Acórdão nº 1292/15.6T8GMR.S1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução25 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório 1- A intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra Z, e F, alegando, em breve síntese, que, na sequência do embate entre dois veículos automóveis, num dos quais ele próprio seguia como passageiro/ocupante gratuito, sofreu diversos danos de natureza patrimonial e não patrimonial que descreve e pelos quais pretende ser ressarcido pelas Rés, na qualidade de seguradoras de tais veículos.

Mais concretamente, pede: A- Que a Ré, Z, seja condenada a pagar-lhe: 1- Uma indemnização correspondente a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, no montante a 122.732, 93€.

(Posteriormente, ampliou o pedido, o que foi admitido, no que respeita aos danos patrimoniais futuros para 100.000,00€, alterando o valor global para 162.732,93€) 2- Uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais futuros, a liquidar em incidente de liquidação ulterior: a) decorrentes da necessidade atual e futura, por parte do A., de efetuar vários exames médicos de diagnóstico e de aferição da consolidação das lesões e sequelas que descreve; b) decorrentes da necessidade atual e futura, por parte do A., de acompanhamento médico periódico nas especialidades médicas de Cirurgia Plástica, Psiquiatria, Cirurgia Geral, Neurologia, Neurocirurgia, Ortopedia, Fisiatria e Fisioterapia, para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas que descreve; c) decorrentes da necessidade atual e futura, por parte do A., de realizar tratamento fisiátrico 2 vezes por ano, sendo que cada tratamento deverá ter a duração mínima de 20 sessões, para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas que descreve; d) decorrentes da necessidade atual e futura, por parte do A., de ajuda medicamentosa - antidepressivos, anti-inflamatórios e analgésicos - para superar as consequências físicas das lesões e sequelas que descreve; e) decorrentes da necessidade futura, por parte do A., de se submeter a várias intervenções cirúrgicas e plásticas, nomeadamente para retirar/extrair o material de osteossíntese que tem no fémur, a vários internamentos hospitalares, de efetuar várias despesas hospitalares, de efetuar a vários tratamentos médicos e clínicos, de ajudas técnicas, de efetuar várias deslocações a hospitais e clínicas para tratamento e correção das lesões e sequelas que descreve; 3- os juros vencidos e vincendos calculados à taxa legal anual em vigor sobre o montante oferecido pela Ré Z ao A., no valor de 23.380,53€ contados a partir do dia 23-07-2014 e até à data da decisão judicial ou até à data que vier a ser estabelecida na decisão judicial; 4- os juros vencidos e vincendos calculados no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido pela Ré Z ao A., no valor de 23.380,53€, e o montante que vier a ser fixado na decisão judicial, contados a partir do dia 23-07-2014 e até à data da decisão judicial ou até à data que vier a ser estabelecida na decisão judicial; 5- ou caso assim não se entenda, os juros vincendos a incidir sobre as referidas indemnizações calculados à taxa legal anual, a contar da data da citação da Ré e até efetivo e integral pagamento; B- Subsidiariamente, caso venha a ser considerado culpado no acidente o condutor do veiculo seguro na Ré F, seja esta condenada nos termos já peticionados em A), ou subsidiariamente, na proporção das responsabilidades apuradas por parte de cada um dos condutores.

2- Contestou a Ré, Z, reconhecendo a sua responsabilidade na reparação dos danos emergentes deste sinistro, mas não na medida pedida pelo A.

Daí que peça a improcedência desta ação, salvo na medida do transigido.

3- Por sua vez, a Ré, F, também contestou, impugnando a dinâmica do acidente, os danos alegados pelo A. e a medida da reparação jurídica dos mesmos.

4- No início da audiência final, o A. desistiu do pedido formulado contra a Ré, Fidelidade, desistência que foi homologada.

5- Instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou a presente ação parcialmente procedente, por provada e, consequentemente, condenou a Ré, Z, “a pagar ao autor a quantia global de 79.826,40 euros (41.826,40+38.000,00) euros para ressarcimento da totalidade dos danos peticionados nestes autos.

Sobre a diferença entre o montante oferecido pela seguradora de 23,380.53 euros e os ora fixados 79.826,40 euros são devidos juros ao dobro da taxa legal prevista desde a data da presente sentença e até efetivo pagamento.

Sobre o valor de 23.380,50 euros são devidos juros à taxa legal dos juros civis também desde a data desta sentença.

Mais vai a ré condenada a pagar ao autor as despesas futuras com tratamentos e cirurgias medicas e mais despesas que se revelarem necessárias à cura das presentes lesões e sequelas.

Do mais, vai a ré absolvida.”.

