Acórdão nº 1736/13.1TBBCL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelLINA CASTRO BAPTISTA
Data da Resolução25 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Mintentou contra Jo presente Inventário para partilha dos bens pertencentes ao dissolvido casal constituído por si e pelo Requerido.

O processo seguiu os trâmites legais, tendo-se realizado conferência de interessados, no dia 11/12/13, no âmbito da qual as partes acordaram em relacionar adicionalmente três Verbas e declararam não existir acordo quanto à composição dos quinhões, tendo-se passado a licitações dos bens móveis e imóveis.

A Seção de Processos elaborou Mapa Informativo, com indicação de que os bens licitados pelo Cabeça de casal excediam a sua quota em € 51 309,25, tendo ainda de pagar à Interessada M o direito de crédito, no montante de € 44 010,88.

Na sequência de despacho proferido a 11/03/14, cumpriu-se o disposto no art.º 1377.º do Código de Processo Civil (doravante apenas designado por C.P.Civil), na anterior redação.

Com data de 15/01/15, proferiu-se sentença homologatória da partilha.

Entretanto, no âmbito do Processo n.º 2800/10.4TBBCL-A de Incidente de Atribuição da Casa de Morada de Família, e em sede de audiência de julgamento, a aí Requerente M e o aí Requerido J acordaram em pôr termos ao litígio, designadamente nos termos das seguintes cláusulas: “PRIMEIRA: A casa de morada de família é atribuída ao Requerido J até à partilha dos bens comuns do casal, com exceção de um anexo constituído de garagem e um quarto no R/C, que serão atribuídos à Requerente M. SEGUNDA: A título de compensação o Requerido J pagará à Requerente M a quantia de € 100,00 (cem euros). TERCEIRA: A referida quantia mensal será apurada e liquidada por acerto de contas a efetuar na partilha. (…).” Com data de 16/03/15, proferiu-se despacho a determinar que se procedesse à venda dos bens adjudicados ao Interessado/Cabeça de casal, até onde fosse necessário para o pagamento das tornas por este devidas à Interessada M.

Já em fase executiva, com data de 28/04/15, proferiu-se despacho a determinar a realização da venda por negociação particular.

Através de informação datada de 02/08/16, a sociedade Encarregada da Venda dos bens imóveis constantes da Relação de Bens veio apresentar cópia da escritura de compra e venda e respetivo registo.

Através de informação datada de 01/09/16, a sociedade Encarregada da Venda veio dar conta aos autos de que havia notificado o Sr. J, por carta registada com aviso de receção, e contactado telefonicamente o mesmo no sentido de que este procedesse à entrega dos imóveis e respetivas chaves, mas que o mesmo respondeu que não entregava os imóveis e que não saía dos mesmos.

Com data de 07/09/16, foi proferido despacho a ordenar a notificação pessoal do Executado/Cabeça de casal para informar se procedia à entrega voluntária do imóvel, sob pena de eventual recurso à força pública.

Notificado pessoalmente, o Executado/Cabeça de casal veio apresentar requerimentos aos autos, invocando assistir-lhe motivo legítimo para recusar a entrega do imóvel ao adquirente e pedindo que seja notificado o adquirente, dando-lhe conhecimento do direito que lhe assiste e da legitimidade da sua recusa.

Com data de 18/11/2016, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Apesar dos diversos requerimentos apresentados pelo cabeça-de-casal afigura-se-nos que in casu não tem aplicabilidade o disposto no art.º 1311.º do CC uma vez que o imóvel já foi vendido não sendo este proprietário do mesmo. Acresce que o direito que o mesmo se arroga só teria lugar até à partilha que já ocorreu. Assim, atenta a sua oposição e resistência à entrega do imóvel vendido, e ao teor de fls. 288 e ss., ao abrigo do disposto no art.º 757.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC) ex vi art.º 861.º, n.º 1, e art.º 828.º do Código de Processo Civil (CPC) defere-se à solicitação do auxílio das forças policiais para entrega do imóvel aos adquirentes. Porém, deverá ser atentado ao que dispõe o n.º 6 do art.º 861.º que remete para os n.º 3 a 5 do art.º 863.º DN. Notifique.” Com data de 23/11/16, a Guarda Nacional Republicana veio informar nos autos que, no antecedente dia, o Executado/cabeça de casal abandonou a residência e entregou as chaves ao Encarregado da Venda.

