M o direito de crédito, no montante de € 44 010,88.
Na sequência de despacho proferido a 11/03/14, cumpriu-se o disposto no art.º 1377.º do Código de Processo Civil (doravante apenas designado por C.P.Civil), na anterior redação.
Com data de 15/01/15, proferiu-se sentença homologatória da partilha.
Entretanto, no âmbito do Processo n.º 2800/10.4TBBCL-A de Incidente de Atribuição da Casa de Morada de Família, e em sede de audiência de julgamento, a aí Requerente M e o aí Requerido J acordaram em pôr termos ao litígio, designadamente nos termos das seguintes cláusulas: “PRIMEIRA: A casa de morada de família é atribuída ao Requerido J até à partilha dos bens comuns do casal, com exceção de um anexo constituído de garagem e um quarto no R/C, que serão atribuídos à Requerente M. SEGUNDA: A título de compensação o Requerido J pagará à Requerente M a quantia de € 100,00 (cem euros). TERCEIRA: A referida quantia mensal será apurada e liquidada por acerto de contas a efetuar na partilha. (…).” Com data de 16/03/15, proferiu-se despacho a determinar que se procedesse à venda dos bens adjudicados ao Interessado/Cabeça de casal, até onde fosse necessário para o pagamento das tornas por este devidas à Interessada M.
Já em fase executiva, com data de 28/04/15, proferiu-se despacho a determinar a realização da venda por negociação particular.
Através de informação datada de 02/08/16, a sociedade Encarregada da Venda dos bens imóveis constantes da Relação de Bens veio apresentar cópia da escritura de compra e venda e respetivo registo.
Através de informação datada de 01/09/16, a sociedade Encarregada da Venda veio dar conta aos autos de que havia notificado o Sr. J, por carta registada com aviso de receção, e contactado telefonicamente o mesmo no sentido de que este procedesse à entrega dos imóveis e respetivas chaves, mas que o mesmo respondeu que não entregava os imóveis e que não saía dos mesmos.
Com data de 07/09/16, foi proferido despacho a ordenar a notificação pessoal do Executado/Cabeça de casal para informar se procedia à entrega voluntária do imóvel, sob pena de eventual recurso à força pública.
Notificado pessoalmente, o Executado/Cabeça de casal veio apresentar requerimentos aos autos, invocando assistir-lhe motivo legítimo para recusar a entrega do imóvel ao adquirente e pedindo que seja notificado o adquirente, dando-lhe conhecimento do direito que lhe assiste e da legitimidade da sua recusa.
Com data de 18/11/2016, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Apesar dos diversos requerimentos apresentados pelo cabeça-de-casal afigura-se-nos que in casu não tem aplicabilidade o disposto no art.º 1311.º do CC uma vez que o imóvel já foi vendido não sendo este proprietário do mesmo. Acresce que o direito que o mesmo se arroga só teria lugar até à partilha que já ocorreu. Assim, atenta a sua oposição e resistência à entrega do imóvel vendido, e ao teor de fls. 288 e ss., ao abrigo do disposto no art.º 757.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC) ex vi art.º 861.º, n.º 1, e art.º 828.º do Código de Processo Civil (CPC) defere-se à solicitação do auxílio das forças policiais para entrega do imóvel aos adquirentes. Porém, deverá ser atentado ao que dispõe o n.º 6 do art.º 861.º que remete para os n.º 3 a 5 do art.º 863.º DN. Notifique.” Com data de 23/11/16, a Guarda Nacional Republicana veio informar nos autos que, no antecedente dia, o Executado/cabeça de casal abandonou a residência e entregou as chaves ao Encarregado da Venda.