6- Inconformado com esta sentença, dela recorreu o A. para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: “1) O Autor/Recorrente não concorda com a não atribuição de um valor indemnizatório a título de “perda parcial de capacidade de ganho” para o exercício da sua atividade profissional habitual decorrente da Incapacidade Permanente Parcial de 17,6057% que lhe foi fixada.

2) O Autor/Recorrente não concorda com o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de “Dano biológico” em consequência da perda ou diminuição de capacidades funcionais decorrente do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 11 pontos que lhe foi fixado.

3) O Autor/Recorrente não concorda com a absolvição e a não condenação da Ré em pagar ao Autor/Recorrente uma quantia a título de danos patrimoniais, mais concretamente a título de perda de chance, mais concretamente a título de perdas salariais durante o período de tempo em que esteve incapacitado para o trabalho desde 23-11-2013 e até ao dia 22-07-2014, num total de 607 dias, durante os quais esteve totalmente impossibilitado de trabalhar e de procurar qualquer tipo de emprego.

4) O Autor/Recorrente não concorda com o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de danos não patrimoniais.

5) O Autor/Recorrente não concorda com o momento a partir do qual são devidos juros de mora, quer relativamente aos juros em dobro da taxa legal prevista sobre a diferença entre o montante oferecido pela seguradora de €23,380.53 e o que vier a ser judicialmente fixado em sede de recurso (em 1ª instancia foi fixado o valor de €79.826,40), quer relativamente aos juros à taxa legal dos juros civis sobre o valor oferecido pela seguradora de €23,380.53.

6) Em virtude das lesões sofridas e da irreversibilidade das sequelas atuais e permanentes causadas pelo acidente de viação descrito nos presentes autos, o Autor, padece atualmente de uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) fixável em 17,6057%.

7) No âmbito da responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação, no leque dos danos patrimoniais, destacam-se, os resultantes das sequelas sofridas que impliquem perda de capacidade de ganho.

8) Em termos de indemnização dos danos patrimoniais, na vertente de lucros cessantes, e sofridos pelo autor em consequência das sequelas que lhe advieram com o acidente dos autos, a mesma pode e deve projetar-se em dois planos: a) “Perda de capacidade de ganho” proveniente da sua atividade profissional habitual”: decorrente da perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua atividade profissional habitual, durante o período previsível dessa atividade, e consequentemente dos rendimentos que dela poderia auferir – no caso em discussão nos autos foi atribuída ao autor uma Incapacidade Permanente Parcial de 17,6057%, e b) “Dano biológico”: decorrente da perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da atividade habitual do lesado, impliquem ainda assim um maior esforço no exercício dessa atividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expetável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual - no caso em discussão nos autos foi atribuído ao autor um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 11 pontos.

9) Atendendo à matéria de facto dada como provada, mais concretamente na alínea T) e nos itens n.ºs 21, 51, 30, 31, 32 e 57, 27 alínea b), 28, 29, 34, 35, 36 e 39 dos factos julgados como assentes e com interesse para a determinação do montante indemnizatório a atribuir ao Autor/Recorrente a titulo de danos patrimoniais, mais concretamente a titulo de “perda de capacidade de ganho” decorrente da Incapacidade Permanente Parcial que lhe foi fixada de 17,6057%, deverá o mesmo ser fixado equitativamente em quantia nunca inferior a 60.000,00€ (Sessenta Mil Euros).

10) Tal montante indemnizatório, deverá ter em linha de conta, os seguintes fatores: 1) Autor tinha 24 anos de idade à data do acidente (nasceu em 21-09-1988).

2) O Autor ficou com as seguintes sequelas definitivas: Cicatriz no couro cabeludo na linha media da região frontal coberta pelo cabelo com 1 cm;Cicatriz com 1 cm na região zigomática direita com pequeno afundamento e visível a pequena distancia, cicatriz com 1 cm na linha média da região oral em localização infra nasal. Cicatriz cirúrgica localizada na região ilíaca direita com ligeiro afundamento com 6 cm de comprimento (sugestiva da colheita de enxerto ósseo) cicatriz cirúrgica localizada na região ilíaca esquerda com 4 cm de comprimento (sugestiva da colheita de enxerto ósseo). Rigidez da anca com flexão a 90º e rigidez dolorosa na rotação interna, atrofia do nadegueiro direito; quatro cicatrizes cirúrgicas lineares nacaradas localizadas na face lateral da coxa com 8 cm, 4 cm, 4cm e 15cm respetivamente direito; cicatriz cirúrgica linear nacarada na linha media da face anterior do joelho com 10 cm, cicatriz nacarada com 2 cm localizada na face...

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