Inconformado com esta decisão, o Interessado/Cabeça de casalJoaquim Sousa interpôs o presente recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1. Andou mal o tribunal a quo por vários motivos: não só violou a lei, proferindo um despacho nulo, não fundamentado, com obscuridades e contradições, interpretando incorretamente o art.º 1311º, n.º 2 CC, como julgou erradamente não verificado o direito invocado pelo recorrente, sem se pronunciar devidamente sobre tanto, e deferindo, também sem qualquer fundamento factual ou legal, o auxílio das forças policiais para entrega do imóvel; 2. Em 22 de Setembro último, no decurso destes autos, foi o requerente notificado, mediante contacto pessoal da GNR, para informar se procedia à entrega voluntária do imóvel, seu domicílio, sob pena de eventual recurso à força pública; 3. Desde logo, o requerente informou o tribunal, em 26 de setembro, que entregaria o imóvel voluntariamente, sempre com integral reconhecimento do direito de propriedade do comprador; contudo, entendia – e entende - ter determinados direitos que o legitimam a habitar e a permanecer no local, direitos esses oponíveis ao comprador do imóvel e que obstavam a que este possa requerer a sua entrega, nos termos, entre mais, dos art.º 1311º, n.º 2, 1484º e 1485º, todos do Código Civil; 4. Já em 10 de outubro, sem resposta do tribunal à sua pretensão, invocou novamente o direito de habitação sobre o imóvel, explanando e desenvolvendo o porquê da sua existência e manutenção, requerendo outra vez que o comprador fosse disso notificado, não tendo existido essa notificação; 5. Em 07 de novembro, ainda sem resposta à sua pretensão, e em novo requerimento, o recorrente voltou a invocar o seu direito, sem prejuízo dos do comprador, solicitando que este fosse notificado de tanto, o que, idem, não aconteceu; 6. Em 21 de novembro, foi o recorrente notificado do despacho do tribunal a quo, decidindo que não tem aplicabilidade ao caso o direito que este se arroga ter, deferindo, para entrega do imóvel, o auxílio das forças policiais, atentando-se ao disposto nos arts. 861º, n.º 6 e 863º, n.ºs 3 a 5 do Código de Processo Civil, para o que foram notificadas as entidades devidas; 7. A decisão em crise não foi devidamente fundamentada, nem de facto nem de direito, carecendo de uma devida sustentação; 8. O tribunal a quo fez uma errónea interpretação do alegado pelo recorrente e das disposições legais invocadas, proferindo a decisão recorrida sem fundamentação; 9. De tal forma que o processo lógico que permitiria ao tribunal chegar àquela decisão se mostra vazio e inquinado por uma errada interpretação da lei; 10. Este preceito invocado – art.º. 1311., n.º 2 CC -, em articulação com outros, existe para defesa dos direitos de quem não é proprietário contra quem o é, e não no sentido apontado na decisão recorrida; 11. Para além de assentar num pressuposto legal errado, o despacho carece de fundamentação e os seus fundamentos estão em oposição com o que foi prolatado; 12. Por outro lado, não nos parece suficientemente fundamentada a parte do despacho que dispõe que “Acresce que o direito que o mesmo se arroga só teria lugar até à partilha que já ocorreu.”; 13. Também por ausência de fundamentação de facto e de direito, só por si, mesmo não se considerando a invocação factual e legal levada aos autos pelo recorrente e que não foi, sequer, apreciada; 14. O recorrente invocou factos, alguns novos, outros já constantes dos autos, que permitem a manutenção do direito de habitação que alega, mas que não foram levados em conta pelo tribunal a quo, não tendo havido pronúncia sobre eles; 15. A segunda parte do despacho, autorizando o auxílio das forças policiais para entrega do imóvel aos adquirentes, é de absoluta vacuidade quanto à fundamentação de facto e assenta em pressupostos inexistentes ou, pelo menos, sobre os quais não existe prova; 16. Tendo havido, como ainda há, oposição à entrega do imóvel vendido por parte do recorrente – no sentido de invocar e fazer valer os seus direitos -, o que nunca existiu da sua parte foi qualquer resistência; 17. O despacho proferido falha rotundamente na fundamentação, desconsiderando tudo o que o recorrente alegou, defendendo que entregaria voluntariamente o imóvel no caso de não ver reconhecido o direito que invoca, uma vez esgotados os meios jurisdicionais de que dispõe para esse efeito; 18. São factos assentes nos autos a idade do recorrente (76 anos), os problemas de saúde de que padece (Parkinsonismo e do foro cardíaco) e as carências económicas que lhe são conhecidas, bem como que não tem outro imóvel para onde possa mudar o seu domicílio, o que não foi apreciado neste particular; 19. O tribunal apenas valorizou o que foi sendo alegado pelo encarregado de venda e pelos compradores, sem prova, não dando cumprimento efetivo ao contraditório e decidindo sem fundamentar, de facto, o sentido...

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