Inconformado com esta decisão, o Interessado/Cabeça de casalJoaquim Sousa interpôs o presente recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1. Andou mal o tribunal a quo por vários motivos: não só violou a lei, proferindo um despacho nulo, não fundamentado, com obscuridades e contradições, interpretando incorretamente o art.º 1311º, n.º 2 CC, como julgou erradamente não verificado o direito invocado pelo recorrente, sem se pronunciar devidamente sobre tanto, e deferindo, também sem qualquer fundamento factual ou legal, o auxílio das forças policiais para entrega do imóvel; 2. Em 22 de Setembro último, no decurso destes autos, foi o requerente notificado, mediante contacto pessoal da GNR, para informar se procedia à entrega voluntária do imóvel, seu domicílio, sob pena de eventual recurso à força pública; 3. Desde logo, o requerente informou o tribunal, em 26 de setembro, que entregaria o imóvel voluntariamente, sempre com integral reconhecimento do direito de propriedade do comprador; contudo, entendia – e entende - ter determinados direitos que o legitimam a habitar e a permanecer no local, direitos esses oponíveis ao comprador do imóvel e que obstavam a que este possa requerer a sua entrega, nos termos, entre mais, dos art.º 1311º, n.º 2, 1484º e 1485º, todos do Código Civil; 4. Já em 10 de outubro, sem resposta do tribunal à sua pretensão, invocou novamente o direito de habitação sobre o imóvel, explanando e desenvolvendo o porquê da sua existência e manutenção, requerendo outra vez que o comprador fosse disso notificado, não tendo existido essa notificação; 5. Em 07 de novembro, ainda sem resposta à sua pretensão, e em novo requerimento, o recorrente voltou a invocar o seu direito, sem prejuízo dos do comprador, solicitando que este fosse notificado de tanto, o que, idem, não aconteceu; 6. Em 21 de novembro, foi o recorrente notificado do despacho do tribunal a quo, decidindo que não tem aplicabilidade ao caso o direito que este se arroga ter, deferindo, para entrega do imóvel, o auxílio das forças policiais, atentando-se ao disposto nos arts. 861º, n.º 6 e 863º, n.ºs 3 a 5 do Código de Processo Civil, para o que foram notificadas as entidades devidas; 7. A decisão em crise não foi devidamente fundamentada, nem de facto nem de direito, carecendo de uma devida sustentação; 8. O tribunal a quo fez uma errónea interpretação do alegado pelo recorrente e das disposições legais invocadas, proferindo a decisão recorrida sem fundamentação; 9. De tal forma que o processo lógico que permitiria ao tribunal chegar àquela decisão se mostra vazio e inquinado por uma errada interpretação da lei; 10. Este preceito invocado – art.º. 1311., n.º 2 CC -, em articulação com outros, existe para defesa dos direitos de quem não é proprietário contra quem o é, e não no sentido apontado na decisão recorrida; 11. Para além de assentar num pressuposto legal errado, o despacho carece de fundamentação e os seus fundamentos estão em oposição com o que foi prolatado; 12. Por outro lado, não nos parece suficientemente fundamentada a parte do despacho que dispõe que “Acresce que o direito que o mesmo se arroga só teria lugar até à partilha que já ocorreu.”; 13. Também por ausência de fundamentação de facto e de direito, só por si, mesmo não se considerando a invocação factual e legal levada aos autos pelo recorrente e que não foi, sequer, apreciada; 14. O recorrente invocou factos, alguns novos, outros já constantes dos autos, que permitem a manutenção do direito de habitação que alega, mas que não foram levados em conta pelo tribunal a quo, não tendo havido pronúncia sobre eles; 15. A segunda parte do despacho, autorizando o auxílio das forças policiais para entrega do imóvel aos adquirentes, é de absoluta vacuidade quanto à fundamentação de facto e assenta em pressupostos inexistentes ou, pelo menos, sobre os quais não existe prova; 16. Tendo havido, como ainda há, oposição à entrega do imóvel vendido por parte do recorrente – no sentido de invocar e fazer valer os seus direitos -, o que nunca existiu da sua parte foi qualquer resistência; 17. O despacho proferido falha rotundamente na fundamentação, desconsiderando tudo o que o recorrente alegou, defendendo que entregaria voluntariamente o imóvel no caso de não ver reconhecido o direito que invoca, uma vez esgotados os meios jurisdicionais de que dispõe para esse efeito; 18. São factos assentes nos autos a idade do recorrente (76 anos), os problemas de saúde de que padece (Parkinsonismo e do foro cardíaco) e as carências económicas que lhe são conhecidas, bem como que não tem outro imóvel para onde possa mudar o seu domicílio, o que não foi apreciado neste particular; 19. O tribunal apenas valorizou o que foi sendo alegado pelo encarregado de venda e pelos compradores, sem prova, não dando cumprimento efetivo ao contraditório e decidindo sem fundamentar, de facto, o sentido...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO